Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000574 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SENTENçA CIVEL NULIDADES ASSINATURA EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO CADUCIDADE PRAZO DE CADUCIDADE RESOLUçãO DO CONTRATO EFEITOS INDEMNIZAçãO RETROACTIVIDADE RESTITUIçãO JUROS FRUTOS CIVIS | ||
| Nº do Documento: | RP199105270124519 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 ART658 ART712 N2. CCIV66 ART1207 ART801 N2 ART802 ART404 N1 ART289 ART908 ART564 N1 ART1269 ART212. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444. | ||
| Sumário: | 1 - O pedido de intervenção do Tribunal Colectivo em processo civil so impõe que o acordão de respostas a materia de facto seja assinado por todos os juizes, mas não assim quanto a sentença que e lavrada apenas pelo juiz do processo, nos termos do art. 658 do C. P. C.. 2 - A contradição ou obscuridade de respostas a quesitos não integra qualquer das nulidades do art. 668. do C. P. C., apenas dando lugar a anulação da decisão sobre a materia de facto nos termos do art. 712, n. 2 do C. P. C.. 3 - So ocorre a nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do C. P. C. quando os fundamentos da sentença devam conduzir logicamente a um resultado oposto ao nela expresso. 4 - Provado que a Re, obrigada contratualmente a execução de moldes para a Autora, nunca os entregou, não pode ocorrer a caducidade por aquela invocada da reclamação por eventuais vicios dos mesmos. 5 - E de empreitada o contrato pelo qual alguem se obriga para com outrem a execução de certos moldes para o fabrico de peças plasticas mediante preço determinado. 6 - Ao incumprimento de tal contrato são aplicaveis, na falta de regime legal proprio, as regras gerais sobre inexecução dos contratos e assim, ocorrendo o não cumprimento ou mora de uma das partes, pode a outra resolver o contrato. 7 - A resolução do contrato e a destruição da relação contratual operada por um dos contratantes com base em facto posterior a celebração e por declaração nesse sentido a parte contraria, sendo equiparada, quanto aos efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico - ut art. 433 do C. Civ.- e tendo efeito retroactivo, salvo se tal contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução, o que, a não se verificar tal excepção, deve ser substituido pelo faltoso o que lhe houver sido prestado ou, se tal não for possivel, valor correspondente - ut art. 289 do C. Civ. - inclusive o valor do IVA, para colocação do credor de tal na situação em que estaria se não houvesse contratado. 8 - Alem de tal restituição tem o contratante que não da lugar a resolução contratual em causa o direito a ser indemnizado por perdas e danos pelo faltoso, ex vi do art. 801 2 do C.Civ., indemnização correspondente ao prejuizo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado: a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. 9 - Optando um contraente de empreitada por resolução contratual não pode exigir como indemnização o beneficio que lhe traria a execução do contrato, ou seja o interesse contratual positivo, onde se incluam os lucros que deixou de auferir e a consequente perda de prestigio comercial. 10 - No caso de resolução contratual de empreitada o faltoso deve juros, nos termos dos arts. 289 3 e 1269 do C. Civ., sobre as quantias que lhe foram adiantadas, desde a data em que as recebeu, os quais, nos termos do art. 212 2 do C. Civ., são frutos civis. | ||
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