Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251680
Nº Convencional: JTRP00035177
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROTECÇÃO DA CRIANÇA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200211180251680
Data do Acordão: 11/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG177
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 574/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: DL 169/99 DE 1999/09/14 ART95 B ART101.
Sumário: Dada a índole dos processos regulados na LPCJP (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Decreto-Lei n.169/99 de 14 de Setembro), -que visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, para salvaguarda do seu bem-estar e desenvolvimento social- não faria sentido que tais processos fossem da competência material dos Tribunais Criminais, já que não estão em causa comportamentos enquadráveis numa perspectiva jurídico-penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) - No Tribunal da Comarca de ........., foi instaurado Processo Tutelar nº../.. em que é requerente o Digno Curador de Menores e requerido o menor José .........

Tal processo foi despoletado pela informação da Segurança Social, relativamente à situação daquele menor, nascido em 2.6.1999, que foi confiado à guarda dos seus avós maternos, pelo facto de os pais não disporem de condições pessoais e materiais para dele cuidarem.

II) - Na sequência da regular tramitação do processo, o Tribunal de ......... - .. Juízo Cível - por sentença de 26.10.2000, decidiu:

“a) Entregar a guarda do menor Paulo ............ aos seus avós matemos Manuel ......... e Z......., residentes na Rua .................

b) Permitir que os pais do menor o visitem na residência dos avós, desde que não exista qualquer situação de conflito.

c) Determinar a elaboração semestral de relatório pelo CRSS que deverá acompanhar o evoluir da situação do menor”.

III) - Para tanto foi considerada a seguinte matéria de facto:

1. O menor Paulo ......... nasceu em 02/06/99.

2. É filho de Paula ......... e de Angelo ..........

3. Os pais do menor residem numa casa sem as básicas condições de higiene e tem ratos.

4. A mãe do menor não o leva regularmente ao pediatra.

5. O pai do menor entende que o menor deveria estar aos cuidados dos avós matemos.

6. O menor viveu desde os 6 meses de idade com os avós matemos.

7. Há cerca de dois meses a mãe do menor retirou-o de casa dos avós maternos.

IV) - O Tribunal Judicial da Comarca de .........., por despacho de fls. 82/83 do processo principal, de 27.6.2002, declarou incompetente em razão da matéria, o Juízo Cível [- ... Juízo] - para conhecer do Processo de Promoção e Protecção daquele menor, atribuindo a competência ao Juízo Criminal daquela Comarca.

Basicamente, considerou a certo trecho:

- “No dia 1 de Janeiro de 2001 entrou em vigor a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n° 147/99, de 01 de Setembro.
Desde então nunca o .. Juízo Criminal (e único) desde tribunal, suscitou quaisquer dúvidas e se declarou incompetente para apreciar e tramitar os processos da natureza do dos presentes autos.
A verdade é que resulta inequivocamente da lei que compete aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria é atribuída aos tribunais de competência genérica, cfr. art. 95°, al. b) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro.
É o que sucede no caso em apreço em que se pretende o decretamento de medidas relativamente a menor na situação prevista na al. a) do nº3 do art. 83° da mesma Lei[...]”.
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Inconformado recorreu o Ex. Magistrado do Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

A) - As Leis nºs 147/99, de 1 de Setembro e nº166/99, de 14 de Setembro, revogaram os artigos 1º a 145º da O.T.M. (DL. nº314/78, de 27 de Outubro). Antes de ser parcialmente revogada, a O.T.M. sujeitava à mesma forma de processo, o processo tutelar, as crianças e jovens em perigo e os menores entre os 12 e os 16 anos que tivessem praticado facto gerador de ilícito criminal.

B) - A L.O.F.T.J., aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, estabeleceu a competência dos tribunais de menores no artigo 83º e a competência dos juízos criminais de competência especializada relativamente a menores no artigo 95º, alínea b), à luz dessas revogadas disposições da O.T.M.

C) - Reconhecendo a inadequação dessas normas da O.T.M., o legislador aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo e a lei tutelar educativa, que entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2000.

D) - A L.T.E. encontra inspiração no sistema penal, pelo que continua válida, relativamente aos processos tutelares educativos, a norma do artigo 95º, alínea b), da L.O.F.T.J.

E) - A L.P.C.J.P. difere da L.T.E. pois visa a adopção de medidas de promoção e protecção, que não são sanção, nem pretendem a reeducação do menor para o direito.

F) - O processo de promoção e protecção é de jurisdição voluntária e prevê a aplicação subsidiária do processo civil, pelo que se aproxima do sistema processual civil.

G) - Sendo de natureza essencialmente processual civil e não tendo com os direitos penal e processual penal nenhuma afinidade, o juízo competente para dele conhecer em comarcas de competência genérica com juízos de competência especializada, é o juízo cível.

H) - O Juízo Criminal não é assim o funcionalmente adequado e se competente, conheceria também, por apenso, dos processos tutelares cíveis relativos ao menor sujeito ao processo de promoção e protecção, quando esses processos são normalmente distribuídos aos juízos especializados cíveis, nos tribunais de competência genérica que funcionam como tribunais de família e menores.

I) - Sendo o juízo de competência especializada cível competente, face ao escopo legislativo da L.P.C.J.P., o artigo 95°, alínea b), da L.O.F.T.J., encontra-se, por força do disposto abrigo no artigo 7º, nº2, do Código Civil, revogado tacitamente, quando interpretado no sentido de atribui competência aos juízos de competência especializada criminal nos processos de promoção e protecção, visto ser patente a incompatibilidade de regimes.

J) - O despacho recorrido está, por isso, ferido de ilegalidade por aplicar, no caso em apreço, uma norma tacitamente revogada (a do art.95°, al. b), da L.O.F.T.J.).

L) - Pelo que é competente, em razão da matéria, para conhecer do presente processo de promoção e protecção, o .. Juízo Cível da comarca de ..........

Nestes termos, deverá ser revogado o despacho recorrido e, assim, ser declarado como competente para conhecer do presente processo de promoção e protecção, o .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ........., fazendo-se deste modo Justiça.

O Senhor Juiz sustentou o seu despacho.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante é a que antes se descreveu, sob os itens I) a IV).
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Fundamentação:

A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que recortam o seu âmbito de conhecimento – arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, do Código de Processo Civil – consiste em saber se, para conhecimento dos processos previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) – DL. 169/99, de 14.9 –, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a competência material compete aos juízos cíveis ou ao juízo criminal.

A LPCJP e a Lei Tutela Educativa (LTE) entraram em vigor, no dia 1.1.2001.

Do nº1 da LTE resulta que - “Tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”.

No art. 2º, nº1, do Preâmbulo, estabelece a sua imediata aplicação “...sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”.

No seu nº4 revogou as normas do DL. 314/78, de 27.10 (OTM) e demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo novo diploma, ou seja, revogou os arts. 1º a 145º da OTM.

Na vigência da OTM o processo tutelar era aplicável, quer às crianças e jovens em perigo, quer aos menores, de idade compreendida, entre os 12 e os 16 anos, que tivessem cometido factos geradores de ilícito, qualificável como criminal.

Com a LPCJP tal entendimento foi postergado.

A Lei Tutelar Educativa – DL. 166/99, de 14.9 – (LTE) - nos termos do seu nº1, é aplicável a menor, com idade compreendida entre 12 e 16 anos, caso cometa facto qualificado pela lei como crime, dando azo à aplicação de alguma das nove medidas tutelares previstas no diploma – art. 4º - medidas que vão desde a admoestação (a mais “suave”, ao internamento em centro educativo, a mais “dura”).

Vê-se, assim, que a LTE tem maior afinidade com o direito penal, do ponto em que visa sancionar os menores que cometam “factos qualificados como crime”.

A LPCJP, por sua vez, visa, antes, amparar e promover os direitos e a protecção das crianças e jovens em risco, mediante a adopção de medidas que estão muito longe de se considerarem reeducativas - vejam-se os princípios orientadores da intervenção, previstos nos seus arts. 4º e 34º, sobretudo este, de onde se conclui por uma finalidade protectora, visando a recuperação física e psicológica da criança ou jovem, com vista a proporcionar-lhes segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sendo a medida diríamos mais branda o “apoio junto dos pais” e a menos leve, o “acolhimento em instituição” – art. 35º do diploma citado.

Vistos de modo sumário os sinais inovadores na legislação de menores, com revogação, quase total, dos preceitos da OTM cumpre apreciar o cerne da questão que o recurso coloca.

Estabelece o art. 95º, al. b), da LOFTJ – [regulando sobre a competência especializada criminal] - “Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos, que nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”.

No aludido artigo, a expressão “nessa matéria” reporta-se à palavra “criminal” e não à palavra “menores”.

O art. 94º da citada Lei consigna - “Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.

Pelo que antes dissemos, ao passo que a LTE se inspira nos princípios do direito penal, a LPCJP, diversamente, não os acolhe, jamais pretendendo acompanhar ou defender o menor, quando ele pratica actos considerados infracções criminais, mas tão só protegê-lo, actuando de modo a salvaguardar o desenvolvimento integral da criança e jovem em perigo, o que desde logo, nos aproxima, numa perspectiva interpretativa, da LOFTJ, da definição da competência de modo a não enquadrar a questão no âmbito da jurisdição criminal.

Claro nesse sentido é o art. 101º da citada LPCJP quando estabelece:

“Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas àqueles atribuídos”. O art. 29º da LTE tem redacção idêntica. (Após o Regulamento da LOFTJ - DL. 186-A/99, de 31 de Maio - os Tribunais de Menores são, actualmente, de Família e Menores).

A interpretação correcta destes preceitos, conjugados com o art. 95º b) da LOFTJ, é a que os processos tutelares cíveis da competência da LPCJP, cabem aos juízos cíveis, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores.
Os processos abarcáveis pela LTE são da competência, naquele tipo de comarcas, dos juízos criminais,

Que o legislador da LTE quis diferenciar a filosofia deste diploma do da Lei de Protecção resulta claro da exposição de motivos da LTE - Proposta de Lei nº266/VII, in Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 17 de Abril de 1999, mormente quando se argumenta:

“[...] O processo tutelar aproxima-se do processo penal em matérias tão importantes como são as que se referem ao princípio da legalidade processual, ao direito de audição, ao princípio do contraditório ou ao princípio da judicialidade.
Assim também, importam-se do processo penal alguns institutos que, uma vez reconformados, mostram capacidade de adaptação aos fins do processo tutelar. ...” .
[...] Não podendo confundir-se verdade material com verdade ontológica, ela há-de ser uma verdade judicial, prática e processualmente válida, no sentido que lhe é reconhecido pelo direito processual penal...
[...] A realização do princípio da obtenção da verdade material passa ainda pela consagração dos princípios da oralidade e da imediação na estruturação da audiência...".
[...] Aos meios de obtenção da prova previstos no processo penal adita-se o relatório social...
[...] A garantia da defesa tem, em múltiplos aspectos, incidências semelhantes às que se verificam no processo penal...”. (citação extraída da doutas Alegações do Ex.mo Recorrente).

Dada a diversa índole dos processos regulados na LPCPJ – que visa promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo para salvaguarda do seu bem-estar e desenvolvimento social – não faria sentido que fossem da competência material dos Tribunais Criminais, já que não estão em causa comportamentos enquadráveis numa perspectiva jurídico-penal.

Aliás, submeter os menores naquelas situações, à jurisdição dos Tribunais Criminais seria deveras traumatizante pois, que equiparar situações de cometimento de factos tipificáveis como crime, a situações que justificam prevenção, amparo e protecção, seria de todo despropositado.

A LTE, inspirando-se no sistema penal, justifica a competência dos Tribunais Criminais, valendo aí a regra de competência do art. 95º, al. a) da LOFTJ.

Como pode ler-se, in “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, de Miguel Teixeira de Sousa, Edições Lex, 1999, págs. 31-32:

“A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial. (...). Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº1, da Constituição da República Portuguesa; art. 18º, nº1, da LOFTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual - (cfr. arts. 34º e 57º LOFTJ)”.
Pelo exposto, concluímos que a competência material para conhecer do presente processo, cabe ao .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ...........

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, e afirmando-se a competência material do .. Juízo Cível da Comarca de .........

Sem custas.
Porto, 18 de Novembro de 2002
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale