Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026046 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TUTELA MENOR PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA TRÂNSITO EM JULGADO SUBSTITUIÇÃO TUTOR FACTOS SUPERVENIENTES FACTOS RELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RP199905179950447 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 823/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1411 N1. CCIV66 ART1928. | ||
| Sumário: | I - Não pode ser alterada a decisão que instituiu a tutela de um menor ( num processo oficiosamente promovido pelo Ministério Público quando a mãe do tutelado foi totalmente inibida do exercício do poder paternal, por razões de insanidade mental ) se o pedido de alteração visava substituir o tutor já nomeado por uma das pessoas que a mãe do menor já havia indicado, para essa função, no processo da inibição ( mas sem ter designado tutor nos termos do artigo 1928 do Código Civil ) tendo ela, proponente, tido conhecimento da nomeação de tutor só depois do trânsito em julgado da respectiva sentença. II - Para efeitos do disposto no artigo 1411 n.1 do Código de Processo Civil, não é superveniente o facto de a mãe do menor haver sugerido no processo de inibição do poder paternal pessoa ou pessoas para o cargo de tutor, de cuja nomeação, como se referiu, só tardiamente soube. | ||
| Reclamações: | |||