Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS NEGLIGÊNCIA RESPONSABILIDADE PELO RISCO CAUSALIDADE ADEQUADA CULPA IN VIGILANDO | ||
| Nº do Documento: | RP2014101513/12.0GARSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A negligência determina-se com recurso a uma dupla averiguação: por um lado, saber que comportamento era objetivamente devido numa situação de perigo, em ordem a evitar a violação não querida do direito; e por outro, saber se esse comportamento podia ser exigido ao agente, atentas as suas caraterísticas e capacidades individuais. II - No domínio dos danos causados por animais pode-se ser responsabilizado por duas vias: (i) nos termos previstos no artigo 493.º, n.º 1, do Cód. Civil – sobre aquele que tem em seu poder um animal com o encargo de o vigiar recai uma presunção ilidível de culpa (in vigilando) e responderá pelos danos que ele causar, salvo se provar que agiu sem culpa ou que os danos sempre se teriam produzido; e (ii) nos termos previstos no artigo 502.º do mesmo Código – quem utiliza, no seu próprio interesse, quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem e que resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. III - Quer isto dizer que, não se exigindo a culpa e a ilicitude para responsabilizar alguém pelos danos causados por animais, sempre terá que se verificar o nexo de imputação objetiva, ou seja, tem de haver uma relação de causalidade adequada entre os danos sofridos por alguém e a conduta, por ação ou por omissão, de quem tinha o encargo de vigilância ou de quem utiliza os animais no seu próprio interesse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13/12.0 GARSD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 13/12.0 GARSD, corre termos pelo Tribunal Judicial de Resende (entretanto extinto), B…, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punível pelo artigo 148.º, n.os 1 e 3, do Código Penal. C…, devidamente identificada nos autos, requereu e foi admitida a intervir como assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido. Também o “Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 02.05.2013 (fls. 244 e segs.) e depositada em 07.05.2013, que absolveu o arguido/demandado, quer na parte criminal, quer na parte cível. Inconformada, veio a assistente interpor recurso da sentença, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que “condensou” nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nestes autos por se entender que a mesma está ferida de nulidade, por falta de fundamentação e impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto e de direito a qual se impugna. 2. A sentença recorrida enferma da nulidade, prevista no art. 379° n.º 1 al. b), por se encontrar insuficientemente fundamentada, tal como previsto art. 374 n.º 2 do CPP.; 3. Pois, na exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, deve ser completa e concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal — o que não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência - bem como a análise crítica de tais provas, o que não se verifica na sentença recorrida. 4. Da sentença recorrida não consta qualquer análise crítica das provas na medida em que inexiste explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. 5. Concretamente, foram considerados como provados os factos 1, 2, 3, 7 e 8 dos factos provados, sem que tenham sido concretizadas as razões que levaram à formação da convicção do julgador, e foram considerados não provados os factos elencados sob os n.°s 1, 3, 4 e 5 dos factos não provados, sem a indicação das razoes pelas quais, e quais os meios do prova, que conduziram a essa convicção. Acresce ainda que, 6. A recorrida pretende impugnar a decisão proferida sobre parte da matéria de facto, dada como provada, sob os n.°s 1, 2, 3, 7 e 8 e, a matéria de facto dada como não provada sob os n.° 1, 3, 4, 5, 7, e 8, na medida em que, na perspectiva da recorrente não se coadunam os mesmos de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento. 7. Enfermando a decisão do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos do art. 410 n.° 2 al. b) do CPP, erro notório na apreciação da prova (art. 410 n.° 2 al. c) do CPP) e de erro de julgamento (art. 412 n.° 3 do CPP), pretendendo a reapreciação da prova produzida nos termos do art. 412° n.° 3 do CPP, com vista à alteração da matéria de facto impugnada. 8. Face à prova produzida em audiência, os factos dados como provados sob os n.° 1, 2, 3, 7 e 8, não retratam a realidade apurada, devendo alguns deles ser considerados provados apenas em parte e outros como não provados, devendo dar-se como provados os factos elencados sob os n.º 1, 3, 4, 5 dos factos não provados, e devem ser alterados os factos sob os n.° 7 e 8 dos factos não provados, pelo que reapreciada a prova produzida em audiência de discussão de julgamento, que se encontra gravada em CD do programa “Habilus Media Studio” deve esse Venerando Tribunal proceder à alteração da matéria dc facto fixada pelo Tribunal “a quo” como requerido pela recorrente, ou seja, 9. Dar apenas como não provado dos factos constantes no n.° 1 dos factos provados da douta sentença a quo, tendo em conta as declarações da assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha D…, que se revelaram coincidentes, descrevendo os factos pormenorizadamente, e de forma coerente, o seguinte: “que a ofendida se tenha proposto ir a tocar os animais”; 10. Na medida em que das declarações de ambas resultou que a assistente foi surpreendida pela vaca no caminho público que investiu contra ela, da forma que consta do n.° 4 dos factos provados, pois apesar de as ter visto antes no caminho, elas terão virado em sentido contrário quando a viram em direcção a elas, tendo a assistente ficado convencida que as mesmas teriam entrado de novo para o pasto, e desconhecendo que a vaca era perigosa, não deixou esta de ser surpreendida, quando se deparou com a vaca no caminho, tendo o animal investido contra esta. 11. Dar como não provado os factos constante do n.° 2 dos factos provados, tendo em conta as declarações da assistente e da testemunha D…. 12. Dos depoimentos da assistente conjugados com o depoimento da testemunha D…, resulta que a assistente quando pretendia seguir pelo caminho público em direcção a sua casa de habitação, circulavam nele 2 vacas, tendo a testemunha D… lhe fornecido uma sachola para as virar para baixo, sendo que as vacas terão virado em sentido contrário normalmente quando a viram em direcção a elas, sem que para tal a assistente fizesse o que quer que fosse. 13. A razão pela qual a assistente largou a sachola, tal como resulta do depoimento coincidente desta conjugado com as declarações de D…, foi o facto de ter ficado convencida que as vacas teriam entrado de novo para o pasto, o que não veio a suceder, e de desconhecer que as vacas marravam. 14. Vindo a ser surpreendida, com uma vaca no caminho público, tendo o animal investido contra esta. 15. A par dos factos dados como provados do n.° 4 dos factos provados, e em conformidade com o que resulta dos factos provados sob o n.° 1, não restam dúvidas de que quando um dos animais investiu contra a assistente esta encontrava-se no caminho público, o que resultou da conjugação dos depoimentos da assistente conjugado com o depoimento das testemunhas D… e E…, que pese embora não tenham presenciado as investidas do animal, dirigiram-se ao local logo que ocorrerem os factos, tendo prestado auxílio à assistente, e que relataram que questionaram a assistente acerca do sucedido, tendo esta comunicado que foi uma vaca que tinha investido contra si no caminho, a par de ainda terem referido que quando foram prestar auxílio à assistente, aperceberam-se que as ervas junto ao rego que passava no caminho estavam todas amouxadas, pisadas, pretendendo com isso dizer que a vaca tinha marrado a assistente no caminho. 16. Dar como não provado dos factos constantes do n.° 7 dos factos provados da douta sentença recorrida, que o portal para a entrada e saída dos animais, estava tapado com um pau e silvas, em virtude da total ausência de prova quanto aos mesmos, conforme resulta das declarações conjugados do arguido, que nesse dia em concreto desconhece como foi vedado, a assistente refere não se recordar, a testemunha D…, refere apenas que passou no local pelas 1h30m, e que o mesmo tinha um pauzito, ficando por se saber se as vacas entretanto foram tiradas e aí colocadas novamente ao fim da tarde, e se foi colocado novamente o pauzito. As testemunhas F…, E…, G…, H…, I…, no que se refere ao dia em concreto em que ocorreram os factos desconhecem se estava vedado ou não com um pau e silvas. A única testemunha que referiu que o portal estava vedado com um pau e silvas, foi a testemunha J…, que depôs de uma forma interessada no desfecho do processo, atento tratar-se da esposa do arguido, revelando-se muito inquieta e irritada. Pelo que teria o tribunal de dar como não provado tal facto. 17. Dar como não provados os factos constantes do n.° 8 dos factos provados quer no que se refere que o modo de tapagem do portal é habitual na zona, quer quanto ao facto de ser habitual que quem se aproxime do gado bovino o faça munido de um pau ou uma sachola. 18. Alteração que resulta da conjugação dos depoimentos prestados pela assistente (que refere que tendo já sido criadora de vacas, quando ia com elas para o pasto ficava lá a guardá-las), a testemunha D… (que refere que também já teve vacas, e que quando ia com elas ficava lá a guardá-las), a testemunha F…, acha que os outros tapam os terrenos, não esclarecendo se o fazem com um pau ou com silvas, a testemunha I… refere que há uns tempos atrás ficava lá um pastor, atualmente é mais utilizado o fio elétrico, referindo anda que o pau e as silvas não impedem que elas saiam, Todas estas testemunhas depuseram de forma convincente, e tendo já sido criadoras de gado, revelaram ter conhecimento dos factos. 19. Quanto ao facto de se ter dado como provado que era habitual que quem se aproxime do gado bovino o faça munido de uma sachola ou pau, devem os mesmos ser dados como não provados, atenta a total ausência de prova nesta parte, para além de que do depoimento da testemunha D…, resultou que o guardador do animal, ou proprietário, ou possuidor, quando conduzem as vacas de um lado para o outro o façam com um pau ou uma sachola, factos completamente diferentes dos dados como provados. 20. Pretendo, assim esclarecer que a pessoa que normalmente tem a sua guarda qualquer animal de raça bovina, quando o vai encaminhar, se muna de um pau, ou um sachola, para que os mesmos sigam o percurso que pretende o seu tratador, guardador e ou possuidor, e evitar que as mesmas se encaminhem ou acedem para locais que o seu dono/guardador não pretende e evitar que as mesmas possam investir contra alguém. Coisa diferente é a pessoa que se cruze com um animal de raça bovina estar obrigada a munir-se de um pau ou uma sachola, conforme sucedeu no caso em concreto. 21. Atenta a alteração pretendida dos factos dados como provados sob os n.° 1, 2, 3, deviam dar-se como provados os factos sob o n.º 1 dos factos não provados, resultante da conjugação das declarações da assistente e da testemunha D… que depuseram de forma clara e coincidente. 22. Os factos elencados sob os pontos 3, 4 e 5 dos factos não provados devem dar-se como provados. Atenta a alteração dos factos sob o n.° 1, 2, 3, 7 e 8 dos factos, em virtude da conjugação dos depoimentos da assistente, e das testemunhas G… e H…, D…, E…, F…, J… e I…. 23. Das quais resultou que as vacas da propriedade do arguido andavam à solta no caminho público, com o qual confrontava diretamente o campo, denominado K…, que as mesmas se tinham evadido do referido campo, por sua vez a assistente pretendendo seguir o seu percurso, em direção a sua casa, deparou-se com as vacas no caminho público, convencida que as mesmas já não se encontravam aí, e desconhecendo que pudessem marrar, conforme veio a suceder com uma vaca, segui pelo caminho público. 24. Por sua vez não resultou provado que 0 campo estivesse vedado com um pau e silvas, par impedir que as vacas atingissem o caminho público sozinhas, o que resultou dos depoimentos conjugados do arguido, da assistente e das testemunhas G…, H…, F…, D…, E…, e I…. E mesmo que assim não se entendesse, não resultou provado que atendendo às características concretas da vedação e a sua composição (dimensão, material utilizado — um pau e silvas) e a localização do prédio, (confrontar com o caminho público), ser esse o modo suficiente para impedir que as vacas ultrapassassem essa vedação. 25. E, atento o facto do arguido, ser pessoa que se dedica à criação e manutenção de gado, era-lhe exigível que previsse que os mesmos poderiam ultrapassar facilmente essa vedação, atentas as características da mesma, atingindo diretamente o caminho, e os animais atingissem o corpo e a saúde de pessoas que por ali passassem, conforme efetivamente veio a suceder, para além de que as vacas também se encontravam dentro do campo sem que para tal estivessem presas. 26. Devia ainda alterar-se a factualidade dada como não provado, no ponto 7 dos factos não provados, devendo dar-se como provado que: “a ofendida deixou de trabalhar 12 dias nas vindimas desse ano”. 27. Facto que resultou das declarações da assistente que depôs quanto a isso de forma verossímil, não tendo sido tais factos colocados em causa, por qualquer outro meio de prova. A mesma referiu que nas vindimas ia trabalhar com o marido para o Douro, dava os mesmos dias que ele, tendo o seu marido, a testemunha L…, trabalhado 23 dias na vindima, e ela por via da incapacidade sofrida, apenas trabalhou 11 dias e ganhava cerca de 25 euros por dia. 28. E dar-se como provado relativamente aos factos elencados sob o n.° 8 dos factos não provados que: “a assistente esteve internada 8 dias”, facto que resulta da prova documental junta aos autos, relatório de internamento e fatura hospitalar. 29. Ora alterada a factualidade acima referida pela recorrente, a par da que consta da sentença recorrida e que não foi impugnada, estão preenchidos os elementos constitutivos, objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física por negligência, pelo qual deve o arguido ser condenado, nos termos do art. 148 n.º 1 do Código Penal. 30. O arguido, na qualidade de proprietário da vaca, recai sobre ele o dever de cuidado, de o vigiar por forma a evitar que o animal ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas. 31. No caso, o que cremos, que bem evidencia a omissão do dever de cuidado, cautela e prudência, a que naturalmente o arguido estava obrigado e de que era capaz, é o facto de o animal/vaca, ter sido colocado num pasto, cuja abertura por onde entram e saem, (quer as pessoas quer os animais) confrontar diretamente com um caminho público, a colocação das vacas dentro do pasto sem que estivessem devidamente presas/amarradas, a ausência de vedação que impeça que o animal atinga o caminho público, e a existir, não ser a mesma suficiente de impedir que os animais venham para o caminho, por forma a evitar que os animais atingissem alguém que por aí circulasse e ter descurado a perigosidade inerente ao animal advinda de se tratar de um animal de grande dimensão, e de um ser irracional, que a qualquer momento podem ter a reações susceptíveis de pôr em causa a integridade física das pessoas. 32. Os factos em concreto, apenas ocorreram, porque o arguido não adotou as cautelas necessárias, exigíveis e previsíveis, inerentes ao quadro que se lhe deparava, que tenha representado como possível, a colocação em perigo da integridade física de quem passasse no caminho público e se tenha conformado com tal eventualidade, sabendo que tal conduta era contrária ao direito. 33. Verificando-se, assim, todos os pressupostos, para que o arguido seja responsável criminalmente e consequentemente ser condenado pelo crime de que vem acusado, porquanto: estava em condições de vigiar o animal e tinha capacidade para o fazer; não exerceu devidamente o seu dever de vigilância de forma a impedir que o animal investisse contra a assistente, causando-lhe ofensas à integridade física (o arguido na qualidade de proprietário da vaca também tem uma posição de garante, conferida pelo estatuto de proprietário, a quem também incumbe o dever de garante da vaca na ocasião); e não tendo previsto que a vaca atingisse o caminho público e viesse a investir contra alguém ou, tendo-o previsto, confiou que tal não viesse a suceder, quando o podia e devia ter previsto, e consequentemente evitado a situação, caso tivesse vigiado e controlado o dito animal. 34. Face à matéria de facto provada e a que resultar da alteração pretendida com o presente recurso é despiciendo que seja atribuída a culpa à assistente, na produção do resultado típico, por forma a ilidir a culpa do arguido. 35. Pois para que tal ocorresse, exigir-se-ia que a conduta da assistente seja, em sede de concausalidade adequada, idónea à produção ou agravamento dos danos, sendo inoperantes “imprudências de relevo diminuto” por parte da vítima, o que não se verificou no caso em concreto. 36. Além disto haveria ainda a considerarem-se os casos em que podendo a ofendida ter agido de forma mais diligente evitando a ocorrência infortunística que a lesionou, não estava devidamente informada do risco que corria ao circular no caminho público e da perigosidade do animal, pelo que o seu comportamento não lhe pode ser imputado a título de culpa. 37. Não restando dúvidas que a assistente quando seguia no caminho público, apesar de aí ter visto as vacas anteriormente, estava convencida que as mesmas tinham entrado de novo para o terreno e desconhecia a perigosidade do animal, vindo a ser surpreendida por um animal que investiu contra si. Pelo que o seu comportamento não poderá estar em oposição com qualquer dever de zelo e cuidado que deveria ter tido. 38. Muito pelo contrário, ao dirigir-se a sua casa, pelo caminho público, aquando aí avistou as vacas, muniu-se de uma sachola, para se proteger e ou encaminha-las do novo para o pasto, entretanto como as vacas viraram em sentido contrário, convenceu-se que as mesmas teriam entrado de novo para o pasto, razão pela qual seguiu sem a sachola. 39. Consequentemente, deverá o mesmo ser condenado no pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, nos termos do art. 493 do C.C., devendo o mesmo ser condenado pelos danos causados na medida em que sobre o arguido impendia o encargo de vigilância do animal, e não tendo este observado o dever do guarda sobre o animal a que estava obrigado, pela não observância dos deveres do zelo e cuidado que impendiam sobre si, a ocorrência do facto ilícito é imputável à conduta do arguido. 40. Ainda que assim não se entenda, e subsidiariamente, caso se venha a manter a absolvição do arguido, o que só por mera hipótese de trabalho se admite, deverá ser condenado no pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, nos termos do art. 493°, e ainda que se assim não se entenda deverá ser condenado a título de responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 502 do CC. 41. Pois, o arguido na qualidade de proprietário do animal, utiliza-o no seu próprio interesse e retira dele as utilidades próprias advindas da sua utilização, sendo responsável pelos danos causados inerentes à sua utilização, advindos de se tratarem de seres irracionais, e podem ter reações suscetíveis de pôr em causa a integridade física a até a vida dos seres humanos. 42. Normas jurídicas violadas: art. 148 n.º 1 do Código Penal, art. 483°, 493° e 502° do C. Civil, arts. 374 n.º 2 al. b) e art. 379 n.º 2 ambos do CPP. * Admitido o recurso (após deferimento de reclamação do despacho que não o havia admitido), à respectiva motivação, apenas, respondeu o Ministério Público, concluindo pela sua improcedência e pela confirmação da sentença recorrida.* Nesta instância, na intervenção prevista no n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, após proficiente análise dos fundamentos do recurso, concluiu, também, pelo seu não provimento.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta da recorrente.* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II – Fundamentação São as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Daí a importância desse ónus a cargo do recorrente. A assistente/recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto e fá-lo pelas duas vias possíveis: invocando vícios da sentença enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal (a designada impugnação de âmbito restrito) e a existência de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância[1]. Sentença que a recorrente argui de nula, por insuficiência da fundamentação. Além disso, não se conforma com a decisão sobre o pedido de indemnização, pois, na sua perspectiva, estão reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, a cargo do arguido/demandado. Assim, como questões a apreciar e decidir identificamos as seguintes: ● se a sentença recorrida está afectada pelos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; ● se a sentença é nula por insuficiência da fundamentação; ● se o tribunal apreciou e valorou incorrectamente a prova produzida e, por conseguinte, cometeu um erro de julgamento em matéria de facto; ● se estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar (ou do correspondente direito a indemnização). * Identificadas as questões a decidir, e assim delimitado o objecto do recurso, é fundamental conhecer a factualidade considerada provada e não provada.Factos provados 1. No dia 20.07.2011, pelas 19H30, C…, seguindo pelo caminho público que liga … a …, propôs-se a tocar dois animais de raça bovina pertença de B… e que haviam saído do pasto, denominado K…, de volta para o dito pasto. 2. Para o efeito, muniu-se de uma sachola fornecida por D…. 3. No entanto, acabou por deixar a sachola, seguindo sem qualquer objecto nas mãos. 4. Um dos animais investiu contra C…, marrando contra ela, diversas vezes, atingindo-a com os chifres e arrastando-a diversos metros enquanto investia contra ela, só parando de o fazer quando veio em seu socorro M…. 5. Em resultado das investidas do animal, com os chifres, contra o corpo da ofendida sofreu esta, além das inerentes dores no corpo, traumatismo no tórax, na face postero-inferior da grelha costal esquerda, fracturou duas costelas (o 10.0 e 11.0 arcos costais esquerdos) e sofreu uma lesão pulmonar associada a estas fracturas (pequeno pneumotórax sem indicação para drenagem), o que motivou a necessidade do seu internamento no Centro Hospitalar de Vila Real. 6. As lesões sofridas determinaram 26 (vinte e seis) dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral por 9 (nove) dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional por 17 (dezassete) dias. 7. Antes de saírem para a via pública, os animais pastavam no K…, o qual é vedado com silvas e muros, tendo um portal para entrada e saída dos animais, o qual estava tapado com um pau e silvas. 8. O modo de tapagem do referido portal é habitual na zona, sendo ainda habitual que quem se aproxime de gado bovino o faça munido de um pau ou sachola, sendo que a própria ofendida já criou gado, pelo que também tais factos eram do seu conhecimento. 9. A partir do ano de 2009, H… passou a ser constar como o titular formal dos animais de raça bovina que são pertença de seu pai, B…, por causa de um projecto próprio para jovens agricultores. 10. No dia referido em 1. havia sido a mulher do arguido quem foi colocar as vacas no pasto. 11. Na sequência das lesões sofridas a ofendida foi conduzida para o Centro de Saúde de Resende e daí para o Centro Hospitalar de Vila Real. 12. A ofendida esteve internada no Centro Hospitalar desde o dia 21/07/2011 até ao dia 29/07/2011, o que importou na quantia de € 3.060,73. 13. Após a alta hospitalar a ofendida teve de se deslocar ao Centro de Saúde de Resende e à extensão de saúde de … para receber tratamentos, nos dias 2, 18 e 31 de Agosto, tendo pago pelas consultas € 9,85. 14. Ainda para receber tratamentos e efectuar consultas, teve de se deslocar nos dias 9 de Março de 2012, 27 de Abril de 2012 e 11 e 22 de Maio de 2012 ao Centro Hospitalar em Vila Real, através de táxi tendo gasto a quantia de € 278,85 com as respectivas deslocações. 15. Tendo pago também a quantia de € 25 com a deslocação à GNR de Resende para prestar declarações, no âmbito dos presentes autos. 16. Suportou ainda despesas com medicamentos, consultas, exames médicos e análises clínicas no valor de € 84,65. 17. As lesões sofridas pela ofendida provocaram-lhe fortes dores, angústia e mal estar. 18. Até ao momento a ofendida ainda sente dores em algumas partes do seu corpo atingidas. 19. Durante 26 dias a ofendida dependeu da ajuda de terceiros para realizar todas as tarefas domesticas que habitualmente desempenhava, tais como cozinhar, limpar a casa, tratar da roupa, dos animais, do granjeio dos terrenos e até da sua higiene pessoal. 20. Não são conhecidos em juízo antecedentes criminais do arguido, constando do seu certificado do registo criminal que os não tem. 21. O arguido tem o 4° ano de escolaridade, reside com a esposa e três filhos em casa própria, beneficiando de uma situação económica desafogada e estável. Factos não provados 1. A ofendida foi surpreendida pelo animal de raça bovina quando seguia pelo caminho. 2. O K… é pertença do arguido. 3. O arguido não tomou as precauções que lhe eram exigidas e a que estava obrigado a fim de evitar que os animais pudessem soltar-se, sabendo e nem podendo ignorar a perigosidade do animal. 4. Ao agir do modo descrito, omitiu o dever de diligência a que estava obrigado, em função da sua qualidade e características de homem médio e, sobretudo, por ser pessoa que se dedica também à criação e manutenção de animais, como aquele supra indicado, sendo-lhe exigível que tomasse todas as precauções para que o animal não atingisse o corpo e a saúde de pessoas que por ali passassem, o que não fez. 5. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime, dada a omissão do dever de diligência a que estava obrigado. 6. O marido da ofendida deixou de trabalhar por 18 dias para lhe prestar assistência, deixando de auferir a quantia diária de € 25 durante um mês. 7. A ofendida não trabalhou nas vindimas desse ano, deixando de auferir a quantia diária de € 25 durante um mês. 8. A ofendida esteve 10 dias internada. * Vislumbra a recorrente na sentença os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Cód. Proc. Penal (conclusão 7.ª).A verdade é que essa conclusão nem sequer se contém nos limites dos fundamentos invocados na motivação do recurso. Os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, como é afirmação recorrente, são “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir, tanto ao nível da matéria de facto, como de direito. Tais vícios não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo “tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer vício da decisão. Aqueles (vícios decisórios) examinam-se, indagam-se, através da análise do texto da sentença; esta (a errada apreciação e valoração das provas), porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto (cfr. acórdão do STJ, de 15.09.2010, www.dgsi.pt/jstj; Cons. Fernando Fróis). * O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada, que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis.Como se refere no acórdão do STJ de 19.03.2009 (www.dgsi.pt/jstj; Cons. Souto Moura), “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados”. Mais incisivamente, diz-se no acórdão do STJ de 27.05.2010 (Cons. Raul Borges): “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”. Há erro notório “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (acórdão do STJ, de 04.10.2001, CJ/Ac STJ, IX, T. III, 182)[2]. Numa formulação de síntese, pode dizer-se que o “erro notório na apreciação da prova” é uma deficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação do homem médio. A leitura do texto da motivação do recurso revela-nos que a recorrente começa por arguir a nulidade da sentença, seguindo-se a “impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto (artigo 412.º n.º 3 do CPP)”. Depois de indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a recorrente propõe-se expor as razões por que assim os considera, discorrendo nos seguintes termos: “No que respeita aos factos vertidos sob os n.° 1, 2, 3, 7 e 8, dos factos dados como não provados, entendemos que a decisão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada referido no art.º 410.º n.º 2 alínea a) do C. Processo Penal. Com efeito, entendemos que face à prova produzida em audiência, devem alguns deles ser considerados não provados, uma vez que não retratam a realidade apurada, por inexistência de prova apurada em sede de audiência de julgamento que permitisse considera-los como provados e outros devem ser alterados m função da prova produzida em audiência de julgamento. E no que se refere aos factos vertidos sob os n.° 1, 3, 4, 5, 7 e 8 dos factos dados como não provados, deverão os mesmos ser dados como provados, atenta a conjugação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Padecendo, a decisão recorrida no que diz respeito a estes pontos do vício insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação na apreciação da prova, nos termos do art. 410 n.º 2, al. a) e c) do CPC, na medida em que da prova produzida tais factos teriam de ser dados como provados”. Este trecho da motivação do recurso patenteia dois equívocos (aliás, muito frequentes): a confusão entre a insuficiência ou falta de provas para se dar como provados os factos que suportam a condenação e insuficiência da matéria de facto para essa mesma condenação e a confusão entre erro de julgamento em matéria de facto por incorrecta apreciação e valoração da prova e vícios decisórios, em especial, o vício de erro notório na apreciação da prova. A invocação, pela recorrente, desses vícios só é explicável na base desses equívocos. Está bem patente no discurso argumentativo da recorrente que esta faz apelo a elementos exteriores à sentença, invocando, repetidamente, a “prova produzida em sede de audiência de julgamento”. Ora, não pode apelar-se à (nem o tribunal pode servir-se da) prova gravada para afirmar a existência de um dos vícios enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, pois que estes hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada (a decisão) com as regras da experiência comum. Em boa verdade, o que a recorrente pretende é contrapor a apreciação que faz da prova e a convicção que ela própria alcançou sobre os factos (que é irrelevante) à convicção que o tribunal de 1.ª instância formou sobre os mesmos factos, alicerçada na livre apreciação das provas, mas segundo as regras da experiência, e invoca o erro notório na apreciação da prova, assim confundindo os vícios decisórios (que, repisa-se, são, essencialmente, vícios de raciocínio na apreciação das provas, que a simples leitura do texto da decisão evidencia) com o erro de julgamento, logicamente anterior. Notório não é qualquer erro-vício da sentença, mas sim o erro da recorrente. A alegada nulidade da sentença por falta/insuficiência de fundamentação Na fundamentação de uma sentença penal, que é uma exigência inerente ao Estado de direito democrático, não basta elencar, enunciar, enumerar, mais ou menos exaustivamente, com ou sem indicação das razões de ciência (quando se trata de prova subjectiva) e com ou sem reprodução (por súmula) dos depoimentos prestados em audiência, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal, é uma exigência incontornável o seu exame crítico. A exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, em particular das sentenças, só é cabalmente satisfeita se contiver uma exposição completa, mas concisa, dos motivos de facto e a indicação do elenco de provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo que a formação dessa convicção há-de decorrer de uma valoração racional e crítica - de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, designadamente de psicologia judiciária - das provas, de modo que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos (assim garantindo o controlo crítico da lógica da decisão, permitindo aos sujeitos processuais o recurso da mesma decisão com perfeito conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância sobre o material probatório que teve à sua disposição e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar) e promover a sua aceitabilidade, ou seja, “de modo tal que quando confrontados terceiros com o decidido possam estes aderir ou afastar-se, também racionalmente, da valoração feita”[3]. Como se pode ler no acórdão do STJ, de 28.02.2007 (disponível em www.dgsi.pt), satisfaz a exigência legal de fundamentação a sentença que descreve “o iter lógico e racional trilhado pelo colectivo, de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários”. A recorrente afirma a insuficiência da fundamentação porque “da sentença recorrida não consta qualquer análise critica das provas na medida em que inexiste explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios dc prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada” (conclusão 4.ª). Procurando concretizar, diz a recorrente que “foram considerados como provados os factos 1, 2, 3, 7 e 8 dos factos provados, sem que tenham sido concretizadas as razões que levaram à formação da convicção do julgador, e foram considerados não provados os factos elencados sob os n.°s 1, 3, 4 e 5 dos factos não provados, sem a indicação das razoes pelas quais, e quais os meios do prova, que conduziram a essa convicção” (conclusão 5.ª). Porém, tais alegações são, claramente, infundadas, não têm a mínima correspondência com a realidade. O primeiro aspecto do juízo sobre a valoração da prova é o da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, intervindo aqui elementos não racionalmente explicáveis (a convicção que, através da imediação, o tribunal forma sobre a prova directa produzida na sua presença depende de uma série de circunstâncias de percepção, experiência e até de intuição que não são, ou dificilmente são, exprimíveis na fundamentação). Depois, intervêm “as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, 186). Uma das exigências legais da fundamentação é, como aflorada ficou, a indicação dos meios de prova, das razões de ciência das testemunhas e declarantes e dos motivos que permitem, ou não, conferir credibilidade a cada um deles. Segundo Perfecto Andrès Ibañez (“Jueces e Ponderatión Argumentativa”, 2006, pág. 32, citado por Mouraz Lopes in “A fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português – Legitimar, Diferenciar, Simplificar”, Almedina, 2011, p. 232), “este tipo de exame requer, primeiro, a identificação das correspondentes fontes de prova (a pessoa, o documento, o objecto da perícia) e a sua localização original no cenário dos factos ou o tipo de relação mantida com estes. Terá de valorar-se também a aptidão do meio probatório proposto para obter a informação útil da fonte de onde provém, levando em consideração as circunstâncias, o estado de conservação em função do decurso do tempo e de outros factores. Produzido o exame deverá concretizar-se a utilidade em elementos de prova susceptíveis de valoração”. Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto. A articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez, se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível. Ao juiz é conferida liberdade na escolha e na valoração das provas, mas esta liberdade é controlada ou controlável, é uma discricionariedade vinculada, que assenta num modelo racionalizado e a garantia de racionalidade concretiza-se na fundamentação da decisão de facto que cumpre precisamente a “função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas”. É imperioso que o tribunal de recurso faça um exercício crítico sobre a convicção adquirida em 1.ª instância relativamente aos factos impugnados, pois o tribunal de recurso pode (deve) censurar a violação de todo o conjunto de princípios que estão subtraídos à livre apreciação da prova: as regras de experiência comum e os princípios “in dubio pro reo” e da presunção de inocência. Sobretudo quando a prova seja, exclusiva ou essencialmente, testemunhal, ao tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração. Analisemos, então, o processo de formação da convicção do tribunal recorrido. O tribunal foi bem claro na indicação das provas em que se fundamentou o seu juízo probatório: quantos aos factos descritos sob os n.os 1 a 4 do elenco de factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se nas declarações da própria assistente, em conjugação com o depoimento da testemunha D…. E explicitou assim o raciocínio e a avaliação efectuada do material probatório de que dispôs: «…a localização espácio-temporal dos factos, bem como as agressões em si, resultaram unanimemente provadas dos depoimento de todas as testemunhas de acusação, nem sequer o arguido os negou - embora não os tivesse presenciado foi chamado ao local logo após a assistente ser socorrida. Assim, a questão controvertida e sobre a qual não houve consenso nos vários depoimentos prende-se com as circunstâncias em que o animal investiu contra a ofendida. A descrição efectuada pela própria foi pouco esclarecedora, pois se as investidas do animal foram descritas com pormenor, já as circunstâncias em que se cruzou com os animais não ficaram de todo claras - sendo certo que não foi "surpreendida" pelos animais, pois já os tinha visto no caminho, como a própria afirma, tanto mais que até refere que “ia para baixo e a D… deu-lhe uma sachola”. Porém, o que nunca explicou foi a razão de a tal D… lhe ter dado uma sachola. Ora, a este propósito, apenas D… veio esclarecer o sucedido: já tinha visto as vacas no caminho e disse para a ofendida, que ia na direcção das vacas, "leva esta sachola e toca as vacas para baixo"; viu a ofendida com a sachola a tocar as vacas e logo a seguir ouviu gritar. Ora, conjugando o depoimento desta testemunha com as declarações da assistente, verificamos que a assistente pousou a sachola e seguiu sem nada. De facto, não fora o depoimento de D… e nunca se compreenderia como é que os factos sucederam, pois ficaria por explicar qual a razão de a testemunha ter dado uma sachola à assistente - facto que esta mencionou mas nunca justificou. E a verdade é que mais ninguém presenciou os factos, pois as restantes testemunhas presenciais apenas chegaram ao local quando a assistente já estava tombada no chão, enrolada na corda que a vaca trazia. O arguido apenas compareceu no local quando a assistente já estava a ser socorrida. M… quando chegou ao local para socorrer a assistente, esta já se encontrava deitada no chão, no K…, com a corda enrolada nas pernas. Todavia, o Tribunal apenas valorou o depoimento desta testemunha na medida em que a própria assistente e outras testemunhas afirmaram que este a socorreu, pois no mais a testemunha não depôs de modo sincero, nem colaborante com o Tribunal. Outrossim, prestou um depoimento tendencioso, em postura pouco séria e, chegando a ser confrontada com as declarações prestadas em sede de inquérito perante o OPC - como resulta da respectiva acta, afirmou que mentiu na GNR, pelo que em face desta postura o Tribunal não lhe conferiu credibilidade. F… também não presenciou as investidas no animal, pois quando ouviu os gritos e se deslocou para o local, com o companheiro M…, a assistente já estava no interior do K…. I…, de igual modo, nada presenciou. A mulher e os filhos do arguido também não estavam presentes. N… nada presenciou. N1… também não presenciou os factos, apenas ajudou a socorrer a assistente, juntamente com M…. O… também nada presenciou”. Os factos descritos sob os n.os 5 e 6 têm suporte probatório em documentos clínicos e nas conclusões da perícia médico-legal “cujo valor probatório resultou incólume da audiência de julgamento”. Também quanto ao facto n.º 7 do elenco factual provado, o tribunal indicou as provas em que se baseou (depoimentos de F…, E… e D…, que referiram que o portal estava tapado, embora com algumas divergências sobre a altura da tapagem, declarações da própria assistente, que admitiu que o portal estivesse tapado, depoimento de I…, que referiu que costumava ver o portal tapado, e depoimento de P…, mulher do arguido que disse ter colocado as vacas a pastar naquele dia e ter a certeza de ter tapado o portal, com silvas e um pau, hábito que foi confirmado por G…, filho do arguido) e foi cristalino na justificação da opção tomada: “Ora, se a mulher e o filho do arguido ainda poderiam pretender beneficiar a posição deste, as restantes testemunhas não demonstraram possuir nenhuma razão para tal, pelo que o Tribunal fez fé nos seus relatos. Não restam, assim dúvidas, de que não só era hábito o portal estar tapado com silvas e um pau, como no dia em causa tal assim sucedeu”. O facto descrito no n.º 8 “resultou conjugadamente do depoimento de D…, do filho do arguido, G…, o qual mencionou que até a assistente usava o mesmo sistema para tapagem das saídas dos animais, que é o habitual. Também F… referiu que o sistema de tapagem é habitual, toda a gente procede do mesmo modo”. A decisão de dar como provados os factos do n.º 9 está assim justificada: «…resultam dos documentos juntos a fls. 196/219 pelo arguido, que consistem em contratos de comodato gratuito de vários terrenos, registo para o exercício da actividade pecuária, inscrições de gado na Q… e listagem de "Bovinos presentes num intervalo de tempo", bem como dos depoimentos de P…, G… e H…. De facto, a mulher do arguido referiu que as vacas eram do filho H… desde 2008/2009, por causa de um projecto, porém não negou que quem as compra e vende, põe e dispõe é o pai, ou seja o arguido, pois "o meu filho não percebe nada de vacas" (sic). Aliás, foi exactamente o que resultou do depoimento do filho H…, que demonstrou não ter quaisquer conhecimentos sobre gado, sendo que é o seu pai quem trata da documentação e assuntos relativos ao gado, bem como do depoimento de G… que referiu que o irmão não está em casa e são os pais e ele próprio quem trata das vacas. Na verdade, embora o filho H… tenha o dito projecto, o gado é, como sempre foi, do seu pai, o que resultou inequívoco dos vários depoimentos, designadamente, F…, E…, D… e I…». O facto descrito sob o n.º 10 «resultou das declarações do arguido, da sua mulher e do filho G…, tendo aliás sido referido por várias testemunhas e pela própria assistente que, por vezes, era a mulher do arguido que levava o gado para o pasto» e os factos elencados nos n.os 11 a 20 estão alicerçados na conjugação das «declarações da assistente e de todas as testemunhas que a socorreram (nomeadamente N…, D… e F…), ao depoimento do marido da assistente, L…, à factura de fls. 101, junta pelo hospital e às facturas de fls. 131/140, documentos cujo valor probatório saiu incólume da audiência de julgamento». A decisão quanto aos factos não provados mereceu do tribunal a seguinte justificação: «- Os vertidos em 1 e 3 a 5 resultaram não provados, em virtude da prova de factos contrários, nomeadamente, que foi a assistente que não agiu com o cuidado devido, assumindo o risco de ir tocar os animais, ainda por cima sem estar munida de um pau ou outro objecto com que pudesse defender-se deles; - Quanto aos vertidos em 2 e 6 a 10, não se produziram meios de prova idóneos e suficientes, nomeadamente, de que a assistente e o seu marido trabalhassem, efectivamente, à jorna, bem como resultou da factura hospitalar que o internamento foi apenas entre o dia 21 e 29, ou seja, 8 dias e não 10». Como se pode constatar, o tribunal, não só indicou os meios de prova em que se alicerçou e fez a sua valoração individualizada, como expôs os motivos que levaram a que a sua convicção probatória se formasse num determinado sentido, aceitando uns e afastando (total ou parcialmente) outros e explicando porque é que uns foram mais credíveis do que outros. Fê-lo em relação a cada concreto ponto de facto (ou grupo de factos) e nem tinha que o fazer, pois o que se exige é que o juiz proceda a uma valoração conjunta de todo o material probatório que tem à sua disposição, que analise e valore as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. A decisão sobre matéria de facto deve ter um substrato lógico-racional que permita alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência. Pelas passagens transcritas podemos verificar que, mesmo que se possa questionar a bondade do formato adoptado, o tribunal justificou, de forma satisfatória, por que (e em que medida) o convenceram as declarações da assistente e do arguido e os depoimentos das testemunhas. Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença. * Vejamos se o tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência, como pretende o recorrente.Quando impugna a decisão sobre matéria de facto, o recorrente tem que evidenciar que ela não está objectiva e logicamente fundamentada, não pode impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre certos factos, pois que, fazê-lo, é pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova. Importa não confundir a questão da convicção (e o grau de exigência para ser tomada uma determinada decisão), que é incontrolável, e a questão de saber se essa convicção está devidamente objectivada, fundamentada ou alicerçada na prova produzida, aspecto que, esse sim, é sindicável pelo tribunal de recurso. Além da impugnação de âmbito restrito (pela invocação dos vícios da sentença, enunciados no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal), os sujeitos processuais podem invocar a existência de erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância. Nesta sede, os n.0s 3 e 4 do artigo 412.º do Cód. Proc. Penal contêm directrizes muito precisas e exigentes para o recorrente. Assim, se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de especificar (cfr. n.º 3 do citado art.º 412.º): ● os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido (obrigação que “só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida”[4]); ● as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ónus que só fica satisfeito “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”[5]). Além disso, tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, constituindo essa explicitação, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Loc. Cit.), “o cerne do dever de especificação”, com o que se visa impor-lhe “que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”. É com base na citada norma que se tem defendido, una voce, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte probatório, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre este ponto, cfr. os Acordãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www. dgsi.pt). A recorrente especifica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados nos seguintes termos: Quanto aos factos considerados provados: entende que, dos factos descritos sob os n.os 1, 2, 3, 7 e 8, uns, devem ser dados como não provados (assim, os narrados sob os n.os 2, 7 e 8) e outros (n.os 1 e 3) só em parte deviam ter sido como tal considerados (conclusões 8.ª a 16.ª). Quanto aos factos considerados não provados, os elencados sob os n.os 1, 3, 4 e 5, deviam integrar o elenco de factos provados e os descritos sob os n.os 7 e 8 deviam ser alterados. Bem vistas as coisas, o que a recorrente impugna dos factos provados resume-se ao seguinte: - que, nas referidas circunstâncias, se tenha proposto “tocar” os animais (duas vacas arouquesas), que estavam no caminho público, para o campo de pasto (“K…”), de onde haviam saído, e, para tanto, muniu-se de uma sachola que D… lhe forneceu; - que o portal[6] do dito campo, nas mesmas circunstâncias, estivesse tapado com silvas e um pau e que, na zona, esse seja o modo habitual de tapagem e - que seja habitual que quem se aproxime de gado bovino o faça munido de um pau ou sachola, como era do conhecimento da assistente. O que está descrito sob os n.os 3 e 4 do elenco de factos não provados, com excepção do segmento sobre o conhecimento, pelo arguido, da perigosidade da vaca, são meras afirmações conclusivas, e não factos concretos. Não se entende, de todo, que a recorrente questione a decisão no ponto em que deu como não provado que esteve internada (no hospital) durante 10 dias e não tenha posto em causa o facto descrito sob o n.º 12 do elenco de factos provados, em que se afirma que o seu internamento hospitalar foi entre os dias 21.07.2011 e 29.07.2011, ou seja, não chegou a 10 dias. Restam, então, como factos que o tribunal considerou não provados, erradamente no entendimento da recorrente, impondo-se decisão oposta, os descritos sob os n.os 1 (que a assistente foi surpreendida pelo animal bovino quando seguia pelo caminho), 3 (apenas quanto ao conhecimento de que a vaca era perigosa), 5 (conhecimento, pelo arguido, da ilicitude da sua conduta) e 7 (perda de rendimentos - € 25,00 durante um mês – que a assistente sofreu por não ter podido trabalhar nas vindimas desse ano em virtude das lesões sofridas). Quanto às concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida, a recorrente indica, curiosamente, as mesmas em que o tribunal se baseou para dar como provados os factos dos n.os 1 a 4 da factualidade apurada: as declarações da própria e o depoimento da testemunha D…. Ouvida a gravação da prova produzida em audiência, a conclusão que se impõe é que o tribunal fez uma correctíssima avaliação dessa prova e que a decisão sobre matéria de facto não merece nenhuma das críticas que a recorrente lhe dirige. Um dos critérios de fiscalização ou verificação dos meios de prova tem a ver com as características da declaração ou atendibilidade intrínseca, em que a sindicância se exerce sobre o conteúdo narrado, procurando aferir-se da sua credibilidade. Factores como a espontaneidade e tempestividade da declaração, a sua constância e coerência interna, a sua completude e verosimilhança decorrente da ausência de contraste com outros elementos probatórios constituirão importantes elementos de avaliação da credibilidade dessa declaração. Ora, há motivos ponderosos para concluir que a narrativa da assistente não é verosímil, não corresponde ao id quod plerumque accidit, àquilo que são as regras da lógica, da razão e da experiência. Sai fora da normalidade que uma pacífica vaca seja transformada num animal perigoso, mas é isso que faz a recorrente. Toda a gente sabe que as vacas, normalmente, são inofensivas[7]. Uma breve pesquisa permite-nos ficar a saber que uma das características dos bovinos da raça arouquesa, embora de cornadura dirigida para a frente, é o seu temperamento dócil. Como se explica, então, que uma dócil vaca arouquesa tenha investido contra a recorrente C…? A assistente, nas declarações que prestou em audiência, não esclareceu, ou não quis esclarecer, por que motivo a sua amiga D… lhe entregou uma sachola quando manifestou o propósito de ir para casa, o que implicava cruzar-se com duas vacas que tinham saído do lameiro onde pastavam e, nesse momento, subiam o caminho público que serve a localidade de … em direcção à casa do seu dono, mas aquela testemunha foi bem clara ao asseverar que lhe disse “leva esta sachola e toca-as para baixo”, referindo-se aos ruminantes. Não há a menor dúvida, face aos depoimentos da própria assistente e da testemunha D…, que a recorrente se propôs “tocar” as vacas para o campo de pasto de onde haviam saído e que acabou por deixar a sachola encostada ao prédio de B… porque, mal viram a assistente descer o caminho empunhando aquele instrumento, os animais deram meia volta e, aparentemente, regressaram ao lameiro. É, pois, totalmente injustificada a impugnação dos factos vertidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do elenco de factos provados. Tal como é incompreensível que a recorrente impugne um facto – que é habitual na zona o uso de um pau ou de uma sachola por quem enfrenta ou conduz animais, como os bovinos, para se precaver contra uma eventual marrada – que admitiu, expressamente, ser verdadeiro. Do que aconteceu a seguir, apenas se sabe que a assistente foi “abalroada” por uma das vacas que investiu contra ela, mas só a assistente/recorrente poderia esclarecer cabalmente em que circunstâncias tal ocorreu, pois nenhuma das numerosas testemunhas ouvidas presenciou a ocorrência, limitando-se a narrar o que verificaram quando, ouvindo os gritos daquela, acorreram ao local. Mas, para tanto, era necessário que fosse convincente, que prestasse um depoimento seguro, claro e rigoroso, e não foi o caso. O tribunal qualificou as suas declarações como pouco esclarecedoras e nós diremos que a audição da gravação do seu depoimento permite detectar contradições, confusões e pouca objectividade. A recorrente assegura que foi surpreendida pela investida da vaca, pois pensava que os animais já tinham entrado para o lameiro. Porém, não é verosímil a versão do ataque surpresa. A vaca atacante não estava, seguramente, emboscada, à espera que a C… passasse para lhe fincar a cornadura no corpo, derrubando-a. Se fosse o caso, sendo um animal de grande porte, a C… facilmente se aperceberia da presença da vaca no caminho e poderia evitá-la, sem grande dificuldade. Acresce que, tendo o ataque do animal ocorrido, na versão da assistente, ainda no caminho público, dificilmente se entende como é que ela aparece no meio do lameiro, pois foi aí que a encontraram, com a corda (que a vaca arrastava) enrolada no seu corpo, as pessoas (as testemunhas M… e F…) que primeiro a socorreram. Também sem fundamento é a impugnação dos factos provados descritos sob os n.os 7 e 8. Se é certo que houve versões para (quase) todos os gostos sobre o modo como o arguido, a mulher e os filhos faziam a tapagem da abertura existente no campo de pasto para a entrada e saída dos animais, a própria assistente admitiu que tapavam o “portal” com “uma estaca com muitas forquetas” (e assim acontecia no dia em causa), se bem que, após pergunta (sugestiva) que lhe formulou a sua ilustre mandatária, tenha acabado por se desdizer, afirmando que não sabia se o portal estava, ou não, tapado. As testemunhas M…, F…, G… e P1… afirmaram que a tapagem era (é) feita com paus e silvas e é assim que procede a generalidade das pessoas que têm animais e os levam a pastar para os campos, sendo considerada, na zona, uma forma suficientemente eficaz para evitar a sua saída. A recorrente defende que não devia merecer crédito do tribunal a afirmação da testemunha P1... de que, no dia em causa, foi ela quem conduzia as vacas ao lameiro e assegurou ter tapado o portal, pois que, sendo a mulher do arguido, tem interesse na causa, ou seja, na sua absolvição. Não menos interesse na causa, mas na condenação do arguido (até porque contra ele deduziu pedido de indemnização), tem a assistente/recorrente. Estará a recorrente a defender que, por identidade de razão, ela própria não merece crédito do tribunal? Para ser coerente, a resposta só poderia ser afirmativa… Ponto de facto importante - que a recorrente considera, também, erradamente julgado – é aquele em que se deu como não provado que o arguido tinha conhecimento da perigosidade do animal. A assistente garantiu que, não só o arguido, mas também os seus familiares, em especial o G…, sabiam que a vaca “enviava” (ou seja, “marrava”), invocando informação de E… que, dias antes, teria sido atacada pela mesma vaca. Porém, a testemunha E… conseguiu ser mais contraditória, confusa e inconsistente no seu depoimento do que a própria assistente. A sua falta de rigor e objectividade foram de tal modo patentes que podemos qualificar o seu depoimento como totalmente inaproveitável. A documentação clínica e o relatório de exame médico-legal constantes dos autos revelam que a assistente teve alta hospitalar em 29.07.2011 e as lesões sofridas demandaram 26 dias para cura completa e afectaram a sua capacidade de trabalho profissional por 19 dias. Por isso não terão sido as lesões sofridas que a impediram de trabalhar nas vindimas, que, é sabido, só começam em Setembro. Fica, assim, claro, que a recorrente faz uma apreciação da prova que é diversa daquela que o tribunal fez e pretende que essa avaliação prevaleça e se imponha à convicção que o tribunal de 1.ª instância formou. No entanto, a Sra. Juiz do tribunal a quo explicou e fundamentou a sua decisão e reafirma-se que fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, pelo que nada há a censurar-lhe. * É sabido que o tipo de ilícito do facto negligente preenche-se quando o agente viola um dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia e que conduziu à produção do resultado típico. Resultado que tem de ser “previsível e evitável para o homem prudente, dotado de capacidade que detém o «homem médio» pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente” (J. Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Coimbra Editora, 2004, pág. 634).Convém esclarecer que, embora o crime negligente comporte um momento omissivo - precisamente o não ter o cuidado, ou de prever um certo resultado ou, tendo-o previsto, de evitá-lo - não se confunde com a omissão, que qualifica um tipo criminal em relação à estrutura do comportamento. A violação do dever de cuidado tanto pode traduzir-se numa acção como numa omissão. Por outro lado, o cuidado exigível há-de ser determinado pela capacidade de cumprimento que, no dizer do Professor Figueiredo Dias ("Pressupostos da Punição" in Jornadas de Direito Criminal, ed. C.E.J., pág. 70), constitui o elemento configurador da censurabilidade da negligência, - o elemento revelador de que no facto se exprimiu uma personalidade leviana ou descuidada perante o dever ser jurídico-penal. "Está aqui verdadeiramente em causa - acrescenta aquele Professor (loc. cit.) - um critério subjectivo e concreto ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse ás exigências do cuidado objectivamente imposto e devido - mas só nessas condições - é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo da culpa próprio da negligência e fundamentar, assim, a respectiva punição". Em suma, a negligência determina-se com recurso a uma dupla averiguação: por um lado, há que procurar saber que comportamento era objectivamente devido numa situação de perigo em ordem a evitar a violação não querida do direito e, por outro, se esse comportamento podia ser exigido do agente, atentas as suas características e capacidades individuais. É este último ponto que interessará aqui focar: se ao arguido podia ser exigido que previsse e evitasse o resultado que se verificou no caso sub juditio, de acordo com as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiência de vida e a sua posição social. É esta questão que configura aquilo que o Professor Figueiredo Dias[8] designa pela “questão do tipo de culpa negligente”. Para que a culpa negligente se afirme – explica o distinto penalista – não é necessário (nem possível) apelar ao concreto poder do agente de actuar de outro modo na situação. Do que ali se trata é apenas da conclusão de que, de acordo com a experiência, os outros, agindo em condições e sob pressupostos fundamentalmente iguais àqueles que presidiram à conduta do agente, teriam previsto a possibilidade de realização do tipo de ilícito e tê-la-iam evitado. O que significa apenas, por outras palavras, que o conhecimento real das consequências de uma acção e a capacidade de as evitar correspondem à experiência média e que portanto, relativamente ao agente concreto que as não representou ou evitou, se comprova uma deficiência perante o tipo normal. Só que este tipo – e aqui deparamos com o famoso “critério subjectivo” – não é o tipo “médio”, mas o tipo de homem da espécie e com as qualidades e capacidades do agente. O tribunal apurou que foi a mulher do arguido, e não este, quem, nas referidas circunstâncias, foi pôr as vacas a pastar no campo e, portanto, era a mulher quem tinha que proceder com os cuidados que, normalmente, são exigidos nessa situação, designadamente adoptar as medidas necessárias e suficientes para que os animais não saíssem do pasto e andassem livremente, na via pública, sem ninguém a vigiá-los e controlá-los. Sendo o arguido o proprietário, conhecia os seus animais e se eles constituíam um perigo que ia para além do normal em seres irracionais desta espécie (e que, não é demais repetir, nas vacas domésticas, é muito reduzido), também lhe era exigível que adoptasse especiais cuidados em ordem a evitar a violação do direito à integridade física (ou de outro direito penalmente tutelado) das pessoas que deles pudessem aproximar-se. Mas, como bem refere o Ex.mo PGA no seu parecer, para se poder responsabilizar penalmente o arguido, era imprescindível a demonstração de que ele conhecia (ou devia conhecer) essa especial (e anormal) perigosidade do animal. No entanto, esse conhecimento não se provou, tal como não se provou a especial perigosidade do animal. Para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o “homem médio” pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do arguido, o ocorrido (a investida do animal contra a assistente e as lesões que lhe infligiu), nas referidas condições, era imprevisível e por isso impõe-se concluir não estarem verificados os elementos integrantes do crime de ofensa à integridade física negligente. * Mas a recorrente entende que, mesmo que não se possa imputar ao arguido a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, sempre ele deverá ser responsabilizado civilmente e “ser condenado no pedido de indemnização civil deduzido pela assistente, nos termos do art. 493 do C.C., devendo o mesmo ser condenado pelos danos causados na medida em que sobre o arguido impendia o encargo de vigilância do animal, e não tendo este observado o dever do guarda sobre o animal a que estava obrigado, pela não observância dos deveres do zelo e cuidado que impendiam sobre si, a ocorrência do facto ilícito é imputável à conduta do arguido” (conclusão 39.ª) ou, se assim não se entender, “ser condenado a título de responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 502 do CC” (conclusão 40.ª).Não foi esse o entendimento da Sra. Juiz na primeira instância, que julgou improcedente o pedido e, na parte que agora releva, justificou assim a sua decisão: “Na responsabilidade civil pelo risco (n.º 2 daquele preceito) exige-se a verificação destes mesmos pressupostos, afirmando-se, contudo, a obrigação de indemnizar independentemente da culpa do lesante. Trata-se de um caso de responsabilidade excepcional, que exige expressa tipificação legal, reflectindo o pensamento do legislador de só em certas circunstâncias considerar legítima a atribuição de um direito de indemnização a quem viu lesados os seus interesses, não obstante o agente ter actuado sem culpa, sendo esse direito dela independente. É a consagração do velho principio ubi commodum ibi incommodum. Em matéria de danos causados por animais, por um lado, a consagração de uma presunção de culpa do vigilante do animal, como resulta do artigo 493°, n° 1 do Código Civil, e a responsabilidade pelo risco do utente do animal, prevista no artigo 502° do Código Civil. No entanto, em nenhum dos casos se prescinde do nexo causal entre a conduta do vigilante/utente do animal e o dano sofrido pelo lesado. Na verdade, como resulta da factualidade provada, foi a assistente quem se propôs a ir tocar os animais para o pasto, o que fez sem estar munida da sachola que D… lhe havia entregue para o efeito. Foi a ofendida quem se aproximou dos animais, indo ao seu encontro desacompanhada de qualquer objecto com que pudesse defender-se, em manifesta oposição com os deveres de zelo e cuidado que deveria ter tido e que são habituais na localidade, tanto mais que até a própria ofendida já teve gado. Na verdade, as disposições dos artigos 493°, n.º 1 e 502° do Código Civil estão relacionadas apenas com o elemento culpa - ou presumindo-a ou prescindindo dela (apenas para os danos que resultem do perigo especial que envolve a utilização dos animais), não interferindo com os demais requisitos da obrigação de indemnizar. Visto que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são cumulativos, a falta de qualquer deles implica a improcedência do pedido”. Na responsabilidade civil aquiliana (subjectiva ou por facto ilícito) a obrigação de indemnizar (ou o correspondente direito à indemnização) depende da verificação de vários pressupostos de facto que constituem a causa de pedir da respectiva acção indemnizatória. Concretamente, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva, a obrigação de indemnizar só surge se o autor alegar e provar os factos em que se traduzem os pressupostos de que depende a aplicação do artigo 483.º do Cód. Civil: prática de um acto ilícito, culpa do lesante, existência de danos indemnizáveis e nexo de causalidade adequada entre aquele e estes. Já concluímos que ao arguido/demandado não pode ser imputada a prática de um ilícito penal. Podemos agora acrescentar que também não se vislumbra no comportamento do arguido/demandado qualquer tipo de ilicitude, seja por acção, seja por omissão. Mas, estando excluída a responsabilidade aquiliana, pode haver responsabilidade objectiva ou pelo risco, que prescinde, não só da culpa do agente, mas também da ilicitude. A responsabilidade pelo risco é, justamente, a situação em que uma pessoa fica adstrita a ressarcir outra por um determinado dano, independentemente de, ilicitamente e com culpa, o ter originado. No domínio que aqui importa considerar – o dos danos causados por animais – pode-se ser responsabilizado por duas vias: - nos termos previstos no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, sobre aquele que tem em seu poder um animal com o encargo de o vigiar recai uma presunção (ilidível) de culpa (in vigilando) e responderá pelos danos que ele causar, salvo se provar que agiu sem culpa ou que os danos sempre se teriam produzido; - nos termos previstos no artigo 502.º do mesmo Compêndio normativo, quem utiliza, no seu próprio interesse, quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem e que resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. Quer isto dizer que, não se exigindo a culpa e a ilicitude para se responsabilizar alguém pelos danos causados por animais, como bem se assinala na decisão recorrida, sempre terá que se verificar o nexo de imputação objectiva, ou seja, tem de haver uma relação de causalidade adequada entre os danos sofridos por alguém e a conduta, por acção ou por omissão, de quem tinha o encargo de vigilância ou de quem utiliza os animais no seu próprio interesse. Porque este tipo de responsabilidade pelo risco está associado ao “perigo especial” que envolve a utilização dos animais, o nexo de causalidade tem de ser especialmente adaptado ao concreto animal em causa. É evidente que os cuidados a ter e a vigilância a exercer sobre um canídeo que tem como característica a sua agressividade serão muito diferentes daqueles que impõe a guarda de pacíficos bovinos. Ora, tendo-se apurado que o “K…”, onde os animais foram colocados a pastar, é vedado com silvas e muros, que o portal para entrada e saída dos animais estava tapado com um pau e silvas e que, na zona, esse é o modo de tapagem habitual e, geralmente, considerado suficiente e adequado, não parece que possa concluir-se que o arguido tenha descurado o dever de vigilância que sobre ele recaía por ser o proprietário das vacas arouquesas. No caso, foi a conduta da C…, e não o comportamento do arguido/demandado, que deu causa os danos por ela sofridos. Se as vacas se dirigiam para a corte (ou “loja”, como também é designado na região o curral onde se acomodam e guardam os animais), a assistente não tinha que se intrometer, o que tinha a fazer era deixá-las prosseguir o seu caminho. Se assim tivesse procedido, seguramente não teria acontecido o que veio a acontecer. Foi a sua intromissão, ainda por cima sem ter o cuidado de, ao pretender tocar os animais, o fazer com a enxada que a D… lhe disponibilizou para esse efeito, que desencadeou todo o processo causal que culminou nas lesões por ela sofridas. É bem provável que a assistente tenha agido como agiu com a melhor das intenções e por isso seja moralmente injusto que tenha de suportar os danos sofridos, mas o tribunal não pode decidir com base em considerações de ordem moral. Por isso concluímos que, também em matéria cível, a sentença recorrida não merece censura. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e confirmar, integralmente, a sentença recorrida. A recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC (artigos 515.º do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 15-10-2014 Neto de Moura Maria Luísa Arantes ___________ [1] Como se pode ler no acórdão do STJ de 27.05.2010 (www.dgsi.pt/jstj), “a partir da reforma de 1998 passou assim a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do artigo 410º, nº 2, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão e uma outra, mais ampla e abrangente, porque não confinada ao texto da decisão, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. [2] Para uma exaustiva delimitação (negativa e positiva) do erro notório na apreciação da prova, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 1102-1103. [3] Paulo Saragoça da Matta, “A livre apreciação da prova e a fundamentação da sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, 251. [4] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, 1131. [5] Idem [6] O termo, neste contexto, tem o significado de abertura em muro, sebe ou valado que se fecha com estacas ou cancela. [7] É claro que as “vacas loucas” não contam para aqui. [8] “Temas Básicos…”, 376. |