Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150893
Nº Convencional: JTRP00006695
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSÃO DA FORÇA DO TRABALHO
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199205119150893
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 251/90-3
Data Dec. Recorrida: 05/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 282-A/84 DE 1984/08/20 ART3 ART7 ART8 ART12.
DL 116/90 DE 1990/04/05 ART24.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6.
CONST ART58 ART59.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - Os trabalhadores portuários do contingente comum do Porto do Douro e Leixões inscritos no Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ) com a categoria de encarregados gerais e chefes de conferentes actuam sob a gestão directa daquele Centro que os distribui pelos operadores portuários que os requisitem e que procede ao pagamento pontual das retribuições.
II - Vinculados estão esses trabalhadores ao dito Centro por um contrato de trabalho por os requesitos deste - prestação de uma actividade, subordinação económica e subordinação jurídica - se mostrarem verificados.
III - A não prestação directa de trabalho ao Centro não afasta o contrato de trabalho por o mesmo Centro distribuir, ceder aos operadores portuários a força de trabalho que os trabalhadores previamente puserem
à sua disposição.
IV - Tendo pelo Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril sido transmitido para a Administração do Porto do Douro e Leixões ( A.P.D.L. ) todo o passivo do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões ( C.C.T.P.D.L. ), aquela torna-se responsável pelas eventuais dívidas do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões
( C.C.T.P.D.L. ) aos trabalhadores referidos e consequentemente o Tribunal do Trabalho é competente para as questões emergentes de relações de trabalho havidas com o dito Centro.
V - Se esses trabalhadores durante certo período de tempo não prestaram qualquer espécie de trabalho portuário por o Centro os ter colocado na situação de "não afectável" também não terão direito a algo a título de trabalho extraordinário, apesar de terem recebido a respectiva remuneração mensal.
VI - Esses trabalhadores por virtude da negociação havida entre os respectivos Sindicatos e a Associação Patronal e mediante a compensação de 500000 escudos deveriam aceitar a categoria de trabalhador-base, a sua baixa de categoria portanto e serem colocados numa situação de "não afectável" com violação do princípio constitucional do direito à ocupação efectiva e por isso começaram a recear o seu futuro, e sentiram-se objecto de discriminação.
VII - Direito têm, cada um, à indemnização por danos não patrimoniais do montante de 150000 escudos.
Reclamações: