Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830925
Nº Convencional: JTRP00024128
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
REFORMA POSTERIOR DO SINISTRADO
TRABALHO AUTÓNOMO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199810019830925
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 366/94
Data Dec. Recorrida: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC RP DE 1985/12/10 IN CJ T5 ANOX PAG34.
Sumário: I - No cálculo de indemnização por danos patrimoniais resultantes de incapacidade para o trabalho do acidentado, deve ter-se em conta o tempo de vida activa, isto é, até aos 65 anos de idade já que se atinge a reforma.
II - Porque a reforma beneficia qualquer pessoa nas condições devidas, nenhum relevo assume o facto do lesado trabalhar por conta própria e poder, após aquela idade, continuar a trabalhar.
Reclamações: