Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20260603584/24.8T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões do recurso quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. II - O direito à resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser exercido pelo trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir do conhecimento dos factos que motivam a resolução. A contagem desse prazo de caducidade em caso de facto continuado, inicia-se após o termo do comportamento infrator. III - Ficam suficientemente contextualizados no tempo os insultos dirigidos ao Autor por um sócio da Ré, sendo possível avaliar a respetiva gravidade, pelo facto de terem sido proferidos frequentemente e repetidas vezes ao longo de meses, não sendo necessário que ficasse demonstrado os dias e o número de vezes em que por dia o Autor foi chamado de “burro” e lhe foi dito “você não presta para nada”, “é um mentiroso”, na presença dos trabalhadores em obra. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 584/24.8T8VLG.P1 Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador Rui Manuel Barata Penha 2ª Adjunta: Desembargadora Rita Romeira
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença):
“Intentou AA a presente ação de processo comum contra A... pedindo: a) seja declarada válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pelo autor em 18/01/2024; b) seja a ré condenada a liquidar ao autor a quantia global de 31.831,97€ a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral e despesas, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento; e c) seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 15.000€ por danos morais. Para tanto, alega que, em 16/01/23, foi admitida pela ré para exercer as funções de engenheiro civil, mediante a retribuição de 2.410€, acrescida do complemento de IHT pelo valor mensal de 530,20€ e do subsídio de alimentação no montante de 8,32€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado, pago em cartão refeição, e do subsídio de férias e do subsídio de Natal, tendo-lhe sido atribuído um equipamento informático portátil Hewlett Packard Victus, um monitor de apoio Hewlett Packard 27, telemóvel iPhone 11, capa e cartão de comunicações Meo e o uso de um veículo automóvel ..., com matricula ..-VU-.. para utilização diária e para uso pessoal. Por carta registada com aviso de receção, datada de 18/01/2024, enviada para a sede social da ré e por esta recebida em 19/01/2024, o autor comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, pelos fundamentos ali expostos, solicitando a emissão de modelo oficial da segurança social, que a ré não emitiu. Entende o autor que a sua remuneração ascende a 3.740,20€, correspondendo ao vencimento base de 2.410€, a IHT no valor de 530,20€ e a utilização da viatura para uso em trabalho e em lazer com um valor mensal de 800€, sendo 450€ mensais relativos à utilização nas horas em que o autor não estava ao serviço da ré, englobando dias úteis, fins-de-semana, feriados e demais momentos de lazer, 200€ de custo mensal em combustível inerente à utilização e 150€ de custo mensal em portagens. Quando cessou o contrato de trabalho encontrava-se por pagar pela ré a retribuição pelas férias não gozadas no ano de 2023 e ½ do subsídio de férias, num total de 5.610,30. Mais reclama da ré os valores que esta não pagou aquando da cessação do contrato: 1/12 do subsídio de Natal no valor de 311,68€, a retribuição de 1 dia do mês de janeiro de 2024, no valor de 170€, a retribuição pelo período de 18 de janeiro até à data em que a Segurança Social vier a pagar o subsídio de desemprego, em virtude de a ré não ter emitido a competente declaração para situação de desemprego, tendo a resolução sido fixada em 18 de janeiro de 2024; a quantia de 11.220,60€ referente às férias vencidas em 01/01/2024, ao subsídio de férias e às férias não gozadas (3.740€ x 3). Reclama a quantia de 1.700€ a título de horas de formação não ministrada de 2023 e 2024 e as despesas com o diesel do veículo de serviço desde 14/08/2023 até 24/11/2023, no valor de 804,37€. Reclama, ainda, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho que o ligou à ré, por sua iniciativa, e com justa causa, correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, o montante de 11.220,60€ e, bem assim, uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela conduta da ré, que computa em 15.000€. A ré contestou, aceitando a celebração do contrato invocado, impugnando os fundamentos da justa causa da resolução operada; que pagou os créditos que eram devidos ao autor em 4/01/24; que o autor esteve de baixa médica de 11 a 22 de dezembro de 2023 e de 23 de dezembro de 2023 a 09 de janeiro de 2024, tendo requerido licença parental com início de vigência a 04 de janeiro de 2024, sendo por isso da obrigação da SS o pagamento dos subsídios de férias e de Natal; que o valor da formação profissional é de 565,34€ correspondente a 40,66 horas; que o veículo automóvel apenas lhe foi entregue para uso profissional, não fazendo, por isso, parte daretribuição; que pagou todas as despesas de combustível suportadas no exercício das funções do autor, impugnando as agora reclamadas, das quais pagou ao autor o valor de 79,74€. Deduz reconvenção, assente na falta de justa causa da resolução operada, entendendo ser credora do autor pela quantia de 296,77€, alegando, ainda, que o autor circulou indevidamente com o veículo da empresa, com custos para a ré com a Via Verde e não devolveu um cabo HDMI do computador, nem um carregador, reclamando, por isso, a condenação do autor a pagar-lhe 68,20€. O autor apresentou o requerimento de 23/09/24, que foi considerado como resposta à reconvenção. Foi proferido despacho saneador no qual foi admitido o pedido reconvencional reportado à indemnização por denúncia do contrato sem aviso prévio e foi realizada audiência de julgamento.”
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado e, consequentemente, a) Julgo verificada a justa causa da resolução do contrato operada pelo autor, condenando a ré a pagar-lhe, a título da respetiva indemnização, a quantia de 7.230€; b) Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias ilíquidas: - 2.672,90€ a título de férias não gozadas e respetivo subsídio; - 85,84€ a título de proporcionais de subsídio de Natal; e - 685,86€ a título de formação profissional não prestada; c) Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e d) No mais, absolvo a ré do pedido. Custas da ação pelo autor e ré, na proporção do decaimento.”
A Ré recorreu, finalizando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) O Autor juntou aos autos requerimento, o qual termina referindo que face à clareza da posição da doutrina e da jurisprudência sobre as duas questões em causa nas alegações do recurso, prescinde da apresentação das contra alegações de recurso.
Foi proferido despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos: “Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pela ré - artigo 79º e 80.º do CPT. O recurso é de apelação e sobe de imediato nestes autos - artigos 79.º-A, n.º 1 e 83.º-A, n.º 1 do CPT. Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto.”
Remetidos os autos a este tribunal, pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que a sentença recorrida merece ser mantida na ordem jurídica, por adequada e fundamentada decisão quanto à matéria de facto e correta subsunção às normas legais aplicáveis ao caso sub judice.
A Recorrente respondeu.
Foram os autos a vistos.
Objeto do recurso: - impugnação da matéria de facto; - saber se ocorre erro de julgamento sobre a existência de justa causa para a resolução do contrato operada pelo Autor e consequências.
2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Transcreve-se o elenco de factos provados na sentença: “São os seguintes os factos provados: 1. A ré tem por objeto a construção de edifícios, administração, compra, venda e revenda de imóveis e a promoção imobiliária. 2. O autor foi admitido pela ré em 16/01/2023, mediante contrato de trabalho escrito a termo incerto, para exercer funções na obra da Ré de construção de dois edifícios destinados a habitação e serviços, denominado Condomínio ..., localizado em ..., na Avenida .... 3. O autor foi contratado para sob a autoridade e direção da ré exercer as funções de correspondentes à categoria profissional de engenheiro civil, tendo-lhe sido atribuídas funções de direção a nível de implementação da politica da empresa, com poderes para orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da empresa segundo os planos estabelecidos, a politica adotada e as normas e regulamentos em vigor, definição da mão de obra, equipamentos, materiais, instalações e capitais a utilizar e executar trabalhos de estudos, análises e coordenação de técnicas de construção, elaborar e coordenar projetos, elaboração de cadernos de encargos e autos de medição dos trabalhos e executar trabalhos de segurança em obra. 4. Foi convencionada a retribuição mensal base a retribuição mensal base de 2.410€, acrescida do complemento de IHT pelo valor mensal de 530,20€ e do subsídio de alimentação no montante de 8,32€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado, pago em cartão refeição, acrescido do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 5. A ré atribuiu ao autor um equipamento informático portátil Hewlett Packard Victus, um monitor de apoio Hewlett Packard 27, telemóvel iPhone 11, capa e cartão de comunicações Meo. 6. Foi atribuído ao autor o uso de um veículo automóvel ..., com matrícula ..-VU-.., sendo suportadas pela ré as despesas com os impostos, seguros, revisões e manutenções, combustível, portagens e parqueamento. 7. O autor tinha o horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta, distribuídas de acordo com as necessidades de serviço. 8. Quando o autor foi contratado os dois edifícios encontravam-se com a estrutura e o bloco térmico das paredes exteriores concluídos, encontrando-se para executar os restantes trabalhos, a nível de acabamento do telhado, portas, janelas, varandas, interiores, tubagens, parte elétrica e de canalizações e os trabalhos a nível de interiores. 9. O autor enviou carta registada com AR, datada de 18/01/2024, que foi recebida pela ré em 19/01/24 com o seguinte teor: “Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado 16 de Janeiro de 2023, nos termos das alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 394º do Código do Trabalho, e com os fundamentos seguintes: Como é do vosso conhecimento para a obra para a qual fui contratado, na qualidade de engenheiro civil, com funções diretor de obra, solicitei fosse colocado um contentor, para ser utilizado como escritório, equipado com secretaria, cadeiras e estantes de apoio, com ar condicionado, wc privado e impressora, de modo a permitir a reunião com o pessoal, fornecedores e técnicos no local da obra, o que nunca aconteceu. Nunca procederam à colocação do contentor para trabalho, mas apenas um WC para uso pelos trabalhadores, o que tornou extremamente penoso o exercício das minhas funções e em particular a minha presença total em obra, na medida em que não tinha um local para me sentar e reunir com o pessoal, com os fornecedores e com os técnicos no local da obra. Para trabalhar, tinha que me deslocar para estabelecimentos de cafetaria localizados nas proximidades da obra ou para a minha residência. Também não contrataram o encarregado de obra, por razões de economia de custos, forçando-me a cumular essas funções com as de diretor de obra. Quando entrei em obra, tive de proceder às medições da obra de modo a ser possível elaborar o mapa de quantidades a fim de obter orçamentos para a execução das especialidades, utilizando o projeto e os orçamentos de execução anteriores datados de 2020. Iniciei a obtenção de orçamentos, mas os preços praticados em 2023 eram bastante superiores aos de 2020, o que dificultou o arranque dos trabalhos. O subempreiteiro B... Groppe manteve os orçamentos de 2020, tendo-lhe sido adjudicadas as especialidades de abastecimento de águas, drenagem de águas residuais e pluviais, rede de incêndio e ar condicionado e também a colocação das louças sanitárias e kombifixos e tampas dos equipamentos de descarga sanitária. A obra iniciou em Maio com um planeamento para o seu término de um ano, começando pelos trabalhos de hidráulicas como colocar tubagem de esgotos, redes de gás e abertura de carotes, trabalhos necessários antes de colocar a betonilha que iria cobrir toda esta tubagem. A obra apresentava problemas de desconformidade com o projeto, dimensão das paredes exteriores, pé direito reduzido, o que obrigou o requerente a reformular os projetos e a passar toda a tubagem de esgotos e abastecimento de água pelo teto e como são apartamentos com varandas grandes, foi difícil executar as pendentes para a drenagem das águas pluviais uma vez que estava condicionado pelas cotas impostas pela estrutura. Seguiu-se a execução do gesso cartonado adjudicado à empresa C..., a parte de eletricidade à empresa D... com a distribuição das tubagens, hidráulicas, aplicação de telas nas varandas pela E... e caixilharia pela Serralharia F... com compromisso para entrarem em obra logo que as betonilhas estivessem terminadas, com a prioridade de fechar o edifício com caixilharia antes do início do inverno, bem como o fornecimento das soleiras e toda a pedra do edifício incluindo fachada pela cooperativa dos pedreiros. A especialidade de carpintaria, ficou a cargo da empresa De B... Design depois de efetuados mapas comparativos e avaliação da disponibilidade em concordância com o planeamento da obra. Ao mesmo tempo, fui procurando melhorar preços e acelerar os trabalhos em obra, optando por subempreiteiros diferentes para as diversas especialidades o que permitia seguir executando vários trabalhos ao mesmo tempo, com um custo inferior ao praticado no mercado. O facto de eu ser o único funcionário da empresa em obra, obrigou-me a ter de colocar uma empresa com os trabalhos de construção civil, adjudicados à empresa G.... O edifício ficou fechado de caixilharia em setembro. A partir de meados de agosto o sócio BB, passou a ir à obra todos os dias e assume uma postura de total desrespeito pela minha pessoa e pelos trabalhadores em obra, dirigindo-se a mim chamando-o de “burro”, “você não presta para nada”, “é um mentiroso” frequentes vezes ao longo dos meses que se seguiram até ao meu afastamento da obra. A postura apresentada por este sócio da empresa, foi tornando cada vez mais difícil o exercício das minhas funções e a gestão dos subempreiteiros, que eram igualmente desrespeitados, culminando inclusive com a saída da equipa de mão-de-obra G.... O desrespeito pela minha pessoa era tal que feito na presença de outros empreiteiros, tendo sido efetuado na presença do Eng. CC, que por várias vezes presenciou o sócio BB a me ofender chamando-me de “incompetente” e “burro”. O funcionário DD, a quem o sócio BB também já o havia chamado de por mais de uma vez “Gordo”, para em tom de provocação, lhe dizer o trabalho que estava a ser executado “era tão mau como a sua cara”. Nesse momento, o chefe de equipa o Sr. EE, para não prolongar a discussão que poderia acabar em agressões físicas, pede à equipa para carregar todo o seu material, dizendo ao sócio BB que não aceitava mais as suas faltas de respeito, e nunca mais voltaram à obra, ficando eu praticamente sem pessoal para dar andamento aos trabalhos. Apesar da empresa me ter pedido para voltar a negociar as formas de pagamento com os subempreiteiros, acordando novas formas de pagamento a 30 e a 60 dias definidas em reuniões no escritório do sócio FF, na Rua ..., a empresa não cumpriu com os novos acordos de pagamento, criando um ambiente de descontentamento diário em obra, que afetava o decurso normal dos trabalhos com claras repercussões com planeamento inicialmente estabelecido. Sem motivo que o justificasse, o sócio BB em 05.12.2023, pelas 09:30 horas, encontrando-se comigo no andar modelo e vendo o equipamento portátil, retirou-mo, levando-o consigo, não mais mo entregando. Além do assédio a que tenho sido sujeito pelos sócios da empresa, ao retirarem o portátil, fiquei totalmente impossibilitado de trabalhar, pois tinha todos os documentos, fotografias, plantas, licenças, projectos e orçamentos da obra no equipamento, vi também a minha privacidade devassada pois tinha no equipamento documentos pessoais, escritos e notas de uso estritamente particular que foram devassados por todos, sem me ser dada a possibilidade de retirar esses dados do equipamento. Ainda hoje não me foi entregue o equipamento ou facultado o acesso ao mesmo. Passei o dia a telefonar para os sócios da empresa para me entregarem o equipamento e as chaves dos contentores com os materiais da obra, para que pudesse aprovar os autos de medição dos trabalhos executados pelos subempreiteiros em obra, mas não consegui que atendessem o telefone. No dia 06.12.2023, pelas 07:20 horas, sou contatado para me apresentar nos escritórios, no Porto, na Rua ..., para ter uma reunião, na qual os sócios da empresa, me comunicam que cessava funções nesse dia e que tinha que assinar a carta de despedimento imediato. Colocam-me para assinatura uma carta de denúncia do contrato de trabalho, acompanhada de declaração de me terem sido pagas todas as prestações salariais, com renúncia à possibilidade de pedir o seu pagamento. Face às pressões verbais dos sócios e aos termos que estavam a assumir a relação de trabalho, assinei a carta de denúncia do contrato de trabalho e retirei-me das instalações. No dia seguinte, apresentei-me na obra para trabalhar, mas não tinha condições de trabalho, pois não tinha o portátil com os autos de medição dos trabalhos, projetos, orçamentos, mapas de acabamentos e todos os elementos relativos à construção. Solicitei me fosse entregue o equipamento, mas os sócios disseram para escrever num papel com uma caneta. Não tinha as chaves de acesso aos contentores para verificar os materiais, não tinha como dar orientações ao pessoal em obra, não tinha o mínimo de condições para trabalhar. Quando assinei a declaração, a empresa não me tinha pago as prestações salariais, correspondente ao vencimento de Novembro e parte de Dezembro, subsídios de ferias e de Natal, ferias não gozadas, falta de formação e indemnização pela cessação contrato trabalho. Estava também em divida pelo pagamento das despesas com o diesel do veículo de serviço desde 14.08.2023 até 24.11.2023, no valor de € 804,37. Passei dias a refletir, e decidi proceder à revogação da comunicação de denúncia do contrato de trabalho que fora forçado a assinar por carta registada de 11.12.2023, recebida na empresa em 12.12.2023. Contactou a empresa para retomar o trabalho, mas os sócios recusaram-se a procedeu à entrega do equipamento portátil no qual se encontram todos os meus dados de trabalho e sem o qual não me é possível executar as suas funções, nem me foi dado qualquer trabalho para executar. Disseram para proceder à entrega do veículo automóvel e para me manter em casa, facto que reiteram em posteriores contatos por telefone. Em 26.12.2023, o sócio FF remeteu-me comunicação para entregar o veículo automóvel de serviço, ..., com urgência. Apenas no dia da audiência 05.01.2024, a empresa efetuou a transferência para pagamento do salário de Novembro, parte de Dezembro e o subsídio de Natal, sem incluir as demais prestações salariais em divida pela empresa. Em 12.01.2024, os sócios FF e GG, deslocaram-se à minha residência em ..., localizada num local tranquilo, com pouco comercio e apenas frequentado na sua maioria por residentes e aguardaram seguramente durante várias horas que eu saísse à rua. Pelas 18:20 horas quando eu saiu de casa para ir comprar pão para o jantar, na companhia de um amigo da família HH, dirigiram-se à minha pessoa, dizendo que estavam ali para levar o carro, e que eu ou o entregava a bem ou por mal. Disse que ia a casa, para esperarem na Rua, mas os dois sócios empurraram a porta da rua e entraram no prédio e como eu conseguisse entrar em casa e fechar a porta, começaram a dar murros e pontapés na porta da habitação e a ameaçar que ficavam à espera até eu sair. Os sócios da empresa sabem do nascimento dias antes do meu filho e que eu estava em casa com a esposa e o bebé e também com um casal amigo e o filho destes. Não obstante, aos gritos e em tom de voz ameaçador queriam que eu lhes entregasse a viatura. Iniciaram as ameaças à minha pessoa fora do prédio onde resido, forçando a porta e entrando dentro do prédio e aí em tom de voz alto, ameaçaram-me para proceder à entrega das chave do veiculo, dizendo-me que “apenas havia duas opções, ou lhes dava a chaves a bem ou levavam-me até à porta a mal.” Como não obtiveram resposta, foram pelo elevador até à garagem, entraram dentro do carro pelo vidro partido e tiraram o isofix do banco, o chassi do carro do bebé que estava na mala e deixaram em cima do tejadilho de um carro. Verifiquei ainda que estava em falta o comando de abertura da garagem, facto relatado aquando da denuncia que fiz à GNR, tendo receio que os sócios retornem, entrem no prédio pela garagem, e danifiquem algum veículo ou entrem no interior do edifício pela porta de acesso interior para me agredir. Só saíram da minha residência e, porque foi contactado o advogado dos sócios da empresa, alertando-o para o que estava a ocorrer e que a GNR ... estava a caminho e este falou com os sócios que então se foram embora. Não tenho quaisquer condições para trabalhar, pois não me foi ainda entregue o equipamento informático e são constantes as ameaças para entregar o veículo automóvel. Com toda a pressão a que estou a ser submetido, fiquei psicologicamente fragilizado e sem condições para ter de trabalhar com os sócios da empresa, por esse motivo o médico me atribui a baixa, porque não estava nesse momento emocionalmente preparado para exercer as minhas funções no ambiente criado pelos sócios. Para evitar o despedimento fundado nas faltas ao trabalho, enviei a comunicação da baixa médica para os escritórios da empresa. No dia 16-01-2024, o requerente recebe um email da empresa solicitando a entrega de todos os instrumentos de trabalho que tinha (à exceção do equipamento informático já retitado), veículo automóvel matrícula ..-VU-.. e respetivas chaves (original e duplicado), carregador de portátil HP 16, rato, monitor HP 27”, telemóvel Iphone 11, capa, carregador e cartão de comunicações móveis da MEO. A empresa, bem sabe, que não me foram atribuídos rato, carregador do Iphone 11, nem recebi duplicado das chaves do automóvel. Foi também referido que a empresa tinha enviado uma carta registada com aviso de receção a solicitar a devolução dos equipamentos, o que não é verdade, pois solicitei que me fosse enviado o comprovativo de envio da carta, o que nunca aconteceu. Em 16 de Janeiro de 2024, por email, avisei a empresa de que tinha suspenso a minha licença de parentalidade e que me apresentaria em obra para o exercício das minhas funções no dia seguinte, 17-01-2024, às 09,30 horas. Solicitei também que me fossem entregues as chaves dos contentores de acesso aos materiais da obra, chave acesso ao edifício e o computador portátil retirado no dia 05-12-2024 e ainda não devolvido até à data, que necessitava para puder trabalhar. Apresentei-me em obra no dia e hora indicados, acompanhado de II, que comigo se deslocou para observar a evolução do projeto para eventual divulgação de algum dos apartamentos à sua rede de contactos. Deparei-me com a obra parada, praticamente sem a atividade, encontrando-se apenas o Sr. JJ Sem o mínimo de condições de trabalho, sem portátil, com os projetos, orçamentos e mapas para trabalhar, sem pessoal em obra, sem um local com mesa e cadeira para me sentar e aquecimento, e estava um frio insuportável, retornei a casa. Recebi um email da empresa a que apenas era readmitido, se enviasse o pedido da segurança social com a suspensão da licença parental No dia seguinte, 18-01-2024, às 09,30 horas, voltei à obra para trabalhar, mas estava tudo exatamente igual, pelo que retornei a casa. As condutas dos sócios da empresa para com a minha pessoa afetaram a minha dignidade, como pessoa, através de atitudes de desrespeito e humilhação perante operações e engenheiros em obra, chegou ao ponto de ameaças de agressões físicas junto da minha residência para retirar o veiculo de trabalho, na presença da esposa e filho bebé e de um casal amigo e do filho. Devassaram totalmente a minha privacidade retirando-me o portátil com todos os dados de trabalho e pessoa e recusando-se a procederem à entrega e ao acesso desses dados de trabalho e pessoais à minha pessoa. Fui forçado a assinar uma carta de demissão e de renuncia ao pagamento dos meus salários e fui impedido de trabalhar, dentro de um clima de ameaças e afrontas à minha pessoa, que não posso mais tolerar. Psicologicamente e a nível de saúde e familiar esta situação acarretou-me consequências graves, das quais não consigo recuperar. Assim, a empresa violou culposamente as garantias legais e convencionais que legalmente me assistem como trabalhador, bem como os meus interesses patrimoniais e alterou substancialmente e de forma duradoura as minhas condições de trabalhador e em meu prejuízo. Destes comportamentos resultam efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornam inexigível à minha pessoa a continuação da atividade na empresa, mostrando-se uma impossibilidade de manter a relação laboral, em concreto e de acordo com as regras de boa-fé, que permaneça ligado à empresa por mais tempo. Fico a aguardar o envio, no prazo de 5 dias úteis, da declaração modelo oficial da segurança social e do certificado do trabalho, previstos no artigo 341º do Código do Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, dos créditos por formação profissional não prestada, e dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal do ano da cessação do contrato, acrescida da indemnização de antiguidade, nos termos do nº 1 do artigo 396º do Código do Trabalho e danos morais”. 10. A ré nunca procedeu à colocação de um contentor para o exercício das funções inerentes ao trabalho do autor. 11. A obra tinha um WC e para uso pelo pessoal dos empreiteiros em obra. 12. A ré não contratou um encarregado de obra, cumulando o autor essas funções com as de diretor de obra. 13. A partir de meados de agosto o sócio da ré, BB, passou a visitar a obra frequentemente e, dirigindo-se ao autor, chamou-o de “burro”, “você não presta para nada”, “é um mentiroso” repetidas vezes ao longo do dia nos meses que se seguiram na presença dos trabalhadores em obra. 14. O sócio da ré, BB assumia igual comportamento perante os subempreiteiros e o seu pessoal ao serviço, chamando-os de burros e de incompetentes, que não faziam nada em condições, o que levou à saída de obra da equipa de mão-de-obra G.... 15. O autor e a ré realizaram uma reunião no dia 6/12/23 em que discutiram questões inerentes à execução do contrato. 16. O autor remeteu à ré, em 6/12/2023, carta com o assunto “Denúncia do contrato de trabalho”, na qual referiu: “Venho pelo presente meio denunciar o contrato de trabalho celebrado com V. exas, em 16 de janeiro de 2023, o que faço ao obrigo do artigo 401º do Código de Trabalho, em cumprimento do pré-aviso legal a que me encontro adstrito, sendo o meu último dia de trabalho efetivo o dia 6 de dezembro de 2023, data a partir da qual o contrato deverá considerar-se cessado. Mais declaro que todos os meus créditos laborais foram, nesta data, liquidados o que, nessa sequência, renuncio qualquer possibilidade de reclamação dos mesmos.” 17. Por carta registada remetida, em 11/12/23, pelo autor à ré, por esta recebida em 12/12/23, aquele declarou proceder à revogação, com efeitos imediatos, da denúncia do contrato de trabalho. 18. O autor apresentou à ré certificado de incapacidade temporária de 11/12/23 a 22/12/23 e de 23/12/23 a 9/01/24. 19. Em 26/12/2023, o sócio FF remeteu ao autor comunicação por correio eletrónico, a solicitar a entrega do veículo de serviço, ..., com urgência. 20. A ré pagou, em 4/01/2024, ao autor o salário do mês de dezembro e o subsídio de natal. 21. Em 10/01/24, o autor comunicou à ré o início da sua licença parental reportada a 4/01/24. 22. A ré remeteu ao autor, em 16 de janeiro de 2024, às 18h18m, email com o seguinte teor: “Exmo Eng.º AA No seguimento da sua ausência ao trabalho, inicialmente por baixa médica, e agora por gozo de licença parental, vimos solicitar-lhe a entrega do seguinte equipamento que lhe foi confiado para o efetivo e exclusivo exercido da sua função, uma vez que o mesmo, está a fazer falta, nomeadamente, para suprimento da sua ausência: - veículo automóvel matricula ..-VU-.. e respetivas chaves (original e duplicado); - carregador de portátil HP 16; - 1 rato; - 1 monitor HP 27” - telemóvel IPHONE 11, respetiva capa, carregador e cartão de comunicações móveis da MEO; Nestes termos agradecemos a sua entrega urgente, até ao dia 18.01.2023, nas instalações da A... sitas na Avenida ..., ... ..., em horário de expediente. O pedido em assunto foi já devidamente solicitado por correio registado com aviso de receção, correspondência que não se dignou a receber, motivos pelos quais, nos socorremos do presente meio. A não entrega do equipamento em assunto, consubstancia ilícito laboral bem como crime, por retenção indevida de equipamento cuja titularidade não lhe pertence nem cuja utilização o poderá aproveitar. Com os melhores cumprimentos”. 23. Em resposta, o autor remeteu à ré, em 16 de janeiro de 2024, às 21h11m, email, com o seguinte teor: “Boa noite Exmos., Neste momento já me encontro em condições de reintegrar ao trabalho pelo que irei suspender a minha licença parental. Por este motivo, não vou restituir os meus equipamentos. Amanhã apresentar-me-ei em obra. Agradeço que até às 9:30h me seja devolvido o portátil para acesso à minha documentação de trabalho, bem como as chaves de acesso aos contentores. Mais informo que, dos equipamentos referidos abaixo, existem alguns que não me foram entregues, tais como: - 1 rato - carregador IPHONE Acrescento ainda que, não recebi correspondência alguma por correio. Solicito então o comprovativo do envio da mesma. Continuo a aguardar o envio dos meus recibos de vencimento. Obrigado.”. 24. A ré remeteu ao autor, no dia 17 de janeiro de 2024, pelas 09:11 horas, email com o seguinte teor: “Bom dia Atento o caráter inesperado da sua comunicação e a circunstância da organização do trabalho não contar com a mesma, solicitamos-lhe que compareça na obra, pelas 11:30H, do dia de hoje.”. 25. A ré remeteu ao autor, no dia 17 de janeiro de 2024, pelas 10:20 horas, email com o seguinte teor: “Exmo Sr. Eng.º AA No seguimento do seu e-mail de ontem, pelas 21:11h, comunicou-nos que se irá apresentar ao trabalho hoje, uma vez que irã suspender a licença parental. Quanto a esse assunto, cumpre-nos informar o seguinte: desde logo, a licença parental não pode ser suspensa, pois que, nos termos do art.º 43.º n.1 do Código do Trabalho essa licença é obrigatória por 28 dias seguidos do nascimento do filho ou, interpoladamente, por períodos de 7 dias a serem gozados nos 42 dias decorridos na nascimento. - conforme documento que nos fez chegar para justificar a sua ausência ao trabalho, Vexa está ao abrigo da licença parental no período compreendido entre 04.01.2024 a 31.01.2024. - nesse sentido, para poder apresentar-se ao trabalho, terá que, para o efeito, apresentar novo documento da segurança social com a alteração e o novo período de gozo de licença parental, sob pena de, estarmos a incumprir a lei. Assim, desde já comunicámos que, se esse documento não nos for apresentado, não poderá retomar o trabalho.”. 26. O autor remeteu à ré, no dia 17 de janeiro de 2024, pelas 10:21 horas, email com o seguinte teor: “Bom dia, Apresentando-me em obra tal como combinado, esta encontrava-se sem equipas de trabalho estando apenas o Sr. JJ, não havendo condições para aguardar tanto tempo pelos motivos conhecidos agravados pelas condições do tempo, ditaram o meu regresso.”. 27. O autor remeteu à ré, no dia 17 de janeiro de 2024, pelas 15:57 horas, o email junto à contestação como doc. 16, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual declara enviar “comprovativo do pedido de suspensão da minha licença parental, tal como solicitado”. 28. A ré remeteu ao autor, no dia 19 de janeiro de 2024, pelas 13:43 horas, email com o seguinte teor: “Exmo Sr. Eng. AA Ontem, dia 18.01.2024 era o último dia concedido a Vexa para a entrega voluntária do equipamento que lhe foi confiado pela sua empregadora, no qual se inclui 1 viatura automóvel, para a prestação efetiva do seu trabalho. Lamentavelmente, ao dia de hoje ainda não se dignou a entregar o mesmo. Contudo, enviou-nos hoje envelope registado pelos CTT (cuja cópia juntámos) o qual não conseguimos receber por falta de um código o qual será do seu conhecimento mas que não chegou ao nosso. Por isso, não nos foi entregue. Desconhecemos se este procedimento foi mais uma manobra dilatória e de empate por parte de Vexa, ou se de facto quereria mesmo que o envelope fosse recebido. De se referir, que o envelope devidamente apalpado, não continha quaisquer chaves, nomeadamente, de viatura. Nesse sentido, agradecemos que nos esclareça sobre os assuntos aqui vertidos. Sendo certo que, se nada nos disser até à 17:00h do dia de hoje, daremos entrada no tribunal respetivo, de competente queixa crime contra si.”. 29. A ré respondeu à comunicação referida em 9, referindo, além do mais, “Assim, refutada a justa causa para resolução da sua iniciativa, infor\mámos que consideramos, em sinonímia a uma iniciativa sua anterior, entretanto revogada, que a cessação do seu contrato de trabalho se verificou por denúncia deste, com desrespeito pelo pré-aviso legal exigível, o qual não dispensámos. Em anexo enviámos o modelo 5044, conforme legalmente exigível. 30. Em 2023 e 2024 não foi prestada formação profissional ao autor. 31. Durante a vigência do contrato o autor não gozou 10 dias úteis de férias a que tinha direito.” * De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)». A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. A este propósito, lê-se no Acórdão desta secção proferido no Processo nº 3236/21.7T8VNG.P1, em 15.04.2013 (Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). [(…)] Em conformidade, rejeita-se a impugnação da matéria de facto do recurso da Apelante.
2.2. Fundamentação de direito: Conclui a Apelante que o Tribunal a quo, ao não interpretar corretamente as normas jurídicas aplicadas, violou as normas do artigo 15º e da alínea a) do nº 1 do artigo 127º, ambos do Código do Trabalho, o que levou a validar a resolução com fundamento em justa causa pelo artigo 394º como lícita, quando assim não o deveria ter feito. “Foram vários os comportamentos imputados pelo autor à ré para fundamentar a resolução operada. Ora, quanto ao que vem invocado na carta, logrou o autor provar que: a) a ré nunca procedeu à colocação de um contentor para o exercício das funções inerentes ao trabalho do autor; b) a ré não contratou um encarregado de obra, cumulando o autor essas funções com as de diretor de obra; c) a partir de meados de agosto o sócio da ré, BB, passou a visitar a obra frequentemente e, dirigindo-se ao autor, chamou-o de “burro”, “você não presta para nada”, “é um mentiroso” repetidas vezes ao longo do dia nos meses que se seguiram na presença dos trabalhadores em obra; d) o sócio da ré, BB assumia igual comportamento perante os subempreiteiros e o seu pessoal ao serviço, chamando-os de burros e de incompetentes, que não faziam nada em condições, o que levou à saída de obra da equipa de mão-de-obra G...; e) o autor remeteu à ré, em 6/12/2023, carta com o assunto “Denúncia do contrato de trabalho”, na qual referiu: “Venho pelo presente meio denunciar o contrato de trabalho celebrado com V. exas, em 16 de janeiro de 2023, o que faço ao obrigo do artigo 401º do Código de Trabalho, em cumprimento do pré-aviso legal a que me encontro adstrito, sendo o meu último dia de trabalho efetivo o dia 6 de dezembro de 2023, data a partir da qual o contrato deverá considerar-se cessado. Mais declaro que todos os meus créditos laborais foram, nesta data, liquidados o que, nessa sequência, renuncio qualquer possibilidade de reclamação dos mesmos.”; f) por carta registada remetida, em 11/12/23, pelo autor à ré, por esta recebida em 12/12/23, aquele declarou proceder à revogação, com efeitos imediatos, da denúncia do contrato de trabalho;” g) quando o autor assinou a declaração, a empresa não lhe tinha pago as prestações salariais, correspondente ao vencimento de novembro e parte de dezembro, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas e falta de formação; e h) ré pagou, em 4/01/2024, ao autor o salário do mês de dezembro e o subsídio de natal. Destes comportamentos, tenho como certo que apenas o referido em c) viola os direitos do autor enquanto trabalhador e a integridade moral do autor, cujo direito é reconhecido no artigo 15º do C. Trabalho. De facto, trata-se de um comportamento manifestamente indesejado, seja nas relações sociais, seja nas laborais - mais ainda quando levado a cabo na presença dos trabalhadores em obra - que é violador da garantia do trabalhador prevista no artigo 127º, nº 1, a) do C. do Trabalho, que determina que a empregadora deve respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador. Considero a este respeito que o facto de não terem sido indicados os dias em que tais impropérios foram dirigidos ao autor e o número concreto de vezes em que tal aconteceu, não obsta a que se tenha como fundamentada a resolução, uma vez que, reiterando que as exigências da resolução não se revelam tão exigentes como as do processo de despedimento, entendendo como bastante, ainda que sucinto, a alegação de que tais expressões foram feitas “repetidas vezes ao longo do dia nos meses que se seguiram”. (…) De facto, estamos perante expressões com alguma gravidade, que poderão até configurar a prática de um crime, que foram proferidas durante cerca de 4 meses, repetidas várias vezes ao longo do dia e na presença dos trabalhadores em obra, comportamento a que nenhuma pessoa deve estar sujeita. Assim, conclui-se que a conduta em apreço é justificativa da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, não lhe sendo exigível a sua manutenção em tais circunstâncias.” Concluiu ainda a Apelante que o Recorrido não conseguiu demonstrar os momentos exatos em que os alegados impropérios ocorreram, nem a quantidade concreta de vezes em que foram proferidos, o que compromete a avaliação e gravidade dos factos da alegada violação dos direitos do Autor, nomeadamente do seu direito à integridade moral. A Apelante não tem razão. Quanto aos momentos exatos em que os impropérios ocorreram e à quantidade de vezes em que foram proferidos, resulta da matéria assente que o Autor foi contrato em meados de Janeiro de 2023 e que foi a partir de meados de Agosto que o sócio da Ré, BB, em visitas que passou a fazer à obra, frequentemente e repetidas vezes ao longo do dia nos meses que se seguiram, dirigindo-se ao autor, chamou-o de “burro”, “você não presta para nada”, “é um mentiroso”, na presença dos trabalhadores em obra. Afigura-se-nos terem ficado assim suficientemente contextualizados no tempo os insultos dirigidos ao Autor por um sócio da Ré, resultando possível avaliar a respetiva gravidade pelo facto de terem sido proferidos frequentemente e repetidas vezes ao longo de meses - não sendo necessário que ficasse demonstrado os dias e o número de vezes em que por dia o Autor foi chamado de “burro” e lhe foi dito “você não presta para nada”, “é um mentiroso” - na presença dos trabalhadores em obra. Assinalando o direito à integridade física e moral do trabalhador, o artigo 15º do Código do Trabalho configura no regime do contrato de trabalho, o «Direito à integridade pessoal», sendo este um direito absoluto, plasmado no artigo 25º da Constituição da República Portuguesa. Ainda nos termos da Lei Laboral, o empregador tem o dever de impedir que sucedam circunstâncias como as que resultaram demonstradas ou, uma vez ocorrendo as mesmas à sua revelia, tem o dever de lhes pôr fim - artigo 127º, nº 1, alínea c) do Código do Trabalho. Mais concluiu a Apelante que apenas os gerentes da sociedade podem vinculá-la juridicamente (nº 1 do artigo 252º e nº 1 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais), o referido sócio não tem poderes de representação e/ou vinculação da Recorrente e os atos pelo mesmo praticados não podem ser considerados como fundamento válido para resolução do contrato por justa causa. A esse respeito, consigna-se que a responsabilidade pela prática do comportamento exposto do sócio da Ré e pela reparação das suas consequências, atribuída à Ré, funda-se ainda no disposto no artigo 800º, nº 1 do Código Civil, o qual prescreve que «[o] devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.» Uma vez que a falta de poderes de representação da Ré por não se tratar de um sócio gerente, se trata de questão que não foi tratada na sentença, não pode aqui ser apreciada“(…) quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.” - Acórdão do STJ proferido no Processo nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, em 08.10.2020, (in www.dgsi.pt). Improcede nesta parte a apelação da Ré. Prosseguindo: Lê-se no Acórdão do STJ de 31.10.2018, in www.dgsi.pt, cuja fundamentação acompanhamos: Resulta assim que se tratou de um facto continuado que se verificou várias vezes, ao longo do dia, nos meses que se seguiram, na presença de outros trabalhadores. - Se as ofensas eram ou se tornaram repetidas ao longo de meses, deveria o Recorrido ter reportado as mesmas à Recorrente. - Não tendo tido a Recorrente conhecimento dos alegados impropérios sempre estaria esta impossibilitada de adotar quaisquer medidas corretivas. Também se trata de uma questão que não foi tratada na sentença e que como tal não pode aqui ser apreciada. Salienta-se ainda assim que não ficou provado que os impropérios nunca foram reportados à gerência da Recorrente ao longo da relação laboral. Ou seja, da factualidade assente não resulta provado que a falta de cumprimento do identificado dever da Ré, não procede de culpa sua, o que se presume, como supra se explicitou. Improcede também nesta parte a apelação da Ré. Resta-nos analisar o último segmento da apelação da Apelante: Com respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo nº 3300/15.1T8ENT-A.E2.S1, em 10.12.2024: “O art.334 do CC estatui - “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Aceitando o legislador a conceção objetiva, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu ato à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido. Pode asseverar-se, em jeito de síntese, que o instituto do abuso de direito implica a flexibilização dos direitos subjetivos ao impor limites ao seu exercício, impedindo que os seus titulares pratiquem atos que, muito embora cobertos pela legitimidade, sejam contrários ao ordenamento jurídico no seu conjunto. Neste contexto, o abuso de direito emerge como um princípio normativo aplicável na situação concreta por servir de fundamento de resolução, reclamando apelo a uma dialética entre o sistema e o problema. Por isso se entende que o abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como “válvula de escape” a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico (cf., por ex., Ac STJ de 18-12-2008 (proc nº 08B2688), Ac STJ de 19-10-2017 (proc nº 1468/11), disponíveis em www dgsi). A boa-fé, que enforma o instituto, concretiza-se também através dos princípios mediadores da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente.” Concluiu, a este respeito, a Apelante: - O Recorrido criou na Recorrente a expectativa de que nenhuma situação prejudicial quanto à sua integridade moral se verificou ao abrigo do vínculo laboral, porquanto sempre omitiu qualquer alegada conduta do sócio da Recorrente nesse sentido. - Ulteriormente, utilizou esses alegados impropérios que o sócio da Recorrente lhe dirigiu para fundamentar a resolução do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa, sem permitir que a Recorrente pudesse adotar qualquer ação ou reação prévia. - Tal comportamento configura um claro abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil) na modalidade de venire contra factum proprium. Desde já se adiante que não se configura qualquer situação de abuso de direito, improcedendo também o recurso da Ré nesta parte. Como se evidenciou já, não ficou provado que os impropérios nunca foram reportados à gerência da Recorrente ao longo da relação laboral. Temos como bastante a fundamentação do Acórdão desta secção, proferido no processo nº 3958/23.8T8AVR.P1, em 10.07.2025 (Relatora Desembargadora Germana Ferreira Lopes, in www.dgsi.pt): “Em síntese, poderemos dizer que se configurará uma situação de abuso do direito quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem. Uma das manifestações mais características da figura em referência é o venire contra factum proprium, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas, mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o ‘factum proprium', seguido, em contradição, do ‘venire'. A proibição do venire trata-se de uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé. A propósito desta matéria escreve-se no Acórdão do STJ de 12-06-2012, citando o Prof. Baptista Machado «o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito». Existe abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. Nas palavras de BAPTISTA MACHADO, o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». Como se sintetiza no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2023, «a situação de abuso de direito, em que se traduz o venire contra factum proprium, depende da verificação: de uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita na conduta alheia (no factum proprium); de uma justificação para essa confiança (plausível e sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis), de um investimento de confiança (ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelo venire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara) e de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante». Revertendo à situação dos autos, verificamos que a alegação da Recorrente Ré se centra na violação por parte do Autor da proibição de venire contra factum proprium, que, como resulta do atrás referido, impede uma pretensão incompatível ou contraditória com uma conduta anterior do pretendente, como concretização da cláusula geral da boa-fé. […] Como se salienta no já Acórdão desta Secção Social de 18-09-2023, relatado pelo […]Desembargador António Luís Carvalhão e com também com intervenção como Adjunto do Desembargador Rui Penha […], apelando por sua vez ao Acórdão do STJ de 4-11-2021, «o abuso de direito exige a verificação de indícios objetivos de que o direito não irá ser exercido, indícios objetivos esses que geram na contraparte a confiança na “inação do agente”», sendo certo que, no caso, e à semelhança da situação apreciada nesse aresto não encontramos tais indícios nos factos provados.”, (sublinhado aqui introduzido)
Improcede na sua totalidade a Apelação.
3. Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente. Notifique e registe.
Teresa Sá Lopes
Rui Manuel Barata Penha
Rita Romeira |