Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010485
Nº Convencional: JTRP00030038
Relator: MATOS MANSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200104180010485
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 31/98
Data Dec. Recorrida: 02/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART143 N1.
CPP98 ART71 ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 A.
CCIV66 ART483.
Sumário: Acusado o arguido pelo crime de ofensa à integridade física do artigo 143 n.1 do Código Penal, da qual resultaram lesões determinantes da doença, tendo sido alegado no pedido de indemnização civil que, em consequência da agressão, foi destruído o casaco que o ofendido trazia vestido, no valor de 90 contos, a sentença, sob pena de nulidade, terá de apreciar a eventual existência desse dano patrimonial, descrevendo como provado ou não provado o respectivo facto.
Com efeito, aquele que actua, com intenção de causar lesões no corpo de alguém, espetando uma faca no abdómen de um ofendido que está vestido, sabe que necessariamente lhe danificará o vestuário ou que poderá danificá-lo, sendo que a previsão do artigo 483 do Código Civil abrange claramente a danificação de vestuário pela acção que visa causar lesões no corpo do ofendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: