Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022259 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA NOVA DANO CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199711109750803 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N1 N2 ART621. CPC67 ART382 N1 ART387 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/11/17 IN CJ T5 ANOXIX PAG286. AC STJ DE 1991/06/19 IN BMJ N408 PAG469. | ||
| Sumário: | I - Peticionada uma indemnização pelos danos resultantes da paralização de uma obra por motivo de embargo de obra, é ao autor que incumbe provar que o réu, embargante, não agiu com a prudência normal. II - A " normal prudência " a que se refere o artigo 387 n.1 do Código de Processo Civil deixa de existir sempre que o embargante ( requerente do embargo ) não tenha procurado informar-se, com a prudência ou cuidado do homem normalmente prudente e cuidadoso, da verdadeira situação. | ||
| Reclamações: | |||