Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001731 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO DOENçA ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO CADUCIDADE DENUNCIA PARA HABITAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112199120364 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1419-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAçãO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PRO CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 ART660 N2. CCIV66 ART1098 N1 B ART1111 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71. | ||
| Sumário: | 1 - Verifica-se justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatario, em virtude da ocorrencia de um facto indepedente da sua vontade e que um cuidado e diligencia normais não fariam prever - art. 146, C. P. Civil. 2 - Embora tenha adoecido, o mandatario dos autores não estava impossibilitado de fazer chegar o rol de testemunhas ao tribunal ja que a entrega pode ser feita pelo advogado como por outrem e ele tinha ate um empregado. 3 - Provando-se apenas que o advogado se esqueceu de entregar o requerimento, não se verifica o justo impedimento, uma vez que o esquecimento não constitui evento normalmente imprevisivel e estranho a vontade da parte. 4 - O arrendamento não caduca pela simples morte do primeiro arrendatario se lhe sobreviver qualquer das pessoas indicadas no art. 1111, C. Civil, que com ele, e em economia comum, vivessem a data do falecimento ha mais de um ano. 5 - A prova a fazer e a referente a data em que se propõe a acção para denunciar o contrato, dai que, sendo uma acção proposta em 15 de Março de 1990, e perfeitamente irrelevante que numa outra acção proposta em 1982 se tenham dado por provados certos factos que ora se dão por não provados. 6 - Assim, não tendo os autores provado " não terem na area da comarca do Porto e suas limitrofes casa propria ou arrendada ha mais de um ano ", não procede o pedido de denuncia do contrato, embora em 1983 se tenha provado o contrario, ja que no tempo decorrido bem os autores poderiam ter adquirido casa ou arrendado habitação naquele espaço. 7 - Não se demonstrando o requisito anterior, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se os autores tem necessidade do locado para habitação propria - art. 660, n. 2, C. P. C.. | ||
| Reclamações: | |||