Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123724
Nº Convencional: JTRP00011451
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP199001290123724
Data do Acordão: 01/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 172-A/84
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 N1 N2.
Sumário: A reclamação de créditos não é susceptível de indeferimento liminar se foi deduzida dentro do prazo facultado pelo nº 2 do artigo 871 do Código de Processo Civil e se no processo com a penhora mais antiga estava a instância suspensa a aguardar o prazo de interrupção.
Reclamações: