Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830075
Nº Convencional: JTRP00023223
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESTABELECIMENTO
TRESPASSE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199803059830075
Data do Acordão: 03/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 286/94
Data Dec. Recorrida: 05/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1038 F ART1059 N2.
RAU90 ART64 N1 B ART115 N1 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/09 IN CJSTJ T2 ANOII PAG137.
AC RC DE 1997/03/04 IN CJ T2 ANOXXII PAG14.
AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG119.
AC RL DE 1989/01/17 IN CJ T1 ANOXIV PAG110.
Sumário: I - Para que haja trespasse de um estabelecimento é necessário que sejam transmitidos, pelo menos, aqueles elementos que se mostrem aptos a exprimir a
" organização no seu conjunto ".
II - Os índices das alíneas do n.2 do artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano constituem, tecnicamente, presunções juris tantum de inexistência de trespasse.
III - Não descaracteriza o trespasse o simples facto de os empregados do trespassante não acompanharem os restantes elementos transmitidos.
IV - Nem obsta ao trespasse - a não ser que a alteração de ramo de negócio interfira na vontade das partes - o facto de o trespassário, posteriormente, vir a dar ao arrendado um destino diferente.
Reclamações: