Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SEPARAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202007146886/17.2T8VNG-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O CIRE consagra três momentos temporais distintos e sucessivos para o exercício do direito à separação e restituição de bens: um no art. 141º, outro no art. 144º e um outro, ainda, fora do prazo geral do art. 141º, com o ajustamento decorrente do artigo 144º, no art. 146º, em meios adjetivos, também, distintos – a reclamação (naqueles) e ação declarativa autónoma (neste). II - Operando a caducidade como forma extintiva de direitos quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado na lei ou em convenção e consagrados os referidos três momentos, o decurso do prazo para o exercício do direito à separação e restituição através do primeiro meio nunca faria operar a caducidade de exercer o direito através do outro meio legalmente colocado à disposição dos prejudicados com a apreensão; III - E, com efeito, a separação e restituição de bens próprios do cônjuge do insolvente ou da sua meação nos bens comuns sempre pode ser efetuada, após o decurso do prazo da reclamação (cfr. procedimento especial do art. 141º, que remete para as disposições relativas à reclamação - art. 128º - e verificação de créditos) e sem limitações de prazo – “a todo o tempo” -, ao abrigo do nº2, do art. 146.º, em meio autónomo - ação declarativa comum (de “verificação ulterior”) a correr por apenso ao processo de insolvência (por forma a acautelar os direitos daquele (Autor) e a sua repercussão na fase da liquidação, envolvendo interesses da massa insolvente, credores e devedor (Réus) v. nº1, do art. 146º); IV - Foi intenção do legislador consagrar um regime, expedito, simples e eficaz, de defesa de direitos individuais - sejam do devedor, do seu cônjuge ou de terceiro - incompatíveis com a apreensão para a massa insolvente e, com a consagração das referidas possibilidades, visou o criar soluções que, justamente, acautelassem os direitos do reclamante/autor (lesado na sua posse ou propriedade permitindo-lhe obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via dos procedimentos a que aludem os artigos supra indicados) para serem atendidas no processo de insolvência, com salvaguarda dos interesses em jogo no procedimento de apreensão para a massa insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6886/17.2T8VNG-E.P1 Processo do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ………………………………… ………………………………… ………………………………… * I. RELATÓRIORecorrente: B… Recorrida: MASSA INSOLVENTE DE C… B…, residente na Rua … n.º …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, intentou, para seguir por apenso aos autos de insolvência que refere, a presente ação declarativa de verificação ulterior do direito à separação e restituição de bens, nos termos do artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), contra a MASSA INSOLVENTE DE C…, respetivos CREDORES e o próprio INSOLVENTE, pedindo que se decrete a separação judicial de bens comuns dos ex-cônjuges e requerendo, ainda, que se não proceda à liquidação dos bens que indica na petição inicial enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado, nos termos do nº1, do art. 160º, do CIRE. Alega, em síntese, que é ex-cônjuge do insolvente e que, tendo a Sra Administradora resolvido em benefício da massa o negócio de partilha do património do dissolvido casal, que haviam celebrado, apreendeu os bens comuns que refere. * Devidamente notificada para tal, veio a Autora, a fls 10, aperfeiçoar o pedido deduzido, requerendo “que seja decretada a separação da massa insolvente a meação dos bens comuns da Autora que foram apreendidos a favor da massa insolvente, designadamente: A) a Meação do Bem Imóvel, Prédio Urbano, composto de casa de habitação e logradouro sito na Rua … n.º …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 800m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n.º 113, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 1615º da mesma freguesia …, sob o valor patrimonial de €95.870,00; e B) a meação da quota social na sociedade D…, Lda, NIPC ………, com sede no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, no valor de €62.500,00” e junta “certidão do assento de casamento” bem como “certidão permanente da sociedade comercial D…, Lda”.* Citados os Réus, contestou a Massa Insolvente, defendendo-se por exceção, ao invocar a caducidade do direito a propor a presente ação, quer porque aquando da apreensão dos bens comuns foi a Autora citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 740º n.º 1 do C.P.C. e decorridos os vinte dias não requereu a separação de meações, quer pelo decurso do prazo a que alude o art. 144º n.º 2 do CIRE, por considerar que foi a Autora avisada da prática do ato, e por impugnação.* Realizou-se a audiência prévia, com tentativa de conciliação.* Foi proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:“Decisão: Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido. Custas a cargo da Autora”. * A Autora apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão recorrida, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A Recorrida Massa Insolvente de C… apresentou contra-alegações, pugnando por que se julgue improcedente o recurso e se mantenha a decisão recorrida, concluindo:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Da oportunidade de propositura de ação de “verificação ulterior de direito de separação de bens”: a existência de um direito do cônjuge a, uma vez esgotadas as possibilidades de reclamação (art. 141º e 144º, do CIRE), mesmo então, e a todo o tempo, separar da massa os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns, a poder ser efetivado através do meio especialmente previsto (art. 146º a 148º, do CIRE) – ação declarativa comum de “verificação ulterior” para exercício do direito à separação ou restituição de bens. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1. A Autora casou com o Insolvente no dia 9 de setembro de 1978, (cfr. certidão de nascimento constante de fls. 11v. a 12 dos autos principais); 2. Tal casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 1 de junho de 2016 (teor do mesmo documento); 3. Em 20 de Agosto de 2017, a Autora e o Insolvente procederam a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, os quais eram constituídos pelo bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 113/19870306, da freguesia …, e um direito de crédito, tendo sido o imóvel adjudicado aquela e o direito de crédito a este; 4. Por sentença proferida no dia 2.10.2017, foi declarada a insolvência do ex-marido da Autora (cfr. fls. 15 e ss. dos autos principais); 5. Por missiva datada de 26.03.2018, a Sra Administradora resolveu, em benefício da massa, a partilha subsequente a divórcio referida no facto 3º (cfr. documento de fls. 93 e ss. dos autos principais); 6. Tal ato de resolução não foi impugnado; 7. Em 10 de Agosto de 2018, a Sra Administradora juntou o auto de apreensão de bens constante de fls. 20 do Apenso B, que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí referindo que se destinava a substituir o apresentado em 18.07.2018, no qual se mostra apreendido o imóvel identificado no facto 3º; 8. Por carta registada com aviso de receção datada de 6.08.2018, a Sra Administradora citou a Autora, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 740º n.º 1 do C.P.C. (cfr. fls. 99 dos autos principais); 9. Por requerimento datado de 26.11.2018, veio a aqui Autora arguir a nulidade de falta de citação na sequência da apreensão do imóvel (cfr. fls. 108 e ss. dos autos principais); 10. Por despacho proferido em 13.12.2018, já transitado em julgado, foi julgada improcedente a sua pretensão (cfr. fls. 114 dos autos principais); 11. A presente ação foi proposta no dia 7 de fevereiro de 2019. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Da oportunidade de propositura da ação declarativa de “verificação ulterior de direito de separação de bens” Insurge-se a Autora contra a decisão que julgou procedente a exceção da caducidade do seu direito a propor a presente ação por, findo o prazo das reclamações, ser ainda possível reconhecer outros créditos, bem como o direito à separação e restituição de bens por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e os devedores, nos termos do artigo 146.º do CIRE, sendo que o referido direito à separação ou restituição pode ser exercido a todo o tempo. E existindo a possibilidade de reclamar esta separação de bens a todo tempo, implicando, embora, a preposição de uma ação judicial contra a massa insolvente os credores e o devedor, não se poderia ter concluído e, como tal, decidido pela verificação da exceção perentória de caducidade e, consequentemente, pela absolvição do Réus do pedido. Adianta-se já, que, na verdade, assim consideramos ser. Vejamos. O Tribunal a quo fundamentando: “Um dos efeitos da sentença de declaração de insolvência, e como corolário da faceta de execução universal de tal processo, é a apreensão de todos os bens do devedor (art. 36º n.º 1 alínea g) do CIRE). Nos termos do disposto no art. 149º do CIRE, a apreensão abrange todos os bens ou o produto da sua venda caso não tenha sido distribuído, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for. “Os bens apreendidos são todos os que, sendo suscetíveis de penhora …, se encontram no património do Insolvente (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, 2013, pág. 410). Os bens isentos de penhora, nos termos do disposto no art. 46º n.º 2 do CIRE, só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Sendo o insolvente casado segundo um dos regimes de comunhão, o seu património é suscetível de integrar, para além dos seus bens próprios, os bens comuns. Os bens comuns, por serem bens penhoráveis, são também abrangidos pela apreensão decretada no âmbito da insolvência do devedor casado ou que já não o sendo, não houve ainda partilha subsequente a dissolução do casamento. Porém, a apreensão, a semelhança da penhora, está dependente do cumprimento do disposto no art. 740º n.º 1 do C.P.C., que dispõe “Quando em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”. No processo de insolvência intentado contra um dos cônjuges (ou ex-cônjuge) não pode, face ao atual regime, que veio regular a questão de modo mais justo, ser apreendido o direito à meação dos prédios, devendo os imóveis ser apreendidos, na totalidade, para a massa insolvente, e, de seguida, por a dívida ser da responsabilidade exclusiva do cônjuge insolvente, ser ordenada a citação do cônjuge/ex-cônjuge do insolvente para requerer a separação de bens nos termos do nº 1, do art.º 740.º, do CPC, sem prejuízo de tal separação ser ordenada oficiosamente nos termos do art. 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CIRE, para requerer a separação de bens (cfr. Ac. da R.G. de 6.06.2019). Citado o cônjuge ou ex-cônjuge, no prazo de vinte dias e dependendo da fase em que se encontre o processo de insolvência e do momento em que a citação tenha ocorrido, pode este lançar mão dos mecanismos a que aludem os art.s 141º n.º 1 alínea b) e 144º do CIRE, ou caso se mostrem esgotados tais prazos, recorrer ação a que alude o art. 146º. De qualquer das formas, reconhecido que seja o seu direito a separar a meação, a partilha em si teria que ser realizada no âmbito do processo de inventário, no caso dos autos, ao abrigo do disposto no art. 81º da Lei 23/2013, de 5.03 (atualmente revogada pela Lei 177/2019, de 13.09, que introduziu o art. 1135º do C.P.C. uma disposição em tudo semelhante). Porém, quer o pedido de reconhecimento do direito a separação, quer a instauração do inventário para separação de meação a época no cartório notarial, com a junção aos autos da certidão demonstrativa, teria que ocorrer dentro de vinte dias contados desde o prazo da citação. Na situação em apreço foi penhorado o imóvel objeto dos presentes autos, o qual integra a meação do dissolvido casal, e foi cumprido o disposto no art. 740º n.º 1 do C.P.C., isto é, a aqui Autora foi citada para, no prazo de vinte dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação tenha sido requerida. Decorrido o prazo de vinte dias, a Autora nada veio dizer aos autos” concluiu pela verificação da caducidade do direito a ver separada a sua meação nos bens comuns, exceção perentória cuja consequência é a absolvição do réu do pedido (cfr. art.s 576º n.ºs 1 e 3). A massa insolvente recorrida partilha deste entendimento. Ora, verificada a apreensão de bem de terceiro, o seu titular pode requerer a separação do bem que lhe pertence da massa insolvente. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abreviadamente CIRE, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, contem normas específicas sobre a forma de requerer essa separação que correspondem aos artigos 141.º a 148.º. A reclamação regulada no artigo 141º, onde se estabelecem o prazo e o procedimento, é o meio próprio de reação à apreensão indevida de bens em processo de insolvência, de exercício do direito a fazer separar da massa esses bens, e tem como pressuposto tal indevida apreensão de bens para a massa insolvente, quer pertençam ao insolvente (e não afetos à insolvência), quer ao cônjuge deste quer a terceiros[1]. Ora, a verificar-se a “apreensão de bens de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio, de bens próprios do cônjuge do devedor ou da sua meação nos bens comuns, de bens de terceiro que não o deviam ter sido, de bens de que o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, de bens estranhos à insolvência ou de bens insuscetíveis de apreensão para a massa, o art. 141º, 1, manda aplicar as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos quanto às reclamações e verificações nele previstas, com as adaptações exigidas. Não sendo apresentadas as reclamações de restituição e separação de bens em causa, o administrador da insolvência pode requerer ao juiz que este ordene as separações mencionadas no art. 141º, nº1, instruindo o requerimento com parecer favorável da comissão de credores se esta existir. O juiz decidirá sobre o requerido, nos termos do art. 141º, nº 3. Pode, porém, suceder que as apreensões de bens para a massa só tenham ocorrido depois de terminado o prazo das reclamações de créditos. Nesse caso, o direito de restituição ou separação de bens pode ser exercido no prazo de cinco dias após a apreensão, por requerimento que é apensado ao processo principal (art. 144º, 1; sobre os termos ulteriores, cfr. o artigo 144º, 2). Além disso, depois de decorrido o prazo da reclamação de créditos o direito à separação ou restituição de bens apreendidos para a massa insolvente pode ainda ser reconhecido através de ação intentada contra a massa insolvente, os credores e o devedor (art. 146º, 1), podendo aquele direito ser exercido a todo o tempo (art. 146º, 2)”[2] (negrito nosso). Na verdade, como se analisa no Ac. RP de 29/9/2016, processo 449/11.3TBARC-R.P1 “O CIRE distingue consoante o pedido de separação dos bens da massa é apresentado dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação dos créditos ou é apresentado depois de terminado esse prazo, ulteriormente. No primeiro caso, a reclamação destinada à separação dos bens segue a forma de processo prevista nos artigos 128.º a 140.º para a própria reclamação de créditos, com as adaptações do artigo 141.º do CIRE. Nessa situação haverá ainda que ter em conta a possibilidade de a apreensão do bem para a massa ter sido feita depois de findo o prazo para a reclamação de créditos, caso em que o direito de separação do bem pode ser exercido nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal (artigo 144.º), seguindo-se depois os termos da reclamação normal com as especialidades do n.º 2 do artigo 144.º do CIRE. Findo o prazo das reclamações (ou o prazo de 5 dias referido por último), o direito à separação do bem pode ainda ser exercido e a todo o tempo, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. É a chamada separação ulterior, que se encontra prevista nos artigos 146.º a 148.º. (negrito e sublinhado nosso), Neste caso já não se aplicam as disposições processuais previstas para os casos em que a reclamação é feita dentro do prazo das reclamações, estabelecendo o artigo 148.º do CIRE, precisamente sob a epígrafe “forma aplicável”, que as acções ulteriores seguem, (…) os termos do processo declarativo comum. Temos assim que a separação de bens deduzida dentro do prazo da reclamação de créditos tem uma forma de processo especial, que entre outras particularidades consagradas nos artigos 129.º a 140.º do CIRE, se caracteriza por uniformizar no mesmo processo e tramitar de forma conjunta todas as reclamações apresentadas dentro desse prazo, independentemente da ausência de relação entre os reclamantes ou entre os fundamentos pelos quais cada um deles reclama a separação do respectivo bem (artigo 132.º). Ao invés, na separação ulterior, a pretensão já tem de ser deduzida através de uma acção autónoma cuja forma de processo é a forma comum declarativa, como resulta do disposto no artigo 148.º do CIRE. (…) Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação ao artigo 148.º in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, escrevem: “A particularidade da situação decorrente das reclamações deduzidas nos termos do art. 146.º, relativamente à que ocorre nas reclamações apresentadas de acordo com os art.os 128.º e 141.º, reflecte-se na diversidade da tramitação processual a que aquelas estão sujeitas.” [3]. Assim, como se decidiu no referido Acórdão o pedido de separação de bens da massa insolvente deduzido no decurso do prazo fixado para a reclamação de créditos segue a forma de processo especial prevista nos artigos 128.º a 140.º do CIRE, mas o, admissível, pedido de separação ulterior de bens segue a forma de processo comum nos termos do artigo 148.º do CIRE, com o regime consagrado no art. 146º e segs. Destarte, efetivamente, estamos perante diversos meios de exercício do direito: - para a reclamação de separação de bens da massa deduzida no decurso do prazo da reclamação de créditos (ou nos 5 dias subsequentes à apreensão de bens feita tardiamente – v. artigo 144.º) existe um procedimento específico, com a natureza de forma de processo especial (art. 141º); - para a separação “ulterior” (art.s 146º e segs) existe uma ação declarativa, a correr por apenso aos autos de insolvência, com a forma de processo comum (art. 148º). Analisemos melhor. A restituição e separação de bens encontra-se regulada pelos artigos 141º e segs, sendo que “nestes casos, o terceiro tem uma pretensão de natureza real, a separar da massa de bens” e não sendo admissível a oposição à apreensão de bens para a massa insolvente por embargos de terceiro (art, 342º, nº2, do CPC), consagrou-se a restituição e separação de bens, meio específico de oposição, que se processa em termos semelhantes à verificação de créditos[4]. Uma das situações em que é admitida a restituição e separação de bens da massa insolvente, referida no nº1, do art. 141º, é o direito de separação por parte do cônjuge do insolvente (não tendo havido declaração de insolvência de ambos os cônjuges), dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns. A referida restituição e separação de bens tem de ser solicitada no prazo fixado na sentença declaratória da insolvência para a reclamação de créditos. Passado esse prazo, a restituição e separação de bens continua a ser possível, mas tem de ser requerida em ação autónoma, regulada nos arts 146º e segs[5]. E, tendo havido apreensão de bens já depois de esgotado o prazo fixado para as reclamações de créditos, que é, também, por força do nº1, do art. 141º, o prazo para a reclamação e verificação do direito à restituição e separação de bens, o artigo 144º, permite o exercício do direito por parte do seu titular no período de cinco dias contados da sua apreensão, em procedimento apenso ao processo principal e que segue os termos dos autos de reclamação de créditos, tal como na reclamação do art. 141º, sendo que, como vimos, nem mesmo decorrido este prazo fica precludida a possibilidade de reclamar a restituição ou separação, tendo, então, de ser feita nos termos do art 146º, obedecendo aos formalismos aí estabelecidos[6]. Assim, findo o prazo das reclamações é possível aquilo a que se chama “verificação ulterior de créditos e de outros direitos”, como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência[7]. E, na verdade, o direito à separação ou restituição de bens pode, ainda, ser exercido posteriormente em ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (art. 146º, nº1), sem que se exija qualquer superveniência desse direito em relação ao prazo normal das reclamações, podendo tal ação, que segue a forma de processo comum e que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 148º), ser proposta a todo o tempo (1ª parte, do nº2, do art. 146º)[8]. A ação, de caráter urgente (art. 9º), interposta nos termos deste artigo e, por isso, fora do prazo geral do art. 141º, com o ajustamento decorrente do art. 144º, não constitui fase do processo de insolvência, revestindo a natureza de uma ação autónoma em que o reclamante é Autor e em que são Réus a massa insolvente, os credores e o devedor, correndo por apenso ao processo de insolvência (art. 148)º por respeitar a interesses relativos à massa insolvente[9]. E a propositura da referida ação tem como efeito deixar de se proceder à liquidação dos bens enquanto não houver sentença transitada em julgado, salvo nos casos de anuência do interessado, venda antecipada efetuada nos termos do nº2 do art. 158º, ou se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, a aceitar ser da sua conta a álea respectiva (art. 160º, nº1)[10]. Ora, a autora propôs ação declarativa, nos termos do artigo 146.º, do CIRE, para verificação ulterior do direito à separação e restituição de bens. E, de acordo com o disposto no nº1, deste artigo, findo o prazo das reclamações é possível reconhecer, ainda, o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor e o nº2 estatui que tal direito pode ser exercido a todo o tempo. Deste modo, ainda que espirado esteja o prazo da reclamação, nos termos do artigo 146º, nº1 e 2 do CIRE, poderá ainda fazê-lo em ação para tal instaurada, uma vez que, conforme nº2 deste preceito, o direito de separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo [11]. Na verdade, preveniu a lei a hipótese de a insolvência ser decretada apenas quanto a um dos cônjuges, acautelando a possibilidade de o outro cônjuge ir ao processo de insolvência reclamar que a sua meação nos bens comuns seja separada da massa insolvente, separação essa que também pode ser requerida pelo administrador da insolvência ou ordenada pelo juiz [art. 141º nº 1, al. b) e nº 3 do C.I.R.E.][12]. Aí se analisa que a doutrina e a jurisprudência se têm dividido quanto à questão de saber se o cônjuge deverá ser citado para requerer a separação de meações, tal como o artigo 740.º dispõe para a execução singular, pois que certo é que tal direito terá de ser exercido nos termos e prazos previstos nos artigos 141.º, 144.º e 146.º do CIRE. Sendo que a caducidade, como forma extintiva de direitos, “opera quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado na lei ou convenção”[13], a mesma nunca se poderia ter-se por verificada, pois que, desde logo e como bem sustenta a Apelante, a letra da primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE é clara, simples e lapidar, podendo até ser entendida como uma forma de ação de reivindicação do direito de propriedade, prevista no artigo 1311.º, do Código Civil, sendo que a expressão “a todo o tempo” só pode ter um limite temporal que é a liquidação. Consagrando-se, na verdade, três momentos temporais para o exercício do direito à separação e restituição de bens e transparecendo a opção legislativa de simplificação processual do preâmbulo do diploma, agilizando-se a tramitação, bem como o exercício do direito, não pode retirar-se ao cônjuge do insolvente o direito que a lei lhe confere. Pode, assim, o mesmo exercer aquele direito através de ação a propor, a todo o tempo, contra a massa insolvente, os credores e o devedor, em verificação ulterior (artigo 146.º do CIRE), permitindo-se, como alega a apelante, “àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos supra indicados, defendendo-se e acautelando-se, dessa forma, os direitos do reclamante e o procedimento de apreensão para a massa insolvente e sua repercussão na fase de liquidação. Atentos os referidos normativos legais, percebe-se que foi intenção do legislador criar um meio expedito e simples para que o proprietário possa obter a entrega dos bens de que é proprietário ou sobre os quais detém um direito incompatível com a apreensão. Efectivamente ao adequar a tramitação da reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito de restituição dos bens apreendidos para a massa insolvente, da separação da massa dos bens próprios dos cônjuges e meação nos bens comuns sobre os quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, criou-se uma forma simplista e pretensamente célere de resolver as questões colocadas”, sendo que “as reclamações, bem como a separação ou restituição de bens, são feitas para serem atendidas no processo de insolvência”[14]. Assim, existindo a possibilidade, expressamente conferida pela lei, de reclamar a separação de bens a todo tempo (embora implicando a proposição de uma ação judicial contra a massa insolvente os credores e o devedor), não pode operar a exceção perentória de caducidade e, consequentemente, decidir-se pela absolvição dos Réus do pedido, pois que a lei consagrou, para ser exercida a todo o tempo, ainda, esta derradeira, e “ulterior”, possibilidade de exercício do direito de separação da meação do cônjuge do insolvente nos bens comuns do casal. Destarte, nada impede a Autora de exercer o “direito à separação ou restituição de bens” pelo meio, previsto, de que lançou mão - a ação declarativa comum de verificação “ulterior” do direito de separação -, tendo a exceção invocada pela Ré Massa insolvente de improceder, estando a Autora em tempo de propor a concreta ação declarativa que instaurou, dado que o nº2, do art. 146º, consagra expressamente tal direito sem que lhe seja imposto qualquer limite quanto a prazo para ser exercido, estatuindo, até, que “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo”. Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, ocorrendo, na verdade, violação dos art.s 146º e 148º, do CIRE, não podendo a decisão recorrida manter-se. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção da caducidade do direito a ver separada a sua meação nos bens comuns e determinam o prosseguimento dos autos. * Custas pela massa insolvente apelada, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.Porto, 14 de julho de 2020 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério _____________ [1] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris Soiciedade Editora, pág. 546 e seg e Ac. da RL de 19/10/2006, in CJ, 2006, IV, pág 87. [2] Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2020, Almedina, pág. 143. [3] Ac. RP de 29/9/2016, processo 449/11.3TBARC-R.P1 (Relator: Aristides Rodrigues de Almeida), acessível in dgsi [4] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 8ª Edição, Almedina, pág 249 (e cfr. Lebre de Freitas, RFDUL, 36 (1995), nº2, p. 376 e em Catarina Serra (org.), I Congresso, p. 234). [5] Ibidem, pág 252 [6] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Idem, pág. 553 [7] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág 288 [8] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Idem, pág. 557, onde se refere que, em alteração, ao regime anterior, (que entendiam dotado de “bondade” por considerarem que da articulação do art. 144º, com o nº2, do art. 146º pode resultar, para os bens não apreendidos atempadamente, um regime mais favorável – quanto ao prazo – do que para os apreendidos atempadamente) “O nº2, primeira parte, do art. 146º veio admitir, sem distinções, a propositura da ação para exercício do direito à separação ou restituição de bens a todo o tempo”. [9] Ibidem, pág 557 [10] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Idem, pág 253 e seg [11] Cfr. Ac. TRC de 21/3/2013, Procº nº 444/06.4TBCNT-U.C1, in dgsi –v. Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vida Económica, pág. 222 [12] Ac. RC. de 6/6/2017, proc. 835/14.7T8CBR-1.C1 (Relator: Luís Cravo) [13] Ana Prata, Dicionário Jurídico. 5ª Edição, vol. I, Almedina, pág. 220 [14] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, idem, pág.556 |