Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
187/06.9TBCDR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: CASO JULGADO
EFICÁCIA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP20111025187/06.9TBCDR.P1
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado reporta-se à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão da causa em que a respectiva decisão é proferida e não já ao momento em que a decisão (de mérito) é proferida.
II - Se entre a data do encerramento da discussão daquela primeira causa (anterior a 29/04/1986) e a data da propositura da presente acção (24/05/2006) decorreram mais de vinte anos (o prazo mais longo para aquisição de direitos reais por usucapião — art. 1296° do CC) — e por isso, para além do mais, sempre teria perdido eficácia o caso julgado resultante daquela anterior decisão, por caducidade.
III - Tanto basta para demonstrar não ter a decisão recorrida ofendido qualquer caso julgado formado pela decisão proferida na acção n° 30/1982 do T. J. de Castro Daire — ou melhor, para demonstrar que a decisão proferida naquela acção não se projecta na presente com autoridade de caso julgado (enquanto proibição de contradição da decisão anterior e imposição/vinculação de repetição da decisão), designadamente no que concerne à específica questão da demarcação (melhor, sua falta) das estremas dos prédios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 187/06.9TBCDR.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
*
RELATÓRIO
*
Apelantes (autores): B… e C….
Apelados (réus): D… e E…;
F… e G…; e
H….

Tribunal Judicial de Castro Daire.
*
Intentaram os autores a presente acção sumária terminado o seu inicial petitório pedindo a condenação dos réus a reconhecer que o seu prédio (identificado na parte expositiva ou descritiva do articulado), na parte em que confina com prédio dos autores (também identificado), não se encontra devidamente demarcado.
Alegam, como fundamento, e resumidamente, serem proprietários de casa de habitação, sita em Castro Daire, que construíram de raiz em parcela de terreno que adquiriram por compra e venda outorgada em escritura pública de 3/12/76 a I… e J…, tendo estes declarado em tal escritura vender-lhes ‘um lote de terreno para construção urbana, com a área de trezentos e noventa e sete metros e cinquenta centímetros quadrados, a destacar’ de um prédio, imóvel esse (de sua propriedade), que confronta, de sul, com os réus.
Descrevem os factos integradores da aquisição do referido imóvel por usucapião, identificando depois o imóvel de que os réus são proprietários (comproprietários) e com o qual o seu (autores) imóvel confronta – alegando ainda que o imóvel dos aqui réus foi já propriedade dos referidos I… e J….
Alegam por fim não estar estabelecida a linha divisória entre ambos os referidos prédios, sendo certo que em acção que correu termos com o nº 30/1982 no T. J. de Castro Daire, intentada pelos referidos I… e J… contra os aqui autores (e na qual se pedia fossem os ali réus condenados a destruir terraço que fizeram por sobre os baixos da sua casa, deixando entre o prédio daqueles autores e o terraço ou eirado dos ali réus as distâncias legais, ou seja, no mínimo, a distância de 1,50 m ou, em alternativa, a munirem o terraço, ou eirado (…), no lado que deita directamente para o prédio dos ali autores, com um parapeito, ou parede fechada, ou vedada, numa altura de 1,50 m), e que veio a ser julgada improcedente (por sentença de 29/04/1986, confirmada por Ac. R. Porto de 19/06/1986) foi feito constar, nos fundamentos da decisão da 1ª instância, não estar delimitada a linha divisória entre os dois prédios, na parte em que confinam.

Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional.
Em contestação alegam estarem os dois prédios demarcados há mais de 27 anos, pois que o primitivo prédio, no qual os seus antigos donos, I… e J… tinham a sua casa de habitação, hoje dos réus, era constituído por um extenso quintal que aqueles então proprietários resolveram, em 1976, dividir em cinco lotes, quatro deles destinados à construção urbana, sendo que todos os lotes foram demarcados, tendo sido construído, em 1980, um muro de tijolos de divisão entre o lote vendido aos aqui autores e os jardins e logradouro da casa que os aqui réus daqueles anteriores proprietários adquiriram, sendo certo que a tal construção (do referido muro divisório) nada opuseram os autores e tendo os vendedores continuado a fruir tal terreno contíguo a norte à sua casa de habitação, sendo que após a aquisição também os réus continuaram a fruir, sendo que essa divisória sempre foi respeitada até ao presente, não existindo, pois, dúvidas quanto à confrontação e delimitação dos prédios, estabelecida já em 1976 ou, pelo menos, em 1980, sendo certo que os réus, por usucapião, sempre teriam adquirido a faixa de terreno que se situa entre a sua casa e o referido muro.
Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem a condenação dos autores a reconhecer que a demarcação entre os prédios está efectuada há mais de 20 anos e que os réus são donos e senhores de todo o terreno desde o seu limite norte, onde foi construído o muro divisório em toda a extensão e confrontação dos dois prédios.

Responderam os autores alegando que como se extrai do Ac. R. Porto de 19/06/1986 não estava até essa data estabelecida a divisória entre os prédios, tendo esse acórdão deixado aberta a porta para a demarcação, sendo que o prazo para a usucapião da parcela de terreno só a partir da data da prolação daquele acórdão começou a correr.

Saneado o processo, afirmando-se a validade e regularidade da instância e a admissibilidade do pedido reconvencional, foi organizado o despacho sobre a base instrutória, que mereceu dos autores reclamação, parcialmente atendida.

Instruída a causa e realizado julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ‘julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência fixo a demarcação entre os dois prédios dos AA. e RR. nos termos deixados consignados no antepenúltimo parágrafo que antecede - «linha divisória, a que resulta dos elementos de referência nos terrenos que foram dados como provados e demais constantes dos dois laudos periciais como dos factos dados como provados em 1, 2, 11, 14, 15 a 17, 23, 24 e 32, o que tendo como referência a parcela de terreno dos RR. significa que: a linha divisória de delimitação dos dois prédios parte do muro em alvenaria de divisão que permite o acesso, de carro e a pé, à parcela de terreno dos AA. (traseiras e garagem) e se dirige para poente, fazendo uma curva para a direita, em direcção a uma parede com 5,18 metros, que constitui a parede da cave dos AA., que desemboca num muro de suporte pré-existente à edificação da rua … (poente)» – e julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo que o muro de divisão é próprio e está implantado na estrema norte da parcela de terreno dos RR, na parte que confronta com os AA., indo AA. e RR. condenados e absolvidos nos seus precisos termos’.

Inconformados, interpuseram os autores apelação com fundamento na ofensa de caso julgado (o valor da causa está contido na alçada do tribunal de 1ª instância), recurso que o Sr. Juiz a quo indeferiu mas que, apreciando reclamação deduzida pelos autores, o Exmº Sr. Presidente deste tribunal entendeu ser admissível.

Admitido o recurso, apresentaram os autores alegações pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e prosseguimento dos autos em ordem à demarcação dos dois prédios, de forma a que aos autores fique a pertencer a área que compraram de 397,50 m2, metendo-se os necessários marcos.
Terminam as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
1ª- Deve dar-se provimento à reclamação que se fez ao despacho saneador eliminando-se os artigos da base instrutória, constante dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º, em virtude dos factos dos mesmos constantes não poderem ser provados, por desde a prolação do Acórdão da Relação do Porto, datado de 19/06/1986, até à propositura da acção, em 20/05/2006, por não ter decorrido o lapso de tempo necessário para se invocar a usucapião.
2ª- Por tal motivo, não pode considerar-se o muro lá existente feito pelos anteriores proprietários do prédio dos réus como sendo o limite das propriedades de ambos.
3ª- Não tendo os réus legitimidade para invocarem a usucapião sobre o terreno que a mais ocupam e que faz parte do terreno vendido aos autores, por lhes ter sido interrompida a posse, a eles não lhes podendo ser reconhecido o direito de propriedade sobre o mesmo.
4ª- Há violação de caso julgado ao reconhecer-se aos réus o direito de propriedade sobre os 84,17 m2 que os autores reivindicam, por desde a data do aludido acórdão até à data da propositura da presente acção não ter decorrido tempo suficiente para que lhes seja reconhecido o direito de propriedade por usucapião, além de que a posse exercida pelos réus, não ser reconhecida pelos autores, como eles exercendo sobre o mesmo o direito de propriedade.
5ª- Violou ainda a douta sentença recorrida os artigos constantes da mesma e a mais legislação aplicável.

Contra-alegaram os réus, defendendo a improcedência da apelação e manutenção do julgado.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Do objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
Importa ter presente que, no caso dos autos, a recorribilidade da decisão emerge do disposto no art. 678º, nº 2, a), parte final do C.P.C. (versão anterior às alterações introduzidas no diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), e assim, que a extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa de caso julgado.
Por tal razão, a única questão a apreciar consiste em apurar se a decisão recorrida ofendeu o caso julgado formado pela decisão proferida na acção que com o nº 30/1982 correu os seus termos no T. J. de Castro Daire.
*
FUNDAMENTAÇÃO
*
Fundamentação de facto

Foram julgados provados os seguintes factos:
1º- Encontra-se inscrita na matriz urbana sob o artigo 2999 uma casa de habitação composta de r/c amplo, 1º andar, 2º andar com 9 divisões e águas furtadas com 3 divisões, com logradouro anexo, com a S. C. de 130 m2 e Logradouro de 267 m2, sita na rua …, Vila de Castro Daire, que confronta a norte com K…, sul com I… (hoje os réus), nascente Rua …, poente caminho de herdeiros, inscrita em nome de L….
2º- Tal casa de habitação foi construída de raiz pelos autores em terreno que adquiriram a I… e J…, por escritura de compra e venda exarada no Cartório Notarial de Castro Daire em 3 de Dezembro de 1976, a fls. 87 a 87 V., do U. B-103, donde consta terem adquirido àqueles anteriores proprietários: «(...) um lote de terreno para construção urbana com a área de trezentos noventa e sete metros e cinquenta centímetros quadrados, a destacar daquela superfície, que fica a confrontar do nascente com o caminho, do poente com M…, do norte com K… e do sul com I…» (hoje os réus).
3º- A partir da data referida em 2 os autores passaram a usar e fruir o aludido lote de terreno, tendo nele construído a sua casa de habitação.
4º- No segundo andar é onde confeccionam e tomam as suas refeições, dormem, recebem visitas e tudo o mais que implica a sua habitação.
5º- No primeiro andar têm instalado um estabelecimento comercial onde atendem e vendem os produtos que comercializam, aos seus clientes.
6º- No rés-do-chão têm uma garagem aonde colhem os seus veículos automóveis e utilizam para arrumações.
7º- O que vêm fazendo à vista de toda a gente.
8º- Sem interrupção.
9º- Ou oposição de quem quer que seja.
10º- Convictos de que sobre o mesmo exercem um verdadeiro direito, bem como sobre o logradouro que faz parte integrante da casa de habitação.
11º- Encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo 2292 o prédio urbano - Casa de habitação de rés-do-chão, 1º e 2º andares, com garagem e quintal, S.C 200m2 -S.D. 300 m2 - norte, caminho (actualmente autores), a sul com I…, nascente estrada, e poente com a Estrada … - descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 02644/140799.
12º- Os segundos e terceiros réus adquiriram a todos os co-proprietários inscritos na inscrição G-2, com excepção dos D… e mulher, que têm 54/648 avos, e aos das inscrições G3, G4, G5, G-6 e G-7 594/648 avos do prédio referido em 11.
13º- Os referidos D… e mulher detêm uma quota de 54/648 avos no prédio referido em 11.
14º- A parcela de terreno referida em 1) está devidamente demarcada por todos os lados e confina com a parcela de terreno dos réus a sul.
15º- No ano de 1980, I… construiu na estrema norte da sua parcela de terreno um muro de alvenaria de blocos de betão sem reboco com 30 x 20 x 11 centímetros de largura e 1 metro de altura.
16º- Os autores não se opuseram a tal divisão.
17º- Pelo menos a partir desse ano as duas parcelas de terreno confinantes de autores e réus ficaram visivelmente divididas através do muro, construído pelo anterior dono do prédio referido em 1).
18º- O referido I… continuou a usufruir e usar a sua casa de habitação, nela habitando até à hora da sua morte e todo o espaço de terreno da mesma como jardim e logradouro, que aí existiam até ao referido muro divisório, mas que hoje se encontra inculto e sem construções.
19º- O logradouro e jardim da casa referida em 11 sempre foi usado pelos seus donos como jardim e logradouro ou quintal da sua vivenda.
20º- Nele plantando árvores, arbustos, utilizando-o também como jardim e lugar de lazer, servindo em parte de arrumações de variados objectos seus, desde muitos anos antes de terem alienado o lote aos autores e sempre continuaram a usufruí-lo da mesma maneira.
21º- À vista de toda a gente, sem interrupção, nem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos autores, como se fosse propriedade sua, na convicção de exercer um direito próprio e de que não ofendiam direitos de outrem.
22º- Após a morte do I… ocorrida em 26 de Agosto de 1986, os seus legítimos herdeiros continuaram a fruir o logradouro até ao muro divisório construído pelo seus antigos donos, nos precisos termos atrás referidos.
23º- Em 1986 construíram uma plataforma de cimento armado no seu limite norte, em toda a largura do jardim ou logradouro referido, sem terem deixado qualquer intervalo entre o muro divisório e a casa de habitação que foi de I… e esposa.
24º- Tal construção de cimento armado e piso em granito foi construída e apoiada sobre pilares que ficavam na estrema existente entre os dois prédios, definida pelo aludido muro divisório, ocupando um espaço entre as duas parcelas de terrenos que não foi possível concretizar.
25º- Os actuais réus por si e pelos seus anteriores possuidores, desde a data em que a adquiriram até hoje, vem habitando e limpando a casa e o espaço entre o jardim e logradouro até ao muro divisório da casa dos autores em toda a sua área.
26º- À vista de toda a gente.
27º- Sem interrupção e sem oposição de ninguém.
28º- Limpando-o e aí depositando material.
29º- Convictos de exercerem um direito próprio e não lesarem ninguém.
30º- A Câmara Municipal, após os réus terem demolido a plataforma referida em 23), contactou o segundo réu marido para lhe ceder um espaço entre o muro divisório da parcela de terreno dos autores e dos réus, espaço esse que se situava no sítio onde foi construída a plataforma a norte do prédio destes, com início na sua estrema norte, fixada pelo muro divisório, sem deixar qualquer espaço interstício entre a propriedade dos réus e autores.
31º- Os réus cederam esse terreno.
32º- O muro divisório mantém-se íntegro e perfeito desde a sua construção.

Além destes, importa também considerar os seguintes, por necessários à apreciação da apelação e resultarem de prova documental:
33º- I… e mulher, J… intentaram contra os aqui autores apelantes, B… e C…, acção sumária que correu os seus termos com o nº 30/1982, do T. J. de Castro Daire, na qual alegaram serem os únicos donos e possuidores de uma casa de dois andares e lojas, a confrontar de nascente com a E. N., a poente com a estrada …, do norte com os réus e do sul com N…, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2292, tendo os réus construído um eirado contíguo àquele seu (autores) imóvel, o qual deita directamente sobre o seu prédio e assim espraiando por ele (prédio dos autores) os réus as suas vistas, não tendo munido tal construção com parapeito;
34º- Formularam os autores dessa pedido de condenação dos aí demandados a destruir o terraço que fizeram por sobre os baixos da sua casa, deixando entre o prédio dos autores e o terraço ou eirado as distâncias legais, ou seja, no mínimo, a distância de 1,50 metros ou, em alternativa, a munirem o terraço ou eirado sito no fundo das escadas da entrada para o andar da casa dos réus, em toda a extensão, do lado que deita directamente para o prédio dos autores, com um parapeito ou parede fechada, ou vedada, numa altura de 1,50 metros;
35º- Após os necessários termos, foi proferida sentença em 29/04/1986 que declarou os autores únicos e exclusivos donos do prédio constituído por uma casa de dois andares e lojas, que confronta do nascente com a E. N., do poente com a estrada …, do norte com os réus e do sul com N…, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 2292, absolvendo os réus do demais;
36º- Tal sentença foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 19/06/1986, transitado em julgado.
*
Fundamentação de direito

Da delimitação do thema decidendum resulta de linear clareza a enunciação da questão a decidir: apurar se a decisão transitada em julgado proferida na acção que com o nº 30/1982 correu os seus termos no T. J. de Castro Daire se projecta no âmbito do presente processo na sua eficácia positiva, relativa à vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva da decisão sobre a situação substantiva[1].
Efectivamente, das alegações (e respectivas conclusões) dos apelantes conclui-se que estes defendem que a decisão proferida naquela anterior acção se projecta no presente processo com autoridade de caso julgado, isto é, enquanto proibição de contradição da decisão anterior e imposição/vinculação de repetição da decisão, no que concerne à específica questão da demarcação dos prédios.
Defendem os apelantes que naquela anterior acção ficou assente e decidido entre as partes (e os aqui réus sucederam na posição dos ali autores, pois destes adquiriram o imóvel) que as estremas dos respectivos prédios não estavam definidas, sendo por tal razão que a pretensão aí formulada foi julgada improcedente.
Tal particular questão, relativa à não demarcação (por não delimitação) da confrontação dos prédios, na parte em que são contíguos – no entender dos apelantes –, ficou ali decidida e a vincular as partes, apresentando-se nesta acção como questão decidida com força e autoridade de caso julgado, verificando-se (quanto a ela) a proibição de contradição de tal decisão anterior e a imposição/vinculação de repetição dessa decisão.

A improcedência da apelação, não podemos deixar de adiantar desde já, antecipando a conclusão, é manifesta.

Na verdade, todas as decisões são reportadas à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão da causa (art. 663º, nº 1 do CPC), não lhes sendo indiferentes alterações factuais ocorridas posteriormente, encontrando-se assim o caso julgado submetido ao princípio rebus sic santibus, deixando de valer quando se alteram os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida; ocorre, pois, a caducidade do caso julgado quando deixe de se verificar a situação de facto subjacente à decisão[2].
O caso julgado incide sobre uma decisão que deve considerar a matéria de facto tal como ela se apresenta no momento do encerramento da discussão (663º, nº 1 do CPC) e não já no momento da prolação da decisão do mérito da causa.
Daqui resulta uma dupla conclusão:
- em primeiro lugar, o momento cronológico a atender para apurar da força do caso julgado daquela precedente acção com o nº 30/1982 do T. J. de Castro Daire não seria o da prolação do Acórdão da Relação do Porto ou sequer da prolação da sentença da primeira instância, mas antes o do encerramento da discussão da causa nessa acção (forçosamente anterior ao da prolação da sentença da primeira instância, e por isso, anterior a 29/04/1986);
- depois, a força do caso julgado material resultante da decisão proferida em tal acção reporta-se à situação existente na data do encerramento da discussão, e por isso a sua eficácia fica dependente da não alteração da situação factual que lhe era subjacente (pois que, caso contrário, perde a sua eficácia por caducidade).
Isto é suficiente para demonstrar, de forma definitiva, a improcedência da argumentação dos apelantes.
Desde logo, no que respeita ao argumento de que o tribunal recorrido não devia ter levado à base instrutória – e posteriormente à matéria de facto julgada provada – os factos aí vazados sob os números 4º a 19º – depois vazados na matéria de facto provada da sentença sob os números 17º a 32º –, importa fazer notar que o caso julgado não é impeditivo da consideração de matéria de facto, pois que ele apenas se projecta ou como excepção dilatória (determinando a absolvição da instância quando ele se projecta na acção posterior como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do ali decidido e – simultaneamente - à contradição do conteúdo dessa decisão) ou como autoridade e força de caso julgado, nos termos já acima referidos.
Acresce que o caso julgado se reporta à situação de facto existente no momento do encerramento da discussão da causa em que a respectiva decisão é proferida e não já ao momento em que a decisão (de mérito) é proferida, donde resulta que, no caso dos autos, entre a data do encerramento da discussão daquela primeira causa (anterior a 29/04/1986) e a data da propositura da presente acção (24/05/2006) decorreram mais de vinte anos (o prazo mais longo para aquisição de direitos reais por usucapião – art. 1296º do CC) – e por isso, para além do mais, sempre teria perdido eficácia o caso julgado resultante daquela anterior decisão, por caducidade.
Tanto basta para demonstrar não ter a decisão recorrida ofendido qualquer caso julgado formado pela decisão proferida na acção nº 30/1982 do T. J. de Castro Daire – ou melhor, para demonstrar que a decisão proferida naquela acção não se projecta na presente com autoridade de caso julgado (enquanto proibição de contradição da decisão anterior e imposição/vinculação de repetição da decisão), designadamente no que concerne à específica questão da demarcação (melhor, sua falta) das estremas dos prédios.

Tanto basta para concluir pela improcedência da apelação.
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
*
Porto, 25/10/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
____________
[1] Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 159.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1987, p. 586.