Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008937 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ILICITUDE CULPA CULPA DO SINISTRADO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139220932 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N1 N2 A N3 B N4 N5 ART7 N1 N2 ART6 N2 N8 ART31. RCE54 ART4 N2 A ART6 N9 ART25. CCIV66 ART70 N1 ART483 ART487 N1 N2 ART505. | ||
| Sumário: | I - A ilicitude objectiva do acto não é suficiente para gerar a obrigação de indemnização pelo dano: para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o seu autor tenha agido com culpa. II - Demonstrada culpa da vítima, está, nos termos do artigo 505 do Código Civil, excluída a responsabilidade pelo risco do proprietário do veículo e da sua seguradora. | ||
| Reclamações: | |||