Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA POR CONEXÃO PERÍCIA FORENSE INTEGRIDADE PESSOAL RESERVA DA VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP2023121912717/18T8PRT-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Perante uma eventual colisão de interesses constitucionalmente protegidos, haverá que os dirimir mediante o princípio da concordância prática, justificando-se, por isso, as soluções legislativas determinantes dos princípios estruturantes dos diferentes institutos jurídicos, como sejam, neste caso, os constantes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.). II – As normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constantes do art.º 11.º do R.G.P.T.C. e dos artigos 80.º e 81.º da L.P.C.J.P. têm uma dupla função, factual e jurídica: por um lado, permitir uma visão holística da realidade factual e, em consequência, habilitar o tribunal a decidir com melhor conhecimento de causa e a concertar as decisões nos diferentes processos. III – A necessidade de realização de uma perícia de toxicologia forense tem de ser aferida objetivamente (não apenas por meras acusações ou suspeições de uma parte), porquanto a realização da mesma confronta-se com o respeito pela integridade pessoal e pela reserva da vida privada, tutelados pela Constituição da República nos artigos 25.º e 26.º, n.º 1, do C.P.C., tanto mais que não deixa de implicar também um pendor algo estigmatizante ou até vexatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 12717/18.9T8PRT-L. P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendoRelator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Anabela Morais e 2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais ACÓRDÃO I – RELATÓRIO Nos presentes autos de providência tutelar cível de inibição do exercício das responsabilidades parentais, com processo especial, nos termos do artigo (art.º) 3.º, al. h), e 55.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), intentados aos 13/01/2023, é requerente AA e é requerida BB, ambos mais bem identificados nos autos, sendo progenitores de CC, nascido aos .../.../...... (e, assim, maior à data da interposição da ação), e de DD, nascida aos .../.../....... - Antes de avançarmos para a sinopse processual, importa fazermos uma observação importante, pois tem reflexo direto na sua elaboração.Este processo, nos termos do artigo (art.º) 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), tem a natureza de jurisdição voluntária, pelo que se lhe aplicam, independentemente dos princípios constantes do art.º 4.º do R.G.P.T.C. (e, por remissão, os constantes do art.º 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, L.P.C.J.P., dos quais cumpre, desde já, destacarmos os constantes das alíneas d), intervenção mínima, e e) proporcionalidade e atualidade), mormente do da audição obrigatória e participação da criança, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. c), e art.º 5.º do R.G.P.T.C. (e art.º 4.º, al. j), da L.P.C.J.P.), os constantes do art.º 987.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), como sejam os atinentes aos juízos de conveniência e oportunidade, mais do que de legalidade estrita, bem como, novamente, o da atualidade, ínsito no art.º 988.º, n.º 1, do C.P.C., na medida da atendibilidade de circunstâncias supervenientes. Além disso, nos termos do art.º 986.º, n.º 2, do C.P.C., “[o] tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”[1]. Sinopse processual[2] – do relevante para o conhecimento do objeto do recurso: 1) Estes autos de inibição constituem o apenso E (L, em sede recursiva), sendo patente, do processado, a elevada litigiosidade entre as partes. - 2) Estes autos de inibição movidos pelo progenitor contra a progenitora são os segundos, pois os primeiros correram termos como apenso B, tendo sido interpostos no dia 05/05/2021 e indeferidos liminarmente por decisão de 20/10/2021, que transitou em julgado.2.1) Do confronto das petições iniciais daqueles (apenso B) e destes autos (apenso E) vemos que os fundamentos são, grosso modo, os mesmos, mormente a imputação de alienação parental empreendida pela mãe, assente num alegado facilitismo escolar e laxismo, incluindo ao nível do acompanhamento dos menores, vs. um rigor educativo do requerente, a oferta pela progenitora (entre outros bens, como telemóveis) de um ciclomotor Piaggio ao filho, as acusações de os deixar entregues a outras pessoas, entre outros que damos por reproduzidos. - 3) A petição inicial (cujo teor integral damos por reproduzido) destes autos deu entrada em juízo aos 13/01/2023.- 4) Por despacho datado de 13/01/2023 foi a petição inicial destes autos indeferida liminarmente, tendo tal despacho sido objeto de recurso.- 5) Por acórdão desta mesma Secção, datado de 27/03/2023, foi ordenado que os autos prosseguissem seus termos.5.1) Da fundamentação desse acórdão consta, entre o mais, o seguinte: “São pressupostos da inibição: a violação dos deveres para com os filhos; que essa violação seja culposa; que dela resultem graves prejuízos para os filhos. Por isso, importa averiguar da existência de culpa, ou seja, se a violação dos deveres lhe é imputável, em termos de censura ético-jurídica, bem como da gravidade do prejuízo dessa violação. [A] inibição do exercício das responsabilidades parentais tem em vista situações graves e apenas será decretada no interesse e para proteção do menor”[3]. 5.2) Do dispositivo desse acórdão consta o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em revogar a decisão recorrida, determinando-se que o processo prossiga relativamente à menor DD, com vista à avaliação dos factos supra referidos”. - 6) Na sequência do acórdão atrás referido, no dia 15/05/2023 foi ordenada a notificação da requerida para contestar.- 7) A requerida apresentou a sua contestação (cujo teor damos por reproduzido) no dia 06/06/2023.- 8) Aos 04/07/2023 foi proferido despacho em que, entre o mais, se oficiou à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (C.P.C.J.P.) se corriam processos quanto aos filhos das partes, tendo, por e-mail de 05/07/2023, sido informado que não.- 9) No dia 22/09/2023 foi proferido o despacho que deu origem a este recurso, em que foi indeferida a perícia médico-legal que o pai pretende seja efetuada à progenitora (para deteção de consumo de estupefacientes, cocaína, anfetaminas e canabinóides), foi ordenada a junção dos certificados do registo criminal (C.R.C.) dos progenitores e marcada data para julgamento (posteriormente alterada, estando agora, por despacho de 26/10/2023, designada para o dia 08/01/2024, pelas 09.30 horas).9.1) Juntos os C.R.C.’s, aos 25/09/2023, resulta do da requerida nada constar, resultando do do requerente que foi condenado, no dia 21/09/2022, pelo crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo (na pessoa da requerida), previsto e punível pelo artigo (art.º) 152.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão suspensa na execução, com regime de prova. - 10) As alegações de recurso foram apresentadas aos 09/10/2023.As conclusões são as seguintes, não obstante estar em causa, apenas, o indeferimento de meios de prova[4] [5]: “1. O presente recurso é interposto da decisão proferida nos presentes autos que indeferiu a realização do exame pericial toxicológico à requerida, o qual foi requerido pelo requerente. 2. Na sentença recorrida cometeram-se erros na aplicação da matéria de direito, impondo-se uma solução totalmente inversa à decidida na decisão ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura. 3. No dia 04-01-2023 o recorrente intentou contra a recorrida uma ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, na qual alegou vários factos suscetíveis de consubstanciar comportamento de risco para os seus filhos, levados a cabo pela progenitora, ora recorrida. 4. O recorrente alegou pelos menos dois episódios que, devem inequivocamente relevar para apreciação do objeto em discussão nos presentes autos. 5. O primeiro episódio sucedeu no dia 25 de outubro de 2020, pelas 00h45m, em pleno estado de emergência, quando o requerente foi alertado que o seu filho menor se estavam sozinhos em casa, tendo-se deslocado ao seu encontro e em simultâneo contactando a PSP para tomar conta da ocorrência (artigos 57.º e 58.º do requerimento inicial). 6. Os Senhores agentes EE e FF da esquadra ... descreveram o seguinte – cfr. documento n.º 16 junto com a requerimento inicial e artigo 59.º do requerimento inicial: «Na data e hora acima mencionada, quando me encontrava de patrulhamento auto, juntamente com a testemunha policial, foi comunicado pelo Centro de Comando e Controlo desta Polícia, para nos deslocarmos à Rua ..., onde havia notícia de desavenças devido a regulação das responsabilidades parentais. No local, fui contactado AA, o qual me informou que está divorciado da sua ex-companheira há três anos, relação da qual resultaram dois filhos (uma menina de 12 anos e um rapaz de 15 anos), num processo que envolveu discórdia entre ambos com acusações de violência doméstica e outras. Que hoje, após ter passado o fim de semana com a filha mais nova, quando chegou a casa de BB, sua ex-companheira, a mesma não se encontrava em casa, tendo ali ficado apenas o filho CC (de 15 anos de idade), uma vez que a mãe, não se encontrava em casa porque tinha saído para jantar juntamente com amigos. Esta situação indignou o participante, no entanto, o filho mais velho, CC, contactou a sua mãe via telemóvel e a mesma, momentos depois compareceu no local, acompanhada de uma amiga pessoal. Após ali chegar, e ao deslocar-se para junto donde nos encontrávamos, sem nada que o fizesse prever caiu no solo, tendo sido ajudada a levantar-se pelo seu filho mais velho, bem como a entrar em casa, uma vez que a mesma se encontrava notoriamente ébria. Posteriormente, vários minutos depois, e após ter sido contatado pela irmã, compareceu no local GG, irmão e pessoa de confiança da progenitora, o qual informou, que iria pernoitar na casa da irmã, para precaver algo que fosse necessário, e atendendo a que a irmã ter ingerido algumas bebidas alcoólicas e não estar em condições de ficar só com os filhos. Entretanto, e inesperadamente, no interior da sua residência, mais concretamente na casa de banho, BB escorregou e voltou a cair batendo com cabeça no mobiliário existente, tendo resultado pequena escoriação na zona da nuca. Dada a situação foi acionado um veículo de emergência médica para o local, tendo comparecido no mesmo, uma tripulação dos Bombeiros Portuenses, chefiada pela Bombeira de 2ª, HH, Nº ..., que prestaram os primeiros socorros informando que havia necessidade de efetuar o transporte de BB para o Hospital .... Atendendo ao facto do irmão da BB ali se encontrar a pernoitar, e os menores não se encontrarem em perigo, e como pessoa de confiança dos mesmos e da mãe, ficaram na residência com aquele. Quanto ao pai/participante, seguiu para sua residência, após ter sido informado que a situação iria ser reportada às entidades competentes. Dos factos, foi dado conhecimento á CPCJP ..., através do correio eletrónico cpcj...@cm-porto.pt, conforme email e respetiva confirmação que junto se anexa. Para os efeitos tidos por convenientes lavrou-se o presente documento, Participação, que foi integralmente lido e revisto e vai devidamente assinado pelo autuante» (sublinhado e negrito nossos). 7. Os Senhores Agentes de Polícia, e no âmbito do modelo integrado de policiamento de proximidade integraram tais factos numa sinalização de maus tratos e de outras situações de perigo para as crianças, atendendo a que requerida estaria sob efeito de álcool e de drogas – cfr. documento n.º 17 junto com a requerimento inicial e artigo 60.º do requerimento inicial. 8. No dia 18 de novembro de 2022, pelas 01h00m, quando o recorrente se encontrava na casa onde reside na Rua ... e se apercebeu que no prédio em frente haviam movimentações de jovens e crianças numa festa (artigo 38.º da perdição inicial), pelo que, tendo-se deslocado à varanda de sua casa para se inteirar da situação, apercebeu-se que uma das crianças seria a sua filha DD, de imediato o requerente ligou para o telemóvel da menor, de número anónimo, insurgindo-se e ordenando-lhe que a menor ligasse à recorrida para ir buscá-la de modo a poder acompanhar a casa e abandonar de imediato aquele ambiente de risco (artigos 39.º e 40.º do requerimento inicial). 9. Em face à ameaça do pai em poder ir buscá-la à festa, a menor ligou à recorrida que passados 20minutos compareceu, tendo o requerente descido ao encontro da sua filha, sucede que, conforme descreve na requerimento submetida, «Assim que, a requerida saiu do seu veiculo automóvel, logo o requerente e vizinhos que se encontravam no local, se perceberam que a requerida estava completamente embriagada, e já na presença da menor DD que, entretanto havia descido do local onde se encontrava, e passou a insultar e agredir o requerente, de «filho da puta», «cabrão», «és um monstro» na frente da menor de modo a dificultar a inserção do requerente na atual realidade familiar, tendo o requerente chamado a PSP ao local para tomar conta da ocorrência, onde foi apresentada a competente participação criminal – NUIPC: 1994/22.0PIPRT – documento n.º 15” (artigos 41.º a 43.º do requerimento inicial). 10. Nesse mesmo dia 18 de novembro de 2022, a ora recorrida esteve durante cerca de 30 minutos a agredir o recorrente na presença da menor DD com murros no braço e na cabeça, três estalos que lhe derrubaram pelo mesmo número de vezes os óculos para o chão, danificando-os (artigo 44.º do requerimento inicial). 11. Atendendo ao estado notoriamente alterado e de embriaguez, o recorrente bloqueou a porta do automóvel, tendo a autoridades que chegaram, entretanto, ao local impedido igualmente que a recorrida saísse do local a conduzir (artigos 45.º e 46.º do requerimento inicial). 12. A recorrida não tem conseguido velar pela segurança, saúde e educação dos menores, aliás, muito pelo contrário, pois, como já referido, aquela tem despoletado episódios de negligência e maus-tratos emocionais e psicológicos sobre os seus filhos, pelo que, entende o recorrente que, enquanto a recorrida não reunir as condições necessárias para ter a guarda da sua filha DD, deve a menor ficar entregues à sua única guarda. 13. O Tribunal a quo nunca poderia indeferir liminarmente aquele requerimento, com o fundamento de «Os factos e situações invocadas pelo requerente (muitas delas até bem anteriores à decisão que fixou o regime de guarda alternada), se podem ser suscetíveis de fundamentar alteração da situação em sede tutelar cível, não são de forma alguma fundamento para uma inibição total do exercício das responsabilidades parentais da progenitora - (à qual, aliás, os menores se encontram atualmente entregues por força de decisão provisória que alterou recentemente o regime de guarda alternada antes previsto – cf. decisão provisória proferida a 06-01-2023 no âmbito do apenso D – alteração das responsabilidades parentais), - pedido que se mostra manifestamente infundado» (sublinhado nosso). 14. O Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção – entendeu revogar tal decisão, determinando que o processo prosseguisse relativamente à menos DD com vista à avaliação dos factos descritos pelo recorrente. 15. O douto Acórdão concluiu que «dos factos alegados nos artigos 38 a 46 e 58 a 60 do requerimento inicial resulta uma conduta da requerida que põe em perigo a segurança e a educação da menor DD. São factos graves que têm de ser ponderados e, uma vez provados, podem constituir fundamento para a pretendida inibição do exercício das responsabilidades parentais. Neste sentido, revoga-se a decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial e determina-se o prosseguimento do processo relativamente à menor DD, com vista à avaliação dos factos supra referidos». 16. O Tribunal da Relação mandou baixar o processo à 1.ª instância, aqui Tribunal a quo, a fim de avaliar os factos alegados nos artigos 38.º a 46.º e 58.º a 60.º, cujo conteúdo corresponde exatamente aos episódios supramencionados, sendo que em ambos os casos a recorrida se encontrava em estado de embriaguez e eventualmente sobre o efeito de drogas. 17. O recorrente requereu uma perícia médico-legal à progenitora, ora recorrida, para efeitos de verificar a veracidade dos comportamentos de risco que era habitual a mesma adotar: «Requer a V. Exa. se digne ordenar a realização de exame, a ser realizado pelo Serviço de Química e Toxicologia Forenses do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, através de exame a amostra de pelo e de sangue da Requerida, a ser notificado ao mesmo via tribunal e com antecedência máxima de 5 dias, para que seja possível determinar a utilização/consumo de cocaína, anfetaminas e canabinóides”. 18. O recorrente através do requerimento inicial que deu origem ao presente processo, deu conhecimento ao Tribunal a quo que a progenitora tinha comportamentos de risco associados ao consumo de álcool e drogas, peticionando a realização de exames com vista a apurar a veracidade e a intensidade daqueles consumos. 19. Não se pode admitir, por não corresponder à verdade, a posição que o tribunal a quo tem manifestado no processo, quando indeferiu a realização daquela perícia «tendo e conta que a matéria em causa não se integra naquela que o Tribunal da Relação determinou apurar e avaliar», pois, nos termos do artigo 410.º do CPC «A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova» (sublinhado nosso), devendo ainda nos termos do artigo 411.º ser dado cumprimentos ao seguinte: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer» (sublinhado nosso). 20. Os comportamentos da recorrida potenciados de consumo de drogas e álcool, foram descritos pelo recorrente no requerimento inicial (artigos 38.º a 46.º e 58.º a 60.º), e o próprio risco associado àquele uso, que o Tribunal da Relação coloca no cerne da discussão do processo de inibição das responsabilidades parentais da progenitora, pois, o que está em causa é apurar se a menor DD “f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;» - artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro. 21. Deve sempre ser tido em conta o superior interesse da criança neste tipo de processos – artigo 4.º, aliena a) da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro –, pelo que não só exigências formais de prova se impõe no caso concreto, mas antes a garantia que a menor DD não se encontra em perigo à guarda da sua progenitora, apontada como consumidora provável de estupefacientes e assídua de álcool. 22. Deve ser crucial para qualquer julgador em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, que se há o mínimo de indício que quem tem a guarda de um menor consome habitualmente as substâncias que fazemos alusão, deve o Tribunal, sem demoras, se tal corresponde à verdade! 23. A realização de e uma perícia médico-legal com vista a determinar a utilização/consumo de cocaína, anfetaminas e canabinóides por parte da progenitora recorrida, tal como requerida pelo recorrente, é não só necessária, mas essencial para apurar os factos, mas mais importante, para averiguar se a menor DD se encontra em situação de perigo – «Cautela nunca é demais». 24. Se a progenitora nada tem a esconder quando ao seu estado e dificuldades, deveria ser a primeira a propor-se a esse tipo de exames contrariando os factos alegados pelo recorrente, o que não fez e não pode ser ignorado... 29. Pelas razões referidas no presente recurso, a decisão sob censura na sua fundamentação e dispositivo violou o disposto nos artigos 410.º e 411.º do CPC e no artigo 4.º, aliena a) da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro. 30. Por encontrarem verificados os pressupostos legais e estarmos perante uma prova necessária e essencial para a descoberta da verdade e justa resolução do processo de inibição e para a proteção do superior interesse da menor DD, deveria ter sido deferido o exame pericial requerido pelo recorrente no requerimento inicial, bem como, a restante prova requerida, pelo que, se requer que seja revogada a decisão que indeferiu a produção de prova, absolutamente necessária e essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade e sobretudo bem estar e segurança da menor, devendo ser substituído por decisão que defira o seguinte: a) Notificação da Comissão de Proteção dos Jovens em Risco, para vir dizer aos autos se já elaborou alguma informação/parecer quanto aos menores CC e DD, no âmbito de episódios de abandono que sofreram. b) Notificação do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses, para proceder a exame toxicológico à Requerida, a exames ao cabelo da requerida, a ser realizado pelo através de exame a amostra de pêlo e de sangue da Requerida, através de notificação pelo tribunal e com antecedência máxima de 5 dias, para que seja possível determinar a utilização/consumo de cocaína, anfetaminas e canabinóides, para prova do alegado no artigo 76.º do presente requerimento; c) Notificação da ANSR, para juntar aos autos evidência documental de decisões administrativas condenatórias pela prática pelo Requerido de contraordenação relacionada com o consumo de álcool no exercício de condução, bem como registo de períodos em que o Requerido se encontrou inibido da prática da condução por contraordenação e/ou crime relativo ao consumo de álcool no exercício de condução, para prova do alegado no presente requerimento»”. Cumpre fazer três observações: não existem conclusões n.º 25.º a n.º 28.º, no tocante à al. a) já está nos autos a informação da C.P.C.J. e na al. c) dos meios de prova pretendidos certamente, depreendemos, o recorrente queria referir-se à requerida, não a si próprio… - 11) O Ministério Público não respondeu e não foram apresentadas contra-alegações.- 12) No dia 22/11/2023 foi proferido despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso.- 13) Aos 05/07/2023, conforme ata constante do apenso D foram tomadas declarações aos progenitores, à menor DD e o Ministério Público promoveu se proferisse decisão a título provisório, no âmbito do art.º 28.º do R.G.P.T.C., de alteração do exercício das responsabilidades parentais.- 14) Na sequência da promoção do Ministério Público, no dia 13/07/2023 foi proferido o despacho, cujo teor damos por reproduzido, em que do dispositivo consta o seguinte:“Por todo o exposto decide-se provisoriamente: A) Alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à menor DD nos seguintes termos: 1 – Fixa-se a residência da DD junto da mãe, cabendo a ambos os progenitores conjuntamente o exercício das responsabilidades parentais no que se refere às questões de particular importância para a vida da filha. 2 – O progenitor deverá procurar conviver/contactar com a filha nos momentos em que esta se encontra junto dos avós paternos. Além disso, e com vista a uma gradual reaproximação entre pai e filha a DD deverá almoçar com o pai aos sábados, nos termos, condições e horários que forem acordados entre os progenitores. 3 – O pai prestará alimentos no montante mensal de 250€, por transferência bancária para a conta da progenitora, até ao dia 08 de cada mês Mantém-se a repartição em 50% por parte de cada progenitor das despesas da filha inerentes à frequência de estabelecimento de ensino privado, saúde e atividades extracurriculares (quanto a estas, desde que haja acordo dos progenitores na sua frequência) **** B) Relativamente ao filho maior, CC fixa-se provisoriamente a quantia de 250€ mensais a prestar pelo pai a título de alimentos, consignando-se que tal quantia poderá ser entregue à mãe ou diretamente ao jovem, devendo o pagamento ser efetuado por meio documentalmente comprovado e até ao dia 08 de cada mês.O pai deverá ainda proceder ao pagamento de 50% do valor da propina mensal do estabelecimento de ensino que o filho frequenta. Notifique”. - 15) Inconformado, o ora requerente interpôs recurso desse despacho.15.1) Por acórdão testa Secção (em que o ora relator foi segundo adjunto), apenso K, datado de 13/11/2023, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida”. 15.2) O sumário efetuado pelo relator desse acórdão é do seguinte teor: “I- Numa situação de incumprimento do regime de guarda alternada em que a jovem adolescente de quase 15 anos afirma, expressa e inequivocamente, que quer passar a residir apenas com a progenitora, seria absolutamente contraproducente impor a essa menor um regime de residência alternada que ela já vivenciou e com o qual não se sentiu confortável nem ao qual deseja (sendo capaz de o fundamentar de forma credível e madura) regressar”. II- Da mesma forma que, em relação ao regime de visitas e dado que já há cerca de um ano que não existem convívios ou contactos regulares entre pai e filha, não se deve ignorar a vontade por esta verbalizada de uma reaproximação muito gradual ao progenitor”. - 16) Não transcrevemos as declarações da jovem proferidas no apenso D, constantes da ata de 05/07/2023, por tal ter sido objeto de valoração no acórdão referido em 15).- O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. - II – FUNDAMENTAÇÃOOs factos a considerar: Tendo em conta o disposto no art.º 663.º, n.º 6, do C.P.C., os factos a considerar para a decisão do recurso são os constantes da sinopse processual – que, nesta vertente adjetiva, têm força probatória plena. O Direito aplicável aos factos: A questão (e não razões ou argumentos) a decidir é se o tribunal a quo deveria ter deferido a perícia de toxicologia forense à requerida, bem como demais meios de prova requeridos (sem prejuízo das observações que fizemos no fim das conclusões). Seremos tão sucintos quanto possível, sem considerandos desnecessários ou redundantes para a boa decisão da causa, mas frequentes nos articulados[6] (e não só…), possibilitados pelas ferramentas de edição de texto no programa word, pois parece que a útil ferramenta de trabalho “poder de síntese”, além de desvalorizada, caiu em desuso… Tendo presentes as notas que deixámos antes de termos elaborado a sinopse processual, mormente no tocante à natureza destes autos e princípios aplicáveis, decidamos então. A criança foi já ouvida no apenso D, como dissemos, tal como os progenitores, estando o enquadramento factual e vivencial da família em questão aí devidamente atualizado, por decisão tomada a título provisório e confirmada recentemente nesta Secção. O que está em causa é o indeferimento dos meios de prova. Relativamente à pretendida perícia, não deixámos de notar como que uma inversão do ónus da prova formulada pelo recorrente nas suas conclusões, a de que a requerida, querendo, poderia voluntariamente fazer exames (toxicológicos) para afastar as imputações do requerente; contudo, este apenas requereu exames à requerida, não também para si próprio, e também não se voluntariou para tal. Tal como consta logo do art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)[7], Portugal é uma república soberana baseada na dignidade da pessoa humana e referimo-lo porque a realização de uma perícia, como qualquer exame clínico, é passível de a colocar em crise, tal como a efetivação da mesma não deixa de ser uma relativização do direito à integridade pessoal e de constituir uma intromissão na reserva da vida privada, bens constitucionalmente protegidos, respetivamente, nos artigos 25.º e 26.º, n.º 1, da C.R.P. Por outro lado, está em causa, em termos abstratos, a realização do Direito, da Justiça, bem jurídico-constitucional, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P. (a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos), n.º 4. (direito a que uma causa seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo), sendo que nos termos do n.º 5, para “defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade”. Contudo, ao administrar a Justiça em nome do Povo, O titular da soberania, os tribunais têm de observar (e fazer cumprir) o disposto no art.º 202.º da C.R.P., designadamente: “1. [o]s tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Assim, e perspetivando-se uma eventual colisão de interesses constitucionalmente protegidos, haverá que os dirimir mediante o princípio da concordância prática, justificando-se, por isso, as soluções legislativas determinantes dos princípios estruturantes dos diferentes institutos jurídicos, como sejam, neste caso, os constantes do R.G.P.T.C.[8] e da L.P.C.J.P.[9]. Começando pelos descritos no R.G.P.T.C., importa ter presente que o critério mor é o da prossecução do superior interesse da criança em todas as suas vertentes. Dispõe o art.º 4.º, n.º 1, que “1 – [o]s processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a) Simplificação instrutória e [oralidade]; b) [Consensualização]; c) Audição e participação da [criança]”[10]. Por sua vez, e para o caso concreto, do art.º 4.º da L.P.C.J.P. destacamos os seguintes princípios: “[a] intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; [d)] Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; [j)] Audição obrigatória e [participação] – estando esta alínea em consonância com o disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. c), e art.º 5.º do R.G.P.T.C.”[11]. Ora, do exposto resulta que uma intervenção, seja na vida da criança, seja na vida dos familiares, pelo tribunal ou por outras instituições mediante previsão legar ou determinação do tribunal, além de ter ser norteada pela prossecução do superior interesse da criança, tem de ser mínima, atual, proporcional e necessária. Para uma tomada de decisão, nos termos dos artigos 55.º, n.º 1, e 21.º o tribunal pode encetar as diligências de instrução, probatórias, que repute necessárias, podendo fazê-lo em qualquer momento (como referido no art.º 22.º, “em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário”). Antes de prosseguirmos, convém atentarmos também em três outras normas, atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constantes do art.º 11.º do R.G.P.T.C. e dos artigos 80.º e 81.º da L.P.C.J.P. A razão de ser destas normas tem uma dupla função, factual e jurídica: por um lado, permitir uma visão holística da realidade factual e, em consequência, habilitar melhor o tribunal a decidir e a concertar as decisões nos diferentes processos. Não fazemos esta chamada de atenção sem razão de ser; fazemo-lo porque este apenso não pode ser tratado como se de uma ilha se tratasse, não, tem de ser visto em conjunto com a realidade de que é apenas uma parte – daí a chamada de atenção que efetuámos antes da sinopse processual, da qual fizemos constar o essencial de diferentes apensos para que se compreenda o que, afinal, está aqui em causa, sendo que a conflituosidade, a litigância e a dinâmica funcional falam por si. Além do que antes dissemos a propósito de uma perícia, é preciso ver se ela é necessária, relevante. Para lá das alegações subjetivas, claro, do recorrente, das suas impressões ou conclusões quanto à requerida, nada no processo indica que a perícia seja sequer relevante, menos ainda necessária. Veja-se, desde logo, os considerandos tecidos até à conclusão 8, que se reportam ao ano de 2020 – como que fazendo-se tabula rasa do já processado, entretanto, no apenso B, anterior ação de inibição movida pelo recorrente contra a requerida. Depois, das conclusões 8 a 11 temos considerandos atinentes à ida da filha adolescente a uma festa de jovens e crianças, como o próprio diz; de todo o modo, note-se que resulta das queixas do recorrente que nesse dia a filha estaria aos cuidados da mãe, pelo que a ela competiria decidir se deixava ir a filha à festa ou não, pois que tal não é uma questão de particular importância… Observa-se, no entanto, que o próprio “ligou de um número particular” à filha, ou seja, o que se subentende é que o recorrente atuou de tal maneira por recear que a filha não lhe atendesse a chamada … O que há é, e repetida ao longo de anos e em diferentes articulados, uma série de acusações que não são sequer apoiadas em qualquer indício de prova, em qualquer começo de prova ou facto objetivo, que pudesse levar o tribunal a quo a considerar a perícia relevante e necessária. Além do que já dissemos sobre uma perícia ou sobre um outro exame, a realização da mesma (sem demonstração ainda que indiciária da sua necessidade) não deixa de implicar também um pendor algo estigmatizante ou, se quisermos, até vexatório. De todo o modo, dizemos, e cabendo ao juiz fazer cumprir o princípio da igualdade das partes, art.º 4.º do C.P.C., e tendo em conta também os já referidos critérios de equidade, conveniência e oportunidade ínsitos a um processo de jurisdição voluntária, qualquer exame ou perícia que fosse efetuada, e não havendo factos objetivos que sustentassem decisão diferente, sempre teria de ser efetuada a ambas as partes... Da série de suspeições e das alegações em geral (e das conclusões em particular), extrai-se também um endeusamento do próprio (pessoa rigorosa, com horários e com objetivos desportivos e escolares, devoção e responsabilidade pelos filhos, etc. – ou seja, sem apontar qualquer falha a si próprio) e uma demonização da requerida (alienadora parental, irresponsável, facilitadora, que compra os filhos, etc. – ou seja, sem apontar qualquer virtude), do parece resultar fortemente indiciado aquilo que na psicologia se designa por falta de juízo autocrítico, falta de insight, e uma culpabilização externalizada (para a figura da requerida) de tudo de mau (ou que o requerente configura como tal) que sucede na vida dos filhos, ou seja, aparentará um locus de controlo externo. No tocante aos princípios inerentes à jurisdição voluntária de que estes autos se revestem, art.º 12.º do R.G.P.T.C. (artigos 986.º a 988.º do C.P.C.), o para aqui relevante ficou já referido antes da sinopse processual (e factual). Por tudo que vimos expondo, entendemos que o tribunal a quo não tinha motivo para decidir de outra maneira, indeferindo os meios de prova, para o que terá contribuído o conhecimento integral, global, do processado. Improcedem assim as conclusões do recorrente. III – DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente, confirmando--se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C. Porto, 19/12/2023. - Jorge Martins Ribeiro;Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Anabela Morais Miguel Baldaia de Morais ______________ [1] Itálico nosso. [2] Mais detalhada do que em rigor seria necessário; no entanto, assim será de modo a facilitar o entendimento dos autos, do contexto da presente ação e, por decorrência, do objeto do recurso. [3] Cf. penúltima página do acórdão (interpolação nossa). [4] Dada a natureza dos autos e estar julgamento marcado, o relator optou por não convidar o recorrente a apresentar novas conclusões, sintetizadas, isto tendo em conta o teor do disposto nos artigos 652.º e 639.º, n.º 3, do C.P.C. [5] Itálico, aspas, sublinhado e negrito no original. [6] Do que este processo é um exemplo. [7] A Constituição da República Portuguesa está acessível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=4A0202&nid=4&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo [01/12/2023]. [8] A redação em vigor está acessível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2428&tabela=leis&so_miolo [01/12/2023]. [9] A redação em vigor está acessível em: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=545&tabela=leis&so_miolo= [01/12/2023]. [10] Interpolação nossa. [11] Itálico e interpolação nossa. |