Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006695 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DA FORÇA DO TRABALHO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205119150893 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 282-A/84 DE 1984/08/20 ART3 ART7 ART8 ART12. DL 116/90 DE 1990/04/05 ART24. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6. CONST ART58 ART59. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores portuários do contingente comum do Porto do Douro e Leixões inscritos no Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ) com a categoria de encarregados gerais e chefes de conferentes actuam sob a gestão directa daquele Centro que os distribui pelos operadores portuários que os requisitem e que procede ao pagamento pontual das retribuições. II - Vinculados estão esses trabalhadores ao dito Centro por um contrato de trabalho por os requesitos deste - prestação de uma actividade, subordinação económica e subordinação jurídica - se mostrarem verificados. III - A não prestação directa de trabalho ao Centro não afasta o contrato de trabalho por o mesmo Centro distribuir, ceder aos operadores portuários a força de trabalho que os trabalhadores previamente puserem à sua disposição. IV - Tendo pelo Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril sido transmitido para a Administração do Porto do Douro e Leixões ( A.P.D.L. ) todo o passivo do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ), aquela torna-se responsável pelas eventuais dívidas do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ) aos trabalhadores referidos e consequentemente o Tribunal do Trabalho é competente para as questões emergentes de relações de trabalho havidas com o dito Centro. V - Se esses trabalhadores durante certo período de tempo não prestaram qualquer espécie de trabalho portuário por o Centro os ter colocado na situação de "não afectável" também não terão direito a algo a título de trabalho extraordinário, apesar de terem recebido a respectiva remuneração mensal. VI - Esses trabalhadores por virtude da negociação havida entre os respectivos Sindicatos e a Associação Patronal e mediante a compensação de 500000 escudos deveriam aceitar a categoria de trabalhador-base, a sua baixa de categoria portanto e serem colocados numa situação de "não afectável" com violação do princípio constitucional do direito à ocupação efectiva e por isso começaram a recear o seu futuro, e sentiram-se objecto de discriminação. VII - Direito têm, cada um, à indemnização por danos não patrimoniais do montante de 150000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||