Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO POSSE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP2011100612/08.6TBTBC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção de reivindicação, a posse não pode ser oposta procedentemente a quem alega e prova a aquisição da titularidade do direito correspondente. II - Havendo colisão entre a presunção resultante da posse e a presunção fundada no registo dum direito anterior ao início da posse, prevalece esta última. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 12/08.6TBTBC.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1255 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… e mulher C… instauraram a presente acção com processo sumário contra D… e mulher E…, pedindo que os RR. sejam condenados a: - reconhecer os AA. com únicos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado no artigo 1º petição inicial; - abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam o direito de propriedade dos AA.; - restituir aos AA. o rústico identificado no artigo 1º da petição nas condições em que se encontrava, nomeadamente, eliminando as escadas que edificaram e que dão acesso ao rústico dos AA.. Alegaram ser donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito na Rua …, composto de terra de mato, com área de 300m2, a confrontar norte com F…, sul com Câmara Municipal …, nascente com D… e poente com caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo 1243º e descrito na CRP de Tabuaço sob o n.º 874/20010424 a favor dos AA., o qual veio à sua posse por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 8 de Maio de 2001 no Cartório Notarial de Tabuaço. Contudo, têm vindo a usá-lo e fruí-lo como coisa sua desde 1996. Por seu turno, os RR. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na … ou Rua …, composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com superfície coberta de 176 m2 e quintal com 274 m2 a confrontar de norte com terrenos da Câmara Municipal, sul e nascente com caminho e poente com G…, inscrito na matriz predial sob o artigo 739º e descrito na CRP de Tabuaço sob o n.º 00471/081194 a favor dos RR., o qual veio à posse dos mesmos por escritura de compra e venda outorgada em 30 de Julho de 1997, no Cartório Notarial de Tabuaço. As confrontações deste prédio estão erradas porquanto o prédio dos AA. confronta com o urbano dos RR. a norte. Acontece que os RR. desde há alguns anos se arrogam proprietários do rústico dos AA., tendo inclusive começado a apanhar cerejas e a utilizar o barraco de arrumos aí construído. Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, alegando que o prédio rústico dos AA. se encontra inscrito na matriz apenas desde o ano de 1999 e registado a seu favor desde 2002, enquanto que o prédio dos RR. se encontra inscrito na matriz desde 1994 e registado a seu favor desde 1997 e tem um quintal com área de 274 m2. Os vendedores do prédio propriedade dos RR. sempre lhes asseguraram que o quintal sito na parte sul fazia parte integrante do urbano. Desde a data da aquisição do prédio os RR. começaram a tratar e a colher os frutos do seu prédio. A existência do quintal dos RR. impede a existência do prédio rústico dos RR.. Concluem que os pedidos formulados pelos AA. devem improceder e os RR. ser absolvidos do pedido e, pelo contrário, ser julgado provado o pedido reconvencional e ser ordenado o cancelamento da inscrição matricial do artigo 1243º da freguesia e concelho de Tabuaço e da descrição n.º 00874/240401 efectuada na Conservatória do Registo Predial. Mais peticionam a condenação dos AA. como litigantes em má fé, por terem alterado conscientemente a verdade e omitido factos relevantes para a boa decisão da causa, fazendo um manifesto uso reprovável do processo, devendo ser condenados a pagar aos RR. a quantia de € 1.000,00, acrescida de multa exemplar e ainda em quantia não inferior a € 1.500,00 para compensar as despesas que os RR. têm de suportar com os honorários da sua mandatária. Os AA. responderam impugnando a matéria da reconvenção e concluíram como na petição inicial. O processo foi saneado e condensado. Procedeu-se ao julgamento e foi proferida sentença que: 1 – Julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido. 2 – Julgou o pedido reconvencional procedente e condenou os AA./Reconvindos a: a) reconhecerem que os RR./Reconvintes são donos e legítimos proprietários do imóvel identificado em d) da fundamentação de facto, o qual integra o trato de terreno referido em a) da fundamentação de facto; b) ordenou o cancelamento de todos os registos que contrariem o direito de propriedade dos RR./Reconvintes; 3 - Absolveu os AA. do pedido de condenação como litigantes de má fé. 4 – Absolveu os AA. do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 1.500,00 referente às despesas com os serviços prestados por advogado. II. Recorreram os AA., concluindo: 1.º Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que condenou os AA. a reconhecerem que os RR./ Reconvintes são donos e legítimos proprietários do imóvel identificado em d) da fundamentação de facto, o qual integra o trato de terreno referido em A) da fundamentação de facto e ainda no pagamento das custas civis na proporção do decaimento. 2.º O inconformismo dos Recorrentes com a Douta Sentença, determinante do presente recurso tem incidência ao nível das suas duas componentes factual e jurídico – decisória. 3.º Ao contrário do decidido, entendem os recorrentes que o julgamento da matéria de facto e a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, na sua modesta opinião, contrariam o conteúdo dos depoimentos prestados e é contrária aos preceitos legais em vigor. 4.º Julgou a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido improcedente a presente acção por considerar que os RR. adquiriram a propriedade sobre o terreno em litígio por prevalecer a presunção derivada da posse destes. 5.º Sendo que não deu como provados os actos de posse dos AA. sobre o referido prédio, desde 1996. 6.º No entanto, entendem os Recorrentes que esta posse dos AA. foi suficientemente comprovada pelo depoimento das Testemunha H… e I…. 7.º Na 1º sessão de audiência de julgamento a Testemunha H… afirmou que os AA. sempre granjearam o prédio rústico, nomeadamente desde 86/87, até que os RR. os proibiram de lá entrar (depoimento que se encontra gravado, através do sistema de gravação durante 51 minutos e 16 segundos (20100930121445-5180) - acta da 1ª sessão de audiência de julgamento, de 30.09.2010 8.º Também a testemunha I… referiu, num discurso coerente, imparcial e verdadeiro o seguinte (depoimento que se encontra gravado, através do sistema de gravação digital durante 23 minutos e 33 segundos (20100930172211_5180) - acta da 1ª sessão de audiência de julgamento, de 30.09.2010. 9.º Por sua vez, a Testemunha J…, confirma que posteriormente à entrega do prédio urbano descrito na alínea d) da fundamentação de facto, em Novembro de 1996 (alínea h) da fundamentação de facto), referiu que o A. marido estava a granjear a parcela de terreno. (depoimento que se encontra gravado, através do sistema de gravação digital durante 47 minutos e 20 segundos (20101028154445_5180) - acta da 2ª sessão de audiência de julgamento, de 28.10.2010: 10.º Mesmo após a compra do urbano identificado na alínea d) da fundamentação de facto, a testemunha H…, referiu que quando este se encontrava em Londres, os AA. terão deixado de granjear o prédio referido na alínea a) da fundamentação de facto, porque terão sido ameaçados pelos RR. (vide página 4 da Acta de Leitura de Resposta à Matéria de Facto, segundo parágrafo). 11.º Assim, posteriormente à celebração da escritura de compra e venda pelos RR. do prédio urbano referido na alínea e) da fundamentação de facto, ou seja, a 30 de Julho de 1997, os AA. terão tentado aceder ao terreno de que eram seus proprietários, para aí exercerem actos de posse, contudo não o puderam fazer face às ameaça dos RR. 12.º Pelo que os RR., não só sabiam como não poderiam deixar de saber que os AA. alegavam ser legítimos possuidores e proprietários do terreno em litigio, exercendo até aqui actos de posse convictos que seriam proprietários do terreno identificado na alínea a) da fundamentação de facto. 13.º Face ao exposto e contrariando as conclusões do Tribunal recorrido, não se provou que os RR. tenham adquirido a propriedade daquele trato de terreno por via da usucapião. 14.º Isto porque tal posse dos RR. deve ser considerada não titulada, por se ter provado na audiência de julgamento, atendendo aos depoimentos atrás transcritos, que se trata de dois lotes de terreno distintos um dele correspondente ao artigo matricial n.º 739º (propriedade dos RR.) e outro ao artigo matricial n.º 1243º (propriedade dos AA.), ambos com descrições diferentes. 15.º Pelo que, na ausência de título, temos que considerar a posse dos RR. como sendo não titulada e portanto de má fé. Art. 1260º do C. Civ.. 16.º A posse deixará de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha consciência de algum vício. 17.º Para que se presuma se o indivíduo teria (ou não) consciência dos vícios de sua posse o referencial utilizado é o discernimento do homem médio. Essa noção determina que a pessoa tenha o necessário discernimento no exercício da posse, de forma que não seja tão-somente uma atitude passiva e alienada. 18.º Sendo que não resta dúvidas com a celebração do contrato promessa compra a venda se operou a entrega efectiva do terreno aos AA. (vide considerações acerca depoimento da testemunha I…), ocorrendo uma transferência voluntária da posse. 19.º Pois que, a tradição da coisa em consequência de contrato-promessa de compra e venda, conferiu a posse aos AA., pois que o lote de terreno foi entregue ao promitente-comprador, os AA., como se fosse sua e neste estado de espírito estes iniciaram, ou se assim não se entender, surgiu para estes a possibilidade da prática de diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. 20.º Pelo que provado como ficou que a posse dos RR. se caracteriza como sendo de má fé, não podem estes adquirir a propriedade do terreno referido na alínea a) da fundamentação de facto, com base na usucapião, uma vez que ainda não se verificou o prazo de vinte anos contido no art. 1296º do C. Civ. 21.º E ainda que se considerasse exercerem os RR. sobre a parcela de terreno uma posse titulada, sendo esta de má fé, nos termos expostos, não se verificou ainda o decurso do prazo de quinze anos imposto pelo art. 1294º do C. Civ. 22.º Assim, a douta sentença recorrida errou ao aplicar ao caso concreto a norma contida no art. 1260º n.º 1 e 2 e 1294º, al. a), violando o disposto no art. 1296º, todos do C.Civ.. Nestes termos, no provimento do presente recurso, deverão V. Ex.cias: A) Dar como provado que os RR. não adquiriram a propriedade sobre o terreno identificado na alínea a) da fundamentação de facto da sentença recorrida, por não se ter verificado o prazo de 20 anos imposto pelo art. 1294º do C. Civ. B) Emitirem Acórdão que condene os Recorridos no pedido. Assim decidindo Vossas Excelências farão, como sempre a tão acostumada JUSTIÇA. Os apelados contra-alegaram, pedindo a confirmação do julgado. III. As questões suscitadas consistem no erro na decisão da matéria de facto e na impossibilidade de os RR. reconvintes terem adquirido o trato de terreno em questão por usucapião, visto os AA. sobre ele terem exercido actos de posse que excluem aquele resultado, e os RR. não terem adquirido o direito que invocam por título válido, não tendo decorrido o prazo necessário para a aquisição originária. IV. Factos considerados provados na sentença: a) O prédio rústico, sito na Rua …, composto de terra de mato, com área total de 300 m2, a confrontar a norte com F…, sul com Câmara Municipal …, nascente com D… e poente com caminho, inscrito na matriz predial respectiva com o artigo 1243º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o artigo 874/20010424, encontra-se inscrito a favor dos AA. pela inscrição G – Ap. 1 de 2002/05/17, por compra a K… (alínea a) dos factos assentes). b) Encontra-se inscrito na matriz rústica de Tabuaço, sob o artigo 1243, com área de 0,0300 hectares, a favor de B…, uma terra de mato que confronta de norte com F…, sul com Câmara Municipal …, nascente com D… e poente com caminho (alínea b) dos factos assentes). c) Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 8 de Maio de 2001, I… na qualidade de procurador de K… declarou vender e B… declarou comprar o prédio rústico “Rua …” descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço, sob o n.º 874 e aí registado a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 1243 (alínea c) dos factos assentes). d) O prédio urbano sito na Rua …, composto de casa de habitação de rés-dochão e 1º andar, com a área total de 450m2, sendo de superfície coberta de 176 m2 e quintal de 274 m2, a confrontar de norte com terrenos da Câmara Municipal, sul e nascente com caminho público e poente com G…, inscrito na matriz urbana da freguesia de …, com o artigo 739.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob o n.º 00471/081194, encontrando-se inscrito a favor dos RR. pela cota GAp. 4 de 1997/07/31, por compra a J… e mulher L… (alínea d) dos factos assentes). e) Por escritura pública outorgada no dia 30 de Julho de 1997, J… e mulher L… declararam vender e D… declarou comprar o prédio urbano “… ou Rua …”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tabuaço sob 00471/081194, aí registada a aquisição a favor dos vendedores pela inscrição G-1, inscrito na matriz sob o artigo 739º (alínea e) dos factos assentes). f) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 27 de Outubro de 1994, M… casada no regime da comunhão geral com H…, declarou, por si e na qualidade de procuradora de H…, vender a J…, que declarou comprar, para além do mais, prédio urbano, composto de casa de habitação e quintal, sito em …, Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9572 e aí registado a favor do vendedor, pela inscrição n.º 3379 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 739º (alínea f) dos factos assentes). g) Encontra-se inscrito na matriz urbana de …, sob o artigo 739º, a favor de J…, uma casa de habitação de rés-do-chão com uma divisão e 1º andar com 9 divisões, com superfície coberta de 176m2 e quintal de 274 m2, que confronta de nascente e norte com rua publica e do sul com Câmara Municipal (alínea g) dos factos assentes). h) A 4 de Novembro de 1996, no âmbito do processo n.º 45-A/95 do Tribunal Judicial de Tabuaço, em cumprimento do ordenado no mandado, procedeu-se ao despejo do prédio urbano sito no … ou Rua …, na freguesia e concelho de Tabuaço, composto por casa de habitação com superfície coberta de 176 m2 e quintal com a área de 274 m2, que confronta do norte com terrenos da câmara municipal, do sul e nascente com caminho publico, do poente com G… e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 739, que era ocupado por M… e marido H…, que aí residiam, sem aparição de ninguém e que nessa mesma data foi entregue a J… e mulher (alínea h) dos factos assentes). i) No processo n.º 45-A/95 decurso daqueles autos executórios, M… e marido H… foram citados em 12 de Novembro de 1996 para deduzirem embargos (alínea i) dos factos assentes). j) Pelo menos até ao ano de 1996, os AA. por si mesmos ou por intermédio dos pais da A. mulher, H… e M…, contínua e ininterruptamente, granjeavam o prédio identificado em A) (alínea 1) e 2) da base instrutória). k) O prédio referido em a) confronta a sudoeste com o prédio identificado em d) (alínea 6) da base instrutória). l) O barraco de arrumos existente no prédio identificado em a) foi construído pelo pai da A. mulher (alínea 7) da base instrutória). m) H… e M… por si ou por intermédio dos AA. procediam ao cultivo do prédio identificado em a) de forma a evitar o seu abandono, com autorização de K… (alínea 8) da base instrutória). n) E sabendo que tal prédio pertencia a K… (alínea 9) da base instrutória). o) As escadas que ligavam os prédios identificados em a) e d) foram demolidas (alínea 10) da base instrutória). p) J… e L…, aquando da celebração da escritura referida em e), transmitiram aos RR., que o prédio identificado em e) era composto por uma casa de habitação e quintal com área de 274 m2 (alínea 11) da base instrutória). q) Sendo que tal quintal se situava a sul e confinava com terrenos da câmara municipal (alínea 12) da base instrutória). r) A partir da data referida em h) e até à data referida em e) J… granjeou, tratou, conservou e colheu os frutos do prédio referido em d) e a) (alínea 15) da base instrutória). s) Os RR., por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, vêm fruindo do prédio referido em a) e e), cultivando-o e colhendo os seus frutos, podando as cerdeiras, colhendo as cerejas, fertilizando o solo, eliminando as ervas daninhas e reconstruindo as escadas (alínea 16) da base instrutória). t) Continuada e ininterruptamente, à vista de toda a gente da localidade, sem oposição de quem quer que seja, nunca tendo sido perturbados e na convicção e certeza de serem os seus donos legítimos e de que exerciam um direito próprio (alínea 18), 19), 20) da base instrutória). u) No prédio referido em a) e no prédio referido em d) existem umas escadas construídas por H… e M… que permitem aceder do prédio referido em a) para o prédio referido em d) (alínea 21) da base instrutória). v) A sul do quintal junto aos terrenos da Câmara Municipal encontra-se edificado um tanque para armazenamento de águas, as quais servem a casa de habitação através de uma canalização feita por H… e M… (alínea 22) da base instrutória). w) Os RR. são pessoas sérias, honestas, respeitadores e respeitados por todos quanto os conhecem, portadores de elevados princípios morais (alínea 23) da base instrutória). x) Com todo o conhecimento da presente acção, os RR. sentiram-se tristes e desgostosos (alínea 24) da base instrutória). y) Segundo informações do R. marido à mãe, N…, aquele iria gastar cerca de € 1.500,00 pela contratação dos serviços do advogado (alínea 25) da base instrutória). V. Os apelantes insurgem-se contra a resposta conjunta que, de forma restritiva e explicativa, foi dada aos quesitos 1.º e 2.º: Pelo menos até ao ano de 1996, os AA. por si mesmos ou por intermédio dos pais da A. mulher, H… e M…, contínua e ininterruptamente, granjeavam o prédio identificado em A). Os quesitos em causa tinham esta formulação: 1.º. Os AA. desde 1996 que limpam as cerdeiras e apanham o fruto, plantam tomates e couves, fertilizam a terra, cavam e limpam de ervas o prédio identificado em A)? 2.º. Contínua e ininterruptamente? Assim, na resposta conjunta aos referidos quesitos deu-se como provado algo que é diverso do que foi perguntado, na medida em que neles se pretendia saber se os AA. praticaram actos de posse desde 1996 e se respondeu que o fizeram até essa data. Por isso, a resposta adequada a tal prova seria “não provado”. É que a resposta dada pode ser considerada de conteúdo excessivo, uma vez que não assenta em factos alegados pelos AA., que apenas invocaram actos de posse a partir de 1996 (cfr. art. 3.º da p.i.). Ora, é vedado dar respostas excessivas, por via do disposto nos art.s 664.º e 264.º do CPC[1]. Como seja, os apelantes entendem que a dita resposta devia ser inteiramente positiva, apoiando-se nos depoimentos das testemunhas H…, I… e J…. Na fundamentação da decisão de facto (fls. 197-198) escreveu-se a propósito das respostas aos quesitos 1.º a 5.º: A resposta restritiva do tribunal a estes quesitos resultou da ponderação crítica e conjugada da prova testemunhal e documental produzida. Assim, a testemunha J…, anterior proprietário do prédio referido em F), referiu que quando tomou posse do referido prédio (sendo que, na sua convicção, o prédio referido em F) abrange o prédio identificado em A), eram os AA. que granjeavam o prédio referido em A), sendo que a testemunha O…, proprietária de um prédio que fica junto ao(s) prédio(s) em discussão nos autos, que referiu que dantes conhecia o A. marido, gerando a convicção no tribunal que já há bastantes anos que o A. marido e mulher não são vistos no local, nomeadamente, a granjearem o prédio identificado em A). Por outro lado, do depoimento da testemunha H…, anterior proprietário do prédio referido em F) e pai da A. mulher resultou que, em data não concretamente apurada os AA. deixaram de granjear o prédio em A) porquanto terão sido ameaçados pelos aqui RR. Acresce que, da conjugação crítica e ponderada do documento junto aos autos a fls. 185, denominado contrato de venda, com as declarações de H… e I…, procurador de K… e quem, em nome deste, celebrou um contrato promessa de compra e venda com o A. marido em Maio de 1997 e tendo por objecto o prédio aludido em A) dos factos assentes, temos que (e pese embora a propriedade não se tenha transferido) os AA. apenas poderão ter criado a convicção de serem proprietários do aludido prédio (e, bem assim, de estarem a agir em direito seu e sem lesarem ninguém) a partir de Maio de 1997, porquanto em momento anterior tinham consciência que os pais da A. mulher – H… e M… -, bem como eles próprios, apenas granjeavam o dito prédio, não na qualidade de proprietários mas de detentores precários, isto é, a título de empréstimo. Vejamos, pois, se a audição dos depoimentos invocados pelos apelantes justifica a alteração da resposta, sendo certo que a fundamentação transcrita aponta para a improcedência da impugnação. H…, de 67 anos, é pai da A. mulher e foi dono do prédio hoje pertença dos RR., que vendeu a J…, a quem devia dinheiro, tendo-o este vendido aos RR. Esta testemunha disse que a parcela de terreno que os AA. afirmam ter adquirido e que reivindicam, não lhe pertencia, sendo propriedade da pessoa a quem havia comprado o lote de terreno onde construiu a casa hoje dos RR. e que fica no seguimento da mencionada parcela. No entanto, com autorização do proprietário começou a granjear essa parcela, nela plantando árvores (cerejeiras e uma figueira) e nela construindo um tanque, bem como um barraco para meter galinhas e porcos com autorização da câmara. Para aceder a esse terreno construiu uma escada que derrubou quando vendeu o seu prédio a J…, precisamente porque não fazia parte do prédio alienado. Quanto à actuação dos AA. sobre o prédio de a), a testemunha afirmou que os mesmos o tinham vindo a cultivar simultaneamente com ela, depois de ter comprado o prédio de d), ao abrigo da autorização que à testemunha tinha sido concedida pelo anterior proprietário, K…, e até que foram impedidos de o fazer pelos RR., por isso, depois de 30.07.1997, altura em que estes compraram o prédio de d). Portanto, uma actuação sobre o terreno sem intuito de agirem como donos, já que ao abrigo da autorização que ele próprio tinha obtido do dono, ao menos até que, em 15.05.1997, o A. marido celebrou o contrato-promessa de compra e venda do prédio, com pagamento integral do respectivo preço. Assim, se os AA. agiram sobre o terreno fizeram-no durante um brevíssimo lapso de tempo. Com efeito, o prédio dos RR. foi vendido pela mulher da testemunha, por si e em representação do marido, a J…, em 27.10.1994 (F), que em 30.07.1997 o vendeu ao R. (D). Ora, os AA. apenas poderiam ter praticado actos de posse com intenção de o fazerem a se desde a promessa de compra e venda, ocorrida em 15.05.1997, como disse a testemunha I…, até à data da oposição manifestada pelos RR. depois da compra que efectuaram (30.07.1997). Mas nem isso se pode dar como assente, porquanto do facto r) consta que J… desde 04.11.1996, data em que lhe foi entregue o prédio de d) pelo tribunal, em cumprimento de mandado de despejo contra os pais da A. mulher, até à venda que fez ao R. marido granjeou não apenas o prédio de d), como também o de a). Por isso, com animus possidendi, os AA. nunca terão chegaram a agir materialmente sobre o prédio de a). A testemunha I…, procurador de K…, disse que a actuação dos AA. sobre o terreno, que ele não afiançou que tivesse existido, mas que admite possa ter existido, seria posterior à celebração do contrato-promessa de fls. 185, datado de 15.05.1997, altura em que foram autorizados a tomar posse do terreno, pelo que se não tomaram foi porque não quiseram. Mas, como vimos, essa actuação dos AA. não terá aconteceu, pelo que decorre do facto r). A testemunha J… revelou que os AA. haviam colocado uma rede a separar o prédio de a) do de d), a qual terá sido retirada pelo funcionário judicial que cumpriu o mandado de despejo em 04.11.1996. A testemunha O…, de 79 anos, que mora ali perto, disse que nunca viu os AA. a granjearem qualquer terreno nesse sítio. Mas já referiu que H…, pai da A. mulher, cuidava do quintal e plantou as árvores, construiu as escadas, o tanque e o palheiro lá em cima. Pelo exposto, a resposta aos ditos quesitos não podia ser positiva, como pretendido pelos apelantes. Mas é preciso analisar outras questões tratadas pelos apelantes. Nomeadamente, referem na conclusão 11.ª que depois da compra do prédio de e) pelos RR., em 30.07.1997, os AA. terão tentado aceder “ao terreno de que eram seus proprietários, para aí exercerem actos de posse, contudo não o puderam fazer face às ameaças dos RR.”. Na referida data os AA. não eram proprietários do prédio de a), porque não o haviam adquirido por qualquer forma legítima. Tinha-lhes sido transmitida a posse pelo legítimo proprietário do imóvel, na data da celebração do contrato-promessa de 15.05.1997, mas não terá chegado a concretizar-se, por via da actuação de J… a partir de 04.11.1996 (art. 1267.º/1-d) e 2, 1.ª parte, do CC). Como é sabido, em regra, o promitente-comprador de um prédio que obteve a traditio apenas exerce um direito de gozo em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste, pelo que é um detentor precário, por não agir com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material). Todavia, há que casuisticamente averiguar se a posse de tal promitente-comprador deve ser qualificada como precária, o que acontece em regra, ou se deve ser qualificada como posse em nome próprio[2]. No caso em análise, segundo o contrato-promessa de fls. 185, o promitente-comprador entregou a totalidade do preço acordado. E como afirmou o procurador do promitente-vendedor foi logo autorizado a tomar posse do terreno em nome próprio, pelo que se não tomou foi porque não quis. Já vimos que de acordo com o facto r) os AA. não tomaram posse do terreno porque J… já a tinha, embora, pelos vistos, contra a vontade do titular. Mas a verdade é que o mencionado terreno não pertencia aos pais da A. mulher, que apenas o cultivavam por favor (vejam-se os factos a) e b) que apontam para a existência autónoma desse prédio relativamente ao de d), o facto k), que refere a confrontação entre o prédio de a) e o de d), os factos m) e n), que referem o cultivo do prédio de a) por H…, por favor do respectivo proprietário, K…), pelo que o não podiam transmitir a J…, quando, em 27.10.1994, lhe venderam o prédio de d). E assim, também este o não podia transmitir aos RR. com a venda que lhes fez em 30.07.1997. Por isso, quando J… disse aos RR., quando lhes vendeu o prédio de d), que o mesmo abarcava o de a) (cfr. factos p) e q)), essa afirmação não tinha fundamento, como não tinha fundamento para o granjear desde a entrega que lhe foi feita do prédio de d) em cumprimento do mandado de despejo em 04.11.1996 (cfr. facto r)), que apenas se reportava ao prédio por ele adquirido a H… e mulher, pais da A. mulher, que então ainda o ocupavam. Por isso, quer a posse iniciada relativamente ao prédio de a) por J… desde 04.11.1996, quer a dos RR. sobre esse mesmo prédio é não titulada. Posse titulada é a fundada em qualquer modo legítimo de adquirir (art. 1259.º do CC), o que significa que, para imóveis, tal apenas acontece quando seja celebrada escritura pública (art. 875.º do CC). Ora, tem-se entendido que só a posse titulada é susceptível de acessão (art. 1256.º/1). E essa característica apenas advém de uma relação jurídica formalmente válida, o que nem acontece na venda de imóveis por mero acordo verbal, ou com base na existência de um contrato-promessa[3], quanto mais sem algum desses fundamentos. Com efeito, se nenhum vício de fundo afasta hoje categoricamente a titularidade da posse, como seja a simulação, ainda que absoluta, o erro, a coacção, a ofensa de lei de ordem pública, etc.[4], a verdade é que os RR. não dispõem de nenhum acto nessas condições. Daí que, sendo a posse uma situação de facto correspondente ao exercício de um direito real, que pode ser titulada ou não titulada, em princípio, deve procurar-se nela o corpus e o animus, para, encontrando-os, considerar o detentor um possuidor em nome próprio[5]. Por isso, a posse de J… sobre o prédio de a), ainda que com a intenção de exercer um direito próprio, com animus rei sibi habendi, ter-se-á iniciado em 04.11.1996, e a dos RR., porque não podem somar a daquele à sua, por não ser possível a acessão na posse não titulada, em 30.07.1997, o que não basta para a aquisição originária, já que a acção deu entrada em juízo em 07.02.2008 (art. 1296.º). Posto isto, porque a matéria de facto confirma a existência de dois prédios autónomos e já vimos que os RR. não podem juntar a sua posse sobre o prédio de a) às posses anteriores, porque o não adquiriram ao seu dono, antes quem o adquiriu foram os AA. mediante a escritura de c). No entanto, foi dado como provado o seguinte: s) Os RR., por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, vêm fruindo do prédio referido em a) e e), cultivando-o e colhendo os seus frutos, podando as cerdeiras, colhendo as cerejas, fertilizando o solo, eliminando as ervas daninhas e reconstruindo as escadas (alínea 16) da base instrutória). t) Continuada e ininterruptamente, à vista de toda a gente da localidade, sem oposição de quem quer que seja, nunca tendo sido perturbados e na convicção e certeza de serem os seus donos legítimos e de que exerciam um direito próprio (alínea 18), 19), 20) da base instrutória). Embora estes factos não tenham sido impugnados, estão em contradição com os anteriormente provados, no que respeita à posse dos RR. sobre o prédio de a), quer porque se tratam ambos os prédios como se fossem uma só realidade predial, quando nos anteriores factos se mencionam expressamente dois prédios, quer porque se atribui uma posse sobre o de a) por período de tempo superior à que é possível por via da existência de dois prédios autónomos, sendo que os RR. apenas adquiriram um deles e só relativamente a esse podem aceder na posse. Deste modo, porque existem nos autos todos os elementos probatórios, podemos e devemos, nos termos do art. 712.º/4 do CPC, apesar de a matéria em causa não ter sido impugnada, eliminar a contradição constatada. E fá-lo-emos conformando os factos deste modo: s) Os RR., por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, vêm fruindo o prédio referido em d) e e), cultivando-o e colhendo os seus frutos, podando as cerdeiras, colhendo as cerejas, fertilizando o solo, eliminando as ervas daninhas e reconstruindo as escadas (alínea 16) da base instrutória). t) Continuada e ininterruptamente, à vista de toda a gente da localidade, sem oposição de quem quer que seja, nunca tendo sido perturbados e na convicção e certeza de serem os seus donos legítimos e de que exerciam um direito próprio (alínea 18), 19), 20) da base instrutória). Que dizer, agora, da presunção da titularidade do direito, nos moldes em que a define o art. 1268.º/1 do CC? Os RR. são possuidores desde 30.07.1997 e a presunção derivada do registo para os AA. é de data posterior. O preceito em causa dispõe que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. O artigo prescreve uma presunção da titularidade do direito, admitindo a 2.ª parte da norma uma excepção à presunção legal, na medida em que, havendo colisão entre a presunção resultante da posse e a presunção fundada no registo dum direito anterior ao início da posse, prevalece esta última[6]. Como advertem Pires de Lima e Antunes Varela[7], atento o regime do art. 1268.º/1, reveste a maior importância a presunção de posse estabelecida no art. 1254.º/2, para o efeito de determinação do seu início. Havendo título, sendo este anterior ao registo do direito em benefício de outrem, e fazendo-se a prova actual da posse, a presunção derivada do registo perde a sua relevância em benefício da posse titulada. Como vimos, a posse dos RR. não é titulada. Por outro lado, a posse não é oponível ao titular do direito real a que ela corresponde (art. 1278º, nº 1). A propriedade prevalece, em caso de conflito, sobre a mera posse. É precisamente, aliás, o que resulta do próprio art. 1311º, nº 1, quando estabelece que "o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence". Está adquirido para os autos que o prédio de a) era pertença de K…, que dele teve a posse, por intermédio dos pais da A. mulher, até ao cumprimento do mandado de despejo que entregou o prédio de d) ao comprador J…, em 04.11.1996. Em 08.05.2001 o proprietário do imóvel vendeu-o ao A. marido (c). É verdade que os AA. não alegaram a aquisição originária na titularidade do vendedor, mas resulta dos factos que este foi proprietário do imóvel de a), como o havia sido do de d). Ou, dito de outra forma, provou-se que os pais da A. mulher não adquiriram o prédio de a), que possuíam de forma precária por autorização do real proprietário, pelo que não podiam transmiti-lo ao comprador, nem este aos RR., uma vez que não houve inversão do título da posse. Na acção de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a invocação da presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida. Se o autor, por alguma dessas vias, demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três situações: a) Que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) Que tem sobre a coisa direito real que justifique a sua posse; c) Que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante. Nenhuma destas circunstâncias foi provada pelos RR., que ainda não adquiriram por usucapião, precisamente por falta de título que lhes permita aceder na possa dos antepossuidores, juntando a sua posse à daqueles, cuja posse se não encontra baseada em qualquer direito real, e que não têm sobre o prédio de a) qualquer direito pessoal. Assim, os RR. não têm fundamento para deter o prédio de a). No acórdão desta Relação de 18-02-2010[8] escreveu-se que toda a posse faz presumir, até prova em contrário, que o possuidor é o titular do direito de que ela constitui a aparência, e isto porque, sendo os possuidores titulares a regra, o encargo da prova no processo deve onerar aquele que pretende a posse, ficando o possuidor na posição de defesa. Numa discussão sobre a questão da propriedade é aquele que contesta o direito do possuidor que há-de fazer a prova do direito que invoca contrário à posse, sob pena de esta triunfar. A posse dispensa o possuidor de demonstrar que é titular do direito que exerce de facto: in pari causa melior est conditio possidentis. Mas não se trata de reconhecer eficácia constitutiva à posse já que aquela se circunscreve à usucapião; a presunção da titularidade do direito, a cuja imagem se exerce a posse, como conteúdo e vantagem do ius possessionis do possuidor, não atinge o ius possidendi dum terceiro que alega e prova, por seu lado, a legítima aquisição da titularidade do direito a cuja imagem aquele possui. Seria inconcebível que ao terceiro caiba ter de alegar e provar os factos constitutivos da aquisição do seu direito e ainda os factos negativos de que não perdera ou transferira esse direito adquirido. Assim, a extensão da presunção do art. 1268º deve circunscrever-se ao mero domínio de litígios entre um possuidor (formal) e um terceiro que, por seu lado, se mantém no âmbito de meras relações de facto com a coisa. Daí que, continua o aresto, Carvalho Fernandes afirme que a presunção possessória e a correspondente tutela, apesar do seu significativo alcance, cedem sempre que o possuidor seja convencido na questão de titularidade do direito a que respeita a posse (cfr. art. 1278º nº 1). A posse não pode, desse modo, ser oposta procedentemente a quem alega e prova a aquisição da titularidade do direito correspondente: - na perspectiva da posse, uma vez que tal corresponderia a presumir que a posse é causal, isto é, de que existe justo título, contra o que dispõe o art. 1259º nº 2 – o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca; - na perspectiva do domínio, dado que, com toda a evidência, a titularidade do direito se sobrepõe à posse: o proprietário pode exigir de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311º) e de que tem o gozo pleno e exclusivo (art. 1305º). Sobressai, do que se disse, que os RR. apenas adquiriram originariamente o imóvel de d) por usucapião, gozando, também, da presunção derivado do registo. Têm, pois, razão os AA. quando dizem na conclusão 13.ª que se não provou que os RR. adquiriram a propriedade do terreno reivindicado por usucapião. Deve, pois, a acção proceder. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença, no que diz respeito à acção, condenando-se os RR. a reconhecerem os AA. como únicos e legítimos proprietários do prédio identificado nas alíneas a) a c) dos factos provados; a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam o direito de propriedade dos AA.; e a entregarem aos AA. o mesmo prédio nas condições em que se encontrava, nomeadamente sem as escadas que permitem o acesso do prédio dos RR. ao dos AA. Mais se revoga na parte julgada procedente quanto à reconvenção, absolvendo-se os AA. do pedido reconvencional respectivo. Custas em ambas as instâncias pelos RR. Porto, 6 de Outubro de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ___________________ [1] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, 4.ª ed., p. 235 [2] Acórdão do STJ de 12.03.2009, Proc. 09A0265, www.dgsi.pt [3] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2.ª ed., p. 14; acórdão do STJ de 07.04.2011, Processo: 956/07.2TBVCT.G1.S1, www.dgsi.pt [4] P.L. e A.V., o. c., p. 18 [5] Ibid. e p. 19 [6] Ibid., p. 34 [7] Ibid., p. 35 [8] Processo: 16/06.3TBALJ.P1, www.dgsi.pt |