Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750803
Nº Convencional: JTRP00022259
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
DANO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199711109750803
Data do Acordão: 11/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 326/95
Data Dec. Recorrida: 04/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N1 N2 ART621.
CPC67 ART382 N1 ART387 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/11/17 IN CJ T5 ANOXIX PAG286.
AC STJ DE 1991/06/19 IN BMJ N408 PAG469.
Sumário: I - Peticionada uma indemnização pelos danos resultantes da paralização de uma obra por motivo de embargo de obra, é ao autor que incumbe provar que o réu, embargante, não agiu com a prudência normal.
II - A " normal prudência " a que se refere o artigo
387 n.1 do Código de Processo Civil deixa de existir sempre que o embargante ( requerente do embargo ) não tenha procurado informar-se, com a prudência ou cuidado do homem normalmente prudente e cuidadoso, da verdadeira situação.
Reclamações: