Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921496
Nº Convencional: JTRP00027968
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
MARCAS
CONFUSÃO
ERRO
NOVIDADE
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Nº do Documento: RP200001119921496
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 424/98
Data Dec. Recorrida: 05/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI95 ART5 N1 N3 N5 ART167 ART193 N1 ART207.
CCOM888 ART27.
CSC86 ART10 ART37.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ART33 N1 N2 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/11/13 IN CJ T5 ANOXV PAG47.
Sumário: I - As firmas e denominações destinam-se a identificar os seus titulares e a precisar a natureza ou as actividades destes, tendo de ser verdadeiros os elementos que as compõem. É ainda necessário que da conjugação dos seus diversos elementos não resulte uma firma ou uma denominação susceptível de confusão ou erro com outra já existente.
II - As disposições do Código da Propriedade Industrial são aplicáveis ao confronto entre marcas e denominações sociais.
III - A lei não permite que os elementos caracterizadores da firma ou denominação social sejam semelhantes aos de uma marca de outrem, quando entre a actividade a que aquela se destina e os produtos ou serviços a que esta se reporta haja alguma afinidade.
IV - Tanto na marca como na firma ou denominação social e no confronto entre uma e outra faz a lei respeitar o princípio da novidade ou do exclusivismo.
V - A marca "Seculorum Mobiliário e Decorações, Ldª" não é susceptível de confusão com a denominação social "Seculum - Mobiliário Clássico, Ldª".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: