Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455954
Nº Convencional: JTRP00037500
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
ALD
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200412200455954
Data do Acordão: 12/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Se a sentença que declara resolvido, por incumprimento do locatário, um contrato de ALD condena o Réu, no que se liquidar em execução de sentença - "a título de indemnização pelo prejuízos e encargos suportados directamente com a resolução contratual" -, não pode o pedido a liquidar equivaler a condenação em tudo igual às prestações devidas, como se o contrato tivesse sido pontual e integralmente cumprido.
II - Aquela expressão - que delimita o âmbito da liquidação - não abrange todos os prejuízos e encargos que dimanam do incumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.........., S.A., com sede na Rua ........., ..., ........., promove a presente execução de sentença para pagamento de quantia certa, com base na decisão proferida na acção principal contra a executada, C.........., Lda, com sede na ........., ........., concluindo pelo pedido de fixação da obrigação total da executada em € 44.496,64 acrescida de juros vincendos à taxa fixada na sentença sobre € 2.186,40.
Fundamenta-se na celebração de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, com a ré, que esta para além de não o cumprir também não entregou a viatura à autora, o que lhe causou prejuízo
Citada a executada, não contestou.
Saneou-se o processo e realiza-se a audiência de julgamento sobre a matéria da liquidação.
Profere-se sentença em que se julga esta parcialmente procedente.
Inconformada recorre a exequente.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Donde a transcrição destas mesmas conclusões.

1. Vem o presente recurso interposto da sentença de liquidação de fols. na medida em que na mesma não é atendido o pedido de indemnização compensatória dos prejuízos e encargos decorrentes da situação de incumprimento do contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) e ainda na medida em que ao valor da indemnização pela mora na entrega da viatura objecto do contrato são deduzidos os valores da caução entregue e da venda daquela.
2. O objecto da liquidação é apurar o montante devido pelo executado ao exequente dentro dos limites fixados na sentença proferida no processo declarativo, não sendo admissível que a liquidação altere os limites e termos da sentença condenatória.
3. "A liquidação da quantia que o executado é obrigado a pagar tem de se cingir ao conteúdo da sentença que constitui o título trazido da execução e tem de se conter dentro dos limites em que foi definida a obrigação a liquidar" – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto in www.dgsi.pt com o número convencional JTRP00023790.
4. O Mmo Juiz a quo ao fixar em € 32.383,90 o montante da indemnização pela mora na restituição da viatura de acordo com o estipulado na sentença proferida na acção declarativa e ao deduzir a este montante os valores da venda da viatura e da caução contrariamente ao referido naquela sentença violou o disposto nos art.s 671º e 673º do C.P.C..
5. Em face dos termos da sentença proferida na acção declarativa e dos factos apurados não pode deixar de liquidar-se o montante correspondente ao dobro dos alugueres pelo período da mora na restituição da viatura no valor de € 32.383,90.
6. Os prejuízos e encargos suportados directamente pela Apelante com a resolução contratual nos quais foi a Apelada/executada condenada são os que resultam da diferença entre os alugueres vincendos desde a data da resolução até final do contrato e o valor da caução e da venda da viatura, ou seja, 7.629,27 (€14.961,61 - €5.536,67- €1.795,67).
7. Não fora o contrato celebrado entre as partes e não teria a Apelante adquirido a viatura para proporcionar o seu gozo ao executada/ Apelada, sendo certo que a resolução do contrato por força do incumprimento desta determinou para a Apelante o prejuízo que corresponde, na verdade, ao diferencial entre o valor das rendas que receberia até ao fim do mesmo contrato deduzido dos valores obtidos com a venda da viatura e caução inicialmente entregues.
8. Aliás, nunca o produto da venda da viatura poderia ter outra utilidade que não fosse o de ressarcir os prejuízos da Apelante já que, vender a viatura, correspondente ao exercício de um direito que lhe assiste por ser proprietária da mesma e assim tal valor apenas poderá considerar-se como parte do ressarcimento do prejuízo e encargo suportado pela resolução do contrato ocorrida muito antes do seu termo e que determinou o prejuízo acima alegado.
9. Ao não considerar este valor na sentença de liquidação violou o Mmo Juiz a quo o disposto nos art.s 562°, 563° e n.º 1 do 564º do Cód. Civil e ao alterar os limites e termos da sentença proferida no processo declarativo, resultante da al. c) da mesma no que à indemnização pela mora diz respeito, violou o disposto nos art.s 6710 e 673° do C.P.C..

Termos e em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que proceda à liquidação da sentença nos precisos termos requeridos nos autos de liquidação.
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III – Factos Provados

Foram dados como provados os seguintes factos:

a) Por douta sentença proferida nos autos à margem referenciados foi a executada condenada a entregar à ora exequente "o veículo de marca ........., modelo .........., com a matrícula ..-..-IJ", bem como a pagar "à Autora a quantia de € 2.896,90 acrescida de juros de mora à taxa anual de 10,317 + 4% sobre o montante de 2.186,40 desde 18/10/2000 até efectivo pagamento", "a quantia que se liquidar em execução de sentença corresponde ao dobro dos alugueres pelo período da mora na restituição da viatura" e ainda "pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos causados e encargos suportados directamente com a resolução contratual".
b) Não obstante tal condenação a executada não pagou à exequente nenhuma das aludidas prestações nem nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente.
c) A viatura em causa nos autos foi apreendida e entregue à exequente em 27 de Maio de 2002.
d) O contrato foi resolvido em 02 de Outubro de 1998 como resulta também dos autos principais e da douta sentença.
e) A exequente vendeu a viatura pelo montante de € 5.536,67.
f) O executado havia entregue uma caução de € 1.795,67.
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IV – O Direito

Entre exequente e executado foi celebrado um contrato de aluguer sem condutor, vulgarmente chamado de ALD e respeitante a uma viatura automóvel.
Em execução para liquidação de sentença pedira a exequente, tendo em atenção a decisão exequenda:
- € 3.820,31 de rendas vencidas e não pagas.
- € 32.383,90, correspondente à mora na restituição da viatura.
- € 7.629,27, a título de alugueres que se venceriam até final do contrato, deduzido já do montante da venda do veículo e do montante da caução entretanto entregue pelo executado.
O tribunal a quo concedeu o primeiro pedido mas quanto ao segundo e terceiro não concedeu este e retirou do montante de € 32.383,90, correspondente à mora, o montante recebido pela venda da viatura (€ 5.536,67) e da caução entregue pela executada (€ 1.795,67), com a justificação de que no que dizia respeito à condenação constante da al. d) da sentença, haveria que observar que a exequente confunde "prejuízos e encargos suportados directamente com a resolução contratual" com "prejuízos e encargos decorrentes da situação de incumprimento", considerando que eram coisas bem diversas.
Refere ainda que não podiam ser atendidos os lucros cessantes referidos no art. 13° do Requerimento Inicial, que condicionava o terceiro pedido (rendas vincendas até final do contrato), pelo que, considerando os valores da venda da viatura e da caução entregue e a ausência de discriminação dos prejuízos directos com a resolução contratual, deveriam estes proventos ser deduzidos ao crédito pela mora acima referida.

Vejamos.

Suporta-se o pedido formulado em 3º lugar e acima exposto na al. b) do art. 16º do contrato de ALD celebrado entre as partes, o qual fixa que terá direito, «Como consequência da resolução do contrato do contrato a B.........., S.A. terá direito a ............................................................................................... e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução bem como a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato».
Por sua vez, a cláusula 17º fixava a indemnização pela não devolução atempada do veículo, estabelecendo uma cláusula penal de recebimento de uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor.
Daí que a acção principal e de cuja sentença teve origem a presente liquidação tivesse como fundamento a violação, por incumprimento, de um contrato de aluguer de longa duração de veículos automóveis, o qual deve ser considerado não como um contrato de locação ou de compra e venda com reserva de propriedade, mas como um contrato misto, indirecto.
Ora, a sentença exequenda, atento inclusive o tipo de contrato em presença, e o teor das cláusulas do contrato celebrado e junto aos autos, designadamente 16º e 17º, tem que ser interpretada – art. 9º do CC -, no sentido de que a condenação incidirá apenas quanto a rendas, não até ao fim do contrato aprazado entre as partes, mas apenas até entrega da viatura, pois doutro modo, a ser até final do contrato, estamos perante uma exigência de cumprimento total do contrato resolvido, quando é certo que o contrato foi resolvido e o executado condenado na indemnização referente ao incumprimento.
O exequente pediu e a sentença concedeu, em função da fixação de uma cláusula penal (17º do contrato), uma indemnização correspondente ao dobro dos alugueres pelo período da mora na restituição da viatura, suportando-se nos artigos 798º, 804º e 806º do CC.
Tal cláusula tem que ser entendida como tendo carácter compensatório embora pareça de cariz moratório – veja-se Ac. R.P. de 19-4-99, subscrito pelo Ex.mo Desembargador Dr. Fonseca Ramos, CJ, Tomo II, pág. 207, onde cita e aprecia doutrina e jurisprudência sobre o conceito e valor (excessividade) da cláusula penal inserida em contrato de ALD.
E a sentença exequenda concedeu, em função do pedido e do constante da cláusula do contrato (16º) o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resolução (fls. 132 da acção principal).
A autora tinha, então, direito a resolver o contrato perante o incumprimento do locador e pedir indemnização pelos danos que lhe resultassem desse mesmo incumprimento e que determinou a resolução e ainda dos danos resultantes do termo do contrato antes da sua execução integral.
A estes contratos são aplicáveis as disposições do contrato de aluguer de locação do art. 1022º do CC, as disposições gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não contrariem as normas gerais – art. 405º do CC -.
Assim, se foi condenado pelo incumprimento, não pode, perante o contratado e do mesmo pé, ser condenado no cumprimento e antes apenas no “ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resolução”.
Na versão e perspectiva da exequente, o executado ficaria sem carro, sem as rendas vencidas, pagava a indemnização pelo incumprimento e ainda tinha de cumprir o contrato, pagando as rendas vincendas.
Por isso que, quando a sentença, na al. d) refere que “condena o réu na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos e encargos suportados directamente com a resolução contratual”, se deve entender, como o fez a sentença apelada na liquidação, que não estão aqui abrangidos os prejuízos e encargos suportados resultantes da situação de incumprimento.
Aliás, do pedido formulado na p.i. da acção ordinária, sob a al. e), e que resultou a condenação sob a al. d) da sentença exequenda, resulta claramente esta interpretação, dado que a aí autora pede o pagamento de quantia que se vier a liquidar em execução de sentença « a título de indemnização pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução do contrato, prevista na al. b) da cláusula 16».
Deste modo, o montante pedido de € 14.961,61, correspondente aos alugueres que se venceriam desde 2 de Outubro de 1998, data da resolução, e o final do contrato, nunca poderiam fazer parte da sentença condenatória agora em execução, dado que originaria um enriquecimento da exequente totalmente injustificado. É que haveria condenação e indemnização pelo incumprimento e obter-se-ia um cumprimento do contrato resolvido.
Donde que, a condenação da al. d) da sentença exequenda abrangerá outros prejuízos que não os que vieram a ser liquidados pelo exequente e nem se diga que aqueles que efectuou, como acima se demonstrou com a transcrição, que estariam abrangidos e com suporte na al. b) da cláusula 16º do contrato celebrado, dado que esta abrange apenas e só «as vencidas e não pagas até à data da resolução bem como a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato»
E são precisamente estes prejuízos resultantes da resolução, que não englobam as rendas vencidas até final do contrato, entretanto resolvido, como pretende a exequente, que o tribunal considerou e bem, que não estavam liquidadas.
Todo este raciocínio resulta, naturalmente, em função da formulação das cláusulas 16º e 17º do contrato celebrado.
Para além do mais, não se prevê no contrato o destino a dar tanto ao valor recebido pela venda da viatura e seu valor comercial, sendo que o valor da caução entretanto prestada e retida pelo locador se prevê no 22º.
Portanto, podemos concluir que o tribunal não violou os artigos 562º, 563º n.º 1, 564º e 798º e 801º do CC, nem alterou, antes interpretou correctamente, os termos e limites da sentença proferida no processo declarativo.
Ora, o exequente informa que recebeu a viatura e a vendeu e retém ainda o montante da caução entregue pelo executado, pelo que tais valores terão de ser, como foram, deduzidos ao crédito da exequente
Compreende-se o apelante quando afirma em 7º e 8º das suas conclusões que, não fora o contrato celebrado entre as partes e não teria a apelante adquirido a viatura para proporcionar o seu gozo ao executada, sendo certo que a resolução do contrato por força do incumprimento desta determinou para a apelante o prejuízo que corresponde, na verdade, ao diferencial entre o valor das rendas que receberia até ao fim do mesmo contrato deduzido dos valores obtidos com a venda da viatura e caução inicialmente entregues e que nunca o produto da venda da viatura poderia ter outra utilidade que não fosse o de ressarcir os prejuízos da apelante já que, vender a viatura, correspondente ao exercício de um direito que lhe assiste por ser proprietária da mesma e assim tal valor apenas poderá considerar-se como parte do ressarcimento do prejuízo e encargo suportado pela resolução do contrato ocorrida muito antes do seu termo e que determinou o prejuízo acima alegado.
No entanto, se era este o pensamento da exequente, o certo é que não lhe resulta do contrato celebrado entre as partes este direito, no caso de incumprimento ou resolução do contrato.
Concluindo, os argumentos da exequente não convencem, ainda que doutamente expostos e a sentença apelada terá, portanto, que ser confirmada.
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V – Decisão

Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante
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Porto, 20 de Dezembro de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome