Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1774/23.6T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
IMPOSSIBILIDADE USO LOCADO
RESPONSABILIDADE DO SENHORIO
INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DO VALOR
ART. 1040.º DO CC
Nº do Documento: RP202607011774/23.6T8VCD.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE DEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A lógica do previsto no art.º1040.º do CC é a de reposição do equilíbrio contratual, visando-se «(..)equilibrar as prestações devidas por cada um dos contraentes, salientando a sua reciprocidade e interdependência (….)»
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1774/23.6T8VCD.P1


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.[1]

AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, peticionando o despejo imediato dos Réus relativamente ao imóvel sito na Rua ..., ..., em Vila do Conde, bem como a entrega do logradouro adjacente, alegadamente ocupado sem título.

Para o efeito, alega, em síntese, que é proprietário do referido prédio urbano, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, tendo dado de arrendamento aos Réus o rés-do-chão do imóvel por contrato celebrado em 18-08-2015, mediante o pagamento de renda mensal no valor de 250,00 €.

Sustenta, ainda, que o contrato se destinava à habitação dos Réus, encontrando-se expressamente proibida a cessão do gozo do locado a terceiros, designadamente através de subarrendamento, sob pena de resolução contratual.

Neste sentido argui que teve conhecimento de que o locado deixou de ser utilizado para habitação dos Réus, tendo sido cedido a terceiros, circunstância que motivou a notificação judicial avulsa efetuada em 16-05-2023, através da qual declarou a resolução do contrato de arrendamento, não tendo os Réus procedido à entrega do locado, mantendo-se na sua posse, bem como ocupando o logradouro adjacente ao imóvel, o qual não integra o objeto do contrato de arrendamento.

Invocou ainda que os Réus deixaram de utilizar o locado há mais de um ano, o que constitui igualmente fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

Concluiu requerendo o despejo imediato dos Réus, a entrega do locado livre de pessoas e bens, bem como a restituição do logradouro, acrescida de sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00 € por cada dia de atraso na entrega do imóvel.


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Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, invocam a ilegitimidade activa do Autor, sustentando que este não demonstrou ser titular do direito de propriedade do imóvel nem a qualidade de cabeça de casal da herança alegada.

Invocam ainda a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, alegando que o Autor sempre teve conhecimento de que o locado era utilizado no âmbito da atividade de alojamento local, circunstância que teria sido consentida desde o início do contrato.

Por impugnação, negam a factualidade alegada pelo Autor, sustentando que o logradouro integra o objeto do arrendamento e que o uso do locado para alojamento temporário sempre foi do conhecimento do senhorio.

Mais alegam que, desde finais de maio de 2023, ocorreu o colapso parcial do telhado do edifício, situação que provocou infiltrações graves e destruição progressiva do rés-do-chão, impossibilitando a utilização do locado para qualquer finalidade.

Defendem, assim, que a omissão do Autor na realização das obras necessárias constitui violação dos deveres do senhorio e configura situação de assédio no arrendamento.

Concluem pugnando pela improcedência da ação.

Os Réus deduziram ainda pedido reconvencional, peticionando, além do mais, a condenação do A., quer a título pessoal quer na qualidade de representante da herança, a:

«c) Pagar aos RR. a quantia mensal de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), correspondente aos custos que os RR. têm vindo a suportar a título de renda, aluguer e consumos de água, electricidade, gás e internet, desde o dia 01 de Junho de 2023 e até à restituição do locado devidamente reparado, prejuízo que já ascende a pelo menos 2.100,00 € (dois mil e cem euros) até à presente data, valor a que acrescem os prejuízos dos meses vincendos até à reparação e restituição do locado às condições de habitabilidade.»


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O Autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional, sustentando, em síntese, que nunca autorizou a utilização do locado para alojamento local e que os danos invocados pelos Réus apenas foram alegados após a instauração da presente ação, não tendo sido oportunamente comunicados.

Os Réus exerceram ainda o contraditório relativamente à réplica apresentada, reiterando a factualidade anteriormente alegada e pugnando pela condenação do Autor como litigante de má-fé.


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A 16-04-2024 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade activa invocada pelos Réus, se admitiu o pedido reconvencional e se fixou o valor da causa, tendo sido julgado improcedente, desde logo, o pedido reconvencional relativo à indemnização por danos não patrimoniais, por falta de alegação suficiente da respetiva causa de pedir.

Inconformados com tal decisão, os Réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo, em suma, que o tribunal deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento do articulado reconvencional em vez de julgar imediatamente improcedente aquele pedido indemnizatório.

Por decisão sumária proferida a 15-10-2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, foi apreciada a admissibilidade do recurso e a questão relativa ao pedido reconvencional de indemnização por danos não patrimoniais.

Na sequência da tramitação subsequente e das determinações processuais proferidas, os Réus vieram apresentar reconvenção aperfeiçoada.


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Prosseguindo os autos, foi determinada a realização de perícia colegial ao imóvel objeto do contrato de arrendamento.

No relatório pericial elaborado, os peritos concluíram, designadamente, que ocorreu desabamento parcial do telhado do edifício e que as infiltrações de águas pluviais provocaram danos significativos nas divisões do rés-do-chão, encontrando-se o mesmo impossibilitado de ser utilizado para qualquer finalidade, designadamente habitacional.


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No âmbito do processo n.º ... foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição deduzida pelos ora Réus ao despejo fundado na oposição à renovação do contrato de arrendamento, decisão essa confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto já transitado em julgado.

Em consequência, por despacho proferido em 18-06-2025 foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado pelo Autor, bem como quanto ao pedido reconvencional relativo à realização de obras e parcialmente quanto aos demais pedidos reconvencionais, na parte posterior a 01-03-2024.

Determinou-se, assim, o prosseguimento dos autos apenas quanto à fixação das indemnizações peticionadas em sede reconvencional relativamente ao período anterior a 29-02-2024, bem como quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e aos pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé.

Na sequência de tal decisão, foi proferido despacho determinando a notificação das partes para informarem se existia vantagem na realização de tentativa de conciliação.

O Autor manifestou posição favorável à realização de tentativa de conciliação, ao passo que os Réus se opuseram à mesma.

Perante tal posição das partes, foi proferido novo despacho determinando que não se procederia à tentativa de conciliação e notificando-se as partes para alterarem os respetivos requerimentos probatórios em face da redução do objeto do litígio e, após resposta, foi agendada data para a audiência de julgamento.


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Realizada audiência de discussão e julgamento, proferiu-se decisão decidindo a final:

«Pelo exposto,

I. Julga-se parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:


A. Condena-se o Autor AA a restituir aos Réus as quantias pagas a título de renda relativamente ao período compreendido entre maio de 2023 e a cessação da relação locatícia, à razão mensal de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), em montante a apurar em sede de liquidação;
B. Absolve-se o Autor do demais peticionado pelos Réus em sede reconvencional;
C. Condenam-se Autor e Réus no pagamento das custas, na proporção de 85% para o Autor e 15% para os Réus.

II. Julga-se o pedido de condenação de litigância de má-fé apresentado pelos Réus contra o Autor improcedente e, em consequência:

A. Absolve-se o Autor de tal pedido;

B. Condenam-se os Réus no pagamento das custas do incidente de litigância de má fé, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.»


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Do assim decidido interpôs o A. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

I- A decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento na apreciação da prova que resultou dos Pontos 9 e 14 da matéria de facto dada por provada;

II- Para tanto, o Tribunal desconsiderou por completo quer o Relatório Pericial, quer o Douto Despacho que fixa a matéria que restava por ajuizar, tendo em conta que todos os pedidos formulados pelo A. e parte dos pedidos reconvencionados pelos RR. sucumbiram face à inutilidade superveniente operada nos autos.

III- Analisada a factualidade à luz da referida prova carreada nos autos os referidos pontos da matéria de facto mereciam respostas diferentes,

IV- Se no Relatório Pericial, a propósito da data do início da ocorrência das infiltrações, se extraí o seguinte: “Os peritos confirmam que o telhado ruiu parcialmente, não dispondo contudo de elementos que permitam indicar a data em que tal possa ter ocorrido” pág. 3 do Doc. 2 do email enviado aos autos em 29-11-2024 Refª. Citius 40865680 (sublinhado e negrito nossos);

V- Então, o Tribunal devia ter considerado no Ponto 9 da matéria de facto, o seguinte: “Ocorreram infiltrações no locado em data não concretamente apurada, constatadas pelos srs. Peritos aquando da sua deslocação ao local em Novembro de 2024

VI- Igualmente, no que diz respeito ao Ponto 14, se o despacho proferido nestes autos de 18-06-2025 fixa a data concreta para apreciação da matéria que seria objecto de prova nos presentes autos, até ao dia 29-02-2024,

VII- Então o Tribunal a quo não poderia ter dado outra resposta que não “As indemnizações peticionadas pelos RR. na Reconvenção aferidas até 29-02-2024 atento o desfecho obtido no âmbito do processo nº ... que correu termos no Juízo Local de Vila do Conde”

VIII- O raciocínio desenvolvido pelo Tribunal originou uma decisão errada sendo certo que, disponha de elementos probatórios suficientes e bastantes para decidir em conformidade;

IX- A concretização temporal fixada na sentença (“desde maio de 2023”) é alicerçado num erro evidente e notório, tendo em conta que, o documento que suporta tal realidade -Relatório Pericial (29-11-2024) é omisso quanto à data concreta da ocorrência das infiltrações.

X- Consta do Relatório Pericial, nomeadamente, na resposta aos quesitos que incidiram sobre os artºs 34º e 44º da Reconvenção Aperfeiçoada a propósito da data do início da ocorrência das infiltrações, o seguinte: “Os peritos confirmam que o telhado ruiu parcialmente, não dispondo contudo de elementos que permitam indicar a data em que tal possa ter ocorrido

XI- Talqualmente, o despacho proferido nestes autos de 18-06-2025 fixou a data concreta para apreciação da matéria que seria objecto de prova nos presentes autos até 29-02-2024, tendo em conta que parte dos pedidos formulados pelo A. quer pelos RR. foram declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, e nele constando o seguinte:

XII- E, nele constando o seguinte: “determina-se o prosseguimento dos autos apenas quanto à fixação das indemnizações peticionadas em sede da reconvenção relativamente ao período anterior a 29-02-2024, bem como quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e aos pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé ”.sublinhado e negrito nossos.

XIII- Pelo que, não pode a factualidade supra exposta deixar de ser considerada para a decisão que devia ter tido lugar em detrimento da decisão que condenou o Recorrente no segmento que reporta ao período entre maio de 2023 e maio de 2025, por falta da correta valoração pelo Tribunal a quo.

XIV- A decisão do tribunal a quo padece de erro de julgamento fazendo uma errada subsunção da matéria de facto ao correspetivo direito, artº1040º do Código Civil.

XV-Tal erro na qualificação jurídica existe na medida em que o Tribunal não cuidou atender aos meios probatórios constantes no processo que permitiam por si só, fixar as datas início e terminus da responsabilidade do Recorrente pela ocorrência das infiltrações verificadas no locado, ao fazê-lo, desconsiderou o plasmado nos nºs 3 e 4 do artº 607ºC.P.C.

XVI- Atento ao período efectivo de privação/inutilização do locado que se computa em três meses, período, esse, que não excede um sexto da duração do contrato de arrendamento que se iniciou em 01-09-2015 e cessou em 29-02-2024 não podendo desta forma haver lugar à redução da renda cfr disposto no artº 1040 do C.C.,

XVII- Razão pela qual, não pode o recorrente ser condenado na restituição das rendas pagas pelos RR. no período compreendido entre maio de 2023 e o momento da cessação da relação locatícia.


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Foram apresentadas contra-alegações.


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O recurso foi bem admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II.

O tribunal a quo julgou provada e não provada a seguinte factualidade:


1. O Autor é cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de DD, proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., ..., na freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....
2. Por contrato escrito datado de 18-08-2015, o Autor deu de arrendamento aos Réus o rés-do-chão do referido prédio.
3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo inicial de seis meses, com início em 01-09-2015 e termo em 29-02-2016, renovável por períodos anuais.
4. Foi acordada entre as partes uma renda mensal no valor de 250,00 €.
5. O rés-do-chão arrendado possui entrada própria e número de polícia distinto do primeiro andar do edifício.
6. Os Réus pagaram as rendas mensalmente e de forma pontual durante a vigência do contrato de arrendamento.
7. Por carta registada datada de 29-09-2023 o Autor comunicou aos Réus a oposição à renovação do contrato de arrendamento com efeitos a partir de 01-03-2024.
8. Tal carta foi recebida pelos Réus em 09-10-2023.
9. Desde maio de 2023 ocorreram infiltrações de águas pluviais no locado provenientes do telhado do edifício.
10. Em 27-10-2023 os Réus promoveram notificação judicial avulsa do Autor para proceder à reparação do telhado e dos danos provocados pelas infiltrações no rés-do-chão.
11. A notificação referida foi realizada em 03-11-2023.
12. As referidas infiltrações provocaram danos no interior do rés-do-chão, designadamente em paredes e tetos.
13. Em consequência desses danos, o locado deixou de reunir condições para ser utilizado para habitação ou para qualquer outra finalidade, tornando-se inutilizável.
14. No âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Vila do Conde, foi proferida sentença que determinou o despejo dos Réus do locado, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-04-2025, e transitado em julgado a 29-04-2025.


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- Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente:
a) O rés-do-chão arrendado era explorado pelos Réus como estabelecimento de alojamento local.
b) O Autor autorizou os Réus a explorar no rés-do-chão atividade de alojamento local.
c) O locado era utilizado pelos Réus para exploração regular de atividade de hospedagem ou alojamento temporário a terceiros.
d) As infiltrações e danos verificados no locado foram causados por ação ou omissão imputável ao Autor.
e) O Autor recusou realizar obras de reparação no imóvel após tomar conhecimento do estado do locado.
f) O Autor atuou com intenção de impedir o uso do locado ou de constranger os Réus a cessar o arrendamento.
g) Os Réus suportaram despesas mensais no valor de 350,00 € relativas a consumos de água, eletricidade, gás e internet em consequência da impossibilidade de utilização do locado desde 01-06-2023.
h) Os Réus sofreram prejuízos decorrentes da impossibilidade de exploração do locado para atividade de alojamento local ou hospedagem, no valor mensal de 1.200,00 €.
i) A impossibilidade de utilização do locado causou aos Réus inquietação, stress, nervosismo, ansiedade, sofrimento psicológico ou noites mal dormidas.
j) A situação do locado afetou a reputação profissional dos Réus perante clientes da atividade de alojamento local.


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III.

É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto

Pretende-se que os factos 9 e 14 dos factos provados tenham a seguinte redacção:

«9. Ocorreram infiltrações no locado em data não concretamente apurada, constatadas pelos srs. Peritos aquando da sua deslocação ao local em Novembro de 2024.»

«14. As indemnizações peticionadas pelos RR. na Reconvenção aferidas até 29-02-2024 atento o desfecho obtido no âmbito do processo nº ... que correu termos no Juízo Local de Vila do Conde.»

2. Enquadramento jurídico dos factos.


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1. Da impugnação da decisão da matéria de facto.

Pretende-se provado sob o ponto 9 o seguinte:

«9. Ocorreram infiltrações no locado em data não concretamente apurada, constatadas pelos srs. Peritos aquando da sua deslocação ao local em Novembro de 2024.»

O tribunal deu como provado:

«9. Desde maio de 2023 ocorreram infiltrações de águas pluviais no locado provenientes do telhado do edifício.»

Este facto releva na medida que está também assente que:

« 15. As referidas infiltrações provocaram danos no interior do rés-do-chão, designadamente em paredes e tetos.

16.. Em consequência desses danos, o locado deixou de reunir condições para ser utilizado para habitação ou para qualquer outra finalidade, tornando-se inutilizável.»

Quanto àquele facto (9.)o tribunal a quo motivou:

«Na formação da sua convicção sobre a matéria de facto provada, o Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, apreciadas segundo as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.

(…)

«Relativamente ao estado do imóvel - cf. pontos 9 a 13 - o Tribunal atribuiu particular relevância ao relatório pericial elaborado nos autos, do qual resulta a existência de infiltrações provenientes do telhado do edifício e os danos verificados no interior do rés-do-chão, designadamente em paredes e tetos.

Tal relatório pericial descreve de forma objetiva as patologias existentes no imóvel e as consequências das infiltrações no interior do locado, permitindo concluir que, em consequência desses danos, o mesmo deixou de reunir condições para ser utilizado para habitação ou para qualquer outra finalidade.

Sem prejuízo, diga-se que a existência das referidas infiltrações foi igualmente confirmada pela prova testemunhal produzida, designadamente pelo depoimento da testemunha EE, que referiu ter tido conhecimento da situação em novembro de 2023, na sequência de comunicação efetuada pelos Réus (através de notificação judicial avulsa), nesse mesmo ano.»

Defende o recorrente que o facto assente pelo Tribunal a quo assenta em errada apreciação da prova por te relevado equivocamente o relatório pericial de 29.11.2024. Refere: «Todavia, este facto provado é alicerçado num erro evidente e notório, tendo em conta que, o documento que suporta tal realidade -Relatório Pericial (29-11-2024)- é omisso quanto à data concreta da ocorrência das infiltrações.»

De facto do relatório pericial, elemento de prova relevado pelo Tribunal a quo, consta que “Os peritos confirmam que o telhado ruiu parcialmente, não dispondo contudo de elementos que permitam indicar a data em que tal possa ter ocorrido”.

Não existe neste elemento de prova arrimo para assentar a data concreta das infiltrações.

Ocorre no entanto que da fundamentação resulta que o Tribunal a quo não se apoiou exclusivamente naquele elemento de prova. Com ele, como parece evidente, resulta observado e afirmado que ocorreram infiltrações de águas pluviais no locado provenientes do telhado do edifício, por conseguinte dado que é susceptível de aferição pericial.

Como se refere nas contra-alegações «Acresce que, o A./Apelante procura retirar do Relatório Pericial uma conclusão que o mesmo manifestamente não comporta, pois que, o facto de os Senhores Peritos não terem conseguido determinar com precisão a data exacta do colapso parcial do telhado não significa - nem poderia significar - inexistir prova bastante quanto ao período temporal em que as infiltrações já se verificavam no locado.

O A./Apelante tenta transformar a ausência de conhecimento pelos Srs. Peritos da data exacta do colapso do telhado com a ausência de prova da existência das infiltrações desde maio de 2023»

Quanto à data das infiltrações cremos insofismável que a perícia dificilmente poderia afirmar uma data concreta, quando muito, em função dos sinais, um período aproximado.

A data das infiltrações teria necessariamente de ser assente também com apoio noutro meio de prova.

Foi o que o Tribunal a quo fez: relevou a prova testemunhal na relação com os demais elementos, concretamente o relatório pericial e a notificação judicial avulta junta com a contestação e assente sob o ponto 10 e 11 dos factos provados.

E isso está plasmado na fundamentação em segmento que o recorrente quis propositadamente não sinalizar, apenas sublinhando a parte que favorece a sua pretensão impugnatória.

Vem a propósito da impugnação produzido pelo recorrente e quanto ao segmento em análise a reprodução de parte do Ac. da R.P. de 6.3.25[3]:

«(….) a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.

Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.

Assinale-se que a construção - ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão - da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.

Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.

A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade

Confirmamos a prova testemunhal relevada pelo Tribunal a quo, do depoimento da testemunha EE se retirando a afirmação do recebimento da citada notificação judicial avulta no confronto com o teor deste acto promovido em Outubro de 2023 (doc. junto com a contestação e no qual consta que desde finais de 2023 o locado ficou inabitável em resultado de infiltrações) e, desse exercício, conclui-se pelo acerto da sua decisão.

Dizer a propósito, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.17[4] que «(…) a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).

Certeira, pois, a afirmação que consta das contra-alegações quando se refere que «(…) a impugnação deduzida não merece acolhimento, desde logo, porque o Apelante não demonstra - como lhe competia - que os meios probatórios produzidos nos autos impunham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, limitando-se a apresentar uma leitura parcelar, descontextualizada e subjectiva da prova produzida.», como certeira quando afirma «apenas haverá fundamento para alteração da decisão da matéria de facto quando a prova produzida imponha, de forma inequívoca, solução diversa da acolhida pelo Tribunal recorrido, o que manifestamente não sucede nos presentes autos

Em face do exposto improcede no recurso neste segmento.


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Pretende-se igualmente provado sob o ponto 14 o seguinte:

«14. As indemnizações peticionadas pelos RR. na Reconvenção aferidas até 29-02-2024 atento o desfecho obtido no âmbito do processo nº ... que correu termos no Juízo Local de Vila do Conde”

O Tribunal a quo deu neste ponto como assente o seguinte:

«14. No âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Juízo Local Cível de Vila do Conde, foi proferida sentença que determinou o despejo dos Réus do locado, tendo tal decisão sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-04-2025, e transitado em julgado a 29-04-2025.»

Ora, o dado como assente sob o ponto 14 é de facto um facto e em relação ao qual existe prova nos autos, de resto não infirmada pelo recurso.

Refere a propósito o Tribunal a quo na sua motivação: «Por fim, a circunstância de ter sido proferida sentença de despejo no âmbito do processo n.º ..., bem como a sua confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto e a data do seu trânsito em julgado - cf. ponto 14 -, resultou da consulta pelo Tribunal de tal processo (uma vez que o mesmo foi solicitado), mas também da informação prestada pelo Autor a 11-06-2025.»

Mas se o ponto 14 assente é um facto, o mesmo não se pode afirmar quanto ao que se pretende provado, de resto, se fosse de relevar nunca o devendo ser em substituição do assente sob o ponto 14 mas como ampliação da matéria de facto.

O que se pretende relevado não está dado como provado ou não provado.

Tal não consta do elenco dos factos julgados não provados, sendo que depois desse elenco afirma-se na decisão recorrida que «A restante matéria constante dos articulados não referida, quer nos factos provados quer nos não provados, contém matéria de direito, conclusiva e genérica ou matéria de facto sem relevo para a decisão da causa, razão pela qual não consta da presente decisão.»

Refere a propósito o Ac. da RP de 29.1.2026, proc. 107037.21.8YIPRT.P1 (relator Aristides Rodrigues) que «A impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se confunde com a ampliação da matéria de facto. Em ambos os casos estamos perante vias que permitem a «modificabilidade da decisão de facto» (daí a epígrafe do preceito), mas a verdade é que são vias diferentes e com regimes diferentes.

Aquela consiste no pedido para que a Relação modifique o modo como foram julgados pela 1.ª instância pontos concretos da matéria de facto, pedido que é apreciado pela Relação e cuja procedência determina a modificação daquela decisão. Tem, pois, como pressuposto que a 1.ª instância tenha julgado o facto de determinado modo e o recorrente entende que deve ser julgado diferentemente. Se a 1.ª instância não o julgou, não proferiu decisão sobre esse ponto da matéria de facto, logo, em boa lógica, não se pode impugnar o que não existe.

A ampliação da matéria de facto é outra coisa, é o mecanismo processual de que a Relação dispõe quando as partes alegaram factos com importância para a apreciação do mérito da acção ou das excepções deduzidas como meio de defesa, a 1.ª instância não procedeu ao julgamento dos mesmos, e para julgar as questões que são objecto do recurso a Relação necessita daqueles factos, o que obriga a que os mesmos sejam previamente objecto de prova e decisão

Como quer que seja, o que se pretende assente é denodadamente uma conclusão, implicando o seu assentamento, desde logo, a conformação jurídica de parte do que se impunha decidir a jusante, ou seja, que a indemnização devida aos RR tem como vector temporal limite a data de 29.2.2024.

Na ausência do pregresso art.º 646.º, n.º 4, do CPC[5], no actual CPC, se tivesse a primeira instância relevado como provada tal matéria a consequência seria dar-se as proposições conclusivas em causa à decisão de direito como imprestáveis, inúteis ou irrelevantes[6].

Defendendo-se como não escrita tais proposições, refere o Ac. STJ de 18.Set.2025, proc.2234/24.3T8PRT.P1.S1:

«Como sabemos, a matéria de facto incluída na sentença "não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica", neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1997, página 312, pelo que, as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, pois, embora o atual Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à do art. 646º n.º 4, 1ª parte, do anterior Código de Processo Civil, chegamos à mesma conclusão, interpretando a contrario sensu o atual art.º 607º n.º 4 do Código de processo civil, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados.

Assim sendo, conquanto esteja "afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito", neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 22773/19.7T8PRT.P1.S1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de junho de 2025, proferido no âmbito do Processo n.º 1152/23.7T8CTB.C1.S1.

São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.

Conquanto só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão "o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste", neste sentido, Anselmo de Castro, in, Direito Processual Civil Declaratório, III, páginas 268 e 269, são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, neste sentido, Anselmo de Castro, ibidem.»

Por conseguinte, tratando-se de conclusão o que se pretende assente no caso vertente, não pode ser relevado.

Dizer no entanto que a decisão com os dados que tinha resolve a questão como o pretende o recurso e na medida que a devolução do que os RR pagaram pela ocupação do locado ocorrerá até à cessação da relação locatícia (veremos desde quando o deverá ser).

Este termo final não mereceu reacção por parte dos RR. e na medida que com isso não se sentiram prejudicados, ou seja, porque aparentemente não terão pago rendas após aquela cessação reconhecida judicialmente por decisão proferida no processo n.º ..., confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-04-2025, e transitado em julgado a 29-04-2025. - ponto 14

Veja-se o que diz na sentença.

«(….)

Assim, assiste aos Réus o direito à restituição das rendas pagas relativamente ao período compreendido entre maio de 2023 e a cessação da relação locatícia, determinada na sequência da decisão proferida no âmbito do processo n.º ... - cf. ponto 14 dos factos provados.

Atendendo ao valor mensal da renda contratualmente fixado, deverá o Autor restituir aos Réus o montante correspondente às rendas pagas nesse período, à razão de 250,00 € por cada mês em que o locado se manteve inutilizável, sem prejuízo da concreta quantificação resultante dos pagamentos efetivamente realizados.

Porém, não foi possível apurar com exatidão, a partir da matéria de facto provada, até que momento concreto os Réus continuaram a proceder ao pagamento das rendas após a inutilização do locado. Com efeito, embora tenha resultado demonstrado que os Réus procederam ao pagamento das rendas durante a vigência do contrato de arrendamento, não foi alegada nem demonstrada factualidade que permita determinar com precisão quais os meses concretos em que tais pagamentos ocorreram após maio de 2023.

Assim, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando o tribunal conclua pela existência do direito invocado, mas os elementos constantes dos autos não permitam determinar com exatidão o montante da condenação, deve proferir condenação genérica, relegando a respetiva quantificação para momento posterior, em sede de liquidação.

(….).»

Decidindo-se a final:
A. Condena-se o Autor AA a restituir aos Réus as quantias pagas a título de renda relativamente ao período compreendido entre maio de 2023 e a cessação da relação locatícia, à razão mensal de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), em montante a apurar em sede de liquidação.

(…)».

Importa ainda referir, como se deixou no relatório que antecede, que o termo final resulta do despacho proferido em 18-06-2025 que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado pelo Autor, bem como quanto ao pedido reconvencional relativo à realização de obras e parcialmente quanto aos demais pedidos reconvencionais, na parte posterior a 01-03-2024.

Estão, pois, devidamente definidos os limites inicial (maio de 23: veremos no entanto que relevaremos apenas o momento a partir do qual se deu conhecimento ao senhorio da impossibilidade de gozo da coisa - Novembro de 2023) e final (este ainda que por via não expressa) com relevo para quantificar o que é devido aos RR e na medida do que pagaram ao A a título de rendas, o que retira sentido útil ao recurso na parte que afirma:

«Por seu turno, o despacho de 18-06-2025, fixa e baliza o objecto do litigio temporalmente, isto é, os pedidos reconvencionais formulados/aperfeiçoados pelos RR. (obras e demais pedidos) sendo que, no próprio Relatório da decisão ora recorrida tal é, igualmente, referido: “Determina-se, assim, o prosseguimento dos autos apenas quanto à fixação das indemnizações peticionadas em sede reconvencional relativamente ao período anterior a 29-02-2024, bem como quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e aos pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé.”, pág. 5 da sentença recorrida sublinhado e negrito nossos.

E tal período foi fixado tendo em conta que, após essa data, havia ocorrido a cessação da relação locatícia por decisão judicial confirmatória deste Colendo Tribunal da Relação do Porto, no Proc. 890/25.

Ainda assim, o Tribunal a quo desconsiderou tal premissa, decidindo diversamente ao descrito, nomeadamente, no segmento decisório: “Condena-se o Autor AA a restituir aos Réus as quantias (…) relativamente ao período compreendido entre maio de 2023 e a cessação da relação locatícia (…) Sublinhado nossos.»

(….)

Vertendo ao caso dos autos, tal enquadramento, no que concerne à redução da renda, acha-se incorreto, uma vez que o período a contabilizar para efeitos indemnizatórios pela privação do uso do locado deverá ser considerado entre o momento em que o A. tem conhecimento dos danos provenientes das infiltrações existentes no locado (03-11-2023) e a data da cessação do contrato de arrendamento (29-02-2024), nunca podendo ser extensível à data da prolação do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10-04-2025, como fez o Tribunal a quo.»

Em face do exposto improcede igualmente o recurso nesta parte.


*

2. Enquadramento jurídico dos factos.

A matéria de facto que se pretendia modificada, com vista à alteração das conclusões a que o tribunal a quo chegou no iter subsuntivo-jurídico percorrido, não ocorreu.

Não obstante, como veremos, o recurso procederá parcialmente.

Referem-se ao enquadramento jurídico as conclusões:

XVI. Atento ao período efectivo de privação/inutilização do locado que se computa em três meses, período, esse, que não excede um sexto da duração do contrato de arrendamento que se iniciou em 01-09-2015 e cessou em 29-02-2024 não podendo desta forma haver lugar à redução da renda cfr disposto no artº 1040 do C.C.,

XVII- Razão pela qual, não pode o recorrente ser condenado na restituição das rendas pagas pelos RR. no período compreendido entre maio de 2023 e o momento da cessação da relação locatícia.

Decorre do recurso que o recorrente não põe em crise a aplicação do disposto no art.º 1040.º do CC como fundamento ao serviço da devolução das rendas pagas e em relação a locado cujo gozo é inviável.

Discorda o recorrente tão só da verificação no caso dos requisitos para o efeito, concretamente que a privação do gozo exceda 1/6 da duração do contrato.

Em face dessa perspectiva aceite pelo recorrente não cuidaremos de discutir se tal preceito comporta tão só e apenas um «instrumento» a utilizar como excepção de não cumprimento.

Isto posto visto o assente sob o ponto 3. dos factos provados e a provada privação total[7] do gozo do locado pelos RR desde Maio de 2023 até a cessação da relação locatícia (29.02.2023), está observada a previsão do art.º 1040.º do CC, preceito que não opera tão só e apenas quando a privação for imputável ao locatário[8], coisa sem respaldo nos factos apurados.

Reza o art.º1040.º do CC:

1.Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.

2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da duração do contrato.

3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.

«Trata-se de uma regra especial de distribuição do risco contratual entre as partes (…). O risco da privação ou diminuição do gozo da coisa correria, em princípio, por conta do locatário, a quem a coisa foi entregue. Todavia o legislador faz impender o risco sobre o locador quando o tempo da privação ou diminuição do gozo exceda um sexto da duração do contrato. Até esse momento, a restrição fortuita ou inevitável do aproveitamento das utilidades da coisa corre por conta do locatário (…). Decorrido um sexto do tempo de duração do contrato, o risco passa a correr pelo locador que fica privado de receber a renda na sua totalidade.

(…).»[9]

Por conseguinte, para o que interessa, desde que o período de privação, no caso total, do gozo do locado seja superior a um sexto do prazo de duração do contrato[10], independentemente de lhe ser ou não imputável, ao locador não lhe assiste o direito de exigir o pagamento da renda (ou terá o locatário o direito de o recusar, assim operação um modo especial de exercício da excepção de não cumprimento) proporcional ao tempo de privação.

Diz o recorrente que apenas teria de responder pela devolução das rendas pagas pelos RR desde o conhecimento da privação do uso do locado e que tal só correu com a notificação judicial avulsa ocorrida a 3.11.23.

A lógica do previsto no art.º1040.º do CC é a de reposição do equilíbrio contratual, visando-se «(..)equilibrar as prestações devidas por cada um dos contraentes, salientando a sua reciprocidade e interdependência (…)»[11]. Mas para o efeito não estão afastadas as obrigações do locatário para que tal equilíbrio se restabeleça através da reposição das condições do locado pelo senhorio.

Releva para o efeito a obrigação emergente da al.h) do art.º1038.º do CC: « avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa (…)»

Por conseguinte, conformando-se ex legis a prerrogativa de redução do pagamento do valor da renda em virtude da privação ou diminuição do gozo da coisa, caberia aos recorridos provarem que deram conhecimento ao locador da inutilização do gozo da coisa em data anterior àquela em que foi feita a notificação judicial avulsa, ou seja, Novembro de 2023 - art.º342.º1 do CC.

Estando provado que o conhecimento da necessidade de reparação do telhado ocorreu com a notificação judicial avulsa em 3.11.23 (facto 10 e 11 ), não se mostrando provada data anterior, o juízo de censurabilidade quanto à não reposição do gozo do locado por parte do senhorio só pode operar-se desde esta data.

Desta sorte procede o recurso tão só parcialmente, revogando-se a decisão e, em sua substituição, condenando-se o A. a restituir aos Réus as quantias pagas a título de renda relativamente ao período compreendido entre Novembro de 2023 e a cessação da relação locatícia, à razão mensal de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), em montante a apurar em sede de liquidação.


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IV.

Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão e em sua substituição condenando-se o A. a restituir aos Réus as quantias pagas a título de renda relativamente ao período compreendido entre Novembro de 2023 e a cessação da relação locatícia, à razão mensal de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), em montante a apurar em sede de liquidação

Custas do recurso a suportar pelo apelante e apelados na proporção de 2/3 para aquele e 1/3 para estes.


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Sumário:

(…)


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Porto, 1/7/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Aristides Rodrigues de Almeida
João Venade
______________
[1] Segue-se em parte relatório da sentença.
[2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[3] Ac. da R.P. de 6.3.25, Processo n.º 1743/22.3T8AVR.P1., do qual fomos adjunto.
[4] Proc.501/12.8TBCBC.G1
[5] Sancionando o vício de inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto, dando-se por “não escritos” tais enunciados.
Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto) Paulo Ramos de Faria, Julgar Online, novembro de 2017, p.5:
«Vemo-nos agora órfãos da norma anteriormente presente no art. 646.º, n.º 4, do CPC, sendo obrigados de enfrentar o vício de contaminação da pronúncia de facto por juízos de direito sem qualquer enunciado que o preveja expressamente.»
[6] Paulo Faria, artigo cit., p.11 e 12: «Respondendo à questão que nos ocupa, concluímos dizendo que é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto.
Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes - vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário -, mas nunca por inexistentes ou não escritas.
[7] Refere a sentença, bem, que «Acresce que ficou demonstrado que, em consequência das infiltrações verificadas, o locado deixou de reunir condições para ser utilizado para habitação ou para qualquer outra finalidade - cf. ponto 13 dos factos provados -, o que traduz uma privação total do gozo da coisa locada
[8]CC anotado, coordenação Ana Prata, V.I, 2ª ed., Almedina, p.1303: « Naturalmente que, ocorrendo a privação ou diminuição do gozo da coisa por motivo atinente ao locatário ou seus familiares, não haverá direito a redução da prestação.»
[9] Comentários ao CC, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, p.418
[10] O prazo inicial em curso ou o renovado - cfr. op. e loc. cit..
[11] Laurinda Gemas e outros, Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e legislação Complementar, Quid Juris, p.160.