Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8535/14.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
REFEIÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA RENDA
VALOR DO LOCADO
COMUNICAÇÃO
PAGAMENTO DE RENDAS
Nº do Documento: RP201602158535/14.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 618, FLS.259-272)
Área Temática: .
Sumário: I - Recai sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que se pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação – fundamentação - que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
II - Não se cumpre o ónus de impugnação quando se pretende a impugnação de todos os factos e a reapreciação de toda a prova, sem indicação da decisão alternativa a proferir.
III - A atualização da renda e a transição para o NRAU, por iniciativa do senhorio, nos termos do art. 50º da Lei 31/2012 de 14 de agosto, processava-se mediante comunicação do senhorio ao arrendatário dessa intenção, com indicação do valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, o valor do locado avaliado nos termos do art. 38º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana e a cópia da caderneta predial urbana.
IV - A comunicação não se considera eficaz quando se indica o valor patrimonial tributário e se junta caderneta predial, ambos atribuídos a prédio distinto daquele que vem descrito no contrato de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Desp-renda8535-14.1T8PRT.P1
Comarca do Porto
Proc. 8535-14.1T8PRT.P1
Proc. 1282/15-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: Herança Indivisa por óbito de C… -
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Rita Romeira
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente acção de despejo, que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORA: Herança Indivisa Por Óbito de C…, representada pela cabeça de casal, D…; e
- RÉU: B…, residente na Avenida…, Matosinhos
pede a Autora:
- que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre autora e réu;
- a condenação do réu a entregar o imóvel arrendado à autora; e
- a condenação do réu a pagar à autora a quantia relativa ao valor em dívida das rendas vencidas no montante de 1.999,25 euros, bem como as que se vencerem na pendência da ação, desde 01/03/2013, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, tudo até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em 23 de abril de 1985 celebrou com o réu um contrato de arrendamento referente ao rés do chão do prédio sito na Avenida…, Matosinhos, destinando-se o imóvel em causa à atividade de comércio de carnes (talho).
Em setembro de 2013, a autora iniciou o processo tendente à atualização da renda que o réu pagava que, fruto das atualizações era de 318,25 euros mensais, pretendendo que passasse a ser de 6.000,00 euros anuais, pagável em duodécimos de 500,00 euros mensais.
Mais refere que para esse efeito remeteu ao réu uma comunicação propondo-lhe a alteração da renda, aplicando os critérios legais, para o valor então de € 500,00 mensais, comunicando ainda a alteração da duração do contrato para dois anos. O réu respondeu, suscitando dificuldades financeiras e solicitando o adiamento da actualização da renda por um ano, mas não se opôs ao valor proposto, o que vale como aceitação.
Mais alega que a nova renda seria devida desde 1 de dezembro de 2013 e que o réu continuou a pagar apenas € 318,25, pelo que se encontra em mora superior a dois meses, o que confere à autora o direito de resolução do contrato e consequente despejo do réu do locado.
- Citado o réu contestou defendendo-se por exceção.
Alega para o efeito que o procedimento de atualização do valor da renda é omisso a respeito do valor do locado, sendo por isso nulo o procedimento de atualização de rendas. Na carta a que alude o artigo 7º da P.I. é indicado o valor do locado de €112.070,00, conforme caderneta predial que também foi remetida pela A. ao R, mas tal imóvel é descrito na citada caderneta predial como um prédio em propriedade plena sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto no entanto de três pavimentos, com entrada pelo número … da Av…, em Matosinhos.
Refere, ainda, que tal prédio é de facto de composto por R/C com entrada pelo número … da Av…, Matosinhos, destinado ao comércio, onde se encontra instalado o estabelecimento do R., e por 1º e 2º andares destinados à habitação, com entrada, estes sim, pelo número … da citada avenida e por isso, o imóvel em causa deverá ser classificado como prédio com andares e divisões susceptíveis de utilização independente e, por via disso, ser avaliado em conformidade com o que se encontra previsto na alínea b) do nº2 do artigo 7º do CIMI.
- Na resposta à matéria da exceção, a Autora manteve a posição inicial.
- Em sede de saneador, proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência:
a) declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e o réu, relativo ao prédio sito na Avenida…, Matosinhos.
b) condeno o réu a entregar à autora o imóvel referido em a), livre de pessoas e bens.
c) condeno o réu a pagar à autora a quantia relativa ao valor em dívida das rendas vencidas desde 01/12/2013 até 01/10/2014, no valor de €1.999,25 (mil novecentos e noventa e nove euros e vinte e cinco cêntimos), e as que se vencerem até efetiva entrega do imóvel, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Custas:
Custas pelos réus, nos termos do art. 527º nº 1 do Código de Processo Civil”.
- O réu veio interpor recurso da sentença.
- Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
A) O Tribunal “a quo” julgou incorretamente pontos de facto, motivo pelo qual deve alterar-se a decisão recorrida nos termos do artigo 640º nº1 e alínea a) do C.P.C.
B) O Tribunal “a quo” dá como provado que a autora cumpriu os requisitos plasmados no artigo 30º do NRAU, na redação da Lei nº31/2012 de 14 de agosto.
C) Isto porque, confunde valor do imóvel com valor do locado.
D) O que manifestamente não corresponde à verdade.
E) O valor do locado será apenas de uma fracção do valor do imóvel já que a parte arrendada representa apenas um de três pisos.
F) O valor do locado será cerca de 1/3 do valor do imóvel.
G) Tal valor não consta da carta datada de 24 de setembro de 2013 que a autora envia ao réu.
H) Não consta, nem poderia constar já que tal valor não está determinado.
I) Esta avaliação é efetuada pela Autoridade Tributária de acordo com as regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a requerimento do proprietário.
J) A avaliação apenas da parte locada é requisito prévio ao processo de atualização de renda.
K) Sendo certo, que o imóvel tem dois números de polícia, a saber, … e … sendo o rés do chão com entrada pelo nº… destinada ao comércio e a entrada pelo número … destinada à habitação, ou não fosse esta última a residência da Autora à data da celebração do contrato de arrendamento – Fls. 42 a 46.
L) Com esta configuração construtiva, e não estando o imóvel constituído em propriedade horizontal, é forçoso concluir que se trata de imóvel com andares e divisões suscetíveis de utilização independente e, por via disso, ser avaliado em conformidade com o previsto na alínea b) do nº2 do artigo 7º do CIMI, que dispõe: “2-O valor patrimonial dos prédios urbanos (…) determina-se: b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma das suas partes”
M) A obrigatoriedade da comunicação do valor do locado reveste particular importância já que condiciona, ou pode condicionar o valor da nova renda.
N) Renda essa que nas circunstâncias previstas nos artigos 51º e seguintes do NRAU, na redação da Lei nº31/2012 de 14 de agosto não pode ultrapassar 1/15 do valor do locado.
O) Tendo em conta que o réu explora sozinho o talho instalado no locado e que o seu volume de negócios liquido é muito inferior a €500.000,00 é seguro afirmar que a avaliação da parte locada não atinge valor suscetível de desencadear aumento de renda nos termos dos artigos 51º e 54º do NRAU, na redacção da Lei nº31/2012 de 14 de agosto.
P) A falta de determinação deste pressuposto (valor do locado) inquina por completo o processo de atualização de renda.
Q) De tal modo que o torna nulo e de nenhum efeito.
R) Como resultou provado o réu tem vindo a liquidar atempadamente as rendas que sucessivamente se mostram vencidas pelo valor contabilizado antes da nula atualização.
S) Logo, nada é devido pelo réu à autora.
T) E consequentemente, inexiste fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
U) Assim sendo, forçoso será de concluir que, ao contrário do sentenciado pelo Tribunal “a quo”, o processo de atualização do valor da renda desencadeado pelo autor é nulo e de nenhum efeito.
V) Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se assim totalmente improcedente a ação.
- A Autora veio apresentar resposta ás alegações formulando as seguintes conclusões:
01.O Recorrente não identifica concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados limitando-se a alegar, na conclusão A) das suas alegações, de forma vaga e indefinida que: “O Tribunal “a quo” julgou incorretamente pontos de facto”.
02. As alegações apresentadas a juízo pelo Recorrente não fazem a indispensável referência aos pontos concretos de facto erradamente julgados pelo Tribunal a quo, nem especifica os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado, violando de forma clara o disposto no artigo 640.º do CPC.
03. A lei processual civil não prevê o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus prescrito para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto, estatuído pelo artigo 640.º do CPC.
04. Nestes termos, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2, al. a) do CPC, impõe-se rejeição do presente recurso, no que à matéria de facto respeita, conforme, no mesmo sentido, Ac. do STJ de 09.02.2012 in www.dgsi.pt, ainda no âmbito do código de processo civil de 1961 e Acs. da Relação de Lisboa de 03-09-2013 e da Relação de Coimbra de 15-01-2013, igualmente in www.dgsi.pt, permanecendo inalterada a decisão da matéria de facto.
05. Sem prescindir, a Sentença a quo não merece qualquer censura, devendo ser mantida qua tale.
06. Compulsadas as alegações do recorrente, bem se percebe que este estriba os seus argumentos (frise-se, sem indicar os concretos pontos de facto erradamente julgados pelo tribunal a quo) na tese de que “o processo de atualização do valor da renda desencadeado pelo autor é nulo e de nenhum efeito”.
07. Sucede que, é inegável, em face de todos os elementos juntos aos autos, que andou bem a Sentença ora em crise ao declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, relativo ao prédio sito na Avenida…, Matosinhos, ao condenar o Recorrente a entregar à Recorrida o imóvel objeto em crise, bem como, ao condenar o Recorrente no pagamento à Recorrida das rendas vencidas desde 01/12/2013 até 01/10/2014, pois, o processo de atualização de renda sub judice, tal como bem salienta a sentença recorrida, “seguiu os trâmites procedimentais com vista à atualização da renda e que a nova renda no valor de € 500,00 se começou a vencer em dezembro de 2013” – renda atualizada que que Recorrente nunca pagou.
08. As recentes alterações ao arrendamento urbano vieram prever a possibilidade de atualização das rendas mais antigas, por via da Lei n.º 31/2012, de 14.08, que modificou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo que, o procedimento de atualização de renda e respetiva transição de contratos de arrendamento antigos para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, introduzido pelo supradito diploma legal, aplica-se aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (ou seja, celebrados antes de 5 de Outubro de 1995).
09. Estatui a lei, para o efeito que no que diz respeito à atualização das rendas, são aplicáveis as regras dos artigos 30.º e seguintes do NRAU, i.e., o procedimento depende da iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua pretensão ao inquilino e na mesma comunicação deve indicar o valor da renda, o tipo e a duração do contrato proposto, o valor do imóvel locado (o valor patrimonial tributário) e, por fim, juntar a caderneta predial, onde deve constar o valor patrimonial tributário, já calculado segundo as regras do artigo 38.º do Código do IMI.
10. Por missiva datada de 24 de setembro de 2013 a Recorrida, ao abrigo do artigo 50.º e seguintes da Lei N.º 31/2012 de 14 de agosto, comunicou ao Recorrente a intenção de proceder à atualização do valor da renda anual, que à data, fruto das atualizações legais sucessivas a que foi sujeita, se encontrava fixada no valor € 3.819 (três mil oitocentos e dezanove euros), pagável em duodécimos de € 318,25 (trezentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos), juntando a tal comunicação a caderneta predial do locado.
11. À supra descrita missiva, respondeu o Recorrente, por carta datada de 22 de outubro de 2013, não tendo, todavia, apresentado oposição ao valor da renda apresentado pela Recorrida, nos termos da alínea b), do número 3, do artigo 51.º da já citada Lei 31/2012, não se opondo ao valor atualizado da renda que lhe foi comunicado.
12. Ora, a resposta do Recorrente, nos termos supra descritos, vale como aceitação da renda, do tipo e da duração do contrato nos termos propostos pela Recorrida, tendo, como tal, ficado o contrato submetido ao NRAU a partir do dia 1 de dezembro de 2013.
13. Neste enquadramento, dúvidas não restam que o contrato em crise passou a estar submetido ao NRAU a partir do dia 1 de dezembro de 2013, tendo a respetiva renda sido atualizada e fixada nos € 6.000,00 (seis mil euros anuais), todavia, o Recorrente desconsiderou em absoluto supradita atualização, continuando a depositar mensalmente na conta titulada pela Recorrida a quantia de € 318,25 – correspondente ao valor da renda vigente até à atualização – facto que o Recorrente nunca impugnou, o que fundamenta a resolução do contrato em crise.
14. Face ao exposto não merece qualquer censura a sentença recorrida ao declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, relativo ao prédio sito na Avenida…, Matosinhos, ao condenar o Recorrente a entregar à Recorrida o imóvel objeto em crise, bem como, ao condenar o Recorrente no pagamento à Recorrida das rendas vencidas desde 01/12/2013 até 01/10/2014.
15. E percorridas todas as conclusões que o Recorrente formula, torna-se claro que o recurso não tem condições de procedibilidade, devendo manter-se a Sentença a quo.
Termina por considerar que o recurso deve ser julgado improcedente.
- O recurso foi admitido como recurso de apelação.
- Dispensaram-se os vistos legais.
- Cumpre apreciar e decidir.
- II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto;
- valor do locado para efeitos do procedimento de atualização da renda;
- do fundamento do despejo, por falta de pagamento da renda.
- 2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos, sob o nº 3444/20090928, a favor de C…, o prédio urbano constituído por casa de três pavimentos/pisos, sito na Av…, nº … e … em Matosinhos, conforme documento das fls. 8v e 9.
2. Por documento escrito denominado “contrato de arrendamento”, datado de 23 de abril de 1985, foi acordado entre autora e réu a primeira ceder ao segundo a utilização do prédio referido em A, na parte do rés do chão, com o nº …, destinado a comércio de carnes, salsicharia e charcutaria (talho), mediante uma contrapartida pecuniária a pagar mensalmente, conforme documento das fls. 42 a 46, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
3. Tendo sido fixado o prazo inicial de um ano, renovável.
4. A contrapartida pecuniária acordada (renda) foi, inicialmente, de esc.240.000$00, a pagar em duodécimos de esc. 20.000$00, actualizável, a partir do terceiro ano de vigência do acordo.
5. Ficou estipulado que a renda mensal seria paga no 1º dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito.
6. Fruto das actualizações anuais sucessivas, a renda anual é de 3.819,00 euros, a pagar mensalmente em valor de 318,25 euros.
7. Em 24 de setembro de 2013, a autora remeteu ao réu comunicação a atualizar o montante da renda, que passaria a ser de 600.000 euros anuais, a pagar em duodécimos de 500,00 euros, conforme documento das fls. 29 e 30, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
8. Bem como comunicou ao réu a alteração da duração do acordo, que passaria a ser de dois anos.
9. A essa missiva respondeu o réu nos termos expostos na carta constante da fl. 14v, cujo conteúdo se dá por reproduzido e onde, no essencial, solicita à autora a prorrogação da atualização da renda por um ano.
10. O réu continuou a proceder ao pagamento da renda, por depósito na E…, no montante de 318,25 euros.
11. O valor patrimonial que consta da caderneta predial referente ao imóvel em causa é de 112.070,00 euros, conforme documento da fl. 31, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
12. Tal imóvel é descrito na citada caderneta predial urbana como um prédio em propriedade plena sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, composto de três pavimentos, com entrada pelo nº … da Av…., em Matosinhos.
- b) Factos Não provados
1. O prédio descrito em 1 dos factos provados tem o 1º e 2º pisos destinados a habitação.
- Julgaram-se, ainda, não provados todos os restantes artigos dos articulados que, por apenas conterem matéria de direito, matéria conclusiva e meras apreciações subjetivas.
- 3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto-
Nas conclusões de recurso, sob a alínea A) veio o apelante requerer a reapreciação da decisão da matéria de facto.
Insurge-se a apelada contra tal pretensão, porque considera que não estão reunidos os pressupostos para proceder à reapreciação da decisão, na medida em que o apelante não indica os pontos de facto e a prova a reapreciar, nem a decisão que sugere.
Cumpre apreciar se estão reunidos os pressupostos de ordem formal para reapreciar a decisão de facto.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens
da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
A consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente prevista no DL 39/95 de 25/02, constituiu uma nova garantia das partes no regime de processo civil e de acordo com o regime proposto pelo legislador, implicou a criação de um especifico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação.
Como se escreveu no preâmbulo do DL 39/95 de 25/02 o duplo grau de jurisdição: “ […] nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
A lei não consente, por isso, como se afirma no preâmbulo do citado diploma, que “o recorrente se limit[e] a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.
O especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, relativo à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, “ […] decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redação do artigo 712º CPC) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1” instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta. Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no artigo 690°-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo n° 6 do artigo 705“.
A respeito do regime previsto escreveu LOPES DO REGO que: “[a] consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação“[2].
O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, no ensinamento do mesmo Autor:
“- na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente;
- finalmente – e por força do estatuído no nº2 – quando os meios probatórios incorrectamente valorados, na ótica do recorrente, pelo tribunal apenas constem de registo ou gravação (não estando, portanto, ainda materialmente “ incorporados “ nos autos), incumbe ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito datilografado, das passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação das provas”[3].
ABRANTES GERALDES ponderando as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/08 e na Lei de Autorização Legislativa nº 6/07 de 02/02, sintetiza o sistema que passou a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto, da seguinte forma:
“- o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões;
- quando o recorrente funde a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- relativamente aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova, há que distinguir duas situações:
- se a gravação foi efetuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão;
- se a gravação foi efetuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação e que está presente na audiência deve assinalar “ na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos ”, como o determina o art. 522º-C/2”[4].
As alterações introduzidas no Código de Processo Civil, com a Lei 41/2013 de 26/06, mantêm no essencial o regime de reapreciação da decisão da matéria de facto, sendo por isso, válidas as referências expostas em sede de doutrina.
O actual regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[5].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acolhendo este ensinamentos e sopesando a reforma do Código de Processo Civil tem fornecido elementos para interpretação do critério legal.
A este respeito em Ac. STJ de 01 de julho de 2014, Proc. 1825/09.7TBSTS.P1.S1, (disponível em www.dgsi.pt) observa-se: “[se], em concreto, se extrai das alegações de recurso que é feita uma resenha dos depoimentos das testemunhas que, no juízo do recorrente, serviram para contraditar a solução que o tribunal tinha conferido aos enunciados de facto a que devia dar resposta e fez menção das gravações em que tais depoimentos se encontravam inseridos, o recorrente cumpriu, no essencial, o comando legal[…]”
No Ac. STJ 04 de julho de 2013, Proc. 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, (disponível em www.dgsi.pt) refere-se: “[a] delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e demais ónus impostos pelo art. 685.º-B do CPC, há de ser efetuada no corpo da alegação; nas conclusões bastará fazer referência muito sintética aos pontos de facto impugnados, e às razões porque se pretende a sua alteração, sem necessidade de transcrever (ou copiar) o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a matéria”.
No Ac. STJ 01 de outubro de 2015, Proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1(disponível em www.dgsi.pt): “Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação”.
No Ac. STJ 22 de outubro de 2015, Proc. 212/06.3TBSBG.C2.S1 (disponível em www.dgsi.pt): “1. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto. 2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 3. A decisão de facto tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respetiva fundamentação ou motivação. 4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objecto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 7. O impugnante não satisfaz tais requisitos quando, como no caso vertente, omita completamente a especificação daqueles pontos, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova”.
Podemos concluir que recai sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação – fundamentação - que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Tal ónus impede que se requeira a impugnação genérica da matéria de facto controvertida e bem assim, a reapreciação de toda a prova.
No caso concreto não estão reunidos os pressupostos de ordem formal para admitir a reapreciação da decisão da matéria de facto.
A reapreciação da decisão da matéria de facto versa sobre toda a matéria de facto controvertida, já que não se indicam nas conclusões de recurso, nem na motivação os concretos pontos de facto a reapreciar.
Face aos ónus previstos na lei, a reapreciação de toda a matéria de facto e prova produzida não é consentido pela lei, na medida em que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto visa apenas detetar erros pontuais na apreciação da matéria de facto e não converter a reapreciação na realização de um novo julgamento.
Por outro lado, o tribunal de recurso está impedido de proceder à reapreciação da decisão, porque a apelante a respeito do segmento da decisão que se pronuncia sobre a prova, não indica os concretos erros na apreciação da prova, nem a prova a reapreciar.
Por fim, resta referir que o apelante não indica a decisão que sugere, limitando-se a impugnar as conclusões que o juiz do tribunal “a quo” extraiu dos factos provados, argumentação que não revela o erro na decisão de facto.
Conclui-se, assim, que o apelante não respeitou o ónus de alegação e desta forma não estão preenchidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, rejeitando-se o recurso nessa parte.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
- Do valor do locado para efeitos do procedimento de atualização da renda.-
Nas conclusões de recurso sob as alíneas B) a Q) insurge-se o apelante contra o segmento da decisão que considerou válido o procedimento desencadeado pelo senhorio para proceder à atualização da renda, por entender que na comunicação efetuada pelo senhorio ao arrendatário não se fez menção do valor do locado, o que impede a fixação da renda no valor pretendido pelo senhorio.
A este respeito escreveu-se na sentença:
“Descendo ao caso dos autos verificamos que a autora comunicou ao réu a sua intenção de atualizar a renda para o valor de 6.000,00 euros anuais.
A defesa apresentada pelo réu, na sua contestação, salvo o devido respeito por diferente opinião, não pode ser decidida nos presentes autos. Ou seja, pretende o réu, como deixou dito no art. 7º da contestação, que o prédio deve ser classificado como prédio com andares e divisões suscetíveis de utilização independente. Ora, tal classificação (ou alteração de classificação) não é da competência dos tribunais judiciais, mas das repartições de finanças ou da conservatória do registo predial, através do competente pedido de alteração.
Não cabe ao Tribunal declarar que um prédio está mal classificado ou mal descrito na Conservatória do Registo Predial e nas Finanças. Igualmente não cabe na competência deste Tribunal declarar que o valor patrimonial do imóvel não é 112.070,00 euros. Esse é o valor que consta nas Finanças, conforme emerge da caderneta predial junta aos autos. Pelo que é esse o valor que vale, não cabendo ao réu ou ao Tribunal questionar se corresponde ou não à totalidade ou a frações do prédio. Para efeitos de atualização de renda é o valor constante das Finanças que vale, sendo que dos autos não resulta nenhum outro que o atendido pela autora.
Como na resposta à carta enviada pelo autor, o réu marido apenas solicitou prorrogação de prazo, não discordou do valor proposto, verifica-se que o senhorio cumpriu todas as formalidades legalmente exigidas para atualizar a renda, que foi fixada nos 6.000,00 euros anuais.
Pelo que não pode este Tribunal dar razão à versão do réu”.
A questão que se coloca consiste em apurar se no procedimento de atualização da renda, o senhorio comunicou ao arrendatário o valor do locado.
O contrato de arrendamento em causa foi celebrado em 23 de abril de 1985 e considerando a tipologia adotada pela lei que distingue entre contratos para fins habitacionais ou fins não habitacionais, deve qualificar-se como contrato de arrendamento celebrado para fins não habitacionais, pois tem por objeto o rés do chão do prédio sito na Av.ª…, Matosinhos destinando-se a comércio de carnes, salsicharia e charcutaria (talho).
A entrada em vigor da nova lei do arrendamento, Lei 31/2012 de 14 de agosto com as alterações previstas na Lei 79/2014 de 19 de dezembro, estabeleceu um conjunto de normas transitórias e em matéria de atualização das rendas passou a prever-se a aplicação da nova lei aos contrato de arrendamento celebrados para fins não habitacionais antes da entrada em vigor do DL 257/95 de 30/09.
Desta forma, apesar do contrato ter sido celebrado em 1985, aplica-se a nova lei em matéria de atualização do valor da renda.
O procedimento de atualização da renda, por iniciativa do senhorio, passou a ficar sujeito ás formalidades previstas no art. 50º e seg. da Lei 31/2012 de 14 de agosto, sendo à luz deste regime que cumpre apreciar da eficácia do procedimento, atento disposto no art. 12º/2 CC, uma vez que todo o procedimento decorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei 79/2014 de 19 de dezembro (art. 6º).
A atualização da renda e a transição para o NRAU processava-se mediante comunicação do senhorio ao arrendatário dessa intenção, com indicação do valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, o valor do locado avaliado nos termos do art. 38º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana e a cópia da caderneta predial urbana.
Salienta MARIA OLINDA GARCIA:”[o] senhorio tem plena liberdade para transmitir ao arrendatário o valor da renda pretendida, bem como a modalidade temporal que pretende que o contrato passe a ter, mas tem o ónus de enviar ao arrendatário, nessa comunicação, uma cópia da caderneta predial urbana da qual conste o valor do local arrendado (calculado nos termos do art. 38º CIMI)”[6].
A indicação do valor patrimonial tributário mostra-se relevante para apurar o valor da renda, ocorrendo oposição do arrendatário e nas circunstâncias enunciadas no art. 54º da citada lei.
A forma da comunicação ao arrendatário rege-se pelo art. 9º da Lei 06/2006 de 27 de fevereiro, na redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto.
Nos termos do art. 51º da Lei 31/2012 de 14 de agosto o arrendatário tem o prazo de 30 dias para exercer a faculdade de resposta.
Na resposta pode o arrendatário, como se prevê no art. 51º/3:
- aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio (alínea a));
- opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no art. 52º (alínea b));
- pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio (alínea c));
- denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no art. 53º (alínea d)).
Determina, ainda, o art. 52º que é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o regime previsto no art. 33º, com exceção do nº8.
Atento o regime previsto no art. 33º da citada lei, constata-se que o conteúdo da resposta do arrendatário, em oposição ás pretensões iniciais do senhorio, condicionará as variáveis que o procedimento pode seguir.
A ausência de resposta do arrendatário dentro do prazo legal - 30 dias - (com a ressalva do justo impedimento, nos termos do art. 16º) é valorada como uma aceitação tácita, tendo como consequência a modificação do contrato, nos termos comunicados pelo senhorio, passando o valor da renda e o regime temporal do contrato a ser os pretendidos pelo senhorio, como decorre do disposto no art. 51º conjugado com o art. 31º/6 da citada lei.
No caso presente constata-se que no procedimento de atualização do valor da renda, desencadeado por iniciativa do senhorio, não consta o valor do locado, nem esse valor decorre da caderneta predial que acompanhou a carta dirigida ao arrendatário.
O local arrendado corresponde ao rés do chão do prédio sito na Avenida…, Matosinhos. Para efeitos de atualização da renda teria que se ponderar o valor patrimonial tributário deste espaço que está arrendado.
A carta dirigida ao arrendatário tem o seguinte teor:
“ Como é do conhecimento de V. Exa., o contrato de arrendamento para fins não habitacionais do rés do chão do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da … sob o artigo n.º 4851 sito na Avenida…, na cidade do Matosinhos, teve o seu início em 03/04/1985, pelo que está sujeito ao regime do artigo 27ºe seguintes da Lei n.o 6/2006. de 27 de fevereiro, com as recentes alterações introduzidas pela Lei 13 | /2012, de 14 de agosto. Assim, e na qualidade de Senhorio do prédio supra identificado venho comunicar, nos termos do artigo 50º da Lei 13/2O12, de 14 de agosto, que é minha intenção, proceder à transição do referido contrato para o NRAU bem como à atualização da respetiva renda nos termos dos referidos dispositivos legais do imóvel onde exerce a sua atividade de comércio de carnes verdes (talho), salsicharia e charcutaria.
Nesta medida, serve o presente para comunicar que o referido contrato de arrendamento passará a ser um contrato com prazo certo celebrado pelo período de 2 (dois) anos passando o mesmo, em consequência, a estar submetido às regras do NRAU.
Mais informo que não havendo contestação, a nova renda passará a ser no valor de 5OO Euros mensais, passando a mesma a ser paga no primeiro dia do segundo mês seguinte à receção da presente comunicação.
Por último, e no cumprimento da alínea b) do artigo 50º do referido normativo informo que o valor patrimonial tributário do imóvel locado, avaliado nos termos do artigo 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ascende a l12.O7O,OO Euros conforme consta na caderneta predial urbana que ora se anexa.
Agradeço que acuse a receção da presente […]”
Na carta indica-se o valor patrimonial tributário de € 112.070,00, sendo certo que tal valor foi atribuído ao prédio sito na Av.ª…, Matosinhos, conforme resulta da caderneta predial que acompanhou a carta dirigida ao arrendatário (ponto 12 dos factos provados).
Na caderneta predial apenas se faz alusão a este prédio, sem qualquer menção ao rés do chão do prédio, nem ao número de polícia …, objeto do contrato de arrendamento. Como decorre do ponto 1 dos factos provados, o prédio existe e com dois números de polícia: nº … e nº ….
Resulta dos factos apurados que o arrendatário respondeu à carta que lhe foi dirigida, nos seguintes termos:
“ Como é do conhecimento geral, as empresas com a minha atividade comercial, atravessam um período de enormes dificuldades.
Assim sendo, venho à presença de V.ª Ex.ª para solicitar que seja adiada por mais um ano a atualização da renda, conforme carta rececionada em 14 de outubro de 2013.
Deve-se este pedido às grandes dificuldades económicas-financeiras e de tesouraria que a empresa atravessa, com as vendas reduzidíssimas e com um lucro infímo, que mal dá para o pagamento das despesas correntes.
No decurso do ano de 2014, caso as condições que presentemente a empresa atravessa se alterem para melhor, terei consciência em contactar V.Ex.ª para que as condições descritas na carta, sejam cumpridas.
Fico a aguardar uma resposta afirmativa para este meu pedido e, no entretanto subscrevo-me com os melhores cumprimentos”.
Na carta dirigida ao senhorio, o arrendatário não tomou posição sobre o valor da renda proposto, mas opôs-se à respetiva atualização sugerindo que se protelasse.
Por um ano a alteração, invocando dificuldades económicas. O arrendatário limitou-se a propor a manutenção do valor da renda que estava a ser praticado. Não resulta dos autos se o senhorio tomou posição sobre o pedido formulado pelo arrendatário, sendo certo que não é neste âmbito que o réu estruturou a sua defesa.
Entendemos, contudo, que pelo facto do arrendatário não se pronunciar sobre o valor da renda proposto pelo senhorio, não precludiu o direito de se opor à pretendida atualização, porque na comunicação efetuada pelo senhorio não se cumpriram as formalidades que a lei prevê para o exercício do direito à atualização do valor da renda.
Nestas circunstâncias a falta de resposta não pode ser interpretada como aceitação. O senhorio na comunicação dirigida ao arrendatário não cumpriu os ónus que a lei lhe impõe para promover a atualização do valor da renda.
Efetivamente, como se refere na sentença, os critérios de avaliação estão previstos no CIMI e não cumpre ao tribunal classificar os prédios. Contudo, não se trata de classificação dos prédios, nem de aplicação dos critérios de avaliação definidos no CIMI. A avaliação patrimonial tributária é requerida pelo proprietário do prédio, sem que o arrendatário seja chamado a intervir no processo. O arrendatário não está em condições de saber se os elementos que são facultados à autoridade tributária pelo proprietário correspondem à realidade física do prédio.
Contudo, a questão que se coloca respeita à falta de indicação do “valor do locado”, porque o valor indicado respeita a prédio distinto. Verifica-se falta de identidade entre o prédio descrito como objecto do contrato de arrendamento e aquele que surge indicado na caderneta predial que instruiu o procedimento de atualização, sem que a apelada tenha apresentado uma justificação para tal desconformidade.
Constitui um ónus do senhorio, ou mesmo uma condição para o exercício do direito de requerer a atualização do valor da renda, indicar na carta que dirige ao arrendatário o “valor do locado constante da caderneta predial urbana, avaliado de acordo com o critério previsto no art. 38º e seg do CIMI”, bem como, a respetiva caderneta predial e por isso, não pode o arrendatário ser penalizado pelo incumprimento de tal ónus.
Também não cumpre no âmbito destes autos apurar as características físicas do prédio, ou se está afeto a diferentes fins, matéria que a apurar-se releva para efeitos de cálculo do valor patrimonial tributário, como decorre das disposições conjugadas do art. 7º e 38º do CIMI. Não constitui matéria da competência dos tribunais comuns fixar o valor patrimonial tributário, para efeitos de CIMI e no âmbito da presente ação apenas importa apreciar se foi cumprido o procedimento de atualização do valor da renda. Desta forma, não se justifica prosseguir com a ação para apurar tal matéria controvertida.
Conclui-se, assim, que o efeito cominatório previsto na lei quando o arrendatário não responde à comunicação do senhorio, pressupõe que o senhorio procedeu à comunicação com observância de todos os pressupostos e requisitos legais, pois só nessas condições estaria o arrendatário munido de todos os elementos para exercer o contraditório. A comunicação recebida pelo arrendatário não estava em condições de ser “conhecida”, sendo que esse desconhecimento não é imputável ao arrendatário e por isso, não pode produzir qualquer efeito (art. 224º/3 CC).
Resulta dos factos provados que no procedimento de atualização do valor da renda desencadeado pelo senhorio não se indicou o “valor patrimonial tributário do locado”, nem se juntou a respetiva caderneta predial, porque os elementos facultados respeitam a prédio distinto daquele que consta do contrato de arrendamento.
Não logrando o Autor demonstrar, como era seu ónus nos termos do art. 342º/1 CC, que cumpriu o formalismo previsto no art. 50º da Lei 31/2012 de 14 de agosto, para proceder à atualização do valor da renda, não lhe assiste o direito de reclamar o pagamento da renda atualizada.
Resta por fim observar que, presentemente, a Lei do Arrendamento Urbano – na redação da Lei 79/2014 de 19 de dezembro - ampliou o conjunto de elementos a comunicar ao arrendatário, prevendo a ineficácia da comunicação, caso se omita qualquer dos elementos referenciados no art. 50º.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
- Do fundamento do despejo, por falta de pagamento da renda
- Nas conclusões de recurso sob as alíneas R) a V) defende o apelante que demonstrado o pagamento da renda devida não assiste ao senhorio o direito de requerer o despejo.
A presente ação de despejo tem como fundamento a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas, a partir de 01 de dezembro de 2013, ao abrigo do art. 1083º/1/3 CC.
Em sede de recurso não se questiona a qualificação jurídica do contrato e os elementos de facto que constam dos autos, não permitem outro enquadramento, para além do que foi consignado na decisão proferida em 1ª instância.
A questão que se coloca consiste, assim, em apurar se assiste à Autora o direito à resolução do contrato, com fundamento em falta de pagamento da renda.
A análise da questão deve ser resolvida ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano – Lei 6/2006 de 26/02, com a redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto – apesar do contrato ter sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do DL 257/95 de 30/09 ( art. 59º e 60º ).
A nova lei estabeleceu um conjunto de normas transitórias considerando o facto da existência de contratos para fins habitacionais e não habitacionais e celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano e celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, ou, ao abrigo do DL 257/95 de 30/09 ou, antes da entrada em vigor deste diploma.
Para proceder à exata delimitação do regime aplicável aos arrendamentos vigentes à data da entrada em vigor do novo regime deverá atender-se à distinção feita pelo nº2 do art. 12º do Código Civil, sendo assim aplicável as normas que dispõem diretamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e que abrangem as relações já constituídas, sem prejuízo do regime que resulta da aplicação das normas transitórias[7].
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 23 de abril de 1985, portanto em data anterior à entrada em vigor do novo regime do arrendamento. Contudo, os factos imputados ao inquilino, a título de incumprimento do contrato - a alegada falta de pagamento da renda -, ocorreu, pelo menos, a partir de dezembro de 2013. A presente ação foi instaurada em 27 de outubro de 2014. O NRAU não veio estabelecer normas transitórias que regulamentam esta matéria.
Desta forma, quanto à natureza das obrigações assumidas pelos contraentes e grau de vinculação, cumpre atender ao regime previsto na Lei 6/2006 de 26/02, com a redação da Lei 31/2012 de 14 de agosto, por ser o vigente à data em que ocorre o facto resolutivo e foi instaurada a presente acção[8].
Em tese geral, o contrato de arrendamento consiste no contrato através do qual o senhorio cede o gozo temporário de um imóvel a terceiro mediante o pagamento de uma contrapartida mensal (art. 1022º, 1023º CC).
Decorre do disposto no art. 1031º CC, que constituem obrigações do senhorio:
a) a entrega ao locatário da coisa locada;
b) assegurar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins a que se destina.
Por sua vez, determina o art. 1038º a) CC que constitui obrigação do inquilino pagar a renda ou aluguer.
Nos termos do art. 1083º/1 do CC, na redação da Lei 6/2006 de 27/02, qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
Conforme resulta da disciplina consagrada no art. 1083º/2º d) do aludido preceito, só o incumprimento que pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, justificam a resolução do contrato[9].
Considera-se, assim, inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, nos termos do art. 1083º/3 CC.
No caso concreto demonstrado o pagamento pontual de todas as rendas, em conformidade com o valor praticado antes da data da pretendida atualização, improcede o direito à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento da rendas vencidas a partir de 1 de dezembro de 2013 e bem assim, o direito a reclamar a diferença entre o valor praticado à data da pretendida atualização e aquele que foi peticionado a título de atualização.
Procedem, também nesta parte, as conclusões.
- Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.
- III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:
- rejeitar o recurso, quanto à questão da reapreciação da decisão de facto; e
- revogar a sentença, julgar improcedente a ação e absolver o réu do pedido.
- Custas a cargo da apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.
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Porto, 15 de Fevereiro de 2015
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Rita Romeira
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[1] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[2] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil Coimbra, Almedina, 1999, pag. 465.
[3] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 465-466.
[4] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra, Almedina, 2008, pag. 141-142.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, julho 2013, pag. 126.
[6] MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei 31/2012), 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pag. 140 e pag. 163
[7] MARIA OLINDA GARCIA Arrendamento Urbano Anotado – Regime Substantivo e Processual (Alterações introduzidas pela Lei 31/2012), ob. cit., pag. 125.
[8] Ac. Rel. Lisboa de 23 de junho de 2009, Proc. 104/2008-7, acessível em www.dgsi.pt
[9] MARIA OLINDA GARCIA A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, 2ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pag. 25, FERNANDO DE GRAVATO MORAIS Novo Regime do Arrendamento Comercial, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, pag. 209.