Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031481 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO PAGAMENTO CONDENAÇÃO DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200105030130349 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART662 N1. | ||
| Sumário: | Em acção intentada por empreiteiro pedindo a condenação do dono da obra no pagamento do preço chegando-se à conclusão que tal pagamento só poderia ocorrer depois de corrigidos os defeitos da obra, deve o dono da obra ser condenado no pagamento peticionado quando corrigidos tais defeitos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - CONSTRUÇÕES ....., LDA, sociedade por quotas, com sede na rua ....., concelho de ....., veio intentar contra: DAVID ..... e esposa MARIA ....., residentes no lugar de ....., freguesia de ....., concelho de .....; A presente acção sumária. Alegou, em síntese, que: Forneceu aos RR mercadorias do seu fabrico e comercialização e prestou-lhes os serviços que refere, tudo importando, com os juros vencidos até à propositura da acção, em 1.739.945$00. Pediu, deste modo, a condenação destes a pagarem-lhe tal quantia acrescida de juros contados desde a citação. Contestaram os RR, dizendo que o valor pretendido não corresponde ao acordado, que, dele, já pagaram 200 mil escudos, que a A. não acabou os trabalhos e que o que fez foi mal feito(em termos que pormenorizam). E deduziram, com base em tais factos, RECONVENÇÃO, pedindo a condenação da A. a: Concluir os trabalhos, colocando as portadas e falta; Eliminar os defeitos em dez portadas, que não fecham com firmeza; Substituir e colocar 12 parapeitos em mármore existentes nas janelas da obra que danificou; Substituir os dispositivos que colocou na parte de fora das janelas e que impedem que as portadas, depois de abertas, se fechem; Eliminar os defeitos do portão de fole que colocou com deficiências. Respondeu ela, aceitando o referido pagamento de 200 mil escudos, sustentando que inexistem defeitos da sua responsabilidade e invocando, quanto a estes, em qualquer caso, a caducidade. A Srª Juíza elaborou o despacho saneador e seleccionou os factos , quer os assentes, quer os relativos à base instrutória. Prosseguiu o processo a sua tramitação normal e, na fase própria, foi proferida sentença em que se: Absolveram os RR do pedido; Condenou a A. a: Eliminar os defeitos em 10 portadas, de modo a que se possam fechar adequadamente; Eliminar os defeitos dos dispositivos colocados da parte de fora das janelas, de modo a que, depois de abertas, não impeçam que as portadas se fechem. II - Desta decisão vem interposto, pela A., o presente recurso de apelação. Sob a epígrafe "conclusões" começa ela por descrever o que se passou no presente processo, de sorte que só o que consta a partir do nº4 interessa para se determinar o que pretende pôr em causa no presente recurso. E o que ali consta é o seguinte: 4 - Da análise da Douta Sentença, recorrida o que é que se vislumbra: Apesar de ter sido dado como provado que, a A., ora Apelante, prestou os serviços encomendados e forneceu os materiais também encomendados, que o preço de tais mercadorias e serviços prestados totalizou a quantia de Esc: 1 538 550$00, do qual os RR. só pagaram Esc: 200 000$00 e que as facturas deveriam ter sido pagas 30 dias após a sua data de emissão, o certo é que a Meritíssima Juíza considerou a Acção improcedente e não provada, baseando esta decisão no estipulado no Artº 1222 do C.C., considerando que, a consequência da não aceitação da obra pelos RR. é a inexigibilidade, pela A. do preço estipulado, havendo uma causa impeditiva do exercício do direito da A. enquanto a situação alegada pelos RR., não for sanada. Ora, a A., ora Apelante não concorda e conforme já foi bem explicito supra, com as fundamentações doutrinais e legais da Meritíssima Juíza "a quo" não concordando também com o Douto Despacho dado a essas fundamentações . E inquestionável que a A. cumpriu defeituosamente o contrato de empreitada a que se vinculou. Também é inquestionável que a reparação dos defeitos foi peticionada, sendo a sua reparação possível. Invocada a excepção de não cumprimento do contrato e julgada esta procedente e provada - como o foi - esta excepção não nega o direito à A. do cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão só um efeito dilatório, o de realizar a prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito (contra) direito ao cumprimento simultâneo . Ou seja, assiste aos RR. o direito de recusarem o pagamento da quantia peticionada até que a A. repare os defeitos existentes na obra, configurando-se assim, e contrariamente ao sufragado pela Meritíssima Juíza, como uma espécie de excepção dilatória, com aplicação na fase de Execução. Para esse efeito e salvo melhor opinião, a Meritíssima Juíza "a quo" não efectuou uma correcta interpretação da Lei ao julgar a Acção totalmente improcedente e a procedência pura e simples, embora parcial, da Reconvenção quando deveria ter considerado a Acção parcialmente procedente por provada, condenando os RR. a efectuar o pagamento do preço em divida, sem juros de mora, condicionando esse pagamento à realização das obras tendentes á eliminação dos defeitos, peticionada em sede de reconvenção. Isto porque, contrariamente ao sufragado na Douta Sentença recorrida, a invocação da excepção de não cumprimento do contrato não nega ("impede ") nem limita o da A. ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do principio da simultaneidade do cumprimento das obrigações reciprocas que servem de causa uma à outra. O Artº 1222 do C.C., no qual a Meritíssima Juíza fundamentou a sua decisão e salvo melhor opinião, não se aplica ao caso vertente, porquanto só visa os casos em que os defeitos não são eliminados ou não é construída de novo a obra, não sendo sequer atribuídos esses direitos em alternativa. Os RR. não peticionaram a redução do preço nem a resolução do contrato de empreitada mas puramente e simplesmente a reparação dos defeitos e como tal este normativo e a sua aplicabilidade está completamente afastado nesta Acção, não podendo sequer ser invocado. É o próprio Autor citado pela Meritíssima Juíza "Prof. Romano Martinez, in obra citada na Douta Sentença e na sua obra mais alargada”, denominada "Cumprimento Defeituoso ...", pág. 325, que configura a excepção de não cumprimento do contrato como uma excepção dilatória. Excepção esta que, só é dilatória na fase de execução porquanto a pretensão relativa a quaisquer das prestações devidas no contrato bilateral ou sinalagmático tem como facto constitutivo - repita-se só no processo de Execução - a realização ou oferecimento da respectiva contraprestação (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 285). Trata-se e como sufragam os professores supra citados, de uma excepção diferente das normais excepções dilatórias de direito material e que não se integram a nível de consequências nessas excepções. Aliás, se assim não fosse, a A. e neste caso concreto, ver-se-ia obrigada e após a realização das obras, tendentes a eliminar os defeitos, a interpor nova Acção Declarativa com vista a apreciar os mesmos factos, já decididos nesta Acção, sujeitando-se a obter decisões contraditórias sobre os mesmos factos já apreciados. Porquê julgar novamente uma situação concreta, como esta, em que está definitivamente concretizada a relação material, preço, etc. . . . ?! ! Já que mais não seja, por uma razão de economia processual e num momento em que os Tribunais estão preenchidos de processos, haverá que entender a solução sufragada como atendível e baseada neste mesmo pressuposto . Porquê discutir, novamente o que já se encontra discutido?! Porquê sujeitar os Tribunais a novos processos?! Por todo o exposto e nos mais devidamente supridos por V. Exª, deve a presente Sentença ser revogada, considerando-se a presente Acção parcialmente procedente e provada, condenando os RR. a efectuar o pagamento do preço em divida, sem juros de mora; condicionando esse -pagamento à realização das obras tendentes à eliminação dos defeitos, peticionada pelos RR. em sede de Reconvenção. Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido. III - De todo este texto, resulta que existe apenas uma questão a resolver: A A. pediu a condenação dos RR a pagarem-lhe os referido montante; Chegou-se à conclusão que tal pagamento só poderia ocorrer depois de ela corrigir os defeitos da obra; Assim sendo, devia-se ter absolvido os RR do pedido (como se fez) ou condená-los no pagamento a ter lugar quando corrigidos tais defeitos? IV - Não foi impugnada a matéria de facto, nem sobre ela há que proceder a qualquer alteração, pelo que, nos termos do artº 716º, nº6 do CPC, nos limitamos a dá-la aqui por reproduzida. Aliás, no presente recurso, o seu interesse é diminuto, face à questão a decidir. V - E é diminuto porque o percurso jurídico a nível substantivo é claro: Foi efectuado um contrato de empreitada; A A., empreiteira, cumpriu defeituosamente a sua prestação; Aos RR assiste o direito e não pagarem o preço, enquanto os defeitos não forem corrigidos. Na verdade, inexistem dúvidas de que a "exceptio non rite adimplendi contractus " - cujos requisitos, emergentes do disposto no artº 428º do Código Civil, se verificam no presente caso - se aplica aos casos de cumprimento defeituoso e aos contratos de empreitada (Cfr-se, dr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pag. 324 e seguintes). VI - A questão desloca-se, então, para o plano adjectivo e, nele, somos conduzidos ao artº 662º, nº1 do Código de Processo Civil, assim redigido: O facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio. Os casos ali subsumíveis, em primeira linha serão os de obrigações a prazo certo. Pede-se a condenação de alguém a pagar de imediato, a obrigação é contestada e, da factualidade apurada, resulta que o vencimento daquela só virá a ocorrer depois da data da sentença. No caso, porém, das obrigações cujo cumprimento pode não ser levado a cabo, em virtude da dita excepção de não cumprimento do contrato, o que se passa é que "a exigibilidade da obrigação fica entretanto suspensa" (prof. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., 452). Verifica-se, no dizer do prof. Almeida Costa (Direito das Obrigações, 6ª ed. 305), "um simples retardamento da prestação". Visto, assim, este regime de cumprimento obrigacional, cremos dever ser integrado na abrangência do mencionado artº 662º, nº1. VII - É certo que a parte final do preceito alude à satisfação "no momento próprio", inculcando a ideia de que o legislador terá tido em mente o conhecimento, no momento da sentença, de quando devia ter lugar o cumprimento. De fora ficariam, nomeadamente, as obrigações a termo incerto e as sujeitas a condição suspensiva. E ficariam também de fora, em tal interpretação, os casos, como o presente, em que o cumprimento da obrigação dos RR fica sujeito, não ao decurso do tempo, mas à efectivação da correcção dos defeitos, por parte da A., aproximando-se da ideia de obrigação sujeita a condição suspensiva. Pode até dar-se o caso de nunca mais a obrigação de pagamento ser exigível por não mais a A. ter corrigido o que fez mal. Entendemos, no entanto, que, mesmo que se considerasse estar o presente caso fora ao âmbito de estatuição do preceito, sempre seria de lançar mão da analogia e regê-lo nos mesmos termos. E temos em abono desta posição - porquanto o que se afirma quanto à obrigação sujeita a condição vale inquestionavelmente para o caso dos autos - o que escrevem o prof. A. Varela e os dr.s Bezerra e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 683) em termos que interessa aqui trazer: "Se, por exemplo, ao contrário do sustentado pelo A., o juiz entender que a obrigação por ele pleiteada se encontra sujeita a determinada condição, ainda não verificada, poderá o juiz proferir uma sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos no artº 662º". Não se trata duma sentença condicional (como, a propósito ainda se distingue nesta obra), vedada pela nossa lei. A sentença é certa, só que o conteúdo decisório é tratado em termos condicionais. Procede, pois, a apelação. Não obstante a não aplicação do nº3 do dito artº 662º, há que alterar, em conformidade com o agora decidido e face às regras gerais, a repartição de custas. Nessa alteração, há a ter em conta o decaimento da A. em pretender a condenação no pagamento imediato, quando não é assim. VIII - Nestes termos: Mantém-se a condenação da A. nos termos constantes da decisão da 1ª instância; Condenam-se os RR a pagarem-lhe, logo que efectuada a correcção dos defeitos objecto desta condenação, 1.338.550$00; Absolvem-se estes do pedido efectuado, relativamente aos juros . Condena-se cada parte em metade das custas do processo. Custas do presente recurso pelos apelados. Porto, 3 de Maio de 2001 João Luís Marques Bernardo Gonçalo Xavier Silvano António José Pires Condesso (vencido, conforme declaração que junto); Vencido, pelas razões sucintas que apresento em obediência ao disposto no artº 713º nº 1 C.P.C. A menção, suscitando o dono da obra a problemática dos vícios da obra empreitada e face às inúmeras vicissitudes, direitos e obrigações jurídicas que daí podem derivar no futuro (artº 1221º e segs. Do C.C) não se deve fazer aplicação do disposto no artº 662º do C.P.C. e condenar desde logo o dono da obra a pagar o valor do contrato (todo o valor, note-se) ainda que in futurum e logo que efectuada a correcção dos defeitos (como se faz no acórdão). Pode bem acontecer que o montante a pagar não coincida com o da condenação, bastando raciocinar com a possibilidade devedora do preço nos termos do artº 1222 do C.C. Assim: Julgara a apelação parcialmente procedente alterando a decisão recorrida no sentido de serem os RR condenados a reconhecer que o valor da empreitada acordada foi o de 1.338.550$00. |