Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201203011546/11.0TMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os tribunais judiciais são competentes para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, na sequência de dissolução da união de facto, haja ou não cumulação de pedidos, por a declaração judicial de dissolução ser pressuposto indispensável daquela atribuição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1546-11-12 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1219) Adjuntos: Leonel Serôdio José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. B…, residente na Rua …, n.º …, ..º Andar, Apartamento .., Porto, veio intentar acção, designada por acção especial de atribuição da casa de morada de família, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1793 do CC, 4 da Lei n.º 23/2010, de 30.8 e 1413 do CPC, contra C…, residente na …, n.º .., ..º Esq., …, Matosinhos, pretendendo fosse decretada a dissolução da união de facto entre as partes estabelecida, bem assim atribuído ao Requerente o uso da casa de morada de família, mediante o pagamento de uma renda a fixar em medida proporcional aos seus rendimentos. Para o efeito e em síntese, alegou ter vivido com a Requerida em união de facto entre Maio de 1998 e Novembro de 2010, coabitando na residência acima indicada, sita na dita Rua …, propriedade da última, sendo que, a partir de Novembro de 2010, a Requerida deixou de viver nessa residência na companhia do Requerido, passando a habitar na companhia dum seu irmão, no local supra indicado de …, Matosinhos; adiantou que, na sequência de todo o comportamento tido pela Requerida, incluindo o que tem a ver com as dificuldades pela mesma colocadas na utilização pelo Requerente da habitação por ambos ocupada enquanto mantiveram a falada vivência em comum, deve ter-se por dissolvida a situação de união de facto e atribuída a dita casa de morada ao Requerente, dada a sua situação precária, em termos económicos e de saúde, por que vem passando. Tendo os autos, após contingências várias que não interessa aqui mencionar, dado entrada nas Varas Cíveis do Porto, foi proferida decisão inicial a julgar incompetentes, em razão da forma do processo, esses tribunais para conhecer do litígio, sendo-o para o efeito os Juízos Cíveis do Porto. Remetido o processo aos mencionados juízos cíveis, veio a proferir-se decisão a julgar incompetentes os juízos em causa para conhecer do litígio, atenta a fase processual em que os autos se encontravam, sendo para tanto competente a Conservatória do Registo Civil, com a argumentação de que se destaca o seguinte: “…Dispõe o artigo 5 do Decreto-Lei n.º 272/2001 (que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil), inserido no CAPÍTULO III – Do procedimento perante o conservador do registo civil – SECÇÃO I – Do procedimento tendente à formação de acordo das partes – sob o título ‘Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes’ que: 1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: b/ Atribuição da casa de morada da família; 2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a/ a d/ do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 6, n.º 1 al. b/ do mesmo diploma legal, ‘é competente a conservatória do registo civil da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b/ do n.º 1 do artigo anterior’. Estatui o artigo 8.º do mesmo diploma legal que ‘tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória’. ‘Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento (artigo 9, n.º 1 do mesmo diploma legal), sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409 a 1411 do Código de Processo Civil’ (artigo 9, n.º 2 do mesmo diploma legal). Perante o citado quadro legal, constata-se que actualmente a competência para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família está atribuída à Conservatória do Registo Civil da área onde se situa a casa a atribuir, e não aos Tribunais (sem prejuízo de mais tarde poder ou não transitar para o Tribunal). Pelo exposto, julgo verificada a excepção da incompetência destes Juízos Cíveis do Porto, para nesta fase processual conhecerem da matéria em causa, absolvendo a Requerida da instância …”. Inconformado com o assim decidido, interpôs o Requerente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos termos que se passam a enunciar: - O Recorrente veio requerer judicialmente a atribuição da casa de morada de família nos termos do art. 1793 do Código Civil, ex art. 4 da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto; - Os Juízos Cíveis do Porto vieram declarar-se incompetentes para conhecerem da matéria em causa com base no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, designadamente nos artigos 5, 6, 8 e 9 daquele diploma; - Contudo, o n.º 2 do art. 5 ressalva a situação em que tal pretensão seja cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam um incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil; - Na situação dos autos temos como pedido principal a atribuição do uso da casa de morada da família, em processo especial regulado no art. 1413 do CPC, cumulado com o pedido do decretamento de dissolução da união de facto; - Este pedido de decretamento da dissolução da união de facto é um pedido do qual depende a procedência do pedido principal e esta apreciação não pode ser feita na Conservatória, sendo necessário que a dissolução seja judicialmente declarada; - O pedido de atribuição da casa de morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração da união de facto; - E decorre do regime legal em vigor que, em caso de ruptura da relação, fora das situações de acordo (expresso) entre as partes quanto à atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos membros da união de facto, tal atribuição terá de ser feita através de um processo próprio e está dependente do reconhecimento judicial da dissolução da união de facto. Ou seja, de acordo com o regime legal, o pedido de atribuição da casa de morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto. [Nota 5: Por isso tal pedido está abrangido pela excepção referida no art. 5, n.º 2 do DL 272/2001, de 13.10, encontrando-se tal matéria subtraída da competência das Conservatórias. (Tribunal da Relação de Lisboa em Ac. de 23-10-2007 no âmbito do processo n.º 4103/2007-7)]; - A dissolução da união de facto “… terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos … Assim, pretendendo a autora que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família, a declaração da dissolução da união de facto é um pressuposto do reconhecimento desse direito …” (Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 5.3.2009 - Processo n.º 74/05.8TBSLX-L1-6); - Considerando que esta matéria está excluída da competência da conservatória, por ser fundamental a declaração judicial da dissolução da união de facto, são competentes para conhecer da acção e dos pedidos constantes da petição inicial os Juízos Cíveis do Porto; - Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida, tendo em conta as conclusões aduzidas, ser o tribunal a quo ser considerado competente para conhecer da matéria, prosseguindo o processo os seus termos até final. Inexiste resposta a tais alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. O circunstancialismo a reter, com interesse paro conhecimento do presente recurso, pode resumir-se aos termos em que foram deduzidas as pretensões iniciais por parte do apelante/requerente, bem assim à fundamentação utilizada pelo tribunal “a quo” para determinar o decretamento da absolvição da instância da Requerida, tudo nos termos já pormenorizadamente indicados no relatório supra. A problemática a solucionar passa por saber se a presente acção devia ser intentada na Conservatória do Registo Civil, a ponto de se justificar a absolvição da instância, por os tribunais judiciais não serem competentes para, na fase em que o processo se encontra, conhecerem da matéria no processo suscitada. Como decorre do explanado na decisão recorrida, aí foi entendido que, à luz do prescrito nas disposições conjugadas nos arts. 5, n.º 1, al. b/, 6 e 7 do DL n.º 272/01, de 13.10, a pretensão relativa à atribuição de casa de morada de família devia ser dirimida numa primeira fase junto da competente conservatória do registo civil, apenas transitando para conhecimento dos tribunais judiciais, caso houvesse oposição e não fosse possível obter o acordo dos respectivos interessados (arts. 8 e 9 do cit. DL). Adiantando posição, não fazemos a mesma leitura da apontada legislação para o caso em presença. Tentemos demonstrar. Sustentando o apelante/requerente a sua pretensão de atribuição de casa de morada de família numa situação de união de facto que se pretende ver declarada dissolvida, teremos de atentar previamente ao que no âmbito de tal situação vem previsto na Lei n.º 7/2001, de 11.5 (Lei da protecção das uniões de facto). Assim, resulta do art. 8 (redacção em vigor à data do termo da invocada vivência em comum) que a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros (n.º 1, al. b/), sendo que essa forma de dissolução terá de ser declarada judicialmente quando se pretendem fazer valer direitos da mesma dependentes (n.º 2), declaração judicial essa que poderá ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer os direitos dependentes. Entre tais direitos encontra-se o da protecção da casa de morada de família daqueles que vivam em união de facto, como decorre do estipulado no art. 3, n.º 1, al. a/ da citada Lei. Por sua vez, dispõe o art. 4 dessa Lei quanto às condições em que pode ocorrer a protecção do falado direito, em função do que, com as necessárias adaptações, será aplicável o disposto nos arts. 1105 e 1793 do CC. Dos apontados normativos – mais precisamente do estabelecido no art. 8, da citada Lei (n.ºs 2 e 3) – parece impor-se a constatação de que, caso se pretendam fazer valer direitos dependentes da dissolução da união de facto, esta terá de ser judicialmente declarada, ainda que não seja necessário instaurar processo autónomo para obtê-la, antes devendo constar da acção em que os direitos reclamados são exercidos – v. neste sentido Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família”, 4.ª ed., pág. 83, e França Pitão, in “União de Facto e Economia Comum”, 3.ª ed., pág. 280. Ora, tornando-se necessária essa declaração judicial de dissolução da união de facto, que funciona como pressuposto indispensável à atribuição da utilização da casa de morada de família, logo se constatará que não cabe nos poderes da conservatória do registo civil proferir tal declaração, bem assim dar seguimento ao procedimento tendente à formação do acordo das partes para atribuição da casa de morada de família. Isso decorre desde logo da não inclusão dessa matéria (declaração de dissolução da união de facto) na competência das conservatórias, conforme resulta do disposto no art. 12 do citado DL n.º 272/01, para além da mencionada declaração ter de ser proferida por via judicial, como expressamente o impõe, para os aludidos efeitos, o art. 8, n.º 2 da Lei 7/01. Acresce referir que, sendo indispensável essa declaração – mesmo que não tenha de ser formulada explicitamente pelo interessado, como se admite (v. o ac. da RL de 5.3.2009, in dgsi), por nos movermos no domínio da jurisdição voluntária – o procedimento a que nos vimos referindo cai fora do âmbito da competência das conservatórias do registo civil, por força do n.º 2 do art. 5 do DL n.º 272/01. Tudo isto constitui motivo bastante, segundo cremos, para afastar a possibilidade de utilizar o procedimento regulado no citado DL n.º 272/01, em ordem a desencadear a regulação da pretensão solicitada de atribuição da casa de morada de família. Nesta perspectiva não poderemos dar como adquirida a constatação do tribunal “a quo”, ao considerar que os tribunais judiciais não dispõem de competência ab initio para dar seguimento à pretensão de que vimos tratando. Por outro lado, não vindo questionado que o meio adequado para atribuição da casa de morada de família, numa situação de ruptura da união de facto, seja desencadeado através do processo de jurisdição voluntária (assim o parecem admitir Pereira Coelho e G. de Oliveira, in ob. cit., nota 159 de págs. 685 a 686), então não poderá manter-se a solução encontrada na decisão recorrida de absolver a Requerida da instância com a fundamentos que deixámos rebatidos. Terão, pois, os autos de prosseguir os seus termos no tribunal recorrido para apreciação das pretensões formuladas. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento do processo no tribunal “a quo”. Custas desta apelação a cargo da parte vencida a final. Porto, 1 de Março de 2012 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz |