Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950447
Nº Convencional: JTRP00026046
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: TUTELA
MENOR
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
SUBSTITUIÇÃO
TUTOR
FACTOS SUPERVENIENTES
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RP199905179950447
Data do Acordão: 05/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 823/97-1
Data Dec. Recorrida: 05/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1411 N1.
CCIV66 ART1928.
Sumário: I - Não pode ser alterada a decisão que instituiu a tutela de um menor ( num processo oficiosamente promovido pelo Ministério Público quando a mãe do tutelado foi totalmente inibida do exercício do poder paternal, por razões de insanidade mental ) se o pedido de alteração visava substituir o tutor já nomeado por uma das pessoas que a mãe do menor já havia indicado, para essa função, no processo da inibição ( mas sem ter designado tutor nos termos do artigo 1928 do Código Civil ) tendo ela, proponente, tido conhecimento da nomeação de tutor só depois do trânsito em julgado da respectiva sentença.
II - Para efeitos do disposto no artigo 1411 n.1 do Código de Processo Civil, não é superveniente o facto de a mãe do menor haver sugerido no processo de inibição do poder paternal pessoa ou pessoas para o cargo de tutor, de cuja nomeação, como se referiu, só tardiamente soube.
Reclamações: