Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020021
Nº Convencional: JTRP00027382
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: COMPRA E VENDA
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PETIÇÃO DEFICIENTE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200005020020021
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 176/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1316 ART874 ART879 ART344 N1 ART349 ART350 N1.
CRP84 ART7.
Sumário: I - A compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade mas apenas translativa desse direito, pelo que, em acção de reivindicação, o Autor terá ainda que demonstrar que o direito já existia no transmitente.
II - Porém, o Autor escusa de fazer tal prova se a coisa objecto de compra e venda estiver registada a favor do vendedor e a presunção daí derivada não for ilidida.
III - Não abrangendo a presunção do registo a área e confrontações, e reivindicado os agravantes que o seu lote tem determinada área, sem terem alegado outros factos concretos em que basearam a sua pretensão, a omissão em causa pode ser uma deficiência que faça naufragar a acção, mas não constitui ineptidão da Petição Inicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: