Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027382 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PEDIDO CAUSA DE PEDIR PETIÇÃO DEFICIENTE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200005020020021 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1316 ART874 ART879 ART344 N1 ART349 ART350 N1. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - A compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade mas apenas translativa desse direito, pelo que, em acção de reivindicação, o Autor terá ainda que demonstrar que o direito já existia no transmitente. II - Porém, o Autor escusa de fazer tal prova se a coisa objecto de compra e venda estiver registada a favor do vendedor e a presunção daí derivada não for ilidida. III - Não abrangendo a presunção do registo a área e confrontações, e reivindicado os agravantes que o seu lote tem determinada área, sem terem alegado outros factos concretos em que basearam a sua pretensão, a omissão em causa pode ser uma deficiência que faça naufragar a acção, mas não constitui ineptidão da Petição Inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |