Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE USO DA COISA COMUM ADMINISTRAÇÃO DA COISA PRIVAÇÃO DO USO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | RP202609144230/23.9T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal da Relação, na reapreciação da decisão da matéria de facto, apenas altera a decisão da matéria de facto a formar diversa convicção probatória sobre factos impugnados com interesse para a solução da causa. Factos instrumentais, inócuos, destituídos de utilidade para a solução do litígio, irrelevantes segundo as várias soluções plausíveis, não são de condensar no elenco factico da causa, a compor de factos principais, os de relevo. II - Na administração da coisa em compropriedade, na falta de acordo noutro sentido, exige-se uma dupla maioria, pessoal e real, e, assim, para que uma decisão possa ser tomada é necessário que a maioria dos consortes esteja de acordo, sendo, ainda necessário que essa maioria pessoal represente, pelo menos, 50% das quotas (nº1, do art. 1407º, do CC). Não sendo possível formar maioria terá de ser chamado o tribunal decidir segundo juízos de equidade (nº2, de tal artigo). III - Nas relações internas entre comproprietários, os deveres recíprocos dos comuneiros têm natureza especial por provirem de uma situação jurídica específica - a contitularidade -, originando, em caso de violação de deveres emergentes dessa situação, responsabilidade civil contratual. IV - Para que se gere responsabilidade civil do comproprietário é necessária a verificação dos pressupostos, cumulativos, desde logo, a atuação ilícita do lesante. V - Ora, exercendo os comproprietários em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, de acordo com o nº1, do artº 1405º, e separadamente participando nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas, nos termos dos artigos seguintes, segundo o nº1, do artº 1406º, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que: i) a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e ii) não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. VI - E para que o exercício do direito seja abusivo, é necessário que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, sendo que se o direito é exercido legitimamente não se pode configurar abuso de direito. VII - Podendo a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo titular constituir um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, pois impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, caberá, contudo, ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa, isto é, o ónus de alegação e o ónus da prova dos factos que densifiquem a ilicitude, sem o que a ação não poderá proceder. VIII - Não demonstrando a Autora incumprimento de acordo celebrado com o Réu nem, inexistindo este, que pretendesse utilizar a fração para aí habitar e que tivesse sido impedida pelo Réu de o fazer, ónus seu (nº1, do art. 342º, do CC), apenas tendo demonstrado que o Réu permaneceu no imóvel que vinha sendo habitado por ambos, não integrando tal uma atuação ilícita, não se constituiu o Réu em obrigação de indemnizar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4230/23.9T8MTS.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 4
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC): (…)
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Recorrente: AA Recorrido: BB
AA propôs a presente ação de condenação sob a forma de processo comum contra BB pedindo: “i. A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 5.079,12 €, acrescida de juros que, à taxa legal, se forem vencendo desde a presente data até efectivo e integral pagamento, sobre o valor de 500,00 € e por referência a cada mês subsequente; ii. A condenação do Réu no pagamento da quantia de 500,00 € por cada mês em que, doravante, o mesmo continue a habitar a fracção objecto dos autos, devendo a sentença que vier a ser proferida logo liquidar o valor correspondente aos meses que decorrerem até ao momento da sua prolação, condenando o Réu no pagamento do valor assim liquidado e condenando ainda o Réu a pagar à Autora a quantia de 500,00 € por cada mês que venha a decorrer daí em diante, enquanto o Réu continuar a habitar a fracção, tudo com juros legais, contados da data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento. SUBSIDIARIAMENTE i. A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 5.000,00 €; ii. A condenação do Réu no pagamento da quantia de 500,00 € por cada mês em que, doravante, o mesmo continue a habitar a fracção objecto dos autos, devendo a sentença que vier a ser proferida logo liquidar o valor correspondente aos meses que decorrerem até ao momento da sua prolação, condenando o Réu no pagamento do valor assim liquidado e condenando ainda o Réu a pagar à Autora a quantia de 500,00 € por cada mês que venha a decorrer daí em diante, enquanto o Réu continuar a habitar a fracção, tudo com juros legais, contados da data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento”. Alega, para tanto e resumidamente, que Autora e Réu mantiveram, entre si, um relacionamento amoroso que terminou em dezembro de 2022 e a forçou a sair de casa, ficando ele a residir na fração autónoma habitacional que haviam adquirido para sua habitação e de que são comproprietários, recusando-se a sair, e, dada a natureza da fração e a atuação do Réu, está impedida de exercer os seus direitos de participar nas vantagens que a mesma pode proporcionar e de a usar, tendo direito a 500,00 €/mês, dado o seu valor locativo - de €1000,00 -, podendo arrendá-la se estivesse devoluta e configurando a referida privação do uso e fruição da fração um dano provocado pelo Réu. O réu contestou defendendo-se por impugnação, invocando ter sido a autora que, de moto próprio, deixou de habitar a casa, não lhe tendo obstaculizado o acesso, que a autora manteve as chaves da fração, nela deixou bens pessoais e a ela se deslocou, diversas vezes. Acrescenta que a autora nunca considerou arrendar, tendo manifestado vontade de proceder à venda, e, na inexistência de acordo entre ambos, intentou o réu a respetiva ação de divisão de coisa comum, que tem liquidado todas as despesas das frações e que a autora mandou proceder à retirada dos contadores e desligar a energia elétrica e o gás canalizado. Afirma inexistir acordo entre ambos para a fruição, arrendamento ou venda das frações, que não a privou de as usar e fruir e pugna pela improcedência da ação. * Foi proferido despacho a dispensar a indicação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. * Realizada audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolve-se o réu dos pedidos. Custas a cargo da autora, nos termos do artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil”. * CONCLUSÕES: * CONCLUSÕES: I. A Recorrente faz uma leitura meramente subjetiva e impressiva da prova. II. A crítica recursiva insiste na ideia de que a permanência do Recorrido no imóvel bastaria, por si só, para demonstrar a ilicitude e o dano, asserção que não encontra qualquer respaldo na factualidade provada nem no regime jurídico aplicável. III. A Recorrente procura atribuir à prova produzida um sentido diverso daquele que foi extraído pelo Tribunal a quo. IV. A mera discordância da Recorrente quanto à valoração da prova tal como foi efetuada pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal a quo não basta para infirmar a decisão recorrida. V. Tal asserção não encontra apoio na factualidade provada nem no regime legal aplicável. VI. Não ocorreu qualquer erro notório, manifesto ou censurável na apreciação da prova tal como foi feita pelo Tribunal recorrido. VII. A sentença foi expressa ao assinalar que a Recorrente não alegou nem provou que quisesse utilizar a fração para habitação ou arrendamento, nem que tivesse sido impedida, em concreto, de o fazer. VIII. Também não provou que pretendia arrendá-la e que tal fruição indireta lhe tenha sido frustrada por atuação do Réu. IX. O que a Recorrente demonstrou foi, apenas, que após a cessação da relação, o Réu permaneceu no imóvel e que isso lhe era desconfortável ou inconveniente. X. Contudo, desconforto, animosidade ou quebra relacional não equivalem, por si, a privação ilícita de uso indemnizável. XI. O direito à indemnização pressupõe ilicitude, dano e nexo de causalidade, e nenhum desses pressupostos ficou demonstrado com a densidade necessária. XII. Quanto ao pedido subsidiário, a Recorrente pretende qualificar a situação como dano decorrente de privação de uso. XIII. Contudo, a sentença concluiu corretamente que não ficou demonstrada a base factual indispensável à verificação desse dano. XIV. A sentença recorrida analisou exaustivamente os factos, identificou com precisão os meios de prova e explicitou de modo coerente a razão pela qual julgou improcedente a ação. XV. As alegações recursórias não demonstram a existência de qualquer erro de julgamento que imponha a alteração da matéria de facto ou a revogação da decisão de direito. XVI. O que a Recorrente pretende é substituir o juízo do Tribunal por outro que lhe seja mais favorável, sem lograr demonstrar que a decisão recorrida seja juridicamente errada. XVII. Mas o recurso não serve para que se faça uma nova apreciação subjetiva e livre da causa, XVIII. Serve para sindicar erros concretos da decisão, XIX. O que não sucede no caso. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: * II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição): 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, da freguesia ..., sob o n.º ...-N, o prédio urbano correspondente à fração autónoma correspondente a uma habitação no segundo andar direito, designada na porta e campainha por “2a”, um compartimento para arrecadação no piso oitavo (cobertura) e um espaço para recolha de veículos automóveis com 15 m2, na subcave ambos identificados com a letra “N” da Rua ..., ..., e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob artigo ... - Fração N da União de freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos. 2) Com referência a 27/02/2023, a aquisição do prédio em 1) acha-se registada a favor da autora e do réu, na proporção de 1/2 para cada um, sob a inscrição AP ... de 2010/03/04, constando como causa, compra a A..., Lda. 3) Conforme descrito na respetiva matriz predial urbana, sob artigo ... - Fração N, este trata-se de prédio em regime de propriedade horizontal e a fração afeta à habitação, de tipologia/divisões 3, com área bruta privativa de 108,39 m2 e área bruta dependente com 18,08 m2. 4) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, da freguesia ..., sob o n.º ...-C, o prédio urbano correspondente à fração autónoma correspondente a um espaço demarcado na subcave, destinada exclusivamente a recolha de veículos, com 15 m2 da Rua ..., e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob artigo ... - Fração C da União de freguesias ... e ..., do concelho de Matosinhos. 5) Com referência a 27/02/2023, a aquisição do prédio em 4) acha-se registada a favor da autora e do réu, na proporção de 1/2 para cada um, sob a inscrição AP ... de 2010/03/04, constando como causa, compra a A..., Lda. 6) Na data em que adquiriram as frações em 1) e 4) a autora e o réu mantinham um relacionamento amoroso. 7) A aquisição dos imóveis foi efetuada por autora e réu com o propósito de passarem a viver juntos, em união de facto. 8) Desde a data da aquisição e até ao final de novembro de 2022, a autora e o réu aí viveram juntos, fruindo ambos as frações, seja na vertente habitacional, seja na vertente do estacionamento das suas próprias viaturas. 9) O relacionamento amoroso entre autora e réu terminou no final de novembro de 2022, data em que a autora deixou de habitar a fração em 1). 10) O réu mostrou-se irredutível relativamente à hipótese de sair da fração em 1), na parte habitacional, na qual passou a residir em exclusivo. 11) Com data de 28/02/2023 o réu intentou, neste Tribunal Judicial de Matosinhos, contra a autora ação especial de divisão de coisa comum para fazer cessão a indivisão das frações em 1) e 4). 12) O réu faz uso de um dos dois lugares destinados de aparcamento e a autora faz uso do outro das frações em 1) e 4). 13) Pela Ap ... de 2010/03/04, mostra-se registada hipoteca voluntária sobre as frações em 1) e 4) a favor de Banco 1... pelo montante máximo assegurado de € 82.250,00, para garantia de empréstimo: juro anual de 5,829%, acrescido de uma sobretaxa de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal. 14) Pela inscrição de averbamento oficioso de 2010/04/07 encontra-se registada a retificação à Ap ... de 2010/03/04 com a menção: «garantia de empréstimo concedido apenas a AA». 15) Pela Ap ... de 2023/03/15 mostra registada ação em que é sujeito ativo o réu e sujeito passivo a autora com a seguinte menção «PEDIDO: Deve a presente Ação ser julgada totalmente procedente por provada, sendo proferida decisão que ponha termo à indivisão das frações, sendo as mesmas adjudicadas ao Requerente ou à Requerida, ora Sujeitos Ativo e Passivo, respetivamente, ou em alternativa serem vendidas a terceiros. Processo nº ... - Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 3.» 16) Com data de 05/12/2022 a autora enviou ao réu uma mensagem de texto com o seguinte teor: «BB, após estes dias de descanso decidi por fim definitivo à nossa relação. Quero vender o apartamento (valor acima de 300.000 €) ou vender a minha parte a ti. Até à data de venda as despesas são divididas por 2. Até quarta-feira espero tua resposta em relação à opção de venda do ap.» 17) Após a saída da fração, como descrito em 9), autora manteve na sua posse as chaves do apartamento que faz parte da fração, não tendo o réu trocado as fechaduras da porta que dá acesso ao apartamento. 18) Aí se tendo deslocado no dia 21/02/2023, acompanhada de CC e DD. 19) O réu apresentou denúncia crime contra CC e DD por factos ocorridos no dia 21/02/2023, que deu origem ao inquérito n.º ..., que correu termos na 3ª Secção do DIAP de Matosinhos. 20) Com referência a 19/09/2023 encontravam-se na habitação em 1), um consultório portátil de medicina dentária, cinco caixas grandes de arrumação em plástico com capas e documentos, um compressor de consultório portátil, livros vários, uma arca/baú com roupas de cama, toalhas de banho, almofadas, sapatos, roupa, pertença da autora. 21) Desde a data que a autora deixar de habitar no apartamento, o réu suportou o pagamento de despesas de das frações em 1) e 4) no valor de € 518,27. 22) O réu não aceita dar de arrendamento as frações em 1) e 4), apenas pretende vendê-las. 23) Nos autos de do processo em 19) com data de 08/02/2024 foi proferida sentença a absolver os arguidos CC e DD da prática do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, de que vinham acusados. 24) O réu deixou de habitar a fração em 1) no dia 14/01/2025. 25) No dia 22/05/2023 a autora deslocou-se à habitação da fração em 1) para proceder á recolha de bens pessoais acompanhada dos mandatários das partes. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com interesse para a presente causa, nomeadamente, não se provou que: a) O réu impede a autora de usar o imóvel em apreço nos autos concretamente para habitação desta. b) A autora pretende dar as frações em 1) e 4) de arrendamento a terceiros e o réu, com a sua conduta impede a autora de o fazer. c) O valor da renda mensal para frações com características semelhantes à fração habitacional em 1) é na ordem dos € 1.000,00. d) Para além das situações em 18) e 25) a autora efetuou outras deslocações ao imóvel desde o dia 05/12/2022. e) Todas as despesas com a água, eletricidade e gás foram pagas, desde sempre, por débito direto na conta bancária do réu. f) A autora mandou proceder à retirada dos contadores e ao desligamento da energia elétrica e gás canalizado e no dia 29/06/2023, foi retirado o contador do gás e, consequentemente, interrompido o fornecimento do gás na habitação em 1). g) O serviço só foi reposto no dia 07/07/2023. h) O corte de serviços causou transtornos na vida do réu, nomeadamente deixou de poder de usar água quente para tomar banho e fazer higiene diária. i) As frações em 1) e 4) foram adjudicadas a EE e FF. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto. Cumpre começar por decidir da impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação de mérito. Insurge-se a Autora contra a decisão da matéria de facto invocando padecer tal decisão de erro no julgamento da matéria de facto. Pretende: i) - seja aditado o seguinte aos factos provados: “- 18.1) Aí chegada, apesar de ter feito uso da chave que tinha em seu poder, a Autora não conseguiu abrir a porta (que estava trancada por dentro). - 18.2) O Réu acabou por aparecer à porta e, confrontado com a presença da Autora (e da sua irmã e do marido desta), a sua primeira reacção foi dizer que não podiam entrar no apartamento. - 18.3) Entretanto, o Réu acedeu a que entrassem os três, mas impediu que se deslocassem no interior do apartamento, ficando praticamente confinados ao hall de entrada. - 18.4) Nesse contexto, mostrando-se o Réu agressivo e tendo havido altercações, a Autora, a sua irmã e o seu cunhado acabaram por abandonaram o local, não tendo a Autora conseguido trazer qualquer pertence seu”. ii)- seja corrigida a redação do facto provado 25, de modo que, a sua parte final, passe a ter a seguinte redação: “… acompanhada da mandatária do Réu”. iii) sejam aditados aos factos provados os seguintes: - 25.1) Entre os dias 10/5/2023 e 19/5/2023, com vista à deslocação que a Autora fez ao apartamento em 22/5/2023, foram trocados entre o mandatário da Autora e a mandatária do Réu emails com seguinte teor: - email de 10/5/2023 (enviado pelo mandatário da Autora) “(…) gostaria de saber se posso obter a colaboração da Exma. Colega no sentido de agilizar o levantamento de bens (roupas e objectos) que pertencem à minha constituinte e que se encontram ainda na fracção habitada pelo seu constituinte da Exma. Colega. O ideal seria definirmos dia e hora para o efeito, mas fico a aguardar confirmação da disponibilidade da Exma. Colega para o efeito, tão brevemente quanto possível”. - email de 11/5/2023 (enviado pela mandatária do Réu) “Naturalmente que estou disponível para colaborar, pelo que, após contactar com o meu constituinte sugiro, desde já, as seguintes datas para o levantamento dos bens da Exma. Sra. Dra. AA: - Terça-feira (16/05), entre as 14h e as 18h; - Quinta-feira (18/05), entre as 14h e as 20h. Caso não seja possível em nenhuma das referidas datas, solicito que me indique outras alternativas. Esclareço ainda que o meu constituinte, para evitar situações de conflito, me transmitiu que não autoriza que a irmã e cunhado da Dra. AA entrem no apartamento, disponibilizando-se, inclusive, a transportar o que for necessário para auxiliar o levantamento dos bens”. - email de 15/5/2023 (enviado pelo mandatário da Autora) “Agradeço a disponibilidade que expressou no email infra. Lamentavelmente, as datas indicadas não são as melhores. Farei a sugestão de novas datas nos próximos dias. Aproveito para deixar aqui as seguintes notas: - a minha cliente, até por razões de saúde, não tem condições para tratar sozinha do levantamento dos seus pertencentes; - por isso, é indispensável que seja acompanhada pela irmã, que foi quem lhe deu guarida quando se viu forçada a abandonar a fracção onde residia há vários anos (e na qual continua residindo o cliente da Exma. Colega); - aceito que o cunhado da minha cliente se abstenha de entrar na fracção, embora seja necessária a sua colaboração para transportar as coisas para o carro (o que fará de a partir do exterior da fracção); - não tem qualquer sentido que o cliente da Exma. Colega se “disponibilize” para transportar seja o que for, afigurando-se isso uma tentativa de gerar contacto ou aproximação com a minha cliente, algo que está fora de questão; - se o cliente da Exma. Colega fizer questão de estar presente na ocasião, deverá ser somente para franquear a entrada da minha cliente na fracção e nada mais”. - email de 17/5/2023 (enviado pelo mandatário da Autora) “Apesar de ainda não ter recebido resposta ao email infra, venho sugerir as seguintes datas: - segunda-feira, dia 22, entre as 14h30 e as 18h00; - terça-feira, dia 23, entre as 14h30 e as 18h00”. - email de 18/5/2023 (enviado pela mandatária do Réu) “Em virtude de afazeres profissionais que me mantiveram maioritariamente fora do escritório não tinha ainda tido a oportunidade agradecer o seu contacto bem ainda assim de acusar a recepção do seu prezado correio electrónico de 15 de maio do corrente. Acuso também a recepção do seu correio electrónico datado de ontem, muito agradecendo a diligência do Ilustre Colega. Informo que, de imediato, darei a conhecer ao meu constituinte as datas propostas a fim de auscultar a sua disponibilidade em concreto. Vou ainda transmitir ao meu constituinte a posição que a constituinte do Ilustre Colega preconiza a fim de encontrarmos uma solução sensata porquanto, como o Ilustre Colega bem anota, atualmente apenas reside no imóvel o meu constituinte que, como bem compreenderá, pretende estar presente para acompanhar a retirada dos bens pessoais do sua constituinte tendo para o efeito o meu constituinte me solicitado que também acompanhasse essa diligência. Regressarei em breve ao contacto com o Ilustre Colega a fim de dar a conhecer a confirmação por parte do meu constituinte de uma das datas sugeridas”. - email de 18/5/2023 (enviado pela mandatária do Réu) “No seguimento do meu email infra, informo o Ilustre Colega que pode ficar agendado para a próxima segunda-feira (dia 22) a diligência, solicitando do Ilustre Colega o favor de me informar a hora proposta para o referido. Mais informo que o meu constituinte autoriza a entrada da irmã no apartamento para auxiliar a constituinte do Ilustre Colega no transporte dos bens pessoais, até pelas razões de saúde que dá nota. Quanto ao cunhado, há acordo que se abstenha de entrar na fracção. Fico, assim, aguardar um contacto”. - email de 19/5/2023 (enviado pelo mandatário da Autora) “Agradeço a prontidão dos emails infra e registo como importante a circunstância de a Exma. Colega acompanhar a diligência, assim assegurando a tranquilidade que se impõe. A diligência ficará então para a próxima segunda-feira, dia 22, às 14h30, desde a Exma. Colega não tenha obstáculo a tal” - 25.2) Com vista a essa deslocação da Autora ao apartamento, o Réu começou por comunicar que não autorizava que a irmã e o cunhado da Autora entrassem no apartamento, acabando por comunicar que autorizava a entrada da irmã da Autora; iv) sejam eliminadas: - a al. a) dos factos não provados; e subsidiariamente, deve transitar para o elenco dos factos provados aquilo que está na al. a) dos factos não provados; - a al. b) dos factos não provados. * Começando por apreciar esta última questão, não cabe eliminar as referidas alíneas nem fazer transitar a matéria constante da alínea a) para o elenco dos factos provados, pois que, na verdade, bem foi levado ao elenco dos factos não provados que se não provou que O réu impeça a autora de usar o imóvel em apreço nos autos para habitação desta (al. a)) e que A autora pretenda dar as frações de arrendamento a terceiros e o réu a impeça de o fazer (al. b)), sendo de manter a decisão que os julgou não provados por, sendo tais factos relevantes para a decisão de mérito, não ter a Autora logrado fazer prova da verificação dos mesmos. Com efeito, bem considerou o Tribunal a quo: “No que concerne à manutenção pela autora das chaves do apartamento e às deslocações que a mesma efectuou à fracção, 17), 18) e 25), o Tribunal fez fé nos depoimentos das testemunhas DD e CC, irmã e cunhado da autora, tendo a primeira efectuado as deslocações nas datas assentes, circunstanciando-as, e o segundo apenas acompanhado a cunhada na deslocação que decorreu em Fevereiro, mas relatando as circunstâncias que levaram às deslocações em causa de forma concreta e credível. Ambas as testemunhas confirmaram que a autora tinha a chave de casa, descrevendo que esta, para entrar em casa, introduziu a chave na fechadura, isto concretamente na deslocação em Fevereiro. Pese embora a existência de mediação entre mandatários para a deslocação ocorrida em Maio de 2023 - facto 25) - ficou claro ao Tribunal que a autora sempre manteve os meios de acesso (chaves) a ambos os imóveis, aliás, assente que mantinha um veículo automóvel na sua posse num dos lugares de garagem, a testemunha CC chegou a deslocar-se com a autora ao referido aparcamento, tendo esta facultado o acesso às partes comuns e ao local de aparcamento, munida de chaves na sua posse, confirmando a alegação do réu de que nunca procedeu à substituição das fechaduras. Estas testemunhas igualmente referiram que a autora deixou inúmeros bens pessoais na habitação que anteriormente partilhava com o réu, daí a necessidade de se deslocar a recolher os seus pertences, chegando a testemunha CC a referir concretos bens que disse ter visto em Fevereiro de 2023, afirmando ter entrado em diversos compartimentos. Também as testemunhas GG e HH, amigo e vizinho do réu, respectivamente, depuseram acerca dos bens que a autora deixou no apartamento, porque lá se deslocaram, inclusive, a testemunha HH referiu ter tirado fotografias, que circunstanciou ter sido a 13/11/2023, apresentando um depoimento circunstanciado e credível, com enumeração de itens (móveis, roupas, livros, caixas, etc.). (…) Importa ainda referir que a testemunha II igualmente depôs quanto aos bens pertença da autora e deixados em casa, mas o seu depoimento foi pouco concreto quanto a itens específicos, apenas confirmando a sua existência no apartamento. (…) Da concatenação dos elementos de prova já referidos e que levaram a apoiar a matéria de facto em 9), 10), 12), 17), 18), 20) e 22), resultou a infirmação da factualidade em a), b)(…) ficou claro para o Tribunal que, após a separação de autora e réu, permanecendo … a situação de compropriedade dos bens imóveis por ambos adquiridos, a sua conjunta intenção sempre foi a de proceder à venda a terceiros e a divisão do produto da venda, tal resulta evidente da única comunicação existente nos autos da autora dirigida ao réu, bem como da interposição da acção de divisão de coisa comum escassos meses após a quebra do relacionamento entre ambos. (…) não foi produzida qualquer prova para os autos que pudesse suportar uma intenção da autora na colocação da parte habitacional da fracção em 1) no mercado do arrendamento, qualquer acordo ou princípio de acordo entre ambos para que tal sucedesse o que, inevitavelmente, inviabiliza a prova de uma conduta impeditiva do réu quanto a uma vontade não manifestada. Assente que a autora saiu de casa e o réu nela permaneceu, o dissenso entre as partes centrou-se na existência de fruição/uso por parte da autora e dos comportamentos impeditivos de tal por parte do réu. Pese embora dos depoimentos das testemunhas ouvidas, com relevo para a irmã e cunhado da autora, tivesse sido apresentado um cenário de falta de condições psicológicas para que a autora pudesse efectivamente usar a habitação em que o réu permaneceu e, ao contrário, a testemunha II referisse que frequentava espuriamente a habitação em causa, habitação que referiu ter condições para ambos coabitarem, certo é que não foram alegados, sequer provados, quaisquer factos que em concreto consubstanciassem um comportamento do réu demonstrativo do impedimento do uso da habitação por parte da autora. O réu, desde o início, transmitiu o acordo para a venda e divisão do produto da mesma como também formulado pela autora, inexistiu por parte desta qualquer solicitação para colocação no mercado de arrendamento e/ou utilização da fracção para sua exclusiva habitação, ou até habitação conjunta. A autora manteve sempre na sua posse as chaves de acesso aos imóveis (não tendo o réu procedido a qualquer mudança de fechadura), como também manteve, durante largo tempo, diversos bens pessoais na mesma habitação. Nesta decorrência ficou indemonstrada a factualidade em a)”. Bem considerou o Tribunal a quo não provados os referidos factos e, na verdade, nenhuma prova foi produzida no sentido de o réu impedir a autora de usar o imóvel em apreço nos autos para habitação desta nem no de a autora pretender dar as frações de arrendamento a terceiros e o réu a impedir de o fazer, bem tendo tais factos sido considerados não provados por total falta de prova que permita dá-los como provados.
Quanto à aludida alteração da redação do item 25 e ao referido aditamento fáctico temos a referir a irrelevância da aludida factualidade, quer no que toca à alteração quer no que concerne aos factos que a Autora pretende sejam aditados, pois que se não trata de factos essenciais, nenhuma relevância podendo ter para a decisão. Na verdade, e como se considerou no Acórdão desta Relação de 30/5/2023, proc. 697/22.0T8GDM.P1, (Relator: Rui Moreira), que não vimos publicado e passamos a citar com as respetivas notas no local próprio, para melhor perceção, “Tal como se decidiu no proc. nº 1756/20.0T8MAI.P1, (relator Ramos Lopes, em que o ora relator interveio como adjunto) “A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[1]. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418. O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito[2]), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados[3]””. Assim sucede, efetivamente, no caso, nenhum relevo tendo a matéria que a apelante pretende seja aditada aos factos provados e a pretendida alteração ao item 25, não se tratando de matéria fáctica essencial, de factos constitutivos do direito da Autora, mas de matéria instrumental e de matéria destituída de relevo. Refira-se que os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir em que o autor sustenta o pedido que formula contra o réu ou que integram a exceção oposta pelo réu ao exercício desse direito pelo autor e carecem de ser alegados, respetivamente, pelo autor na petição inicial e pelo réu na contestação. Matéria de facto instrumental não deve constar nos fundamentos de facto da sentença, podendo apenas relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova de algum facto essencial[4]. Deste modo, dada a manifesta irrelevância e indiferença da matéria em causa para a decisão, sendo a matéria em causa inócua, irrelevante e de nenhum interesse para a decisão a proferir neste recurso, como é, e melhor se sustentará de seguida, não cabe proceder à alteração e aditamentos solicitados.
* 2ª. Da reapreciação da decisão de mérito - Da responsabilidade civil do comproprietário, nas relações internas, e do ilícito e abusivo uso e fruição individual da coisa comum. Ónus de alegação e ónus da prova. E, na verdade, os comproprietários - que exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas nos termos dos artigos seguintes (artigo 1405º, nº 1, do Código Civil) - chegando a acordo vêem o uso da coisa comum por eles obedecer ao que tenha sido convencionado entre eles, podendo tal acordo constar do título constitutivo da compropriedade ou de pacto posterior. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406º, nº 1, do CC). Assim, nas relações internas (entre consortes), cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, nenhum comproprietário podendo, a pretexto de a lei lhe facultar o uso integral da coisa, comportar-se como se fosse proprietário exclusivo, privando os demais consortes do uso a que, tal como ele, têm direito. E cabendo a todos os consortes igual poder para administrar a coisa comum, tal poder é limitado pelo direito de oposição de cada comproprietário, com a atribuição à maioria do poder de decidir o conflito, podendo qualquer deles, em caso de impossibilidade de obtenção da maioria legal, recorrer ao tribunal[13]. Destarte, exercendo os comproprietários em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, de acordo com o nº1, do artº 1405º, e separadamente participando nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas, nos termos dos artigos seguintes, segundo o nº1, do artº 1406º, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Para que o exercício do direito seja abusivo, é necessário que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, sendo que se o direito é exercido legitimamente não se pode configurar abuso de direito”[14]. Verifica-se que assim considerando a doutrina, o mesmo entendimento vem a ser seguido pela jurisprudência, citando-se, ainda, entre muitos, elucidativo Acórdão do STJ a deixar claro: “I. O art. 1406º do CCiv. dispõe sobre o poder ou faculdade de «uso da coisa comum» pelos comproprietários, permitindo, nomeadamente por falta de acordo para o efeito, o exercício individual desse “uso”: «a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela»; os limites da licitude desse exercício são (1) a desconformidade ou desrespeito do uso com o fim a que a coisa se destina e (2) a privação ou o impedimento do uso ao outro ou outros comproprietários que têm direito concorrente a esse uso. II. Se um comproprietário “usa” para o fim adequado “partes” do prédio em compropriedade e não actua em obstáculo a que o outro comproprietário “use” outra ou outras “partes” do prédio, sempre no âmbito do exercício das suas “quotas” quantitativamente iguais (metade-metade) - art. 1403º, 2, do CCiv. -, não está a revelar qualquer ocupação ilegítima à luz da titularidade e posição jurídica de comproprietário, mesmo que em certo momento seja o único a exercer efectivamente essa posição jurídica e a correspondente faculdade de uso sobre a totalidade da coisa em si mesma, seja qual for, à partida e sem mais, a quota correspondente ao seu direito na contitularidade (em conjunto com o art. 1305º, 1, CCiv.), que possa ser qualificada como acto ilícito a considerar no exercício da compropriedade a título de uso-posse e susceptível de responsabilidade civil extra-negocial (nomeadamente por abuso de direito) e correspondente direito indemnizatório ou compensatório. III. O art. 1407º do CCiv. dispõe sobre a regulação da administração da coisa comum em compropriedade, destinada à conservação, beneficiação e fruição da coisa, estabelecendo a regra do exercício solidário do poder de administrar o objecto comum e, assim, reconhecendo a qualquer comproprietário legitimidade para praticar actos de administração com eficácia colectiva. IV. Na ausência de acordo prévio sobre a administração da coisa e verificando-se uma situação de impasse por não se conseguir formar maioria relativamente a determinado aspecto da administração do bem comum, confere-se a qualquer comproprietário o poder de se dirigir a tribunal e pedir a resolução desse impasse, «segundo juízos de equidade», através de um processo de jurisdição voluntária de “suprimento” e só através deste processo (art.1002º do CPC), sem prejuízo de se aferir da responsabilidade do comproprietário que realiza actos de administração contra a oposição da maioria (ou, por maioria interpretativa de razão, pelo contitular igualitário), se ocorridos prejuízos dessa conduta; se não se configura qualquer suprimento necessário em face da prática de actos de administração, não é possível gerar a aplicação do art. 1407º do CCiv. V. Não se pode atribuir direito de compensação pelo não uso de um dos comproprietários, num quadro factual em que apenas se demonstra que, no que toca ao poder de uso-posse do prédio, e só quanto a esta faculdade jurídica secundária do direito de compropriedade, só um dos comproprietários usa a coisa comum, não por força de privação ou impedimento ao outro, mas por falta de acordo dos comproprietários quanto à destinação e rentabilização da coisa em compropriedade, sem ilicitude no uso ao abrigo do art. 1406º, 1, do CCiv., mas sem prejuízo do direito potestativo de pôr termo à compropriedade (arts. 1412º-1413º CCiv.; 925º e ss, CPC)”[15]. Encontramos, ainda, na Jurisprudência, a orientação de não ser possível atribuir a comproprietário não privado de uso da coisa pela utilização exclusiva dela, para o fim da mesma, feita por outro comproprietário, nos termos do nº1, do art. 1406º, do CC, uma compensação monetária, por apelo à decisão por equidade prevista no nº2, do art. 1407º, daquele diploma, quando o pedido que foi feito foi de uma indemnização pelo uso ilícito da coisa comum, não provado[16]. Podendo a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respetivo titular constituir um ilícito suscetível de gerar obrigação de indemnizar, pois impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, caberá, contudo, ao comproprietário não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa[17], isto é, a prova dos factos que densifiquem a ilicitude, sem o que a ação não poderá proceder. E observado que se mostre, pela Autora, o ónus de alegação fáctica no articulado com que introduz a sua pretensão em juízo, levanta-se a, subsequente, questão da observância do ónus da prova dos factos essenciais densificadores da causa de pedir, sem o cujo cumprimento não pode a ação proceder. Ora, dependendo a procedência do recurso em termos jurídicos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, da prévia procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, prejudicado ficaria o conhecimento daquela. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Mendes Coelho Miguel Baldaia de Morais _____________ [1] Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) - 2ª edição revista e atualizada, p. 298 [2] Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. [3] Ac. do TRC de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt. [4] Ac. TRP de 22/4/2024, proc. 1296/21.0T8PRT-A.P1 (Relator: Carlos Gil) [5] Elsa Sequeira Santos in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), Volume II, Almedina, p. 215. [6] Elsa Vaz Sequeira, anotação ao artigo 1407º, Comentário ao Código Civil Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, pág. 400 e segs. [7] Ibidem, pág. 399. [8] Ibidem, pág. 401 [9] Estatui este preceito: “1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”. [10] Elsa Vaz Sequeira, idem pág. 394. [11] Ana Prata (Coord.), idem, pág. 218. [12] Elsa Vaz Sequeira, idem, pág. 394. [13] Ac. TRC de 15/12/2016, proc. 3166/15.1T8VIS.C1(Relator: Vítor Amaral) acessível in dgsi.pt [14] Ac. TRL de 24/9/2015, proc. 349/10.4YXLSB.L1-8, (Relator: Ilídio Sacarrão Martins), acessível in dgsi.pt [15] Ac. STJ de 9/12/2025, proc. 486/22.2T8MFR.L1.S1 (Relator: Ricardo Costa), acessível in dgsi.pt [16] Ac. TRL de 26/6/2025, proc. 486/22.2T8MFR.L1-6 (Relator: Eduardo Petersen Silva), acessível in dgsi.pt [17] Ac. TRC de 25/3/2025, proc. 176/22.6T8CDR.C1 (Relator: Fonte Ramos), acessível in dgsi.pt |