Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006796 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA MANIFESTO IMPOSTO DE CAPITAIS CONDOMÍNIO MORA MULTA CORRESPONDENTE JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199010239050348 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART281. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3. | ||
| Sumário: | É inaplicável, à acção em que o administrador de um condomínio pede a condenação de um condómino ao pagamento da respectiva quota-parte das despesas do condomínio acrescida de multa cominada como pena pecuniária no Regulamento do Condomínio para a mora no pagamento daquelas despesas, o preceituado no artigo 281 do Código de Processo Civil quer porque tal pena não tem a natureza de juros, por não depender, no seu montante, do tempo da mora, quer porque aquele artigo 281, ao exigir a prova do manifesto não pode considerar-se em vigor a partir da entrada em vigor dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e da simultânea abolição do imposto de capitais. | ||
| Reclamações: | |||