Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010596 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROVAS EFICÁCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199307079310346 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 708/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N6. | ||
| Sumário: | I - A produção de prova não perde eficácia se a audiência, desenrolando-se ao longo de 5 sessões separadas entre entre si por períodos temporais não superiores a trinta dias, ainda que entre a primeira e a última dessas sessões tenham decorrido 81 dias. II - Os vícios apontados no artigo 410 nº 2 do Código de Processo Penal têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida não sendo assim permitida a consulta de outros elementos constantes do processo. | ||
| Reclamações: | |||