Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010461 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSOS QUESTÃO NOVA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199307089350332 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6349/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 N2 N3 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/09/19 IN BMJ N389 PAG586. | ||
| Sumário: | I - A inidoneidade do meio de prova oferecido para a pesquisa dos factos indiciantes da insuficiência económica e o só afirmar que esta se verifica, conduzem à improcedência do todo de útil das conclusões do recurso expendido. II - Os recursos não se destinam a suscitar questões novas, mas à reapreciação da matéria já versada no tribunal recorrido. | ||
| Reclamações: | |||