Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011451 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199001290123724 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172-A/84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871 N1 N2. | ||
| Sumário: | A reclamação de créditos não é susceptível de indeferimento liminar se foi deduzida dentro do prazo facultado pelo nº 2 do artigo 871 do Código de Processo Civil e se no processo com a penhora mais antiga estava a instância suspensa a aguardar o prazo de interrupção. | ||
| Reclamações: | |||