Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2756/09.6TBOAZ-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201303112756/09.6TBOAZ-D.P1
Data do Acordão: 03/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 120º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I- O administrador na notificação da resolução do negócio em favor da massa tem que indicar os factos concretos que fundamentem tal medida porquanto só assim o visado está em condições de a poder impugnar.
II- A deficiente fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação com indicação de novo quadro factual para o efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2756/09
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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(…)
1.1. B….. e mulher C…., residentes na Rua …., …., nesta Comarca, intentaram a presente acção contra a Massa Insolvente D….. e mulher E….., representada pela respectiva administradora, Drª F….., com escritório na Rua …, n. .., …., 4150-171 Porto, pedindo que seja verificada a nulidade ou, pelo menos, a ilegalidade da "resolução incondicional em benefício da massa insolvente, da Escritura de Constituição de Hipoteca Voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, pela Ap.25 de 2008/11/21, constituída sobre o imóvel descrito sob o n° 360/19871113, destinada a assegurar o montante máximo de €127.000".
Para tanto aduz que essa resolução não cumpre os requisitos legais dos art.s 120° e 121° do CIRE.
1.2. Contestou a Massa Insolvente invocando, em síntese, que a resolução é válida porque os AA. praticaram o acto sabendo que o insolventes já estavam nesse estado iminente, o acto foi simulado e feito para furtar o bem às responsabilidades garantisticas para com os credores.
Para além disso, a contestante bateu-se pela validade substancial da resolução a qual tem por suficientemente clara e fundamentada.
Conclui pela improcedência da acção com a subsequente manutenção da resolução do acto.
(…)
*
A final proferiu-se a seguinte decisão:
(…)
Nos termos que deixo expostos, julgo a acção procedente nos termos pedidos pelos Autores, B….. e mulher C….., declarando a nulidade da "resolução incondicional em beneficio da massa insolvente, da Escritura de Constituição de Hipoteca Voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, pela Ap.25 de 2008/11/21, constituída sobre o imóvel descrito sob o n° 360/19871113, destinada a assegurar o montante máximo de €127.000", feita pela Senhora Administradora da Massa Insolvente nos autos principais de que estes são apenso. Custas pela Massa Insolvente.
(…)

A ré apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:
A. O âmbito do presente recurso refere-se à sentença do Meritíssimo Juiz a quo, com a referência 3568703, datada de 18/06/2012.
B. Com esta decisão, o Tribunal decidiu sobre a procedência da acção de impugnação da Resolução incondicional, nos termos peticionados pelos AA. B….. e mulher C….., nos termos adiante melhor referidos.
C. Não se conformando a Recorrente com a referida decisão, pretende demonstrar, com o devido respeito e pelas razões que a seguir se expõem, que a decisão ora recorrida viola as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
D. De acordo com a tramitação processual sub judice, findos os articulados, foi dispensada, pelo juiz a quo, a audiência preliminar, nos termos do art. 508.º - A e 508.º - B do CPC, atento o despacho n.º 3148099 de 5/7/2011, que aqui se considera por integralmente reproduzido.
E. Proferindo de imediato Despacho Saneador, concluindo, para além do mais, na inexistência de nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, questões prévias ou incidentais de que cumprisse conhecer e que obstassem ao conhecimento do mérito da causa.
F. Prosseguindo, com os factos assentes e a respectiva Base Instrutória, que aqui se consideram por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
G. Seguidamente, foi realizada a instrução do processo, através da competente audiência de discussão e julgamento, com a consequente, produção de prova testemunhal, nos termos do art.º e ss. do C.P.C.
H. Sendo que, encerrada a discussão da matéria de facto, existiria a prolação de um despacho de resposta aos quesitos, nos termos e para os efeitos do art. 653° do C.P.C., o que, no presente caso, não aconteceu.
I. E, posteriormente, nos termos do art. 658.e e ss. do C.P.C., seria proferida a sentença, o que já ocorreu nos presentes autos, e da qual se apresenta o actual recurso.
J. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o juiz a quo, violou expressamente, o estatuído processualmente para a tramitação judicial dos processos.
K. Ora, na sentença recorrida, considera, nomeadamente, o juiz a quo que «a comunicação em causa, feita pela Sra. Administradora aos AA., com os requisitos que consideramos que a mesma deve ter, (...) não os preenche na totalidade: não contém a data do início do processo, devia enumerar factos que traduzissem a situação patrimonial dos devedores e apontassem para essa situação de falência iminente e falta o requisito do prazo em que foi outorgado o acto. E isso atinge a declaração de resolução com a sanção da nulidade com efeitos retroactivos”.
L. Considerando academicamente o indicado, como correcto, tal nulidade, salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria ter sido apreciada, aquando da prolação do despacho n.º 3148099 de 5/7/2011, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 510.º,n.º 1 al.b) do CPC.
M. Atente-se que esse refere expressamente, e que ora se sita, que «não existem outras nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa».
N. E uma vez que foi realizada a audiência de discussão e julgamento, deveria o juiz a quo ter realizado a resposta aos quesitos, nos termos do art. 653.º do C.P.C., e posteriormente a prolação da sentença.
O. Atente-se que, para além da prova testemunhal, foi, inclusivamente, produzido depoimento de parte, onde expressamente, foi confessado e provado, o quesito n.º 2.
P. Bem como, foi provado pela instrução do presente processo, que nada foi liquidado, inexistindo, por isso, qualquer crédito que fundamentasse os actos resolvidos pela Administradora da Insolvência.
Q. Sendo, assim, um acto totalmente gratuito, logo prejudicial à Massa Insolvente, com o único propósito de desviar o património subjudice dos credores dos insolventes.
R. Face à prova produzida e através da resposta aos quesitos, omitida pelo juiz a quo, complementada, pela matéria dada como assente, concluiria o tribunal, estar perante uma resolução incondicional, atento o estatuído no art 121.º, n.º 1 al. b) do CIRE.
S. Acto que fundamenta a resolução, sem dependência de demais requisitos ou fundamentações, visto que nada foi pago, o acto foi, por isso, gratuito e realizado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
T. Presumindo-se assim o prejuízo patrimonial, não sendo necessário demonstrar a má-fé dos terceiros, não admitindo, por isso, prova em contrário.
U. Atente-se, para além do mais que a data de entrada da P.I. em juízo é do conhecimento oficioso, visto o presente processo, é um apenso do processo principal.
V. Ao que acresce a confissão no depoimento de parte, de que à data dos factos descritos, como assentes, em A, os ora insolventes, encontravam-se em situação de insolvência iminente.
W. De acordo com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2009, in www.dgsi.pt, (...) as cartas resolutivas apenas carecem de indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamenam a decisão.
X. Não pode exigir-se à administradora de insolvência que emita cartas resolutivas com fundamentação como se de decisões judiciais se tratasse. São os tribunais que estão vinculados, por virtude de exigência constitucional, a fundamentar devidamente as suas decisões (fundamentação de facto e fundamentação de direito) e não os administradores de insolvência.
Y. Face ao disposto no art 659.º do C.P.C., a sentença tem obrigatoriamente de conter os fundamentos.
Z. Devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
AA. Após a instrução do processo e consequente produção de prova testemunhal e depoimento de parte, o juiz a quo, não versa uma única linha, na sentença que ora se recorre, sobre os factos considerados como provados, atenta a prova produzida.
BB. Sendo, nos termos e para os efeitos nula, atento o estatuído no art. 668º, n.º 1 al. b) do C.P.C.
CC. Nulidade que expressamente se arguiu para os devidos e legais efeitos.
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Factos provados:
A) Por escritura pública, epigrafada, "Confissão de Dívida e Hipoteca", outorgada no Cartório Notarial de G….., em Santa Maria da Feira, em 21 de Novembro de 2008, lavrada a folhas 2, do livro de notas n° 70-A, celebrada entre D….. e mulher E….., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua do …. …., freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, na qualidade de primeiros outorgantes, e B….., casado sob o regime de comunhão geral de bens com C….., residente na Rua …., freguesia de ….., Oliveira de Azeméis, na qualidade de segundo outorgante, declararam os primeiros que se confessam devedores ao segundo outorgante da quantia de cem mil euros que resulta de vários empréstimos feitos pelo segundo ao longo dos últimos dois anos.
Que o prazo de pagamento daquela quantia é de seis meses a contar desta data sem juros.
Que em caso de incumprimento o capital mutuado passará a vencer juros à taxa de 4% ao ano.
Que em garantia do pagamento da referida divida no montante de cem mil euros, dos juros, que para efeitos de registo, se fixam à taxa de 4%, e das despesas extrajudiciais, que o credor fizer para se ressarcir do seu crédito, as quais, também para efeitos de registo, se fixam em quinze mil euros, os primeiros outorgantes hipotecam, a favor do segundo outorgante, o seguinte prédio:
Urbano, composto por casa de habitação, de rés-do-chão, andar, pátio e logradouro, sito na Rua do …, freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 1560 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 360, registado a seu favor pela inscrição correspondente á apresentação 15 de 3 de Outubro de 1990, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fIs. 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
B) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Fevereiro de 2010, recepcionada pelos Autores, veio a Exma. Senhora Administradora da Insolvência, nomeada nos autos de insolvência em que são insolventes D….. e mulher E…., "em cumprimento do disposto nos artigos 120°, n° 1, 2, 3, 4 e 5, 121°, n° 1, alínea b), 123°, 124° e 126°, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, declarar a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da escritura de constituição de hipoteca voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis pela apresentação n° 25, de 21 de Novembro de 2008, constituída sobre o imóvel descrito sob o n° 360/19871113, destinada a assegurara o montante máximo de € 127.000,00, o que faz de acordo com os seguintes fundamentos:
(...) 4. Ora, os vendedores D….. e mulher E…., já então se encontravam no limiar da sua insolvência;
5. Deste modo, a supra referida constituição de hipoteca voluntária tratou-se de um acto prejudicial á massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminuía, como diminuiu, a satisfação dos credores da insolvência, que, desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial do dito imóvel. (...)
9. Deverei lembrar a V. Exa. que a declarada resolução incondicional pressupõe a má fé de terceiro, a qual, porém, se presume neste caso, dado que se trata da prática de acto gratuito, que ocorreu á data em que os devedores se encontravam em situação de insolvência iminente e de terem aproveitado pessoas especialmente relacionadas com os insolventes (...) , nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fls. 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1°) Ao longo dos dois anos anteriores aos factos descritos em A), os Autores emprestaram, por diversas vezes, dinheiro aos insolventes num total de € 100.000,00; nomeadamente para investimento numa Clínica em Estarreja, sem estipulação de prazo para pagamento.
2°) À data dos factos descritos em A), os ali primeiros outorgantes deviam a terceiros o montante referido em 1° e os montantes constantes da reclamação de créditos apensa a estes autos.
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A recorrente começa por referir que se omitiu o despacho a que alude o art. 653º do CPC (julgamento da matéria de facto).
Contudo, esse despacho consta dos autos conforme fls 173 a 175, tendo as partes sido notificadas para a prolação do mesmo na audiência que teve lugar em 10/4/2012 (fls 172), pelo que inexiste a omissão assinalada pela recorrente.

Quanto à matéria de facto a recorrente argumenta, em suma, que a instrução do processo demonstra que inexistiu qualquer débito a onerar os sobreditos insolventes pelo que estamos perante um acto totalmente gratuito ao que acresce que o art. 2º da BI se encontra provado pelo depoimento de parte produzido em audiência.
Quanto à impugnação da matéria de facto enquanto tal não se cumpriu o preceituado no art. 685º nº 1 als a) e b) do CPC pelo que se rejeita a mesma.
Quanto ao item 2º da BI (onde se perguntava se à data dos factos referidos sob a al) A dos factos dados como provados os primeiros outorgantes se encontravam em insolvência iminente) respondeu-se como consta sob o item 2º de tais factos o que é consentâneo com o depoimento de parte prestado pela autora (cfr consta da respectiva audiência) e com a necessidade de concretizar a pergunta formulada de cariz conclusivo.

Alega, ainda, a recorrente que a sentença é nula por ausência de fundamentação (art. 668º nº 1 al. b) do CPC).
Contudo, a decisão proferida mostra-se fundamentada em sede factual e jurídica como decorre do seu conteúdo pelo que não é nula como pretende a recorrente.
Acresce que, a nulidade decorrente da falta de fundamentação da resolução tem a ver com a substância do acto em questão pelo que foi corretamente apreciada na decisão final.

Por fim, argumenta, também, a recorrente que as missivas a resolver os actos prejudiciais à massa insolvente (art. 120º e ss do CIRE) se bastam com uma indicação genérica dos respectivos fundamentos sendo certo que a data da entrada da petição inicial é de conhecimento oficioso.
À semelhança da decisão recorrida entende-se que o administrador (na notificação da resolução do negócio em favor da massa) tem que indicar os factos concretos que fundamentem tal medida porquanto só assim o visado está em condições de a poder impugnar.
Acresce que, a deficiente fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação com indicação de um novo quadro factual para o efeito.
No caso em apreço, como emana da missiva acima transcrita, a resolução teve como fundamento um suposto negócio a título gratuito nos termos do art. 121º nº 1 al. b) do CIRE (resolução incondicional).
A decisão recorrida apontou ao acto resolutivo as seguintes carências: ausência de indicação da data do início do processo, ausência de factos que apontassem a situação patrimonial dos devedores e situação de falência iminente e ausência do prazo em que foi outorgado o acto em questão.
Sendo certo que a data do início do processo resulta dos autos de insolvência a mesma deve constar da missiva em questão por pressupor o fundamento invocado para a resolução (só relevam os actos praticados dentro de determinado prazo) sendo informação a prestar ao visado, que não é parte dos autos referidos.
Depois, se estava em causa um acto gratuito (art. 121º nº 1 al b) do CIRE) a carta a decretar a resolução não o identifica sequer pelo que omitiu a sobredita obrigação de fundamentação.
Por fim, se o acto resolutivo se bastava com a constituição da garantia real hipoteca então deveria ter-se consignado o art. respectivo (121º al. c) do CIRE) o que não aconteceu (resolveu-se o acto sob invocação da al. b) do referido artigo que contempla os actos celebrados a título gratuito) e indicado ao visado também a data do início do processo de insolvência, o que não aconteceu.
Consequentemente, mostra-se infundamentada a resolução maxime por não concretizar o acto celebrado a título gratuito ou por não ter localizado a garantia real prestada nos seis meses anteriores ao início do processo de falência (o acto resolutivo é, neste contexto, de dúbia interpretação).
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Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrida.

Porto, 11/3/2013
António Eleutério de Almeida
Maria José Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa