Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027968 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL MARCAS CONFUSÃO ERRO NOVIDADE PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001119921496 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 424/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART5 N1 N3 N5 ART167 ART193 N1 ART207. CCOM888 ART27. CSC86 ART10 ART37. DL 129/98 DE 1998/05/13 ART33 N1 N2 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/11/13 IN CJ T5 ANOXV PAG47. | ||
| Sumário: | I - As firmas e denominações destinam-se a identificar os seus titulares e a precisar a natureza ou as actividades destes, tendo de ser verdadeiros os elementos que as compõem. É ainda necessário que da conjugação dos seus diversos elementos não resulte uma firma ou uma denominação susceptível de confusão ou erro com outra já existente. II - As disposições do Código da Propriedade Industrial são aplicáveis ao confronto entre marcas e denominações sociais. III - A lei não permite que os elementos caracterizadores da firma ou denominação social sejam semelhantes aos de uma marca de outrem, quando entre a actividade a que aquela se destina e os produtos ou serviços a que esta se reporta haja alguma afinidade. IV - Tanto na marca como na firma ou denominação social e no confronto entre uma e outra faz a lei respeitar o princípio da novidade ou do exclusivismo. V - A marca "Seculorum Mobiliário e Decorações, Ldª" não é susceptível de confusão com a denominação social "Seculum - Mobiliário Clássico, Ldª". | ||
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| Decisão Texto Integral: |