Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
277/10.3PASTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: FURTO
VESTÍGIO DIGITAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: RP20130116277/10.3PASTS.P1
Data do Acordão: 01/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O facto de um vidro quebrado na porta do estabelecimento comercial ter sido encontrado, durante as diligências logo efetuadas pela PSP, num caixote do lixo muito próximo e conter a impressão digital do arguido é, no caso, bastante para, em conjugação com as regras da experiência, afirmar que é o arguido o autor do furto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 277/10.3PASTS.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, procedeu-se a julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular do arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença com a seguinte decisão:
Nestes termos e pelo exposto, condeno o arguido B…, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 202º, al. d), 203º,n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do C. Penal:
- na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão,
- nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
-Notifique e registe.
Remeta boletim.”.
O arguido, inconformado com a condenação, recorreu para esta Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1- Não resulta dos autos e da audiência de julgamento, prova suficiente que permita concluir com certeza que o Recorrente incorreu na prática de um crime de furto qualificado.
2- Da prova testemunhal produzida nada nos permite concluir que foi o Recorrente o autor do ilícito criminal.
3-O único elo de ligação conducente ao Recorrente, resulta do exame lofoscópico constante de fls. 47 dos autos.
4-O exame lofoscópico não passa de um meio de prova, que entre outros e conjugado com os restantes meios de prova permitirá ao Tribunal formar a sua livre convicção.
5-Embora do confronto dos vestígios lofoscópicos existentes com as impressões digitais do ora Recorrente, tenham sido recolhidos vestígios lofoscópicos cuja identificação corresponde aos dedo auricular da sua mão esquerda, nada nos permite concluir que foi o Recorrente o autor do ilícito criminal.
6-Trata-se de vestígios recolhidos no exterior do estabelecimento comercial.
7-Estabelecimento aberto ao público em geral.
8-Em momento e lado algum se esclarece como é que os vidros foram parar dentro do caixote do lixo.
9-Sendo certo que também nada é dito nos autos que esclareça se os vestígios digitais encontrados no vidro seriam recentes ou antigos.
10-Pelo que fica sem saber se tais vestígios serão contemporâneos ou não dos factos dos autos.
11- A reportagem fotográfica de folhas 48 e seguintes são fotos tiradas do estabelecimento depois do assalto e que não contem qualquer elemento que aponte para a participação do recorrente no mesmo.
13-São fotos que mostram o estado em que ficou o estabelecimento, não dando qualquer indicação sobre os autores dos actos que o deixaram nesse estado.
14-Não foi apreendido ao arguido qualquer objecto que o pudesse relacionar com a prática dos factos de que veio a ser acusado.
15-A posição sustentada pela sentença recorrido, na fragilidade da sua argumentação, consubstancia uma grosseira violação do principio processual in dubio pro reo, manifestação ordinária do direito fundamental consagrado no artigo 32º/2 da C.R.P.
16-A decisão recorrida assentou nos factos que o Tribunal considerou como provados.
17-Conforme ficou demonstrado muitos dos factos, pressupostos da punibilidade no enquadramento defendido na decisão, não podem ser considerados provados face à prova que sobre eles foi produzida, maxime os pontos 1 a 5.
18-E daí resulta, naturalmente, a dúvida que permanece nos autos.
19-Existe erro notório na apreciação da prova, por manifesta insuficiência e consequentemente os pontos 1 a 5 dos factos provados, foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, pelo que impõem decisão diversa.
20-Impõe-se a absolvição do arguido, relativamente à prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e) – todos do C.P..
21-Foram violadas as normas jurídicas constantes dos arts. 374º/2, 379º., 410.º, n.º 2, als. a) b) e c) e do C.P.P., 203º., 204.º n.º 2, al. e), com referência ao art. 202.º, al. e) – todos do C.P., e art. 32.º, n.º 2 da C.R.P (princípio in dubio pro reo)

Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição):
“(…)
Discutida a causa resultou provada a seguinte factualidade:
1 - No período de tempo compreendido entre as 23h30 do dia 8 de Maio de 2010 e as 07h45 do dia 9 de Maio de 2010, o arguido, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "C…", sito na …, nesta cidade e comarca, explorado por D…, com intenção de se apropriar de bens ou dinheiro que encontrasse no seu interior.
2 - Ai chegado, dirigiu-se a uma das portas ai existentes e após ter quebrado um vidro, munido da uma serra manual de cortar ferro, sem marca e modelo, apreendida nos autos, cortou o gradeamento de protecção e abrindo-a introduziu-se no interior do referido estabelecimento.
3 - Já no seu interior, percorrendo as divisões daquele estabelecimento, remexeu vários móveis e apoderou e fez seus os seguintes objectos:
- o montante de € 130,00 (cento e trinta euros), em moedas do BCE que se encontravam num saco guardado num dos armários que naquele local existiam;
- Vários maços de tabaco existentes numa maquina de fornecimento de tabaco de marca … e ainda todas as moedas existentes no moedeiro, propriedade de E…, representante da "F…, S.A.", no valor de € 889,40;
- Diversos chocolates, aperitivos, chicletes, bebidas, vários isqueiros, de marcas variadas marcas e ainda um telemóvel e, no montante de cerca de € 631,80, conforme relação de objectos de fls. 10, aqui dada por reproduzida;
- Uma maquina de brindes existente no estabelecimento comercial, de valor não concretamente apurado;
- Algumas moedas do BCE, existentes no moedeiro de um telefone do Portugal telecomunicações, em montante não concretamente apurado;
- Diversas moedas, cujo valor não foi possível apurar, existentes no moedeiro de uma máquina de brindes que ai se encontrava a exploração e propriedade de G…, totalizando o valor global dos bens subtraídos cerca de € 1.651,20 (mil seiscentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos), após o que abandonou o local, deixando no mesmo um blusão de ganga azul de marca … e uma serra manual, que foram apreendidos nos autos.
4 - O arguido ao introduzir-se no estabelecimento comercial denominado "C…” sito na … propriedade do ofendido D…, pela forma descrita, fê-lo, pois, deliberadamente, com intenção de se apoderar e de fazer seus o dinheiro e bens que encontrasse no referido estabelecimento, designadamente, os objectos supra descritos que encontrou e o montante monetário descrito, que se encontrava no interior daquele, não obstante saber que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu legitimo dono, o que quis e fez.
5 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6 - O arguido averba as condenações constantes de fls. 199 e seguintes, aqui dadas por reproduzidas.
7 - À data dos factos constantes da acusação dos presentes autos, B… enveredava por um curto trajecto de vida conturbado pelo estado de dependência compulsiva de drogas, em convivência com pares com idêntica realidade, sobreviventes nas ruas da cidade do Porto.
8 - Desde Julho de 2010 até à presente reclusão que era apoiado pelo Projecto Elos implantado pela Organização Cooperativa de Desenvolvimento Social e Comunitário ARRIMO, a qual, em articulação com o Centro de Resposta Integradas de Cedofeita, efectuava a distribuição de Metadona, realizava a gestão do rendimento social de inserção e o acompanhamento social do arguido.
9 - Assim, dos € 189 pagos por aquela rubrica dos Serviços de Segurança Social, €80 eram para comparticipação do alojamento em pensão convencionada e o restante usado na alimentação.
10 - Afastado da família de origem, com expectativas sociais de baixo limiar, desprovido de qualquer enquadramento laboral ou actividade remunerada que reduzisse o ónus estatal de sustento de uma condição de vida miserável, B… mantinha um consumo paralelo de cocaína.
12 - Quando for colocado em liberdade, B… poderá retomar o apoio prestado pela ARRIMO, Organização Cooperativa de Desenvolvimento Social e Comunitário, e ser alojado em pensão convencionada e beneficiar do restante acompanhamento.
13 - O arguido tem dificuldade em concretizar um projecto de inserção laboral, tendo o sonho de "fazer uma vida nova" e de se ocupar numa pequena oficina de restauro de móveis.
14 - O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto desde o passado dia 06-10-2011, cumpre a pena única de quatro anos e um mês de prisão à ordem do processo 20/1202TCPRT, da 4a Vara Criminal do Porto, pela autoria de dois crimes de tráfico de menor gravidade, um de furto qualificado.
15 - A presente privação de liberdade apenas promove uma paragem nos consumos de cocaína, de heroína e de álcool, desprovida de um sentimento de arrependimento pelos danos causados a terceiros e aos seus familiares e um sentido crítico e de responsabilização sobre a conduta criminal, as opções passadas e as perspectivas de futuro.
16 - O processo de socialização de B… foi conturbado pela ruptura dos laços familiares substituídos pela convivência com o grupo de pares e pelas sucessivas rupturas sociais, instabilidades pessoais que permanecem exacerbadas pelo comportamento aditivo/compulsivo de multi-substâncias e pela permeabilidade às influências e às oportunidades transgressivas e criminais.
17 - Desprovido de sentido crítico sobre a reincidência criminal e incapaz de alterar a realidade pessoal pelo investimento na manutenção do estado abstémio, na resolução da toxicomania e no desempenho regular de uma ocupação laboral, B… não consegue reunir as condições essenciais à reedificação do trajecto de vida independente e condigno com as normas sociais, ainda que coadjuvado por suporte institucional.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa apreciação da causa.
Motivação
O Tribunal baseou a sua convicção na consideração conjugada, á luz das regras da experiência, da prova constante dos autos e produzida em audiência de julgamento, desde logo no depoimento das testemunhas D… e E… quanto aos objectos furtados e seu valor, no que se consideraram ainda os documentos de fls. 10 a 12, confirmando o seu teor pelas referidas testemunhas, que depuseram de forma isenta e objectiva, por isso credível.
O Tribunal valorou ainda, no sentido de concluir pela prática dos factos pelo arguido, o exame pericial de fls. 41 e seguintes, relatório de Inspecção Lofoscópica de fls. 47 e reportagem fotográfica de folhas 48 e seguintes, tendo sido recolhidas impressões digitais correspondentes às do arguido em vidro partido no local em causa nos autos e por forma a permitir o acesso ao estabelecimento, de forma a não suscitar dúvidas, tudo à vista das regras da experiência e considerando ainda o referido pela testemunha D… sobre a altura em que os factos foram cometidos e as diligências logo efectuadas pela PSP, pela prática dos factos pelo arguido.
Aliás, este não deu qualquer explicação minimamente verosímil para a negação factos, sendo tal negação frontalmente contrariada pela prova descrita.
Mais se valoraram o CRC de fls. 198 e seguintes, sobre as condenações averbadas pelo arguido e o relatório social junto aos autos sobre as condições pessoais do mesmo.
(…)”.
2.2. Matéria de direito
O arguido insurge-se contra a decisão proferida sobre matéria de facto, na parte em que considerou provados os factos que levaram à sua condenação como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos. 203º e 204º, n.º 2, al. e), com referência ao art. 202º, al. e), todos do C. Penal..Em seu entender, não era possível concluir pela prática dos factos pelo arguido, uma vez que o único indício existente nos autos (impressão digital do arguido num vidro encontrado no caixote do lixo) não permitia, com a certeza necessária, tal conclusão. Impunha-se por isso, face à fragilidade da prova, a sua absolvição. Não o tendo feito, a sentença recorrida violou grosseiramente o principio constitucional “in dubio pro reo”, direito fundamental consagrado no artigo 32º, 2 da C.R.P.
Vejamos a questão.
É verdade que a prova da prática dos factos pelo arguido (autoria do crime de furto) decorreu do exame constante do relatório de Inspecção Lofoscópica, de fls. 47 e 48 dos autos – cfr. fls. 214.
De tal exame decorre que (como se sublinhou na motivação da sentença) “foram recolhidas impressões digitais correspondentes às do arguido, em vidro partido no local em causa nos autos e por forma a permitir o acesso ao estabelecimento, de forma a não suscitar dúvidas” sobre a prática dos factos pelo arguido.
O arguido insurge-se contra este entendimento, alegando que o resultado do exame é inconcludente, pois não está apurado como é que o vidro, contendo a sua impressão digital, foi parar ao caixote do lixo, nem se sabe se tais vestígios são contemporâneos (ou não) dos factos reportados nos autos.
A nosso ver, o arguido não tem razão.
O exame lofoscópico foi efectivamente concludente:
O vestígio digital, assinalado com a letra D, na Foto 2, foi produzido pelo dedo auricular da mão esquerda do indivíduo identificado como sendo B….” – cfr. fls. 42.
A alegação do arguido, de que o vidro onde foi encontrada a (sua) impressão digital, se encontrava no caixote do lixo, consta do relatório do exame fotográfico - cfr. fotos 13 e 15 e respectivas legendas. Aí se refere que os fragmentos de vidro se encontravam “no interior do balde do lixo”. Consta ainda desse relatório (foto n.º 4) a imagem dos locais de onde foram retirados os fragmentos de vidro e o caixote do lixo (muito próximo) onde foram colocados (fls. 50). E constam também fotos da porta arrombada (n.º2 e 4), evidenciando o local onde foi quebrado o vidro (entrada do estabelecimento) e retirados os respectivos fragmentos. É assim possível concluir, com toda a segurança, que o vidro encontrado no caixote do lixo (situado muito próximo da entrada do estabelecimento) era o vidro da porta arrombada.
Apesar de não se saber como é que esse vidro foi parar ao caixote do lixo, o certo é que se sabe que esse vidro foi quebrado naquela noite, naquela mesma noite colocado no caixote do lixo e que o mesmo continha (apresentava) a impressão digital do arguido.
Deste modo, a circunstância de o vidro estar no caixote de lixo (muito próximo do local onde foi partido) e de não se saber como ali foi parar, é completamente irrelevante. Relevante é que esse vidro foi quebrado na noite em que ocorreram os factos (assalto ao estabelecimento comercial denominado "C…", sito na …, tendo sido quebrado o vidro de uma das portas ai existentes e seguidamente, cortado o gradeamento de protecção) e o mesmo contém uma impressão digital do arguido.
A questão que se coloca não é, assim, a de explicar como é que o vidro foi ali parar (ao caixote do lixo), mas sim como é que a impressão digital do arguido ali pode estar Esta última questão tem resposta mais fácil: a impressão digital está no vidro partido porque o arguido pegou nele e ali o deixou. Desta realidade (cientificamente demonstrada) resulta que o arguido pegou obrigatoriamente no vidro quebrado e que, não tendo dado qualquer explicação cabal para o facto, foi ele quem quebrou o vidro para arrombar a porta. Não se vê outra explicação, por mais inverosímil que seja, para o facto de a sua impressão digital se encontrar no vidro partido que permitiu o arrombamento da porta de acesso ao estabelecimento onde ocorreu o furto, nem o arguido a apresentou.
Deste facto, conjugado com as regras da experiência comum, resulta que o autor do furto foi o arguido, pois só esse facto permite explicar a existência da sua impressão digital no local onde foi encontrada.
Assim, e apesar de o arguido falar em “fragilidade da prova” que, de acordo com o princípio “in dubio pro reo”, deveria conduzir à sua absolvição, tal não se verifica, pois a prova pericial constante dos autos (fls. 41 e segs, inspecção lofoscópica de fls. 47 e reportagem fotográfica de fls. 48 e segs) é no caso bastante para, em conjugação com as regras da experiência comum, chegar com clareza à autoria do furto.
Como sublinhou a decisão recorrida, “o Tribunal valorou ainda, no sentido de concluir pela prática dos factos pelo arguido, o exame pericial de fls. 41 e seguintes, relatório de Inspecção Lofoscópica de fls. 47 e reportagem fotográfica de folhas 48 e seguintes, tendo sido recolhidas impressões digitais correspondentes às do arguido em vidro partido no local em causa nos autos e por forma a permitir o acesso ao estabelecimento, de forma a não suscitar dúvidas, tudo à vista das regras da experiência e considerando ainda o referido pela testemunha D… sobre a altura em que os factos foram cometidos e as diligências logo efectuadas pela PSP, pela prática dos factos pelo arguido. Aliás, este não deu qualquer explicação minimamente verosímil para a negação factos, sendo tal negação frontalmente contrariada pela prova descrita.
Nestes termos, não há que apelar (como faz o recorrente) à presunção de inocência do arguido, ou ao princípio dele decorrente, “in dubio pro reo”. Com efeito, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, a presunção de inocência é identificada com o princípio in dubio pro reo, “no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido” – Curso de Processo Penal, I, pág. 83. Por isso, quando se chega a uma situação em que não é possível superar o estado de dúvida, ou de incerteza (non liquet), através da “livre convicção” do julgador, este, apelando ao referido princípio, deve considerar não provada aquela matéria de facto “duvidosa”. Mas se o Tribunal ultrapassa todas as dúvidas e adquire a certeza jurídica da autoria do factos, fundado numa convicção válida, isto é, numa convicção formada de acordo com as regras da experiência comum e os dados colhidos nos autos (prova produzida), não há lugar a qualquer “non liquet” e, portanto, não há que aplicar a aludido princípio, nem falar em violação do princípio in dubio pro reo.
Impõe-se, deste modo, julgar o recurso improcedente.

3. Decisão
Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.

Porto, 16/01/2013
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando