Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020959 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | SUBIDA DO RECURSO INSTRUÇÃO DO RECURSO CERTIDÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199705289610822 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357. AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. | ||
| Sumário: | I - Incumbe ao recorrente de recurso que sobe em separado o ónus de instrução de tal recurso, devendo requerer a passagem das certidões das peças do processo principal, no prazo peremptório de cinco dias estabelecido no artigo 742 n.2 do Código de Processo Civil; se o não fizer não as poderá juntar mais tarde, não podendo também a Relação requisitar outras certidões que não as absolutamente indispensáveis para o conhecimento do recurso pelo Tribunal Superior. | ||
| Reclamações: | |||