Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
170/26.8TXPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
ARTIGOS 118º
217º E 218º DO CEPMPL
Nº do Documento: RP20261028170/26.8TXPRT-C.P1
Data do Acordão: 10/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO RECURSO DE ARGUIDA EM CUMPRIMENTO DA PENA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recluso que apresente requerimento para modificação da execução da pena de prisão centrado na hipótese prevista na alínea c) do art. 118.º do CEPMPL tem de invocar i) ter idade igual ou superior a 70 anos, ii) a verificação de que a1) o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou a2) o seu estado de autonomia b1) se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou b2) afecta a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena e iii) a inexistência de fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social que se oponham ao deferimento da pretensão.
II - Para que o requerimento apresentado com os fundamentos supramencionados possa ser rejeitado ao abrigo do disposto no art. 148.º, al. a), do CEPMPL é preciso ou que ocorra alguma falha formal, como a falta de legitimidade do requerente, ou que se verifique ausência de invocação dos fundamentos de mérito previstos no art. 118.º, al. c), do CEPMPL.
III - No caso concreto, a demonstração ou infirmação do estado de saúde do requerente e da sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional, porque invocados e não ocorreram outras causas de rejeição, pressupõe a promoção da instrução do processo com elementos clínicos e documentais, de acordo com o previsto no art. 217.º e também no art. 218.º, n.º 2, ambos do CEPMPL.
IV - Só após apurar, de acordo com esses elementos recolhidos, toda a factualidade que respeita à identificação da situação de saúde e prisional do requerente, tendo em vista uma decisão fundamentada, é que o Tribunal a quo podia avaliar, perante essa realidade, a gravidade dos crimes cometidos e as espectativas comunitárias de confiança nas normas e no sistema, se à pretensão daquele se opõem, ou não, fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 170/26.8TXPRT-C.P1

Tribunal de origem: Tribunal de Execução das Penas do Porto - Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do processo para modificação da execução da pena de prisão n.º 170/26.8TXPRT-C (ao abrigo da Lei 115/2009, de 12-10), a correr termos do Juízo de Execução das Penas do Porto, Juiz 5, por despacho de 17-07-2026, o aqui recorrido, foi decidido (transcrição[1][2]):
«AA, com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente pedido de modificação da execução da pena de prisão que cumpre, com os fundamentos que se colhem a fls. 2-6.

Juntou a declaração médica de fls. 7.

O Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam de fls. 9.

Cumpre decidir, nada obstando, não se vislumbrando a necessidade de proceder a qualquer outra diligência probatória[3], por inutilidade, em função dos elementos já constantes do processo.

Com base nos elementos documentais constantes destes autos e, também, do processo de liberdade condicional, apensos deste processo único de recluso, dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:

1º- A reclusa encontra-se em cumprimento da pena única de 6 anos e 4 meses de prisão aplicada no processo n.º 1062/14.9T9AVR do Juízo Central Criminal de Aveiro- Juiz 5, pela prática de 1 (um) crime de peculato, 137 (cento e trinta e sete) crimes de falsificação de documento e 1 (um) crime de branqueamento.

2º- Deu entrada no estabelecimento prisional ... em 05.05.2026, alcançará o ½ da pena em 05/07/2029, os 2/3 serão alcançados em 25/07/2030, os 5/6 ocorrerão em 15/08/2031, estando o termo previsto para 05/09, 2032.

3º- Junta declaração médica emitida em 22 de Junho de 2026, pelo psiquiatra que a acompanha desde 13/10/2025, da qual resulta padecer de perturbação depressiva major grave e prolongada, com registo de tentativa de suicídio em 2014, com agravamento do quadro clínico há três anos, com o luto da mãe. Apresenta estrutura emocional muito frágil. A permanência em estabelecimento prisional “condiciona um risco de grande agravamento depressivo e retorno à ideação suicida.” Está medicada com desveniafaxina 100mg/d (antidepressivo e olanzapina 7,5 mg/d (antipsicóptico para contenção emocional e comportamental.

Alega que tem mais de 70 anos e que esse seu estado se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional, pois “ precisa de ser controlada quer quanto à medicação quer quanto à alimentação, com acompanhamento diário e com ajuda e conforto emocional”.

Apreciando.

O requerimento em apreciação é apresentado no quadro da previsão do artigo 118.º, alínea c), do CEP.

A mencionada alínea c) prevê a situação de condenado que tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em estabelecimento prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

A requerente conclui que a sua situação de saúde se mostra incompatível com a normal manutenção em estabelecimento prisional porque “ precisa de ser controlada quer quanto à medicação quer quanto à alimentação, com acompanhamento diário e com ajuda e conforto emocional”.

Todavia, em momento algum, alega que tais necessidades e acompanhamento diário não estão a ser satisfeitas em meio prisional.

O quadro de doença descrito, não obstante poder ser considerado como grave, nos termos alegados não se inscreve na dimensão de incompatibilidade com a normal manutenção em estabelecimento prisional.

Com efeito, da própria declaração médica junta e emitida já com a reclusa em cumprimento de pena há mais de um mês, consta a terapêutica medicamentosa que a reclusa se encontra a tomar e a requerente não invoca que no estabelecimento prisional a medicação não é controlada ou ministrada nos termos devidos.

O mesmo se passa quanto à alimentação e acompanhamento diário. Nada se invoca como necessário e não esteja a ser facultado no estabelecimento prisional.

Acresce que no decurso do cumprimento da pena, continuará a requerente a aceder aos cuidados de saúde necessários ao seu estado, como é dever do Estado, através do sistema prisional, assegurar.

A Medida de Modificação de Execução da pena só está prevista para os casos excepcionais previstos no artº 118º do CEP, dependendo da verificação dos apertados requisitos exigidos e não para todos aqueles em que a situação de reclusão não seja a mais benéfica para a saúde dos reclusos.

Desta forma, tem de se concluir que, no caso, a situação alegada não preenche a totalidade dos requisitos impostos pelo artigo 118.º, alínea c), do CEP, como condição de autorização do benefício de modificação da execução da pena de prisão aplicada, medida que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa (v. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 493/99, de 05.08, in DR, II Série, de 10.11.1999, p. 16963).

Para além disso, a medida em apreço só é susceptível de ser aplicada quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social: artigo 118.º do CEP.
Ora, os crimes em presença, revestem-se de acentuada gravidade, resultando fortes as (notórias) exigências de prevenção ao nível geral que operam no caso em análise, sendo que a reclusa só se encontra em cumprimento de pena há pouco mais de dois meses, com o ½ da pena a ocorrer apena em 05/07/2029.
Trata-se, neste âmbito, de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática desses crimes (v., a propósito do lugar paralelo em que se traduz o requisito inscrito na alínea b), do n.º 2, do artigo 61.º, do Código Penal, as Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, ed. Rei dos Livros, 1993, p. 62), o que, tendo em conta os marcos temporais acima constantes, demanda, sem dúvida, acrescido período de prisão efectiva[4].
Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, nos termos do artigo 148.º, alínea a), do CEP, por ser manifestamente improcedente, rejeito a pretensão formulada por AA, com os demais sinais dos autos.
Condeno a requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 (duas) UC.
Notifique e comunique.»


*

Inconformada, a arguida reclusa AA interpôs recurso, solicitando que seja revogada a decisão recorrida e se determine a sua substituição por outra que observe os termos do disposto no art. 217.º, n.ºs 2 e 3, do CEPMPL (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12-10) e, bem assim, a realização de todas as diligências que se revelem necessárias ao apuramento dos pressupostos da modificação da execução da pena, nomeadamente as constantes do art. 218.º, n.º 2, do referido diploma legal, seguindo-se os ulteriores termos do processo.

Apresenta em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«I

O presente recurso tem por objecto o despacho de 17-07-2026 que, com fundamento no disposto no art. 148º, a) do CEPMPL, rejeitou o requerimento apresentado pela Recorrente para modificação da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 118º, alínea c) do CEPMPL.

II

Sendo certo que a Recorrente alegou ter idade superior a 70 anos, padecer de perturbação depressiva major grave e prolongada, com antecedentes de ideação suicida, com risco de agravamento do seu estado de saúde em consequência da reclusão e retorno à ideação suicida, sufragando que o seu estado clínico é incompatível com a normal permanência em meio prisional, juntando declaração médica que atesta o alegado em tal requerimento.

III

Não obstante assim ser, o certo é que o Tribunal recorrido concluiu pela manifesta improcedência do requerido pela Recorrente, sem previamente promover a instrução do processo nos termos do disposto no artigo 217º, n.º 2 e 3 do CEPMPL e/ou ordenar a realização de perícia médico-legal ou exames que se mostrassem necessários, cfr. art. 218º, n.º 2 do CEPMPL.

IV

O disposto no artigo 217º, n.º 2 e 3 do CEPMPL impõe ao Tribunal um verdadeiro poder-dever de instrução, determinando a obtenção dos pareceres e relatórios legalmente previstos, não conferindo ao juiz uma mera faculdade discricionária de prescindir de tais diligências, face aos termos do requerimento em apreço.

V

Sendo certo e seguro que apenas após a recolha desses elementos (bem como de outros que considerasse necessários, mormente os previstos no n.º 2 do art. 218º do CEPMPL) poderia o Tribunal apreciar, de forma fundamentada, se o estado de saúde da Recorrente é ou não incompatível com a sua manutenção em estabelecimento prisional e se se mostram ou não preenchidos os pressupostos previstos no artigo 118º, alínea c) do CEPMPL.

VI

Acresce que, no despacho recorrido refere-se, conclusivamente, que a doença de que padece a Recorrente, pese embora possa ser considerada grave, não é incompatível com a normal manutenção em estabelecimento prisional, sem que exista qualquer meio probatório, mormente médico, que sustente tal conclusão.

VII

Tratando-se de matéria eminentemente médica, dependente de conhecimentos técnico-científicos especializados, não podia o Tribunal afastar a alegada incompatibilidade do estado de saúde da Recorrente com o cumprimento da pena em meio prisional, sem suporte em parecer médico/clínico ou perícia adequada, porquanto o juízo técnico e/ou científico presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, cfr. art. 163º, n.º 1 do CPP.

VIII

Por outro lado, o Tribunal a quo também se absteve de proceder ao apuramento do presumível agravamento do estado de saúde da Recorrente durante a reclusão e da sua compatibilidade com a manutenção em estabelecimento prisional, tal como resulta da declaração médica junta pela mesma com o seu requerimento.

IX

A interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido do disposto no art. 118º, c) do CEPMPL, restringe de forma inaceitável a protecção conferida por tal normativo à condenada, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana e o disposto no artigo 30º, n.º 5, da CRP, mostrando-se igualmente incompatível com as garantias decorrentes dos artigos 20º da CRP e 6º da CEDH, por impedir uma efectiva tutela jurisdicional mediante adequada instrução da causa.

X

Ademais, para além da idade da Recorrente e da gravidade da sua situação clínica, que manifestamente se revela incompatível com a normal manutenção em meio prisional, importa ter presente que decorreram cerca de treze anos entre a prática dos factos e o trânsito em julgado da condenação, circunstância susceptível de atenuar significativamente as necessidades de prevenção geral, porquanto diluído ficou na memória colectiva o acontecimento.

XI

A rejeição da modificação da execução da pena deve ficar reservada apenas para situações-limite, que pela sua gravidade atentem, notória e manifestamente, contra a prevenção ou ordem e paz social, o que não é o caso dos crimes pelos quais a Recorrente foi condenada.

XII

Sendo certo e seguro que, ainda que o Tribunal a quo entendesse existir insuficiência da matéria de facto alegada pela Recorrente no seu requerimento, deveria ter convidado a mesma a proceder ao seu aperfeiçoamento, em vez de o rejeitar nos termos do disposto no art. 148º, a) do CEPMPL.

XIII

Ao rejeitar o requerimento, sem promover a instrução legalmente estabelecida nos termos constantes do art. 217º, n.º 2 e 3 do CEPMPL, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 118º, al. c), 217º, n.º 2 e 3 e 218º, n.º 2 do CEPMPL, os artigos 151º e ss. e 163º do CPP, aplicáveis ex vi artigo 154º do CEPMPL, bem como os arts. 1º, 20º, n.º 1 e 4 e 30º, n.º 5, da CRP e os arts. 3º e 6º, n.º 1 e 3, al. a) da CEDH.

XIV

O tribunal a quo interpretou e aplicou as normas supra citadas no sentido exposto na decisão recorrida, devendo tê-lo feito no sentido exposto na presente motivação.

XV

Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a instrução do processo nos termos legalmente previstos, mediante realização das diligências probatórias obrigatórias previstas no artigo 217º do CEPMPL, assim como de todas as demais que se revelem necessárias ao apuramento dos pressupostos da modificação da execução da pena, nomeadamente as constantes do n.º 2 do art. 218º do CEPMPL»


*

Notificada, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela procedência total do mesmo, entendendo que deve ser «determinada a junção da certidão de nascimento comprovativa da idade arrogada e, comprovada esta, de dê o demais cumprimento do disposto no art.º 217º, nº 2, al. c), e nº 3, do CEPMPL», posto que «só perante a instrução assim determinada do pedido da MEP, poderá recair decisão sobre a sua concessão ou recusa.»

*

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Notificada nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente apresentou resposta, reiterando a posição manifestada no seu recurso.

*

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[5].

A única questão que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se se mostra incorrecta a decisão recorrida de rejeição liminar do pedido de modificação da execução da pena de prisão, devendo antes ser promovida a instrução prevista nos arts. 217.º e 218.º do CEPMPL.


*

Para análise da questão que importa apreciar, para além dos elementos já mencionados no relatório, releva ainda o teor do requerimento apresentado pela recorrente e que foi objecto de rejeição liminar, sendo o mesmo do seguinte teor (transcrição):

«AA, arguida/condenada no processo à margem referenciado, vem, nos termos do disposto no artigo 118, alínea c) do Código de Execução de Penas, requerer a modificação da execução da pena de prisão, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.

Nos termos do disposto no artigo 118, alínea c) do CEP, o Tribunal pode modificar a execução da pena quando, não se opondo fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o condenado tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia, se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional.

2.

A aqui arguida nasceu em ../../1955, pelo que já completou 70 anos.

3.

As exigências de prevenção especial, dado o período de cerca de 15 anos decorrido sobre a prática dos factos e a situação de reforma da arguida (desde 2012), colocam-se com diminuta necessidade.

4.

De igual forma, a relação familiar existente entre a arguida e a BB esbatem, em muito, as exigências de prevenção geral, não causando alarme social de relevo.

5.

Com efeito, ainda que estejam em causa crimes de peculato e de branqueamento, o desvalor da conduta da arguida esbate-se no simples facto de que os mesmos visaram, única e exclusivamente, uma pessoa (nunca a arguida usou a sua posição dentro da instituição bancária para praticar qualquer ato ilícito contra um outro cliente) e essa pessoa, a D. BB, era sua cunhada.

6.

Aliás, durante o julgamento foram vários os colegas de trabalho que, nos seus depoimentos, exaltaram a postura de rigor e brio profissional da condenada.

7.

Ora, era a arguida quem tratava e cuidava da D. BB, que a acompanhava aos médicos e em todas as situações da sua vida; a relação entre ambas era tão próxima e de tanta amizade que esta consentia que aquela movimentasse a suas contas e dispusesse até dos valores que necessitasse.

8.

A D. BB era tão rica, tinha tanto dinheiro e valores, que colocou a condenada à vontade para retirar o que necessitasse.

9.

É manifesto, pois, que a arguida agiu num quadro de consentimento presumido e que no âmbito deste contexto, as necessidades de prevenção geral ficam em muito esbatidas.

10.

De forma que, a presente pena terá, pois, essencialmente uma preocupação punitiva e de ressocialização da arguida.

11.

Ora, a arguida conta com 70 anos, sempre trabalhou e é vista por todos como uma pessoa honesta e exemplar e este processo constituiu o seu primeiro e único contacto com a Justiça.

12.

Apesar de bastante doente e débil, a arguida apresentou-se, por sua própria iniciativa e atempadamente, no estabelecimento prisional para cumprir pena.

13.

A condenada interiorizou, pois, o desvalor da sua conduta.

14.

A arguida tem um ambiente familiar funcional e, segundo o que consta do relatório social junto ao processo “em abstrato, perante comportamentos criminais da mesma natureza das constantes nos autos, evidencia capacidade para reconhecer e avaliar de firma critica a sua ilicitude, bem como identificar danos e possíveis vítima, manifestando constrangimentos por se ver envolvida num processo judicial”.

15.

Acresce que, nesse relatório, pode, ainda, ler-se:

“Face ao exposto, considera-se que, a serem provados os factos de que está acusada, e se compatível com a moldura penal, a arguida reúne condições para cumprir uma medida de execução na comunidade, de molde a permitir-lhe consciencialização para o desvalor da sua conduta.”

Por outro lado,

16.

Além das mazelas próprias dos seus 70 anos, a arguida padece de grave doença psíquica, relacionada com depressão grave, associada a ansiedade, ideação suicida e anorexia.

17.

De facto, segundo o médico psiquiatra que acompanha a arguida - Dr. CC, com domicílio profissional no Centro Hospital ... - esta padece de grande dor emocional associada a sentimentos de inutilidade, tristeza profunda e vazio, com graves alterações de sono e apetite, que conduziram a um quadro de ansiedade, acompanhado de ideação suicida.

18.

A arguida desde há vários anos a esta parte que revelava tais sintomas, tendo, inclusive, tentando o suicídio por várias vezes, sendo que numa delas, ocorrida em 18 de julho de 2014, teve mesmo de ser hospitalizada no Hospital ... em Santa Maria da Feira.

19.

Tal situação da arguida conduziu à falta de apetite e perda progressiva de peso, encontrando-se esta em situação de subnutrição.

20.

Não fosse a insistência dos filhos, a arguida nem sequer aceitava seguir consultas de psiquiatria;

21.

Mesmo quando em 18.07.2014 tentou o suicídio, a arguida recusava acompanhamento médico e rejeitava qualquer recomendação terapêutica.

22.

Até à data em que se apresentou à reclusão, foi sempre o marido e os filhos que fiscalizavam a toma da medicação e insistiam nas refeições da arguida, as quais esta terminantemente recusava.

23.

A reclusão da arguida agravou a sua doença mental e, consequentemente, o seu estado físico.

24.

De facto, após teleconsulta realizada a partir do centro prisional com o aludido psiquiatra - Dr. CC - este emitiu novo parecer sobre o estado de saúde da condenada.

25.

Segundo o aludido médico, a condenada padece de uma perturbação depressiva major grave e prolongada e a sua “permanência em estabelecimento prisional condiciona um risco de grande agravamento depressivo e retorno de ideação suicida”.

26.

Junta-se, adiante cópia do aludido relatório médico.

27.

A arguida precisa de ser controlada quer quanto à medicação quer quanto à alimentação.

28.

Ou seja, a arguida precisa de acompanhamento diário e de ajuda e conforto emocional.

29.

De forma que, é manifesto que a doença da arguida não é compatível com a normal manutenção em meio prisional;

30.

E que a sua reclusão compromete a sua própria segurança e a sua dignidade enquanto pessoa.

31.

Conforme doutamente apreciado pela Dra. DD (colaboradora do Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Investigadora da Antigona - Igualdade e Discriminação, da FUNL) no artigo "Reflexões para Desenvolver um Direito Penal de Maiores" - Revista Julgar 2012, in julgar.pt:

"É forçoso sublinhar, como realça o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de 7-10-1999 (Relator Oliveira Guimarães) que "desde sempre inexistiu um regime abrangente e específico concernente a delinquentes idosos, ao contrário do que por exemplo mereceram os jovens delinquentes (Decreto-Lei n." 401/82, de 23 de Setembro)". Não se vislumbra para tal opção outra justificação que não seja o receio de transmitir (através de um diploma próprio) uma imagem de tolerância político-criminal face à eventuais práticas criminosas que possam ser levadas a cabo por agentes longevos. Porém, a inexistência de um estatuto jurídico penal próprio pode prejudicar uma solução conciliatória,umpuro juízo prudencial,como ponto ótimo,entrea exigência coletiva de perseguibilidade penal e a necessidade mitigada de punição em face da previsão da esperança de vida média, e de que o facto dificilmente se repetirá na sua vida. Na verdade, se há um tempo em que se justifique - e muito - a necessidade de repensar uma estratégia específica e adequada na resposta punitiva para arguidos de avançada idade (como existe no caso particular dos jovens adultos) é este em que se desenham e desenvolvem iniciativas pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna, de solidariedade entre gerações".

(...)

Por um lado, a principal conclusão desta pesquisa é a de que trata-se, sobretudo, de pessoas com um passado criminal sem mácula e de que há não uma, mas várias velhices de arguidos idosos, como existem várias velhices em geral. A par deste dado, há outro aspeto, assumido por muitos arguidos, o de que com a privação de liberdade a situação de tristeza e isolamento se virá agravar, e os problemas complementares de saúde que lhes estão associados, apesar de não estar afetados por doenças graves, na maioria dos casos e, ao mesmo tempo, acelerar o seu envelhecimento biológico (e morte).

(...)

Na senda, do caminho traçado pelo Acórdão do STJ de 20-03-2003 (Relator Oliveira Guimarães), na mesma linha do Acórdão de 7.10.1999, é preciso encontrar e aperfeiçoar espaços normativos que alberguem uma específica compreensão dos condicionalismos da criminalidade praticada por pessoas de idade avançada que traduza um juízo de censura especialmente adequado e tradutor daquela compreensão.

(...)

Em este sentido, uma maior abrangência do regime de permanência em habitação (ou mesmo num lar institucional) representa mais vantagens que prejuízos, em termos da menor exigência de necessidades de prevenção e dos daí decorrentes constrangimentos e de estigmatização social de cumprimento de uma pena de privação de liberdade em estabelecimento penitenciário."

(Sublinhado nosso)

Pelo exposto, a condenada considera que está em situação de beneficiar do regime de modificação da execução da pena de prisão na modalidade de regime de permanência na habitação (cfr. art. 120, n.º 1, b) do CEP).»


*

Vejamos.

De acordo com o disposto no art. 118.º do CEPMPL, e para o que ora importa, «[p]ode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:

(…)

c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.»

O condenado, a par de outros sujeitos previstos a lei, tem legitimidade para formular o pedido de modificação da execução da pena de prisão (art. 216.º, al. a) do CEPMPL).

De acordo com o disposto no art. 217.º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma legal, o pedido «é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas», o qual «promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:

a) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena;

b) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; ou

c) Certidão de nascimento e parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena.»

Para além disso, «[e]m todos os casos o requerimento é ainda instruído com:

a) Relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;

b) Relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social;

c) Parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido» (art. 217.º, n.º 3, do CEPMPL).

No caso em apreço, considerando o conteúdo do requerimento apresentado pela reclusa, aqui recorrente, centrado na hipótese prevista na alínea c) do art. 118.º do CEPMPL, a mesma tinha de invocar i) ter idade igual ou superior a 70 anos, ii) a verificação de que a1) o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou a2) o seu estado de autonomia b1) se mostra incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou b2) afecta a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena e iii) a inexistência de fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social que se oponham ao deferimento da modificação da execução da pena de prisão.

Compulsado o requerimento apresentado pela recorrente e que determinou a decisão recorrida, verificamos que a mesma cumpriu formalmente tais requisitos, invocando idade superior a 70 anos, a inexistência de exigências de prevenção geral e especial que se oponham à pretensão (concretamente que decorreram 15 anos desde a prática do crime; está reformada; o crime centrou-se apenas numa única pessoa (sua cunhada), nunca tendo usado a sua posição dentro da instituição bancária para praticar qualquer acto ilícito com outro cliente; estabeleceu com a vítima um quadro de proximidade e consentimento presumido para os actos; sempre trabalhou; tem um ambiente familiar funcional; apresentou-se por iniciativa própria no estabelecimento prisional para cumprir a pena e este é o seu primeiro contacto com a Justiça) e padecer de grave doença psíquica, relacionada com depressão grave, associada a ansiedade, ideação suicida e anorexia.

Relativamente a este último parâmetro, a ali requerente invocou que, por força da sua doença, sempre recusou refeições e recomendações terapêuticas, sendo o marido e os filhos que a fiscalizavam, que a sua reclusão agravou a sua doença mental, pelo que a permanência em estabelecimento prisional condiciona um risco de grande agravamento depressivo e retorno de ideação suicida.

Alega que precisa ser controlada, quer quanto à medicação, quer quanto à alimentação, e que precisa de acompanhamento diário e de ajuda e conforto emocional.

Concluiu que a sua doença não é compatível com a normal manutenção em meio prisional e que a sua reclusão compromete a sua segurança e a sua dignidade enquanto pessoa.

Junta declaração médica.

O Tribunal a quo entendeu ser desnecessário proceder a qualquer diligência de prova, por entender que nunca foi invocado que no estabelecimento prisional a requerente não tem tido acompanhamento de terapêutica medicamentosa e de toma de refeições, sendo que no decurso do cumprimento da pena continuará a aceder aos cuidados de saúde necessários à sua condição, pois tal é o dever do Estado.

Por isso, concluiu que que a situação alegada não preenche a totalidade dos requisitos impostos pelo art. 118.º, al. c), do CEPMPL, para além de que à pretensão apresentada se opõem fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, rejeitando-a, nos termos do disposto no art. 148.º, al. a), do CEPMPL, por manifestamente improcedente.

Desde já adiantamos que reconhecemos razão à recorrente.

Com efeito, determina este art. 148.º do CEPMPL, aplicável aos processos que correm termos no Tribunal de Execução das Penas (doravante, TEP), que:

«Recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode:

a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos;

b) Convidar ao aperfeiçoamento.»

O quadro supradescrito situa-nos na primeira parte do preceito, isto é, fundar-se a rejeição na circunstância de o pedido ser manifestamente infundado.

Porém, para que se verifique tal situação impõe se que a inviabilidade do pedido atinja patamar diverso e mais grave do que ocorreu nos presentes autos.

É preciso ou que ocorra alguma falha formal, como a falta de legitimidade da requerente, o que não é o caso, como já vimos, ou a ausência de invocação dos fundamentos de mérito previstos no art. 118.º do CEPMPL, o que também não é o caso, pois no requerimento apresentado, tendo por referência a al. c) desse normativo, alega-se ter a requerente idade superior a 70 anos (a sua comprovação cabe ao TEP, nos termos do art. 217.º, n.º 2, al. c), do CEPMPL) e mostrar-se o seu estado de saúde, física e psíquica, e também de autonomia, por força de depressão grave de que padece, incompatível com a normal manutenção em meio prisional.

A decisão recorrida, apreciando logo o mérito da pretensão, refere que em momento algum a requerente alega que as suas necessidades e acompanhamento diário não estão a ser satisfeitas em meio prisional.

Salvo o devido respeito, o pedido apresentado pressupõe a alegação de que o acompanhamento feito é insuficiente.

Por outro lado, o Tribunal a quo, ao afirmar - sem realizar qualquer diligência de prova, nem instruir o processo com qualquer da documentação referida nos arts. 217.º, n.ºs 2 e 3, e 218.º, n.º 2, do CEPMPL - que o estabelecimento prisional faz o necessário acompanhamento médico à requerente está a pronunciar-se sobre factos que não foram devidamente comprovados, pois sobre eles não foi realizada qualquer diligência probatória, nem recolhidos elementos documentais.

E o próprio decisor não pode assegurar essa adequação, como ocorreu no caso dos autos, porque não a acompanha. A defesa do sistema prisional de forma geral e abstracta não serve de parâmetro para a comprovação que o processo em causa exige. Evidencia disso é o teor dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, do referido diploma legal.

E mesmo que se entendesse que a requerente não alegou que não está a ser devidamente acompanhada no estabelecimento prisional quanto ao seu problema de saúde, a verdade é que invoca que o contexto de reclusão condiciona um risco de grave agravamento depressivo e retorno de ideação suicida, comprometendo a sua segurança, razão pela qual considera que a sua doença não é compatível com a normal manutenção em meio prisional.

A demonstração ou infirmação dessa realidade pressupõe a promoção da instrução do processo com elementos clínicos e documentais, de acordo com o previsto no indicado art. 217.º e também no art. 218.º, n.º 2, ambos do CEPMPL, que do mesmo não constam.

Ao omitir essas diligências o Tribunal a quo decidiu o mérito do requerimento de modificação da execução da pena de prisão, rejeitando-o, sem que dos autos resultasse a possibilidade de recorrer a esse mecanismo, uma vez que o requerimento cumpre os requisitos de formais e substantivos necessários, pelo que a apreciação de mérito que sobre o mesmo deve recair impõe a sequente instrução do processo de acordo com o previsto nos arts. 217.º, n.ºs 2 e 3, e 218.º, n.º 2, do CEPMPL.

E só após apurar, de acordo com esses elementos recolhidos, toda a factualidade que respeita à identificação da situação de saúde e prisional da requerente, tendo em vista uma decisão fundamentada, podia o Tribunal a quo avaliar, perante essa realidade, a gravidade dos crimes cometidos e as espectativas comunitárias de confiança nas normas e no sistema, se à pretensão daquela se opõem, ou não, fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

Assim, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir que se mostra incorrecta, porque precipitada e sem respaldo na lei, a decisão de rejeição da pretensão apresentada pela recorrente AA de modificação da execução da pena de prisão, que deve ser revogada e substituída por outra que promova a instrução do processo de acordo com o disposto nos arts. 217.º, n.ºs 2 e 3, e 218.º, n.º 2, do CEPMPL, seguindo depois os ulteriores termos do processo.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que promova a instrução do processo de acordo com o disposto nos arts. 217.º, n.ºs 2 e 3, e 218.º, n.º 2, do CEPMPL.

Notifique.

Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPPenal a contrario sensu).


Porto, 28 de Outubro de 2026
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Rui Coelho
José Quaresma
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[1] As transcrições que constam do texto do acórdão são realizadas sem correcção dos erros de ortografia e/ou outros lapsos de escrita.
[2] As notas-de-rodapé assumiram diferente numeração com a inserção do texto transcrito no presente acórdão.
[3] Nomeadamente as previstas no artigo 217.º do CEP.
[4] Tal como se entendeu no acórdão de 14.07.2010, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Recurso n.º 2318/10.5TXPRT-C.P1, processo n.º 2318/10.5TXPRT-C, do 1.º Juízo deste T.E.P. do Porto, cumpre “que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/2009, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico”, sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social” (v., também, em www.dgsi.pt).
[5] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.