Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220932
Nº Convencional: JTRP00008937
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ILICITUDE
CULPA
CULPA DO SINISTRADO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199304139220932
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 63/91-1
Data Dec. Recorrida: 09/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART8 N1 N2 A N3 B N4 N5 ART7 N1 N2 ART6 N2 N8 ART31.
RCE54 ART4 N2 A ART6 N9 ART25.
CCIV66 ART70 N1 ART483 ART487 N1 N2 ART505.
Sumário: I - A ilicitude objectiva do acto não é suficiente para gerar a obrigação de indemnização pelo dano: para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o seu autor tenha agido com culpa.
II - Demonstrada culpa da vítima, está, nos termos do artigo 505 do Código Civil, excluída a responsabilidade pelo risco do proprietário do veículo e da sua seguradora.
Reclamações: