Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031682
Nº Convencional: JTRP00030596
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INVESTIDURA NA POSSE
CADUCIDADE
MEIO PROCESSUAL
EFEITOS
Nº do Documento: RP200103220031682
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 258/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART13 N2 ART17 N3.
Sumário: I - A questão da caducidade da autorização para investidura na posse da coisa expropriada, pelo decurso do prazo para essa investidura, pode ser apreciada no processo de expropriação ou em acção de processo comum e pode ser deduzida por via de acção ou de excepção.
II - Essa caducidade não se confunde com a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação.
III - Aquela primeira caducidade não pode fundamentar um pedido de restituição da posse da coisa mas só um pedido de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.
Abílio..... e mulher Maria....., residentes em....., São João da Madeira, vieram intentar acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra o Município de São João da Madeira,
pedindo a condenação deste no reconhecimento de que os Autores são os legítimos donos do prédio que identificam no art. 1.º da petição inicial;
a entregar aos mesmos esse seu prédio devidamente murado como estava antes de ser ocupado parcialmente pelo Réu;
assim como no pagamento de uma indemnização de 100.000$00 pelo impedimento de semear, cultivar e colher no quintal desse prédio;
bem ainda no pagamento de igual montante por cada ano em que dure tal impedimento;
e, por último, no pagamento da quantia de 1.000$00 por cada dia de atraso na entrega da parte desse prédio ocupado pelo Réu.
Para o efeito, alegaram que são os legítimos donos do aludido prédio sobre o qual, na sequência de declaração de utilidade pública urgente, publicada no DR de 29.10.96, incidiu expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 159 m, integrada no quintal que fazia parte desse mesmo prédio, tendo o Réu tomado posse dessa parcela de terreno e ainda mais 191 m de área de quintal, em 31.1.97, quando havia já caducado a autorização para a investidura da posse administrativa dessa parcela, nos termos do art. 17, n.º 3, do CE/91, donde resultava a ilegalidade da mencionada ocupação.
O Réu, citado para os termos da acção, deduziu contestação, tendo, no essencial, negado a ocupação para além da área que estava englobada na expropriação e que resultava daquela declaração de utilidade pública, sendo que a investidura da posse derivava do carácter de urgência atribuído áquela expropriação, a tudo acrescendo que essa tomada de posse e consequente ocupação estava plenamente legitimada, por jamais os Autores haverem invocado junto do Réu ou em juízo a declaração da caducidade dessa autorização para a posse administrativa.
Os Autores apresentaram ainda resposta em que, mantendo a argumentação utilizada na petição inicial, defendem que a caducidade dessa autorização de posse administrativa pode ser invocada na presente acção, por forma a legitimar os pedidos inicialmente formulados.
No tribunal “a quo” veio a ser proferido despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, não tendo estas últimas sofrido qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de julgamento, proferiu-se decisão quanto à matéria de facto, após o que sentenciou-se a causa, tendo a mesma sido julgado parcialmente procedente, assim se declarando a caducidade da posse administrativa em que se encontrava investido o Réu, nessa medida se condenando este último a reconhecer os Autores como os legítimos donos do mencionado prédio, a entregá-lo devidamente murado, com um muro de 22 m de comprimento, por 1 m de altura, feito em tijolo e cimento existente na frente desse prédio, bem ainda no pagamento da quantia de 70.000$00 por cada ano que dure a mencionada ocupação da dita parcela de terreno e desde 1997.
Do assim decidido interpôs recurso de apelação o Réu, tendo concluído as suas alegações, após convite que lhe foi feito, da forma que segue:
- O M.º Juiz "a quo" declara a excepção de caducidade da tomada de posse administrativa, como pressuposto "de jure" para a procedência do pedido;
- Sendo que o pedido se consubstancia numa acção de reivindicação de propriedade em que se pede a condenação da Ré-apelante na entrega duma parcela do prédio dos Autores-apelados, objecto duma relação expropriativa, por força do acto administrativo de declaração de utilidade pública com carácter de urgência e a consequente tomada de posse administrativa;
- Desde logo, os Autores-apelados, usaram uma forma processual inadequada para fazerem valer a sua pretensão, uma vez que constitui causa de pedir toda a factualidade inerente à relação expropriativa que emergiu com a declaração de utilidade pública;
- Tanto mais que, por força dessa mesma relação expropriativa e posterior tomada de posse administrativa e execução da obra pública, a aqui Ré-apelante, enquanto entidade expropriante, integrou a parcela ora reivindicada numa via estruturante da cidade, passando a constituir bem dominal;
- E dada a incomerciabilidade entre bens dos domínios público e privado, só por acto público de desafectação daquele domínio, que não por simples declaração de caducidade, poderia esse mesmo bem se transferir para a esfera jurídica dos Autores-apelados;
- O Tribunal comum, porque a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública ou posse administrativa constitui mero acto declarativo que não uma averiguação da sua legalidade, não está obrigado a dirimir uma relação jurídica indemnizatória dela emergente, quando essa mesma declaração se encontra caduca;
- Isso do mesmo modo em que não deve admitir um processo de expropriação em ordem a fixar, no âmbito da competência que lhe está cometida por lei, sem que tenha uma prévia declaração de utilidade pública, uma vez que, num e noutro caso, faltar-lhe-ia um pressuposto para decidir;
- Só que o meio processual adequado seria sempre o processo expropriativo litigioso, onde a relação expropriativa em ordem a fixar a justa indemnização ao expropriado corra termos;
- Os Autores-apelados não usaram pois o meio adequado para fazer valer a sua pretensão, havendo assim erro na forma do processo;
- Pelo que, o Tribunal recorrido, ao declarar a caducidade da posse administrativa nos presentes autos, proferiu sentença nula, que implica a nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da Ré-apelante – cfr. arts. 199, n.º 1 e 288, al. b) do CPC;
- Constituindo matéria de facto fixada na douta sentença que a DUP foi publicada no DR em 29.10.96 e a posse administrativa se efectuou em 3l.01.97, não é verdade que se tenha onerado a caducidade da posse administrativa por terem decorrido mais de 90 dias desde a DUP à efectivação dessa mesma posse;
- É que tal período se reporta à fase burocrática ou administrativa da relação expropriativa, sendo a sua contagem do prazo efectuado nos termos do art. 72 do Código de Procedimento Administrativo, onde o mesmo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de mais, retenhamos a matéria de facto que vem apurada em 1.ª instância, a saber:
- Os Autores são donos de um prédio urbano composto de casa de porão e rés-do-chão, destinado à habitação e quintal, sito no Lugar da....., São João da Madeira, inscrito na matriz sob o art.--- e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ---;
- Por escritura pública celebrada em 19.12.l980, os Autores declararam comprar aos Srs. Augusto..... e mulher, que declararam vender, esse prédio urbano;
- Os Autores, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos que cultivam esse prédio, fazendo nele sementeiras e colheitas, pagando as contribuições e impostos inerentes, à luz do dia e à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem violência, na convicção de exercerem um direito correspondente ao de propriedade;
- No D.R., II Série, de 29.10.96, foi publicada a declaração emanada da Direcção Geral do Ordenamento do Território, constante a fls. 20 e 21, na qual, por despacho de 27.9.96, declarou a utilidade pública e atribuiu o carácter urgente à expropriação de 61 parcelas identificadas nas plantas anexas;
- Com data de 29.1.1997, a Ré enviou aos Autores a carta de fls. 22, na qual lhes comunicou que iria tomar posse administrativa da parcela n.º 9 a eles pertencente, no dia 31.1.97, pelas 10h;
- A Ré, munindo-se de homens e máquinas derrubou os muros em cimento e tijolo, com 22 metros de comprimento, por um metro de altura, existentes na frente do prédio dos Autores e “marchou” sobre a vinha vindimada;
- Sobre esse terreno, a Ré construiu passeios, guias, estrada e uma rotunda;
- Desde 29.l.97, a Ré não promoveu a realização da arbitragem no que respeita à parcela n.º 9;
- Aquando da posse administrativa, a Ré ocupou 240 m2 do referido prédio, deixando-o aberto e esventrado;
- Desde 29.l.97, os Autores não semearam nem colheram nada no seu prédio;
- Esse facto causou aos Autores um prejuízo indeterminado, mas inferior a 100.000$00;
- A Ré tomou posse administrativa da parcela a destacar do prédio dos Autores em 30.1.97.
Como se depreende das conclusões apresentadas pelo apelante três são as questões que importa solucionar:
- uma delas tem a ver com o decurso ou não do prazo de 90 dias a que se alude no art. 17, n.º 3, do CE/91, por forma a saber se, aquando da investidura da posse que incidiu sobre a parcela de terreno objecto da aludida expropriação, já havia caducado a autorização para o apelante tomar posse dessa mesma parcela;
- a outra diz respeito a saber se os Autores utilizaram o meio próprio para alcançarem os objectivos perseguidos na presente lide, sendo que, a haver caducidade da autorização para a tomada de posse administrativa sobre a dita parcela expropriada, a mesma devia ter sido suscitada no processo expropriativo que foi desencadeado na sequência dessa declaração de expropriação;
- por último, questiona-se se existem motivos bastantes para que os apelantes sejam devolvidos à posse da parcela de terreno que foi ocupada pelo apelante, na hipótese de se verificar a caducidade da aludida autorização da posse administrativa e nos precisos termos em que foi peticionado.
Analisemos.
Relativamente àquela primeira questão, aduz o apelante que, tendo a respectiva declaração de utilidade pública sido publicitada a 29.10.96 e a investidura na posse ocorrido a 31.1.97, ainda não havia decorrido o prazo de 90 dias a que alude o art. 17, n.º 3, do CE/91, posto que ao caso era aplicável na contagem dos prazos o estabelecido no art. 72, n.º 1, do Cód. do Proced. Administrativo, sendo que essa contagem se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Antes de tudo, cremos que a questão assim levantada pelo apelante aparenta não coincidir de forma explícita com a defesa que aquele havia tomado na sua contestação, sendo até certo que na sentença recorrida não foi tomada posição concreta sobre o aspecto em causa, o que nos colocaria na situação de podermos considerar estar fora do âmbito dos poderes de conhecimento deste tribunal.
É sabido que no sistema processual português, no domínio dos recursos, vigora o modelo dos recursos de reponderação ou de reexame, o que significa que, em princípio, o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria não alegada oportunamente pelas partes, a não ser que esteja no domínio do seu conhecimento oficioso – v., por todos, o Ac. do STJ, de 15.4.1993, in CJ/STJ, tomo 2, pág. 62 bem assim, na doutrina, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 106.
Contudo, admitindo que o apelante na sua contestação, ao referir a legalidade da investidura na posse da dita parcela, quis também defender que essa investidura ocorreu dentro do prazo legalmente estabelecido, sempre será de adiantar que tal prazo não reveste a natureza que o recorrente lhe pretende dar.
Com efeito, o prazo que vem estabelecido no citado art. 17, n. 3 tem a natureza de prazo substantivo e não diz respeito a prazo para a formação de qualquer procedimento administrativo, a que se alude no assinalado Cód. do Proced. Administrativo, antes devendo aplicar-se à sua contagem o que vem definido nos arts. 279 e 296 do C. Civil.
É certo que o novo CE/99 contém uma norma específica a prever a forma da contagem dos prazos não judiciais – art. 98 – aí se referindo que a esses prazos, salvo disposição em contrário, é aplicável o disposto nos arts. 72 e 73 do Cód. do Proced. Administrativo.
Contudo, a nosso ver, a norma em causa não é de aplicar ao caso de que nos ocupamos, já por à situação dos autos ser aplicável o CE/91, já por a norma ser inovadora e não interpretativa, o que afasta a aplicação do disposto no art. 13, do CC.
Sendo assim, parece resultar claro que, aquando da efectiva tomada de posse por parte da apelante da parcela de terreno expropriada – 31.1.97 – já haviam decorrido os assinalados 90 dias que o CE confere ao beneficiário da expropriação para a aludida investidura.
Face a este raciocínio terá de improceder a tese defendida pelo apelante de que não havia caducado a autorização da posse administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17, n.º 3, do CE/91.
Entremos agora na apreciação daquela segunda questão que tem a ver com a adequação ou não do presente processo para serem apreciados os pedidos que vêm formulados pelos apelados.
Vejamos.
Como se depreende da sentença recorrida, perante a verificação de tal caducidade, entendeu-se que a ocupação efectuada pela apelante passou a deixar de poder considerar-se legitimada, dado não existir qualquer fundamento que permita a continuação da dita ocupação.
Por força da declaração de utilidade pública, o bem objecto da mesma fica adstrito à satisfação de um fim daquela natureza, determinando que o seu legítimo dono fique reduzido à situação de mero possuidor até à transferência do bem para a entidade expropriante, o que, na expropriação litigiosa, ocorrerá através da adjudicação judicial.
Com a atribuição do carácter urgente à expropriação é conferido à entidade expropriante a posse administrativa do bem a expropriar – art. 13, n.º 2, do CE/91 – devendo observar-se para a respectiva investidura o formalismo que resulta do disposto nos arts. 18 e 19 do mencionado Código, no caso daquela pretender, desde logo, entrar na posse efectiva do bem.
Ora, dada como certa a caducidade da autorização da mencionada posse administrativa, importa analisar se a verificação daquela podia ser apreciada na presente acção e assim sustentar o pedido de entrega de toda a parcela que foi ocupada pelo apelante e onde realizou as obras que supra vêem mencionadas.
Afigura-se-nos que a resposta a esta questão terá necessariamente de ser positiva, tendo presente os pedidos formulados pelos apelados de reconhecimento de propriedade e entrega da parte do terreno que dizem encontrar-se ocupado indevidamente pelo apelante, pois é em função do pedido que se formula que deve aquilatar-se do acerto ou do erro do processo que se empregou – v., a propósito e entre todos, Vaz Serra, in RLJ, ano 113, pág. 8.
É certo que os apelados, para além do mais, invocam a caducidade da autorização da mencionada posse administrativa, o que poderia ser apreciado no âmbito do processo de expropriação que foi desencadeado, para tanto apresentando esse pedido de caducidade junto da entidade beneficiária da dita expropriação, com possibilidade de recurso para o tribunal competente para o litígio referente à expropriação.
Porém, trata-se de uma faculdade que poderá também ser suprida através de uma acção como aquela de que nos ocupamos, já que, para além dessa caducidade, em causa está a entrega do bem ocupado, pedido esse que não se adequa à forma do processo expropriativo.
Acrescerá ainda dizer que aquela caducidade – ainda que para ser conhecida pelo tribunal tenha que ser invocada pelo respectivo interessado, por envolver matéria que está na disponibilidade das partes (art. 333, n.º 2 do CC) – pode ser deduzida quer por via de acção, quer por via de excepção – v. Ac. do STJ, de 25.2.93, in CJ/STJ, 1993, tomo 1, pág. 150.
Enunciados os princípios que devem subjazer à apreciação desta questão, poderemos concluir que a presente acção se mostra como o meio formalmente adequado e idóneo para os apelados obterem o reconhecimento dos direitos que invocam e alcançar os objectivos perseguidos.
Mas, em face da solução dada às questões acabadas de analisar, há que questionar quais as consequências que daí derivam para o caso de que nos ocupamos, assim se entrando na apreciação daquela outra questão que tem a ver com a justeza ou não da devolução aos apelados de toda a área – 240 m - que foi ocupada pelo apelante e onde levou a cabo obras de rectificação de arruamento público, com construção de passeios, guias, estrada e uma rotunda.
Neste aspecto, afigura-se-nos que não poderá ser posto em causa que, relativamente à parte de terreno que vai para além da área que foi objecto de expropriação – de referir que a área expropriada a que se alude na declaração de utilidade pública é de 159 m, enquanto apurado vem que a apelante ocupou 240 m2 – ou seja 81 m2, não subsiste fundamento legal que justifique a detenção por parte da apelante, o que determina que assista toda a razão para que seja entregue aos apelados, sendo de aceitar o recurso à presente acção para o património daqueles últimos ser reintegrado do que abusivamente foram desapossados – arts. 1305 e 1311, do CC.
Com efeito, quanto a essa área de 81 m, poderemos dizer que estamos perante actuação da Administração que integra a figura denominada de “via de facto”, o que legitima que o titular do direito solicite ao tribunal comum a reintegração no seu património do bem ocupado, podendo até ser indemnizado pelos prejuízos sofridos e que derivem dessa ocupação – v., a propósito de toda esta questão, Alves Correia, in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, págs. 172 a 177.
Já quanto à desocupação e entrega da parte do bem que é objecto da expropriação – no caso 159 m2 – parece que, apesar da aludida caducidade de autorização da posse administrativa, não será de aceitar.
Vejamos algumas das razões mais prementes que permitem chegar a tal conclusão.
Como se depreende do acima exposto, o que, além do mais, vem sendo discutido na presente acção tem a ver com a caducidade da autorização da posse administrativa sobre determinada parcela de terreno, mas não é colocada em causa a caducidade da declaração de utilidade pública que incide sobre essa mesma parcela, ou seja, o acto de declaração de utilidade pública continua a operar e a repercutir-se, designadamente, na esfera jurídica dos expropriados, aqui apelados – já supra deixámos dito que tal declaração representa uma limitação ao direito de propriedade, reduzindo o respectivo dono do bem expropriado à situação de mero possuidor até à efectiva adjudicação do bem ao expropriante ou até à posse administrativa.
Também resulta da matéria factual que supra vem expressa que, em face da motivação que deu origem àquela declaração de utilidade pública, a apelante levou a cabo as obras necessárias à consecução da finalidade a que se destinava aquela parcela expropriada, não podendo ser posto em causa que se trata de uma obra pública, posto que com o fim de ser utilizada pela comunidade.
Ocorre ainda referir que a investidura da posse administrativa se deu 4 dias para além do assinalado prazo de 90 dias, data a partir da qual a apelante passou a dispor da dita parcela para nela realizar, como realizou, as mencionadas obras.
Perguntar-se-á, então, se estamos perante uma ocupação abusiva e, como supra referimos, integradora da figura da “via de facto”, capaz de sustentar o meio de defesa representado pelo pedido de entrega que vem formulado.
Na esteira do defendido por Alves Correia – v. obra e loc. cit. – cremos que a situação em causa e no que diz respeito à ocupação da aludida área de 159 m se aproxima mais de uma figura de “apropriação irregular”, atenta a circunstância de persistir aquela declaração de utilidade pública, mas com a autorização da posse administrativa daquela directamente resultante caducada.
E essas situações de “apropriação irregular”, defende aquele Autor, “devem ser mantidas, sob pena de resultarem graves danos para o interesse público”, mais adiantando que nesses casos está vedado ao particular intentar uma acção para se ver restituído à posse do seu bem, devendo antes contentar-se com uma indemnização a arbitrar pelo tribunal – v. ob. cit., pág. 176.
Cremos ser adequado aplicar ao nosso caso as considerações acabadas de enunciar, donde não se justificar a procedência do pedido de entrega da aludida parcela de terreno com a área de 159 m, posto que a declaração de utilidade pública da expropriação da mesma subsiste e nela se encontra realizada uma obra com interesse público.
Para além disso, não será de esquecer que os apelados muito tardiamente reagiram contra a dita ocupação – a mesma ocorreu a 31.1.97, apenas 4 dias após o termo do falado prazo de 90 dias – contra a mesma deduzindo a presente acção, cerca de 1 ano e meio após tal ocorrência, sem que se conheça qualquer outro tipo de reacção da sua parte, criando a aparência de não oposição à realização das aludidas obras – e já supra dissemos que ao seu alcance estava o eventual recurso imediato ao pedido de declaração de caducidade da autorização da posse administrativa no âmbito do processo expropriativo e nos moldes apontados – assim revelando a anuência à prática de actos que se revelam do interesse público.
Pretender agora, decorrido todo esse período de tempo e efectuadas as obras enunciadas com um fim que é de interesse público, a restituição da aludida área de terreno afigura-se-nos representar o exercício abusivo de um direito, por excessivo e desproporcionado, em face dos interesses em confronto – por um lado aquele falado interesse público na obra realizada, por outro a tutela da posse dos aqui apelados, de forma temporária e até à adjudicação judicial da propriedade a favor do apelante no respectivo processo expropriativo – assim se caindo na situação tutelada no art. 334 do CC, o que aqui se reconhece e é impeditivo da pretensão dos apelados – v., quanto à possibilidade deste conhecimento oficioso, Ac. da RL, de 22.2.94., in BMJ, 434-670.
Face ao que se acaba de expor, necessário é concluir que só em parte pode proceder a apelação, desta forma não podendo subsistir a condenação determinada pela tribunal “a quo” relativamente à entrega da dita parcela de terreno com a área de 159 m, sendo que, quanto ao mais, deve ser mantido o decidido.
3. CONCLUSÃO.
Pelas razões acabadas de enunciar, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, altera-se a sentença recorrida, por forma a manter-se o aí decidido, com a excepção da entrega aos Autores da parcela de terreno objecto da aludida declaração de expropriação com a área de 159 m.
As custas em ambas as instâncias ficam a cargo dos apelados na proporção de 1/3, posto que o apelante está isento das mesmas.
Porto, 22 de Março de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão