Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250014
Nº Convencional: JTRP00004004
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
FACTO IMPEDITIVO
REFORMA
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
ARRENDATÁRIO
REQUISITOS
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
DECURSO DO PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199210019250014
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 177/89-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 NA REDACÇÃO DO DL 45/85 DE 1985/09/20 ART2
N1 A B.
RAU ART107 N1 A B.
CCIV66 ART297 N2 ART298 N2 ART342 N2.
Sumário: I - Uma coisa é estar-se incapacitado para o trabalho, em maior ou menor grau, e outra, não só factual mas juridicamente também, é estar-se absoluta ou totalmente incapacitado para o trabalho.
II - A incapacidade para o trabalho, para constituir fundamento limitativo do exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, tem de ser total.
III - O prazo de 20 anos de permanência no arrendado, a que se referia o artigo 2, número 1, alínea b) da Lei 55/79 de 15 de Setembro, é um prazo de caducidade, pelo que funciona automaticamente.
IV - Assim, quando à data da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano de 1990 já tivessem decorrido os 20 anos, o direito de denúncia já não renasce.
Reclamações: