Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440028
Nº Convencional: JTRP00017543
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACTAS
SOCIEDADE IRREGULAR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
FALSIDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
PROVA PLENA
Nº do Documento: RP199601169440028
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART157 N3 ART201 ART205 ART463 N2 ART666 N3 ART668 N1 D ART1014 N2.
CCIV66 ART372.
CCOM888 ART107 ART113 ART118 N4 ART132.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168.
AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187.
AC STJ DE 1952/11/04 IN BMJ N34 PAG433.
Sumário: I - A acta assinada pelo juiz que presidiu à sessão da produção da prova faz prova plena de que os depoimentos das testemunhas ouvidas se encontram nela reproduzidos nos termos em que se determinou o seu registo.
Contra ela só é legítimo reagir através da arguição da sua falsidade.
II - Não constando da acta a reprodução do depoimento de uma testemunha ouvida no decurso da sessão de produção de prova, a que estiveram presentes os mandatários das partes, a arguição da respectiva nulidade deve ser feita até ao encerramento daquela sessão, nos termos do artigo 205 n.1 do Código de Processo Civil.
III - A arguição dessa nulidade em alegações de recurso
é manifestamente extemporânea, não podendo, por isso, ser atendida, encontrando-se sanada por falta de reacção tempestiva.
IV - A nulidade da primeira parte da alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes.
V - Em princípio só quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
VI - A sociedade comercial irregular, ainda que se deva ter por inexistente em atenção ao disposto, no artigo 107 do Código Comercial, produz efeitos jurídicos entre os sócios enquanto não for judicialmente declarada extinta.
Reclamações: