Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004004 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA FACTO IMPEDITIVO REFORMA INVALIDEZ INCAPACIDADE ARRENDATÁRIO REQUISITOS PRAZO DE CADUCIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO DECURSO DO PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199210019250014 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 177/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 NA REDACÇÃO DO DL 45/85 DE 1985/09/20 ART2 N1 A B. RAU ART107 N1 A B. CCIV66 ART297 N2 ART298 N2 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é estar-se incapacitado para o trabalho, em maior ou menor grau, e outra, não só factual mas juridicamente também, é estar-se absoluta ou totalmente incapacitado para o trabalho. II - A incapacidade para o trabalho, para constituir fundamento limitativo do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, tem de ser total. III - O prazo de 20 anos de permanência no arrendado, a que se referia o artigo 2, número 1, alínea b) da Lei 55/79 de 15 de Setembro, é um prazo de caducidade, pelo que funciona automaticamente. IV - Assim, quando à data da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano de 1990 já tivessem decorrido os 20 anos, o direito de denúncia já não renasce. | ||
| Reclamações: | |||