Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024331 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA OPOSIÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199903189930260 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N3 ART388 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/15 IN BMJ N363 PAG452. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280. | ||
| Sumário: | I - São considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. II - O requerido do arrolamento, que foi decretado sem a sua audiência prévia, pode deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. | ||
| Reclamações: | |||