Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1004/11.3TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
FACTOS INDICIADOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP201302271004/11.3TAVFR.P1
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O despacho de pronúncia tem de conter os factos que estão suficientemente indiciados sob pena de nulidade.
II – Não constando tal nulidade do elenco das descritas nas alíneas a) a f) do artigo 119.° do Código de Processo Penal, tem de entender-se, tendo em vista a lógica do sistema, que se trata de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso.
III – Já no despacho de não pronúncia, a não descrição dos factos indiciados reconduz-se a uma nulidade sanável, dependente de arguição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1004/11.3TAVFR.P1
1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
Nos autos de instrução nº 1004/11.3TAVFR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, após o assistente B… ter deduzido acusação particular contra os arguidos C…, Lda., D…, E…, F…, G… e H…, no âmbito da qual lhes imputa a prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180.º, n.º 1 do Código Penal, os mesmos arguidos apresentaram o requerimento de fls. 238, no qual pedem a abertura da presente instrução, por discordarem da referida acusação particular.
A final, por despacho de 04.06.2012, pelo Senhor Juiz de Instrução foi decidido:
“Face ao exposto, decido não pronunciar os arguidos C…, Lda., D…, E…, F…, G… e H… pela prática do crime de difamação simples, p.p. pelo art. 180.º, n.º 1 do CP, que lhes é imputado na acusação particular deduzida nos autos.”
Inconformado com o decidido, interpôs o assistente o presente recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objecto do recurso:
Questão prévia:
1 - A decisão instrutória está ferida de nulidade porquanto não enumerou especificamente os dados de facto e de direito em que fundamentou a decisão e não se pronunciou criticamente sobre todos os factos carreados aos autos.
2 - É indispensável que o despacho de pronuncia e de não pronuncia contenha os elementos referidos nos nºs 2 e 3 do art° 283° do CPP
3 - A não narração (mesmo que abreviada ou por remissão) de todos os factos que relevaram para a decisão final (seja por os considerar pertinentes, seja por os considerar irrelevantes) acarreta a nulidade dessa mesma decisão, cfr art° 308°, nº 2, por ausência de fundamentação de facto.
Sem prescindir:
4 - Caso o Tribunal a quem entenda que a decisão instrutória não se encontra ferida de nulidade, sempre terá de considerar que os factos que deveriam ter sido ponderados e analisados pelo Tribunal a quo eram aqueles que constam da acusação particular;
5 - Considerando os factos constantes da acusação particular, andou mal o Tribunal a quo ao não pronunciar os arguidos pelo crime de difamação;
7 - A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou conduta que encerre em si uma reprovação ético­social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros;
8 - Encontram-se, pois, preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime p.p. pelo art° 180° nº 1;
9 - Os arguidos imputaram ao recorrente, no decorrer de todo o processo disciplinar contra um trabalhador da empresa C..., factos ofensivos da sua honra e consideração;
10 - Os factos começaram por ser imputados na nota de culpa e mantiveram-se na decisão final, mesmo após ter sido ouvido o recorrente (como testemunha no processo disciplinar), que negou a veracidade de tais factos e afirmou sentir-se ofendido com tais afirmações;
11 - Os arguidos envolveram o recorrente numa alegada situação de furto, que o recorrente repudia e cujo envolvimento denigre a sua honra e consideração;
12 - A propósito da imputação de factos ou juízos ofensivos da honra e consideração, haverá que averiguar a existência, ou não, de uma conduta desvaliosa e pela avaliação do nível do desvalor da ofensa, definir se a conduta do agente é suceptível de censura jurídico penal;
13 - A honra inclui o valor pessoal de cada pessoa (a sua dignidade) e a sua reputação (valoração da sociedade relativamente ao indivíduo);
14 - Escrevem Leal-Henriques e Sima Santos que "e consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva"
15 - O processo disciplinar, interpretado no seu conjunto, e os factos imputados ao recorrente, em particular, ofendem a sua honra e consideração porque são falsos, porque os arguidos sabem que são falsos e porque ainda assim fizeram questão de envolver o recorrente numa situação pouco dignificante da qual ele se aparta por completo.
16 - O procedimento disciplinar chegou ao conhecimento dos restantes trabalhadores (de forma distorcida e na modalidade de 'quem conta um conto acrescenta um ponto'), tendo o recorrente já sido abordado quanto ao seu envolvimento;
17 - A sua imagem social saiu manifestamente danificada e a sua dignidade, consequente e necessariamente, abalada;
18 - Além do elemento objectivo que se demonstrou estar preenchido, está também preenchido o elemento subjectivo - conduta dolosa do agente;
19 - A jurisprudência e a doutrina são unânimes no entendimento de que basta que o agente, ao realizar voluntariamente a acção, se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras e que "tenha conhecimento que a imputação do facto, mesmo sob a forma de suspeita, e objectivamente ofensiva da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial”;
20 - Ainda que os arguidos não se tenham dado conta da capacidade ofensiva das suas palavras (escritas) no momento em que elaboraram a nota de culpa, sempre teriam de refletir sobre elas quando o recorrente, ouvido no processo disciplinar, informou que tudo o que a ele respeitava era falso e ofensivo;
21 - Mas os arguidos mantiveram tudo quanto inicialmente alegaram e reforçaram a intenção de imputar aqueles factos ao recorrente;
20 - Não está preenchida a causa de exclusão de punibilidade prevista no nº 2 do art° 180°;
21 - Ainda que se admitisse que os arguidos tinham fundamentos sérios para, em boa-fé, reputar os factos como verdadeiros ou que o fizesse para realizar interesses legítimos no momento em que elaboraram a nota de culpa, a verdade é que a boa-fé deixa de existir quando os factos são negados pelo próprio recorrente e os arguidos os mantêm e reforçam;
22 - O Tribunal a quo não considerou o facto de não terem ficado provados os factos constantes da nota de culpa, tendo o despedimento sido considerado ilícito pelo Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira;
23 - O Tribunal a quo não considerou o facto de o recorrente ter informado que o trabalhador a despedir não prestava para ele qualquer serviço a que título fosse e relevou para a decisão de não pronuncia o facto oposto, ao dizer que "sendo dito, como é, que o trabalhador em causa também trabalhava, em regime de biscate, para o assistente, toma-se até plausível admitir que o mesmo usasse as entregas de pele feitas a este como forma de fazer sair as peles que alegadamente furtava".
24 - O Tribunal a quo considera que o os factos apurados por quem instruiu e tramitou o processo disciplinar foram assentes com base em elementos de prova concretos - nomeadamente o depoimento do arguido G… que afirmou ter visto o trabalhador colocar a pele no veículo do recorrente - e que existiram elementos de facto - desaparecimento das peles - que contribuíram de forma lógica e compreensível para a convicção formada na nota de culpa. Denota-se, desta forma, que o Tribunal a quo se versou unicamente sobre a nota de culpa e não considerou os restantes factos vertidos na acusação particular, já que o depoimento do recorrente no processo disciplinar também é um elemento de prova concreto que deveria ter relevado na decisão de quem instruiu e tramitou o processo disciplinar e é um facto que vem vertido na acusação particular que merecia ponderação.
25 - Não tinham, pois, os arguidos, fundamentos sérios para, em boa-fé, reputar os factos imputados como verdadeiros, porque tinham sido informados que eram falsos;
26 - E não havia qualquer interesse legítimo em alegar que o desaparecimento das peles teria sido mediante a colocação das mesmas no veículo do arguido - o que também foi refutado.
27 - O interesse legítimo de instauração do processo disciplinar pelo desaparecimento de peles não saía prejudicado ou diminuído com a abolição dos factos imputados ao recorrente da nota de culpa.
28 - Assim, a análise conjunta de todos os factos constantes dos autos é suficiente para suster decisão oposta à recorrida, verificando-se indícios suficientes e capazes de criar a convicção séria da condenação dos arguidos pelo crime de difamação em sede de julgamento, havendo portanto, salvo o devido respeito, erro notório na apreciação da prova, nos termos do art° 410°, n° 2 do CPP e devendo os arguidos C…, Lda., D…, E…, F…, G… e H…, ser pronunciados pelo crime de difamação, p.p. pelo art° 180° n° 1 do CP.
29 - A decisão recorrida violou ainda o art° 180° nº 1 do CP pela sua não aplicação.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente deverá revogar-se a decisão recorrida e substitui-la por outra que pronuncie os arguidos pelo crime de difamação p.p. pelo artº 180, nº 1 do Código Penal e submetendo-se os mesmos a julgamento para apreciação da matéria criminal e pedido cível.
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido não respondeu.
Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, no sentido de que deve ser mantido o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal o recorrente respondeu, concluindo no sentido de que seja feita justiça e os responsáveis levados a julgamento.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão proferida pelo Senhor Juiz de Instrução.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida.
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido (transcrição):
“Declaro encerrada a instrução.
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Decisão Instrutória
I.
Os arguidos C…, Lda., D…, E…, F…, G… e H…, requereram a abertura da presente instrução visando reagir contra a acusação particular deduzida pelo assistente B… a fls. 199, no âmbito da qual lhes imputa a prática de um crime de difamação, p.p. nos art. 180.º, n.º 1 do CP.
O Ministério Público, por despacho de fls. 208 e ss., decidiu não acompanhar a acusação particular deduzida pelo assistente, por entender, em síntese, que os factos indiciados não integravam a prática do crime de difamação ali imputado aos arguidos e, quanto à sociedade arguida, por se tratar de crime não incluído do catalogo do art. 11.º do CP.
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Decorrida a instrução, teve lugar o competente debate instrutório.
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Inexistem quaisquer excepções, nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
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II.
A finalidade da instrução, enquanto fase facultativa do processo penal português, encontra-se delineada no art. 286.º, n.º 1 do CPP, consistindo na obtenção de uma comprovação judicial da decisão de deduzir ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tal como resulta, conjugadamente, dos art. 308.º, n.º 1, 2 e 3 do CPP, para lograr esse desiderato o Juiz de Instrução deve levar a cabo um processo reflexivo enquadrado nos mesmos parâmetros que norteiam a actividade decisória do Ministério Público no culminar na fase do inquérito, impondo-se-lhe que analise os requisitos de legalidade processual inerentes ao caso concreto e, do ponto de vista do mérito, que verifique se até ao encerramento da instrução foram recolhidos indícios suficientes da ocorrência de um conjunto de factos que integrem a práticas de um qualquer um crime e, nessa medida, que imponham a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança.
Mas em que é que consistem, exactamente, os ditos indícios suficientes que interessa avaliar com vista à prolação da decisão instrutória de mérito?
Segundo dispõe o art. 283.º n.º 2 do CPP (aqui aplicável ex vi art. 308.º, n.º 2 do mesmo diploma legal) consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
E lido este preceito, logo vemos que o legislador apela aqui a realização de um juízo de prognose, impondo ao Juiz de Instrução a obrigação de projectar o sentido de uma eventual sentença final de mérito, quer face à análise dos elementos probatórios recolhidos no processo, quer face à consideração das próprias regras processuais que orientam a fase de julgamento, nomeadamente as que dizem respeito à comprovação judicial dos factos em processo penal (cf. Paulo Dá Mesquita, in Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, p. 92).
Num momento inicial importará aferir se os elementos de prova recolhidos, no inquérito e na instrução, uma vez valorados objectivamente e de acordo com as regras da experiência comum, são susceptíveis de convencer o juiz de julgamento, com sério grau de probabilidade, de que o arguido praticou determinados factos e, simultaneamente, de que os mesmos integram um determinado tipo de crime.
Num momento secundário, haverá que proceder à análise processual desses meios de prova com vista a aferir da possibilidade da sua repetição ou valoração em audiência de julgamento – pois tendo em conta os princípios da imediação e da concentração da prova vigentes nessa fase processual, intrinsecamente relacionados, aliás, com a estrutura acusatória do processo penal português (cf. art. 355.º e 328.º, n.º 6 do CPP), só a prova aí produzida, ou legalmente valorada, pode contribuir para firmar a convicção no juiz de julgamento.
Respondendo-se afirmativamente a estas duas questões, deverá, então, concluir-se pela existência de uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Convém, porém, salientar que nesta fase preliminar do processo, não se visa ainda alcançar a demonstração definitiva da realidade dos factos, mas apenas sinais de que o crime se verificou e foi praticado por determinado arguido, pois como bem conclui Germano Marques da Silva (cf. Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 237), neste âmbito “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento”, não se pretendendo uma espécie de «julgamento antecipado» do facto criminoso, nem, outrossim, a obtenção dos juízos de certeza e verdade pressupostos pela decisão condenatória.
Sintetizando, enfim, poder-se-á dizer que os indícios serão suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face dos mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cf. José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal – Do Juiz e da Instrução, Coimbra, 2000, pág. 68 v. e ss..).
Ora, passando, então, à análise do caso concreto dos autos, importa desde logo começar por constatar que as expressões alegadamente difamatórias da honra do assistente foram reduzidas a escrito na nota de culpa emitida no âmbito do processo disciplinar instaurado pela arguida C… ao seu funcionário I… e que consta dos autos.
E, se assim é, fácil está de ver que no caso em apreço os autos contêm elementos probatórios que além de serem claramente susceptíveis de serem repetidos em audiência de julgamento, são mais do que suficientes para que se julguem como provados os factos objectivos alegados na acusação particular.
Mas isto, por si só, não é suficiente para permitir, sem mais, a formulação de um juízo indiciário positivo que implique a pronúncia dos arguidos.
Tudo porque, como vimos supra, será ainda preciso concluir que tais factos integram a prática de um crime (neste caso o crime de difamação, p.p. no art. 180.º do CP).
E aqui, perdoe-se-nos a expressão, é que a “porca torce o rabo”.
Mas vejamos, concretamente, porquê.
Dispõe o art. 180.º do CP:
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Ora, da leitura da aludida nota de culpa, logo se constata que as únicas referências ao assistente são as seguintes:
“4. Em Novembro de 2010 a C… colocou à venda vários lotes, que foram vendidos a B….
5. No dia 10.12.2010 o comprador compareceu a carregar a pele que tinha adquirido, tendo sido o arguido o trabalhador encarregado de proceder à entrega do material, que separou previamente.
6. O arguido carregou no veículo pele de referência Oxford do tipo ……. na cor preta, que não entrava no negócio efectuado com o B…, dela se tendo apropriado e feito sua. (…)
22. No dia 28.12.2010 foi feita uma verificação ao stock de pele Oxford e Aristocrat e detectou-se que a pele Aristocrat estava correcta (havia uma pequena diferença de 17,5 pés que não c relevante c pode ser considerada normal) e que de facto o que faltava eram 280,25 pés de pele Oxford, que foi a pele entregue ao B…, indevidamente, no dia 10. 12.2010. (…)
26. O arguido mostrava sempre um interesse especial na altura das entregas de pele ao B….
27. O arguido trabalha para o B…, em regime de biscate, ao fim de semana, na organização e selecção de pele.
28. Toda esta situação revela que o arguido quis desviar pele da C…, que subtraiu efectivamente, sem autorização e contra a sua vontade, com intenção de dela se apropriar, para proveito próprio e ou de terceiro.”
E lidas estas expressões, a primeira nota a retirar, como aliás bem sustentou o Ministério Público no despacho de fls. 208, é que as mesmas não se podem considerar objectivamente difamatórias da honra do assistente, pois que na verdade, em nenhum momento da nota de culpa é dito que o assistente sabia que o funcionário da arguida vinha furtando peles à sociedade arguida, que estava conluiado com aquele nessa actividade ou, sequer, que o fosse o beneficiário/receptador das peles alegadamente furtadas por aquele – na realidade, sendo dito, como é, que o trabalhador em causa também trabalhava, em regime de biscate, para o assistente, torna-se até plausível admitir que o mesmo usasse as entregas de pele feitas a este como forma de fazer sair as peles que alegadamente furtava, para depois, as recuperar nas instalações industriais do assistente, sem o seu conhecimento ou colaboração.
Por isso e de um ponto de vista objectivo, deve concluir-se concluir que nenhuns factos difamatórios são, efectivamente, imputados ao assistente nessa nota de culpa – nem directamente, nem sequer sob a forma de suspeita – sendo que as conclusões que o assistente retirou do que ali é dito não passam disso mesmo: conclusões retiradas pelo próprio, mas que não resultam, directa ou necessariamente, do conteúdo da mesma.
Contudo e ainda que assim não fosse, temos por certo que no caso dos autos sempre haveria lugar à aplicação da previsão normativa do n.º 2 do art. 180.º do CP, no sentido da exclusão da punibilidade da conduta imputada aos arguidos.
É que, como está bom de ver, o que se escreveu na nota de culpa, resultou, tão-somente, da necessidade da sociedade arguida instaurar um processo disciplinar ao seu funcionário I… e, consequentemente, da obrigatoriedade legal de fazer constar na respectiva nota de culpa, detalhada e objectivamente, todos os factos que fundamentaram a instauração de um processo de semelhante jaez e a aplicação da respectiva sanção disciplinar, de forma a que o trabalhador-arguido possa ser integralmente informado de tais factos e, nessa medida, possa exercer convenientemente e com pleno conhecimento de causa, a sua defesa.
E se assim é, sempre seriamos impelidos a concluir que se aí tivessem sido (e já vimos que não) imputados factos objectivamente difamatórios ao assistente, não deixaríamos de estar perante uma imputação feita para realizar interesses legítimos, tal como se prevê na al. a) do n.º 2 do art. 180.º, do CP.
Mas não só…
Considerando que o processo disciplinar foi conduzido no respeito pela lei laboral, que os factos apurados por quem o instruiu e tramitou foram assentes com base em elementos de prova concretos e devidamente identificados (depoimentos de colegas de trabalho do trabalhador aí arguido) e, bem assim, que existiram elementos de facto (designadamente: o desaparecimento de algumas centenas de pés de peles do stock da sociedade arguida) que contribuíram de forma lógica e perfeitamente compreensível, para a convicção firmada na nota de culpa em causa, logo se deve observar que também se mostra verificada a previsão legal da al. b) do n.º 2 do art. 180.º do CP, pois que não se pode deixar de concluir, pelo menos, que a os arguidos tiveram fundamentos sérios para, em boa fé, reputar os factos imputados como verdadeiros.
Por fim e como já sustentou o Ministério Público no despacho de fls. 208 e ss., é por demais evidente que ainda que houvesse lugar à prolação de um despacho de pronúncia, o mesmo nunca poderia abranger a sociedade arguida, dado que, por força do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 11.º do CP, a responsabilidade penal pela prática de um crime de difamação não pode nunca ser imputada a uma pessoa colectiva.
Tudo visto, parece-nos, então e salvo o devido respeito por opinião contrária, que os factos imputados na acusação particular não são suficientes para que se julgue integrada a prática, por qualquer um dos arguidos, de um crime de difamação, p.p. no art. 180.º, n.º 1 do CP – ou, bem entendido, de qualquer outro delito criminal – pelo que é de concluir que não se julga verificada a possibilidade razoável de qualquer daqueles vir a ser condenado numa pena ou numa medida de segurança pela sua prática importando, nessa medida, não pronunciá-los.
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III.
Face ao exposto, decido não pronunciar os arguidos C…, Lda., D…, E…, F…, G… e H… pela prática do crime de difamação simples, p.p. pelo art. 180.º, n.º 1 do CP, que lhes é imputado na acusação particular deduzida nos autos.
Custas e demais encargos, pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – art. 515º n.º 1 al. a) e 518º do CPP.
Oportunamente, arquivem-se os autos.”
***
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1. Questões a resolver:
- Nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação;
- Existência de indícios para a pronúncia dos arguidos pelo crime de difamação, previsto e punível pelo artigo 180º, nº 1 do Código Penal.
Analisemos estas questões.
2. Por se mostrar relevante para a decisão transcrevemos na íntegra a acusação particular.
B…, contribuinte nº………, residente na Rua …, nº.., apartado …, ….-… …, assistente no referido processo,
vem deduzir acusação particular e pedido de indemnização cível contra
1) C…, Lda., contribuinte nº………, com sede no …, ….-… ….
2) D…, cidadão de nacionalidade sueca, gerente da firma "C…, Lda.", com domicílio profissional no …, ….-… ….
3) E…, com domicílio profissional no …, ….-… ….
4) F…, com domicílio profissional no …, ….-… ….
5) G…, com domicílio profissional no …, ….-… ….
6) H…, com domicílio profissional no …, ….-… ….
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
Acusação particular
A 1ª participada é uma firma, constituída por capital estrangeiro, que é proprietária de uma fábrica de calçado, situada no …, em …, Santa Maria da Feira.
O 2° participado é gerente da "C…, Lda." e passa a maior parte do seu tempo na Dinamarca, na sede da casa-mãe do grupo multinacional de fabrico de calçado “J…".

A 3ª é a directora financeira e dos recursos humanos da "C…, Lda." 4°
O 4° participado é o director de produção da "C…, Lda."
O 5° e o 6° participados são trabalhadores da "C…, Lda."
O queixoso é comerciante de peles para calçado e há mais de 20 anos que compra lotes de pelaria à 1a participada.
Em Janeiro de 2011, o assistente veio a ter conhecimento de que a 1a participada tinha enviado uma nota de culpa ao trabalhador I…, cujo conteúdo que envolvia o seu (do assistente) bom-nome e honorabilidade.
O referido I… deu a conhecer o texto da referida nota de culpa, que continha a acusação dos seguintes factos:
1. O arguido exerce as funções de operador de armazém, sendo o responsável pelo armazém de peles bem como o operador mais antigo nessa função, com especial conhecimento dos materiais e do sitio onde se arrumam.
2. No exercício da sua actividade a C… identifica lotes de pele de que não necessita no seu fabrico para venda a terceiros.
3. Para tanto, faz uma sondagem junto de clientes habituais para colocação dessa pele, chamando-os para analisar o produto e depois apresentarem as competentes propostas.
4. Em Novembro de 2010 a C… colocou à venda vários lotes, que foram vendidos a B….
5. No dia 10.12.2010 o comprador compareceu a carregar a pele que tinha adquirido, tendo sido o arguido o trabalhador encarregado de proceder à entrega do material, que separou previamente.
6. O arguido carregou no veículo pele de referência Oxford do tipo ……. na cor preta, que não entrava no negócio efectuado com o B…, dela se tendo apropriado e feito sua.
7. A situação foi vista por um colega de trabalho, que reportou à secção de logística.
8. Face a esta denúncia, a C… desencadeou um mecanismo para confirmação da irregularidade, tendo solicitado ao arguido, no dia 10.12,2010, que procedesse à preparação de pele Oxford da mesma referência e tipo dos supra indicados, na quantidade de 1000 pés (próxima da existente no stock informático), para envio para a Holanda, como se houvesse um pedido efectivo nesse sentido,
9. No dia 21.12.2010 o arguido informou que não havia quantidade suficiente para fazer esse pedido, só existindo cerca de 700 pés.
10. Apesar de no sistema informático constarem como estando em stock 1081 pés, porque o pedido tinha sido feito ao arguido mediante verificação prévia no sistema.
11. No mesmo dia 21.12.2010 o arguido informou que tinha encontrado a pele cm falta caída no armazém por trás de umas estantes (cerca de 300 pés), o que já permitia satisfazer o pedido,
12. Porém, analisada a pele que o arguido disse ter encontrado, verificou-se que não se tratava de pele Oxford, mas de pele Aristocrat, que ainda não tinha sido registada no sistema por ter acabado de chegar à C…,
13. Nessa altura o arguido foi confrontado com a situação, tendo declarado que apenas tinha aberto a embalagem da pele Aristocrat para verificação do seu conteúdo e não como tendo retirado a pele para repor a que faltava.
14. Em face desta explicação, o chefe de armazém decidiu fazer uma auditoria a toda a pele preta Oxford e Aristocrat, na presença e com a colaboração do arguido.
15. Durante a auditoria o arguido registou valores errados na calculadora, desculpando-se que se enganava.
16. Devido a esses enganos sucessivos, o arguido foi substituído por outro colega no registo, limitando-se a assistir à evolução dos trabalhos.
17. A auditoria verificou que no lote Aristocrat faltavam 115 pés.
18. O arguido foi suspenso preventivamente no dia 22.12.2010, por indícios de irregularidades.
19. A Direcção decidiu mandar fazer nova verificação ao mesmo lote Aristocrat auditado anteriormente, face ao comportamento errático do arguido no registo dos dados e no sentido de obter dados rigorosos sobre as faltas.
20. Apurou-se então que faltavam 229,75 pés de pele Aristocrat (e não apenas os 115 anteriormente verificados) e que tinha existido uma saída grande de pele, tipo Oxford, nos dias anteriores, sem justificação, face ao número de pares produzidos nesse período, e ainda que existiram saídas em duplicado.
21. No dia 27.12.2010 o arguido compareceu na C… pedindo para falar com a Directora Ora. E… e confessou que quando lhe tinham sido pedidos os 1000 pés de Oxford não os encontrou, pelo que abriu um lote que tinha chegado e que ainda n30 estava registado para completar a encomenda, por ser uma pele muito parecida com a que estava em falta.
22. No dia 28.12.2010 foi feita uma verificação ao stock de pele Oxford e Aristocrat e detectou-se que a pele Aristocrat estava correcta (havia uma pequena diferença de 17,5 pés que não c relevante c pode ser considerada normal) e que de facto o que faltava eram 280,25 pés de pele Oxford, que foi a pele entregue ao B…, indevidamente, no dia 10.12.2010.
23. No dia 7.1.2011 o Departamento Financeiro fez uma auditoria ao stock do armazém de pele, seleccionando aleatoriamente alguns lotes e referências, tendo concluído que faltava pele cm mais 3 lotes. Esta verificação foi depois comparada com o inventário físico de final de ano, realizado em 30.11.2010, levado ao sistema e auditado pela L…, e concluiu-se que os lotes em que agora faltava pele não apresentavam diferenças nessa data (não tendo sido feitos quaisquer movimentos no período compreendido entre a data do inventário e a data da auditoria de 7.1.2011).
24. Esta auditoria aos stocks revelou que faltava não apenas a pele Oxford, mas também pele da ref.n ………… (164,5 pés), da ref. …………. (90,10 pés) e da refJ ………… (20 pés).
25. As peles em causa têm um valor de 481,72 euros.
26. O arguido mostrava sempre um interesse especial na altura das entregas de pele ao B….
27. O arguido trabalha para o B…, em regime de biscate, ao fim de semana, na organração e selecção de pele.
28. Toda esta situação revela que o arguido quis desviar pele da C…, que subtraiu efectivamente, sem autorização e contra a sua vontade, com intenção de dela se apropriar, para proveito próprio e ou de terceiro.
29. Trata-se de um procedimento inadmissível, violador do mais elementar dever de honestidade, lealdade e correcção, que quebra por completo a confiança numa colaboração idónea e portanto impossibilita a manutenção do seu contrato de trabalho.
30. Violou, assim, de forma grave, o dever de honestidade e o dever de zelo e de diligência, impossibilitando a subsistência do seu contrato de trabalho, pelo que incorreu. em justa causa de despedimento, nos termos das alíneas d) e e) do n° 2 do art° 35 do Código do Trabalho.
O assistente através da leitura do referido documento, e apesar de desconhecer por completo se o referido trabalhador furtou algum tipo de pele ou se causou qualquer outro tipo de problema à empresa, pôde constatar que o seu nome estava a ser indevidamente utilizado e relacionado com uma situação de alegado furto com a qual ele nada tinha a ver.
10°
Apesar disso, o assistente tem a certeza de que:
11°
Em Novembro de 2010 a "C…, Lda." colocou à venda vários lotes, que foram vendidos ao assistente.
(Docs. 4 a 18, juntos com a participação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
12°
A pele que o assistente adquiriu à C… foi por ele carregada nos dias 03 e 10 de Dezembro de 2010, e a mesma foi colocada no camião do assistente pelo trabalhador I… e pelo participado G…, sendo que este trabalhou com o porta paletes e o outro com o empilhador.
13°
Nem o trabalhador I…, nem qualquer outra pessoa, carregou no veículo do assistente qualquer pele de referência Oxford do tipo ……. na cor preta, uma vez que no referido camião só foi colocada e recebida pelo assistente a pele que tinha adquirido à arguida "C…"e que está devidamente identificada nas facturas.
(Docs. 4 a 18, juntos com a participação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
14°
Não é verdade que tenham sido entregues ao assistente 280,25 pés de pele Oxford no dia 10.12.2010 ou em qualquer outro dia.
(Docs. 4 a 18, juntos com a participação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
15°
Não é verdade que o I… trabalhe para o assistente B…, em regime de biscate, ao fim de semana, na organização e selecção de pele.
16°
O assistente pagou à participada toda a pelaria que lhe foi colocada no camião, e essa era apenas aquela que consta das facturas.
(Docs. 4 a 18, juntos com a participação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
17°
A pedido do referido trabalhador o assistente aceitou ser testemunha no referido processo disciplinar, dispondo-se a esclarecer os factos de que tinha conhecimento directo.
18°
Assim, no dia 15.02.2011, o assistente foi ouvido como testemunha no âmbito do referido processo disciplinar e aí declarou que:
- tinha tomado conhecimento da nota de culpa através do I…
- o I… e o G… não trabalhavam para si desde Abril/Maio de 2010
- actualmente quem trabalha consigo são os seus sobrinhos
- se sentia ofendido e lesado por esta situação
- não tinha qualquer conhecimento do alegado furto, nem tinha nada a ver com ele,
no carregamento que comprou não existia qualquer pele "Oxford",
19°
No início de Março de 2011, o assistente tomou conhecimento através do I… de que já tinha sido proferida decisão de despedimento que culminou no despedimento.
20°
No final do mês de Março de 2011 / final de Abril de 2011, o I… deu a conhecer e entregou ao assistente uma cópia integral do processo disciplinar que tinha culminado no seu despedimento, e o assistente pode inteirar-se do respectivo conteúdo.
(Doc. 19, junto com a participação crime e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
21°
Ao ler o processo disciplinar o assistente pode constatar que o participado G… fez conscientemente uma série de declarações, que sabia que necessariamente ofendiam a dignidade pessoal e a honra do assistente, designadamente:
- Que tinha visto o seu colega de armazém I… a meter pele não destinada a venda numa palete que o Sr. B… veio carregar (cfr. declaração efectuada a 22.12.2010, a fls 17 do processo disciplinar)
- Que viu o I… a colocar uma pele Oxford na carga destinada ao Sr. B… e que não estava destinada a ser vendida. E que a referida pele seguiu com a carga do Sr. B…, tendo sido carregada. (cfr. declaração efectuada em 15.02.2011, a fls. 60 do processo disciplinar)
22°
O assistente rejeita frontalmente que tenha sido carregada qualquer pele para além daquelas que comprou, e entre estas não consta qualquer pele Oxford, pelo que as declarações prestadas por G… são, nessa parte, objectivamente falsas e mentirosas.
23°
O assistente também verificou que a participada H… fez declarações no processo disciplinar que, ao fazer fé daquilo que alegadamente lhe tinha sido transmitido pelo G…, consubstanciam uma suspeita de comportamento indigno em relação ao assistente que necessariamente ofendem a honra e a dignidade do assistente, designadamente:
- Que o G… lhe tinha confidenciado que, no dia no dia 10, sexta-feira, quando o assistente veio carregar a pele, tinha visto o I… a colocar pele boa junto daquela que tinha sido comprada.
- Que resolveu contar aquilo que o G… lhe tinha dito à M… e ao F…, e que eles tinham acreditado nela.
(cfr. declaração efectuada a 27 de Dezembro de 2010, a fls 11 do processo disciplinar; e declaração efectuada em 15.02.2011, a fls. 60 do processo disciplinar)
24°
O assistente verificou também que o participado D…, enquanto gerente da C…, Lda.", e agindo em representação desta empresa, considerou provados todos os factos alegados na nota de culpa, designadamente aqueles que envolvem o assistente (e que foram contestados nos artigos 10° a 16° desta acusação), o que necessariamente ofende o assistente na sua honra e consideração pessoal.
25º
Na decisão disciplinar o participado D…, enquanto gerente da C…, Lda.", e agindo em representação desta empresa, considerou que o depoimento prestado pelo assistente não tinha o condão de inverter a situação porque não era previsível, nem expectável, que, inquirido, confirmasse a irregularidade. Tal consideração equivale à afirmação, mais uma vez, difamatória e necessariamente ofensiva da honra e consideração pessoal do assistente, de que o assistente mentiu no âmbito do processo disciplinar.
26º
A participada E… e o participado F… são os directores gerais da C…, Lda. e as pessoas que no dia-a-dia mandam nesta empresa. A participada E… dirige os recursos humanos e a área financeira e o participado F… dirige a produção.
27º
Foram estes dois participados quem supervisionou o referido processo disciplinar, designadamente foram eles que permitiram e decidiram que aí fossem alegados os factos que envolvem o assistente num alegado furto cometido pelo funcionário I….
28º
O nome do assistente só foi envolvido neste processo porque estes participados deram crédito ao depoimento do empregado G… e entenderam que o assistente recebeu a tal pele Oxford que o empregado I… alegadamente tinha desviado, e isto apesar de o assistente ter negado o recebimento da referida pele durante o processo disciplinar.
29º
O nome do assistente foi referido intencionalmente na nota de culpa com a finalidade de o relacionarem com um alegado furto de peles, isto é, como estando conluiado com um trabalhador que alegadamente terá furtado peles à empresa. A posição do assistente é a de alguém que terá recebido a alegada mercadoria furtada.
30º
Se assim não fosse não haveria qualquer necessidade de referir o nome do assistente e de o envolverem em toda esta situação, designadamente não haveria qualquer necessidade de referirem que o trabalhador trabalhava para o queixoso aos fins-de-semana em regime de biscates, que o tal trabalhador se mostrava muito interessado em tratar das encomendas que eram dirigidas ao assistente, e que o tal trabalhador colocou as peles nos fardos que foram entregues ao assistente.
31º
Se assim não fosse não teriam mantido tais factos na decisão disciplinar, continuando a relacioná-lo com o alegado furto, mesmo depois de o assistente ter prestado depoimento no âmbito do referido processo disciplinar e aí esclarecido que nada tinha a ver com aquela situação e que nos fardos de peles que lhe foram entregues não constavam as peles que a empresa diz que tinham sido furtadas e que tinham sido colocadas em tais fardos.
32°
Foram estes dois participados que decidiram envolver o nome do assistente nesta situação de alegado furto, e caso eles tivessem decidido o contrário o nome do assistente e o alegado envolvimento do assistente teriam sido eliminados do referido processo disciplinar.
33°
Ao agir da forma como agiram, os participados E… e F… ofenderam, de forma consciente e necessária, a honra e a consideração pessoal do assistente.
34°
O assistente não aceita ver o seu nome envolvido numa situação de alegado furto, que nada tem a ver consigo.
35°
Mais esclarece que, chegou ao conhecimento do assistente que o Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, através de sentença proferida no âmbito da Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento n0126/11.5TTVFR, julgou ilícito o despedimento do trabalhador I…, por improcedência dos fundamentos invocados pela firma C…, Lda., designadamente porque não foi provada a referida apropriação de pele que fundamentou a instauração do processo disciplinar, e a 1ª participada renunciou ao seu direito a recorrer de tal decisão.
36°
Ao agirem da forma descrita nos artigos 1° a 34°, cada um dos participados agiu de forma livre e com a consciência de que necessariamente afectariam a dignidade e o bom nome do assistente e, desta forma, cada um deles cometeu um crime de difamação - p. e p. pelo nº1 do art. 180° do Código Penal - com dolo necessário.
Indemnização Cível
37°
Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos alegados nos artigos 1° a 36° da acusação particular.
38°
O assistente comercializa peles há cerca de 30 anos e é uma pessoa muito conhecida no meio industrial, ligado ao fabrico de calçado, do concelho de Santa Maria da Feira.
39°
O assistente negoceia e compra peles à 1ª demandada há cerca de 20 anos,
40°
E durante este período comprou à 1ª demandada grandes quantidades de pelaria, cujo preço global se situa na ordem das centenas de milhares de euros.
41°
O assistente sentiu-se, e sente-se, profundamente indignado, vexado e ofendido na sua honra e consideração pessoal, com teor da referida nota de culpa e da referida decisão disciplinar, na parte em que envolvem o seu nome na alegada prática de um furto.
42°
O despedimento do referido trabalhador e as razões invocadas pela 1ª demandada para o justificar foram do conhecimento generalizado dos cerca de 200 trabalhadores da fábrica de calçado pertencente à 1ª demandada.
43°
Foi amplamente comentado pelos trabalhadores da fábrica de calçado da 1ª demandada as circunstâncias invocadas para o despedimento do referido trabalhador, entre elas o alegado envolvimento do assistente, designadamente que o referido trabalhador trabalharia para o assistente, que teria carregado um volume de peles para o camião do assistente, e que este teria recebido essa pelaria, estando conluiado com o referido trabalhador.
44°
Com o tempo, a situação passou a ser comentada fora dos limites da fábrica de calçado, ao ponto de alguns amigos e colegas de profissão terem perguntado ao assistente o que é que se tinha passado.
45°
Devido a tudo isto, o nome do assistente foi comentado, pelos trabalhadores da 1ª demandada, e pelas demais pessoas que tomaram conhecimento da situação, como sendo alguém que teria alegadamente colaborado num furto de peles,
46°
tendo o demandante ficado totalmente exposto e sujeito às mais variadas opiniões que a situação originou, o que agravou o seu vexame e indignação.
47°
Esta situação, causada pelo comportamento irresponsável dos demandados, enxovalhou o participante e denegriu o seu bom, e o seu crédito, perante todos aqueles que tomaram conhecimento das razões do despedimento do referido trabalhador.
48°
Os danos de ordem moral que os demandados causaram ao demandante são indemnizáveis, nos termos do artigo 483° do Código Civil, julgando-se adequada para o ressarcimento de tais danos uma indemnização no valor de 31.000€ (trinta e um mil euros).
Nestes termos e nos melhores de direito deverão:
a) Os participados ser julgados em processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, e condenados pela prática do crime de difamação, previsto e punido pela aplicação do disposto nos artigos nº1 do art. 180° do Código Penal do Código Penal.
b) Os demandados ser condenados a pagar solidariamente ao assistente/demandante uma indemnização por danos morais no valor de 31.000€ (trinta e um mil euros), acrescida dos juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da notificação dos demandados até ao pagamento integral da quantia em dívida.
***
Sustenta o recorrente que a decisão instrutória está ferida de nulidade porquanto não enumerou especificamente os dados de facto e de direito em que fundamentou a decisão e não se pronunciou criticamente sobre todos os factos carreados aos autos (cfr. arts. 283º, nºs 2 e 3 e 308º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal).
Vejamos.
O artigo 97º, n.º5 do Código de Processo Penal dispõe que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”
Nalgumas situações, o Código de Processo Penal, precisa o nível e a própria estrutura da fundamentação, como sucede com os despachos de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (art. 194.°, n.° 4 do Código de Processo Penal), da decisão instrutória de pronúncia (308.°, n.° 1 e 283.°, n.° 3, ambos do Código de Processo Penal) e da sentença (374.°, 375.º, 376.°, todos do Código de Processo Penal), cuja inobservância conduz à nulidade da correspondente decisão (194.°, n.° 4; 283.°, n.° 3; 309.°, 379.°, n.° 1 do Código de Processo Penal).
Isto não quer dizer que, em alguns casos, não se possa efectuar essa fundamentação mediante remissão, designadamente para os motivos da promoção do M. P. ou para outras peças processuais, desde que transpareça que o juiz procedeu a uma real e efectiva ponderação das questões suscitadas, como sucede com o decretamento ou a manutenção da prisão preventiva (Ac. TC 189/99, 396/2003) ou da decisão instrutória de pronúncia mediante remissão para a acusação pública (307.°, n.° 1 do Código de Processo Penal).
A jurisprudência, no que respeita aos vícios da falta de fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia, não tem sido uniforme, delineando-se várias posições.
Há quem entenda que a falta de fundamentação da decisão instrutória não vem enumerada no catálogo das nulidades absolutas (art. 119.º do Código de Processo Penal), nem relativas (art. 120.º do Código de Processo Penal), nem é como tal expressamente qualificada em qualquer disposição legal, pelo que configura uma mera irregularidade, sujeita ao regime geral (de arguição e sanação) do artigo 123º do Código de Processo Penal. Nesta perspectiva, o legislador apenas quis acometer de nulidade a decisão instrutória que represente uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública ou no requerimento para abertura da instrução conducente à pronúncia, face ao previsto no art. 309.º, assim como aquela que, pronunciando, não respeite o registo legal descritivo da acusação, enunciado no art. 283.º, n.º 3, mediante remissão do art. 308.º, n.º 2 e nada mais. Assim, considerando-se existir deficiência na fundamentação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, que consistiria numa irregularidade, sujeita ao regime geral do art. 123.º, deveria a mesma ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada (neste sentido, entre outros, o Acórdão desta Relação, de 10.09.2008, Nº Convencional: JTRP00041618, www.dgsi.pt, Ac. TRL de 2004/Jan./15 (CJ I/125), 2004/Out./14 (CJ IV/145), Ac. TRC de 2006/Jun./14 (Recurso n.° 823/06), Ac. TRP 2007/Set./0l (Recurso n.° 5119/07-1), 2008/Set./10 e 2011/Jan/05, estes últimos todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Outros entendem que a decisão recorrida assume, inequivocamente, a natureza de acto decisório, pois como tal são definidos os despachos dos juízes, quando, não se tratando de sentenças, puserem termo ao processo (cfr. al. b) do nº 1 do art. 97º do Código de Processo Penal). Sendo-lhe aplicável, por força do disposto no nº 2 do art. 308º, o estabelecido nos nºs 2, 3 e 4 do art. 283º, o despacho de não pronúncia (à semelhança do que sucede com o de pronúncia) deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam o juízo de suficiência ou insuficiência da prova indiciária, imprescindível para decidir se existe ou não uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. O dever de fundamentação a que está sujeito pode ser cumprido “por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução” (cfr. arts. 308º nº 2 e 307º nº 1 do Código de Processo Penal).
Entendem, porém, que tal vício não vem cominado na lei como nulidade insanável, nem se enquadra entre aqueles que vêm enumerados nas alíneas do art. 119º do Código de Processo Penal, não se tratando de questão de conhecimento oficioso e, obviamente, fora do âmbito de aplicação do nº 2 do art. 379º, deve ser previamente arguida perante o tribunal recorrido, sendo então, nesse caso, admissível recurso da decisão que este viesse a proferir. Não o tendo sido, não pode ser conhecida em primeira linha pela instância de recurso, pois os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas.
Seguindo estes entendimentos, analisado o despacho recorrido, retira-se que a existir irregularidade ou nulidade sanável, sempre o vício teria que ser suscitado previamente, no prazo legal, perante o tribunal recorrido.
Diversamente, outra posição sustenta que o despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. A não descrição dos factos acarretará a nulidade da decisão instrutória (artigos 308.º, n.º2, com referência ao artigo 283.º, n.º3, b), do C.P.P.), por ausência de fundamentação de facto da mesma, nulidade cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória (neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 1.03.2005, Processo: 1481/04-1; o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.07.2007, Processo: 1075/07-5, em www.dgsi.pt).
Conhecendo a controvérsia, entendemos existirem razões para distinguir os casos de despacho de pronúncia com falta de narração dos factos indiciados dos casos de despacho de não pronúncia deficientemente fundamentado por não conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
É certo que o artigo 308.º, n.º2, do Código de Processo Penal, prescreve ser «correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.º2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo anterior».
O «despacho referido no número anterior» é o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. A não descrição dos factos acarreta a nulidade do despacho, tendo em vista o disposto no artigo 283.º, n.º3, alínea b). Esta nulidade não faz parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Ainda assim, admitimos que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade – por omissão dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento - seja considerada insanável, tendo em vista a lógica do sistema. Realmente, se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º3, alínea b) do Código de Processo Penal], não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de conhecimento em sede de recurso.
Por outras palavras: os casos referidos no n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal que se contêm nas previsões das alíneas do n.º 3 do artigo 283.º reconduzem-se a uma forma de nulidade “sui generis”, insanável e de conhecimento oficioso.
Os demais casos do n.º3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, não subsumíveis à previsão da acusação manifestamente infundada, reconduzem-se ao regime geral das nulidades sanáveis e dependentes de arguição.
Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas antes de um despacho de não pronúncia, a falta de fundamentação se traduza numa nulidade que é sanável e dependente de arguição. E, como tal, deveria ter sido arguida, em local e tempo próprio e não em recurso.
No caso dos autos, muito embora a decisão recorrida não enumere especificadamente os factos que considera indiciados e não indiciados, a mesma é, contudo, perceptível quando pondera e valora os factos que constam da acusação particular, explicando em que fundamenta a sua decisão de direito.
De qualquer modo ainda que assim não se entendesse, a verdade é que não foi arguida tempestivamente qualquer irregularidade ou nulidade.
Improcede pois a invocada nulidade.
Passemos à análise da segunda questão supra enunciada.
Os arguidos requereram a abertura da instrução no seguimento da acusação particular deduzida pelo assistente.
Nos termos do art. 286º, nº1 do Código de Processo Penal “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Como refere o Prof. Germano Marques “No Código de Processo Penal vigente a fase de instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão só um juízo sobre a acusação em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base nessa acusação” (Cfr. Curso de Processo Penal III, Editorial Verbo 2009, pág.171).
Para que o juiz pronuncie o arguido é necessário nos termos do disposto no art. 308º do Código de Processo Penal, que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e caso tal não aconteça deve ser proferido despacho de não pronúncia.
A noção do que sejam indícios suficientes tem merecido abordagens de concretização quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
O art. 283º, nº 2 do Código de Processo Penal, considera suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.”
Da conjugação dos arts. 308º, nº1 e 283º, nº2 do Código de Processo Penal, resulta que “a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela uma pena ou medida de segurança, (art. 283º, nº2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.” (cfr. Prof. Germano Marques, ob. cit. pág. 182).
E escreve ainda o Prof. Germano Marques, que “O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido” (cfr. Prof. Germano Marques, ob. cit. pág. 182).
O recorrente ataca a decisão de não pronúncia por entender que se encontram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º, nº 1 do Código Penal. Defende que o processo disciplinar, interpretado no seu conjunto, e os factos imputados ao recorrente, em particular, ofendem a sua honra e consideração porque são falsos, porque os arguidos sabem que são falsos e porque ainda assim fizeram questão de envolver o recorrente numa situação pouco dignificante da qual ele se aparta por completo.
Vejamos.
Está em causa a existência de crime de difamação, cujo normativo base – art. 180º do Código Penal – estabelece que:
1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com a pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
O bem jurídico protegido com esta incriminação é a honra e consideração de outra pessoa, ou seja o direito à boa fama, ao reconhecimento, e ao respeito pessoal e social, que todas as pessoas têm que ter – Ac. STJ 21/10/2009 www.dgsi.pt/jstj.
Na lição comummente citada do Prof. BELEZA DOS SANTOS, entende-se por honra, “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”, e por consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo» (in «Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, p. 167/168).
Assim a honra respeita mais a um juízo de si sobre si, e a consideração reporta-se ao juízo dos outros sobre alguém.
Como se expressa no ac. STJ 30/4/2008, apud Ac. STJ 21/109/09:
“…os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro 1956, Vol. 6.º, 3ª edição, p. 36 e segs., BELEZA DOS SANTOS, ob. cit., p. 152 e segs.; ALBERTO BORCIANI, As Ofensas À Honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, p. 13 e segs., VINCENZO MANZINI, Trattato di Dirito Penale, Turim, 4ª edição, T. 8º, p. 475 e segs.
Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (Cf. FARIA E COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 602 e segs.)” (…).
No entanto, como pertinentemente afirmava, no mesmo local, BELEZA DOS SANTOS: «Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...). Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». «Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo».
E chamando à colação o comentário de FARIA e COSTA no citado Comentário Conimbricense, p. 630, adiante-se já que, para aquele ilustre penalista, o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos.
Ainda segundo o Prof. Costa Andrade:
“É a dignidade penal que dá expressão ao mandamento constitucional segundo o qual só os bens jurídicos fundamentais merecem a tutela penal e, por via disso, assegura eficácia à exigência constitucional da proporcionalidade. Por seu turno, é a carência de tutela penal que garante vigência ao imperativo constitucional da subsidiariedade (ou última ratio), por força do qual só será admissível o recurso à criminalização de condutas quando esta se revele idónea e necessária. Isto é, quando não seja possível assegurar a protecção dos bens jurídico-criminais por forma igualmente eficaz e menos gravosa para a liberdade. Resumidamente, e fazendo-nos eco da lição de HASSEMER: é a dignidade penal que assegura à criminalização a indispensável legitimação negativa; mas é a carência de tutela que mediatiza a não menos irrenunciável legitimação positiva.
É a actualização conjugada das exigências da dignidade penal e da carência de tutela penal que se projecta na descontinuidade e fragmentaridade, também ela levada à conta de sinal distintivo do direito penal contemporâneo.
(…)
As normas não podem, por isso, proteger um bem jurídico contra todos os riscos, mas apenas contra os que não são consequência necessária do contacto social permitido.” Cfr. Costa Andrade, In Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, 1996, pp. 178-179. Salienta o autor que estas considerações ganham “pertinência e alcance” precisamente face ao problema da protecção jurídico-penal de bens jurídicos como a honra, a privacidade/intimidade, a palavra e a imagem.
Se há bens jurídicos de estrutura e densidade axiológica claramente estabilizadas e consistentes (como é o caso da vida ou integridade física), “o quadro é outro do lado dos bens jurídicos com a estrutura de manifestações da liberdade pessoal que se exprimem, realizam e actualizam na comunicação inter-subjectiva”. Os bens jurídicos pessoais da honra, privacidade/intimidade, palavra e imagem são consensualmente reconduzidos à categoria de “bens jurídicos socialmente vinculados”. Tanto no que toca à estrutura axiológico-material, como no que respeita ao enquadramento normativo em que avulta, precisamente, a redução qualificada da tutela jurídica. Autor e obra cits., pp. 182 e 184.
Em suma, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2006.03.20 (Processo: 4290/2006-5, in www.dgsi.pt), “[a] protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desse bens jurídicos só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações, em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da honra e da consideração do lesado”.
Isto quanto ao elemento objectivo do crime, quanto à sua ilicitude material.
O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei.
Também se disse no acórdão a que já nos referimos (ac. STJ 30/4/2008, apud Ac. STJ 21/109/09):
“A este título, o tipo legal exige o dolo em qualquer das suas modalidades: dolo directo, necessário e eventual, mas não o chamado dolo específico, consistente na intenção específica de ofender (animus diffamandi vel injuriandi), como sinónimo de o fim ou motivo do agente ser um elemento requerido pelo tipo subjectivo, a ponto de tal intenção ser excluída quando o fim ou motivo visados fossem de outra natureza: o fim de narrar, ensinar, corrigir, brincar, segundo a teoria dos diversos animi: animus narrandi, docendi, corigendi, jocandi. Essa teoria está hoje completamente ultrapassada, defendendo-se doutrinária e jurisprudencialmente que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem.
Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. Assim o entende uma parte muito significativa da doutrina (entre nós, FARIA E COSTA, no referido Comentário Conimbricense e BELEZA DOS SANTOS, no já citado estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência), havendo todavia outras construções que não interessa agora considerar.”
A questão do dolo, nos crimes contra a honra, foi, pois, suficientemente, tratada na doutrina e jurisprudência, para se chegar à conclusão de que se mostra suficiente, para preenchimento do tipo, a ocorrência de um dolo genérico.”
Ou na expressão do Ac. STJ 14/1/2009 www.dgsi.pt/jstj:
“V- O elemento subjectivo deste ilícito vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei”
Ou no dizer do Ac. STJ 21/10/2009 www.dgsi.pt/jstj:
“I - Num breve excurso sobre o elemento objectivo do tipo legal previsto no art. 180.º do CP, dir-se-á que o bem jurídico protegido com a incriminação é a honra e a consideração de outra pessoa. Se a honra respeita mais a um juízo de si sobre si, a consideração reporta-se prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém.
II - Por seu turno, o elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei.
III - Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano.”
Revertamos para o caso concreto.
Entende o recorrente que os factos constantes da nota de culpa são difamatórios da sua pessoa, por envolverem o seu nome numa situação de furto a que é completamente alheio. Defende que cometeram o crime em causa quer os responsáveis pela elaboração da nota de culpa, quer as pessoas que prestaram o seu depoimento no sentido de terem presenciado tais factos.
Assim, importa desde logo analisar o teor da nota de culpa emitida no âmbito do processo disciplinar instaurado pela arguida C… ao seu funcionário I….
Ora, dos factos constantes da nota de culpa, bem como das declarações das testemunhas que lhe serviram de fundamento, não resulta que os arguidos tenham imputado qualquer facto objectivamente difamatório relativamente ao assistente. Na nota de culpa os arguidos referem os factos que apuraram e que em seu entender serviam de motivação para instaurar um processo disciplinar ao seu trabalhador.
Em nenhum momento da nota de culpa é dito que o assistente sabia que o funcionário da arguida vinha furtando peles à sociedade arguida, que estava conluiado com aquele nessa actividade ou, sequer, que o fosse o beneficiário/receptador das peles alegadamente furtadas por aquele – na realidade, sendo dito, como é, que o trabalhador em causa também trabalhava, em regime de biscate, para o assistente, torna-se até plausível admitir que o mesmo usasse as entregas de pele feitas a este como forma de fazer sair as peles que alegadamente furtava, para depois, as recuperar nas instalações industriais do assistente, sem o seu conhecimento ou colaboração.
E as testemunhas inquiridas descreveram o que viram e sabiam.
Dos factos descritos não é retirada qualquer conclusão acerca do comportamento do assistente, assim como não é feito juízo de valor ou tecido qualquer comentário sobre o mesmo. Em lado algum os arguidos afirmam que o assistente está conluiado com o referido trabalhador: limitam-se a referir que a pele foi carregada no seu veículo por este último, sendo que este trabalhador mostrava especial interesse na altura das entregas de pele ao assistente e que trabalhava para ele em regime de biscate.
Pode-se dizer que os arguidos se limitaram a descrever de forma objectiva os factos de que tinham conhecimento, ou porque os presenciaram ou porque lhes foram transmitidos.
Tais factos foram invocados para fundamentar o despedimento do referido trabalhador: serviram de fundamento ao processo disciplinar instaurado ao trabalhador.
E os mesmos factos, não são, por si só, aptos a ofender a honra e consideração do assistente. E ainda que sob a forma de suspeita.
Por isso e de um ponto de vista objectivo, deve concluir-se que nenhuns factos difamatórios são, efectivamente, imputados ao assistente nessa nota de culpa – nem directamente, nem sequer sob a forma de suspeita – sendo que as conclusões que o assistente retirou do que ali é dito não passam disso mesmo: conclusões retiradas pelo próprio, mas que não resultam, directa ou necessariamente, do conteúdo da mesma. E o mesmo se diga quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas.
E a tal raciocínio e conclusão não obsta o facto de o despedimento do referido trabalhador ter sido declarado ilícito (cfr. resulta da certidão da sentença constante de fls. 375 e segs.)
Ainda que assim se não entendesse, sempre se diria que no caso dos autos sempre haveria lugar à aplicação da previsão normativa do n.º 2 do art. 180.º do Código Penal, no sentido da exclusão da punibilidade da conduta imputada aos arguidos.
É que, como já se disse, o que se escreveu na nota de culpa, resultou, tão-somente, da necessidade da sociedade arguida instaurar um processo disciplinar ao seu funcionário I… e, consequentemente, da obrigatoriedade legal de fazer constar na respectiva nota de culpa, detalhada e objectivamente, todos os factos que fundamentaram a instauração de um processo de semelhante jaez e a aplicação da respectiva sanção disciplinar, de forma a que o trabalhador-arguido possa ser integralmente informado de tais factos e, nessa medida, possa exercer convenientemente e com pleno conhecimento de causa, a sua defesa.
Pelo que, ainda que se concluísse que aí tivessem sido imputados factos objectivamente difamatórios ao assistente, não deixaríamos de estar perante uma imputação feita para realizar interesses legítimos, tal como se prevê na al. a) do n.º 2 do art. 180.º, do Código Penal.
Acrescente-se que, ainda que houvesse lugar à prolação de um despacho de pronúncia, o mesmo nunca poderia abranger a sociedade arguida, dado que, por força do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 11.º do Código Penal, a responsabilidade penal pela prática de um crime de difamação não pode nunca ser imputada a uma pessoa colectiva.
Pelo que, face a todo o exposto conclui-se, que os factos imputados pelo assistente na acusação particular não são suficientes para que se julgue integrada a prática, por qualquer um dos arguidos, de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180.º, n.º 1 do Código Penal.
Face a tudo o que vem expendido, concluímos que o recorrido despacho de não pronúncia não merece censura, sendo de manter.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente B…, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (art. 515º do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.).
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Porto, 27 de Fevereiro de 2013
Elsa de Jesus Coelho Paixão
Maria dos Prazeres Rodrigues da Silva