Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO COMUNICAÇÕES INFORMÁTICAS ENTIDADE BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201612071689/16.4JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 699, FLS.163-169) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete ao juiz de instrução, determinar que as entidades bancárias prestem informação, sobre dados informáticos, a ser extraída de um sistema informático pertencente àquela entidades, nos termos doa art.º 189º CPP, em face do disposto no artº 14º6 da Lei 109/2009 de 15/9. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Página 1 de 2 (verso em branco) Processo nº 1689/16.4JAPRT Comarca do Porto, Tribunal de Matosinhos Instância Central, Secção Criminal, J2 Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por despacho proferido em 19SET2016, o Sr. Juiz de Instrução indeferiu o requerimento do Ministério Público, formulado no âmbito de um inquérito pendente, para que o tribunal solicitasse a uma entidade bancária determinadas informações sobre comunicações informáticas, por ter considerado que tal competência está atribuída ao Ministério pela Lei nº 109/2009, de 15SET. 1.2 Recurso O Ministério interpôs recurso da sentença, invocando em resumo que na informação por si pretendida não está em causa apenas a identificação do IP e do seu titular, mas também se tal IP foi o utilizado nas comunicações informáticas através das quais se realizaram as operações bancárias sujeitas a investigação, pelo que tal informação não pode ser obtida pela via do artigo 14º da referida lei, atenta a excepção prevista no seu nº 6, mas sim mediante autorização do Juiz de Instrução, nos termos dos artigos 187º nº 1 e 189º nºs 1 e 2 do Código Penal (CP). 1.3 Sustentação Antes de ordenar a subida dos autos a este tribunal, o Sr. Juiz de Instrução sustentou a decisão recorrida acrescentando que o conteúdo dos movimentos bancários em investigação é já conhecido nos autos, pelo que a informação em falta respeita apenas à identificação do IP de onde partiram as ordens para tais movimentos, que o Ministério Público pode obter sem necessidade de autorização judicial. 1.4 Parecer do Ministério Público na Relação Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, remetendo para as razões apresentadas na motivação do Ministério Público em primeira instância e referindo duas decisões judiciais abonatórias dessa tese. 2. Questões a decidir no recurso A questão a que temos de dar resposta é apenas a de saber se o Ministério Público precisa de autorização do juiz de instrução para obter a informação pretendida ou se a pode obter por si próprio, ao abrigo do disposto no artigo 14º da Lei nº 109/2009. 3. Fundamentação O Ministério Público encontra-se a investigar um crime de burla informática e nas telecomunicações, que terá consistido na realização de cinco movimentos bancários – quatro transferências e uma ordem de pagamento – sem autorização da pessoa titular da conta. Apesar de nos autos existir documentação que revela o conteúdo dessas operações bancárias, como as mesmas foram realizadas através da internet, a identificação do seu autor necessita de ser obtida através de informação do IP utilizado na comunicação com o banco e do seu titular. O artigo 14º nº 1 da Lei nº 109/2009 permite ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito, através do procedimento de injunção aí previsto, obter informação sobre dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático. Porém, o nº 6 deste artigo veda o uso da injunção quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da actividade bancária. Isto é, independentemente do tipo de informação que esteja em causa, havendo a informação sobre os dados informáticos de ser extraída de um sistema informático pertencente a uma entidade bancária, não tem o Ministério Público competência para emitir a injunção. A forma processual adequada e expedita para o Ministério Público obter a informação pretendida é a prevista naquele artigo 14º e não a pesquisa de dados informáticos prevista no artigo 15º da mesma lei. Esta equipara-se a uma busca (ver o seu nº 6) e é adequada para as situações em que se visa pesquisar um sistema informático para localizar dados que nele presumivelmente estão armazenados. Aquela injunção para a apresentação de dados, por sua vez, incide sobre informações que se sabe estarem na disponibilidade da entidade objecto da injunção e visa que a mesma os comunique ao processo. E sendo assim, tratando-se de informação existente em sistema informático de instituição bancária e não podendo o Ministério Público determinar que seja prestada a informação pretendida, é da competência do juiz de instrução autorizar a prestação de tais informações ao abrigo do disposto no artigo 189º do Código de Processo Penal. Consideramos, portanto, que o recurso deve proceder. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que decida o mérito do requerimento do Ministério Público, de 14 de Setembro de 2016. Isento de custas Porto, 7 de Dezembro de 2016 Manuel Soares João Pedro Nunes Maldonado |