Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE CULPA DO EMPREGADOR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA HIGIENE E SAÚDE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201805072795/15.8T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 202-221) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Há agravamento da responsabilidade acidentária quando o acidente se deve à culpa do empregador ou, quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável, radicando a diferença entre as duas situações na prova da culpa, que é necessária fazer no primeiro caso e é desnecessária no segundo. III – Nestes casos, a responsabilidade infortunística cabe ao empregador e há um agravamento da responsabilidade que se traduz no facto da responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil, conforme art. 18º da LAT. IV – Compete à seguradora o ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança, quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade, por serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade. V – O Decreto-lei n.º 50/2005, de 28 de Fevereiro, dita as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, enunciando um conjunto de regras gerais dirigidas ao empregador, visando assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização daqueles, dispondo no art. 16º, quanto aos “Riscos de contacto mecânico”, que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. VI - A Empregadora que tinha, à data do acidente, o disco de corte da esquadrejadora em que o sinistrado trabalhava sem qualquer dispositivo de protecção de modo a impedir o contacto directo entre as mãos daquele e aquela zona perigosa, apesar de haver alta probabilidade de originar acidentes, e omitiu totalmente informação ao trabalhador sobre tal equipamento e sobre as regras de segurança inerentes à sua utilização, é responsável pela reparação dos danos derivados do acidente ocorrido com aquele quando alinhava uma peça em madeira, a sua mão direita escorrega e é atingida pela serra, provocando-lhe lesões na mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 2795/15.8T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B..., S.A. Recorrido: C... Recorrida: D..., Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C..., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou, acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros B..., S.A. e contra D..., Lda, pedindo, na procedência da presente acção, que o acidente por si sofrido seja considerado como acidente de trabalho e as rés condenadas, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhe: 1) O capital de remição correspondente à pensão anual de € 606,76, devida a partir de 26.11.2015; 2) A quantia de € 24, relativa a despesas de transporte ao GML e a Tribunal; 3) Juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquelas quantias e até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 295,94. 4) A pensão referida em 1 deverá ser agravada nos termos do disposto no artigo 18º, nº4, alíneas a) e c), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, se se vier a provar que o acidente ocorreu devido á violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, sendo nesse caso a ré seguradora responsável pelo pagamento das prestações que seriam devidas se não houvesse aquela violação, sem prejuízo do direito de regresso, e a ré empregadora responsável pelo pagamento do remanescente, nos termos do disposto no artigo 79º, nº3, da referida Lei. Para fundamentar o seu pedido alega o Autor, em síntese, que foi admitido há cerca de cinco anos ao serviço da 2ª ré, obrigando-se a partir dessa data, mediante retribuição, a prestar as funções de maquinista sob as suas ordens, direcção e fiscalização, o que fazia, no dia 20 de Outubro, de 2014, cerca das 16:40 horas, em ..., Paredes, e sofreu um acidente quando operava numa máquina de esquadrejar. Ao alinhar uma peça em madeira com as dimensões de 1,70 m de comprimento e 20 cm de largura e de 2,5 cm de espessura a sua mão direita escorregou e foi atingida pela serra. Mais, alega que na data do acidente o autor auferia a retribuição base anual de € 505,00 X 14 acrescida de € 70,40 x 11 de subsídio de refeição (total anual de € 7.844,40), que a sociedade “D..., Lda” dedica-se ao comércio, importação, exportação e fabrico de todo o tipo de mobiliário, madeiras, artigos de decoração e similares e tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor transferida para a 1.ª R. Seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº.../....... Alega, ainda, que em consequência do referido acidente sofreu traumatismo dos dedos da mão direita e submetido a perícia médica no gabinete médico-legal e forense do Tâmega (cfr. fls.49 e seguintes), a perita médica considerou que, em consequência directa e necessária daquelas lesões resultou para o autor perda da falange distal dos 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, com coto almofadado e cicatriz da polpa do 1º dedo da mesma mão com perda de partes moles, sequelas que, por sua vez, lhe determinam, de forma directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 11,050% desde 25.11.15, data em que lhe foi atribuída alta por consolidação médico-legal das lesões, tendo-lhe, ainda, do acidente resultado, também: - Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional) desde 21.10.2014 até 5.04.2014, nos dias 30.04.2015 e 9.07.2015, desde 5.08.2015 até 20.09.2015 e no dia 23.10.2015; - Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível ao autor desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações) de 50% desde 6.04.2015 até 29.04.2015; de 40% desde 1.05.2015 até 08.07.2015, desde 10.07.2015 até 4.08.2015, desde 21.09.2015 até 22.10.2015, desde 24.10.2015 até 29.10.2015 e desde 31.10.2015 até 10.11.2015; de 20% desde 12.11.2015 até 25.11.2015. Por fim, alegou que por tais períodos de incapacidade a ré seguradora lhe pagou a quantia de 4.406,59€, que na fase conciliatória do processo teve de se deslocar desde a sua residência uma vez ao GML e uma vez a este Tribunal, que no dia 21 de Setembro de 2016 realizou-se tentativa de conciliação tendo ele concordado com o grau de incapacidade atribuído pela perita médica do GML, reclamando o pagamento do capital de remição da pensão anual de 606,76€, devida a partir de 26.11.2015, a quantia de 24€ relativa a despesas de deslocação ao GML e a este Tribunal, que a ré seguradora aceitou a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pelo qual está transferida a responsabilidade pela retribuição de €505,00 X 14 + €64,00 x 11, mas declinou qualquer responsabilidade na reparação do acidente em virtude de considerar que o mesmo ocorreu devido à violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, que por sua vez aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a retribuição reclamada pelo sinistrado, bem como o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do GML. Porém, também nada aceitou pagar por considerar que tem toda a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora e que da sua parte não houve violação de normas de segurança, frustrando-se assim a conciliação, que o acidente supra referido é acidente de trabalho e, como tal, indemnizável nos termos do disposto nos artºs 1º, 2º, 3º, 8º, 23º, 48º e 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que nasceu no dia 19.06.1969. * Citadas ambas as Rés contestaram.A Ré entidade patronal, nos termos que constam a fls. 126 e ss., alegando, em síntese, que não lhe cabe efectuar qualquer pagamento pela reparação do acidente por não lhe poder ser imputada qualquer responsabilidade pela sua ocorrência, não se tendo verificado qualquer desrespeito da sua parte das regras que dessem origem ao evento danoso, nem se verifica qualquer nexo causal entre o acidente e o eventual incumprimento. Mais, alegando, que no caso não ocorreu qualquer violação das regras de segurança e que a sua responsabilidade encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré/Seguradora, sendo esta a única responsável pela reparação peticionada. Conclui, assim, pela improcedência parcial da presente acção quanto a si e, em consequência: a. Ser a mesma absolvida do pedido formulado; b. Ser a R. Seguradora, condenada como principal e única responsável pela reparação peticionada, devendo ser condenada no seu pagamento. * A Ré seguradora contestou, a fls. 138 e ss., reconheceu o acidente dos autos como acidente de trabalho, aceitou a retribuição para si transferida no valor de €7.774,00 (€505,00 x 14 + €64,00 x 11) mas, não aceitou o resultado do exame médico realizado no GML do Tâmega e declinou toda e qualquer responsabilidade na reparação do acidente dos sutos, por entender que o mesmo ocorreu por violação das normas de segurança impostas à entidade empregadora.Para tanto, alega que a sua responsabilidade está limitada à retribuição anual de €7.774,00 (€505,00 x 14 + €64,00 x 11), que o acidente se ficou a dever ao não cumprimento pela Co-Ré entidade patronal das regras de segurança que no caso se impunham. Conclui que a presente acção deve ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida. * Notificada da resposta da Ré seguradora, a Ré entidade empregadora, nos termos que constam a fls. 154 e ss., apresentou resposta, concluindo como na sua contestação e requerendo a improcedência do peticionado pela R. seguradora. * A fls. 158 e ss., foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade do sinistrado. * No apenso (A) de fixação de incapacidade para o trabalho, realizou-se a junta médica, tendo, nos termos que constam a fls.37 do mesmo, sido decidido que o Autor apresenta uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15,915%. * Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de fls.181 a 183 e 189 a 192, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, em 24.07.2017, que terminou com a seguinte decisão: “Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: I) – Decido que o sinistrado C..., no dia 20 de Outubro de 2014 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 15,915% (IPP de 15,915%). II) Condeno as responsáveis “B..., S.A.” e “D..., Lda”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €873,91, devida desde 26 de Novembro de 2015, sendo da responsabilidade da Seguradora “B..., S.A.” o capital de remição da pensão anual de €866,04 e da responsabilidade da entidade empregadora “D..., Lda” o capital de remição da pensão anual de €7,87, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a referida data de vencimento até integral e efectivo pagamento; III) Condeno a responsável “B..., S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de €24,00, a título de despesas com deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 17-02-2016 até integral e efectivo pagamento. IV) Absolvo a responsável “D..., Lda” do demais contra si peticionado na presente causa. * Valor da causa: €12.669,48 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho). * Custas pelas entidades responsáveis, na proporção do respectivo decaimento (respectivamente, de 99,10% quanto á Seguradora “B...” e de 0,90 % quanto á sociedade “D...”) -artigo 527º do CPC ex vi do artº1º, nº2, al.a) do CPT e artigo 17º, nº8, do RCP. ”.* Inconformada a seguradora interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 260 e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES:1. A douta Sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” contraria a prova produzida e constante dos autos, violando as disposições legais constantes do artigo 18º da Lei 98/2009, 04 Setembro; 2. A douta Sentença deveria ter considerado verificada a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; 3. A resposta negativa dada aos quesitos 14º, 19º e 21º da douta Base Instrutória encontra-se em contradição com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 4. A conjugação do depoimento prestado pela testemunhas E... com as regras da experiência permitem julgar os quesitos 14º, 19º e 21º da douta Base Instrutória “Provados”. 5. A subsunção jurídica efectuada pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo” encontra-se condicionada pelos factos considerados como provados. 6. Na máquina esquadrejadora que o Autor utilizava para cortar a tábua de madeira não se encontrava implementado quaisquer mecanismo de protecção superior do disco de corte/serra que visasse evitar o contacto directo entre esse elemento de corte e a mão do operador. 7. Esse mecanismo de protecção podia e devia ter sido colocado, não apenas porque era aplicável à máquina em questão sem pôr em causa o seu normal funcionamento ou o processo produtivo, mas também porque teria impedido o contacto da mão do Autor com o disco de corte na eventualidade, verificada, da tábua saltar para o lado esquerdo e da mão direita do Autor, escorregando sobre a tábua, avançar em falso sobre o disco de corte. 8. A culpa da entidade empregadora resultou da omissão censurável de um dever de diligência, exigível a qualquer cidadão ou entidade de mediana prudência, ao permitir que um trabalhador trabalhasse numa máquina com um disco de corte/serra de elevada rotação sem qualquer mecanismo de protecção que impedisse o contacto da mão do operador [o Autor] com aquele disco de corte, omissão essa que, caso não tivesse ocorrido, teria evitado o acidente dos autos. 9. O dispositivo de protecção que não se encontrava implementado no disco de corte da máquina esquadrejadora era adequado a evitar o acidente de trabalho dos autos. 10. A Recorrente cumpriu o seu ónus de demonstrar que não foram observadas as regras de segurança no caso em apreço e que, por causa disso, ocorreu o acidente de trabalho dos autos. 11. Não se encontra afastada a possibilidade do julgador, através de presunção judicial, concluir pela verificação desse nexo de causalidade atendendo aos factos dados como provados. 12. Não existem quaisquer factos, quer humanos, quer naturais, quer circunstanciais, que permitam encontrar outra explicação para a ocorrência do acidente de trabalho. 13. A entidade empregadora violou as regras de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho e essa violação foi causal do acidente de trabalho. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade, a douta sentença proferida pelo MM.º Juiz do Tribunal “a quo”, pois só assim se fará a tão costumada JUSTIÇA. O A. contra-alegou, nos termos que constam das alegações de fls. 286 e ss., finalizando em Conclusão: 1)- Da conjugação dos depoimentos de parte do autor e das testemunhas E... e F... conclui-se não haver razões para que a decisão de facto relativa aos pontos 14º, 19º e 21° da base instrutória seja alterada; 2)- Já que dos mesmos não resultou provado que fosse possível colocar na máquina onde o autor operava qualquer dispositivo de protecção que garantisse em absoluto que o acidente não ocorreria; 3)- Pelo que não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança (falta de protecção da serra) por parte da ré empregadora e o acidente; 4)- A douta sentença não enferma de qualquer vício pelo que deverá mantida. Porém, V.as Exas, como sempre, farão JUSTIÇA De igual modo, contra-alegou a entidade empregadora, nos termos que constam das alegações juntas a fls. 295 e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Da conjugação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos de parte do Autor e das testemunhas E... e F..., conclui-se não existir quaisquer razões para que a decisão de facto relativa aos pontos 14.º, 19.º e 21.º da base instrutória seja alterada. 2. Dos referidos depoimentos não resultou provado que fosse possível colocar na máquina esquadrejadora onde o Autor operava qualquer dispositivo de protecção que garantisse em absoluto que o acidente não ocorreria. 3. Não é possível estabelecer, nem a Recorrente não logrou provar, como lhe cabia, a existência do nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança (falta de protecção da serra) por parte da Ré empregadora e o acidente. 4. A matéria de facto dada como provada e como não provada, e a especificamente posta em causa pela Recorrente, deve manter-se intangível, já que se não verifica qualquer vício que a fulmine, sendo aquela plenamente sustentável e justificável. 5. A douta sentença do Tribunal a quo não enferma de qualquer vício, motivo pelo qual deverá ser mantida na íntegra. 6. Recurso, por isso, a julgar improcedente. Termos em que, Deve o Recurso ser julgado improcedente e deve a decisão recorrida ser mantida, como é de DIREITO e JUSTIÇA! * Nos termos que constam do despacho de fls. 314, o Mº Juiz “a quo” admitiu a apelação, com efeito suspensivo, após a prestação de caução oferecida pela ré e ordenou a sua subida a esta Relação.* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, não tendo emitido parecer, por o sinistrado ter o patrocínio do Ministério Público. * Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber: - se o Tribunal “a quo” errou no julgamento da resposta dada aos quesitos 14º, 19º e 21º; - se o Tribunal “a quo” errou ao não ter considerado que a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho foi causal do acidente de trabalho. * II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A 1ª instância, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos: “1. C... nasceu no dia 19-06-1969 na freguesia ..., Paredes, [A)]. 2. A sociedade “D..., Lda” dedica-se ao comércio, importação, exportação e fabrico de todo o tipo de mobiliário, madeiras, artigos de decoração e similares, [B)]. 3. O autor foi admitido há cerca de cinco anos ao serviço da 2ª ré, [C)]. 4. Obrigando-se a partir dessa data, mediante retribuição, a prestar as funções de maquinista sob as suas ordens, direcção e fiscalização, [D)]. 5. O A. desempenha funções de maquinista ao serviço da R. entidade empregadora há aproximadamente 5 (cinco) anos, [E)]. 6. O A. já antes do referido em 3.), 4.) e 5.), desempenhava funções de maquinista ao serviço de outra empresa, [25º]. 7. No dia 20 de Outubro, de 2014, cerca das 16:40 horas, o A. trabalhava, na companhia dos seus colegas de trabalho, nas instalações da R. entidade empregadora, [F)]. 8. No dia 20 de Outubro de 2014, cerca das 16,40 horas, em ... (Paredes) o autor sofreu um acidente, [G)]. 9. Quando no exercício das suas funções, por ordens e instruções do empregador, operava numa máquina de esquadrejar, ao alinhar uma peça em madeira com as dimensões de, pelo menos, 1,20 m de comprimento e 17 cm de largura e de 2,5 cm de espessura a mão direita foi atingida pela serra, [H)]. 10. Quando do acidente, o autor encontrava-se a alinhar uma peça em madeira com as dimensões de cerca de 1,70 m de comprimento e 20 cm de largura, [cfr. 1º]. 11. O acidente de trabalho dos presentes autos ocorreu quando o Autor executava trabalhos na máquina designada esquadrejadora, do fabricante G..., com o número identificativo ..-..-..., com marcação CE, destinada ao corte de madeira, [7º]. 12. A máquina esquadrejadora é composta por uma base e pelo disco de corte, sendo a base utilizada para fazer deslizar as peças de madeira até ao disco de corte que, por sua vez, se encontra sensivelmente a meio da base, [8º]. 13. A máquina em causa nos presentes autos não dispunha de rolamento na base, carecendo sempre da intervenção do Autor para fazer deslizar a peça de madeira até ao disco de corte, [9º]. 14. Quando o autor estava a alinhar a referida peça em madeira numa máquina de esquadrejar, a sua mão direita escorregou e foi atingida pela serra, [2º]. 15. O Autor procedia ao corte de 2 cm de largura em todo o comprimento de uma tábua de madeira com aproximadamente 170 cm de comprimento x 20 cm de largura x 2,5 cm de espessura, [cfr.10º]. 16. Para o efeito, a tábua encontrava-se assente na base da máquina esquadrejadora, sendo que o Autor a segurava no lado esquerdo com a sua mão esquerda, ao mesmo tempo que a ia empurrando para diante com a mão direita colocada na base da tábua, [11º]. 17. A dada altura, durante o avanço da peça de madeira sobre o disco de corte, quando faltavam aproximadamente 30 cm para o final do corte, o disco prendeu momentaneamente num nó existente na tábua, fazendo com que esta saltasse para o lado esquerdo, [12º]. 18. Como o Autor se encontrava a empurrar a tábua com a mão direita na parte final da mesma, a mão escorregou sobre a tábua, avançando em falso sobre o disco de corte, originando lesões nos dedos D1, D2, D3 e D4 da mão direita, [cfr. 13º]. 19. A Co-Ré entidade patronal não teve o cuidado de ministrar ao Autor qualquer formação profissional específica, nem lhe deu instruções quanto ao modo correcto de execução do trabalho que o incumbira de realizar em todas as suas vertentes, [15º]. 20. A Co-Ré entidade patronal não procedeu à identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais associados à utilização da máquina esquadrejadora e respectivas medidas preventivas, [16º]. 21. Em consequência do acidente referido o autor sofreu traumatismo dos dedos da mão direita, [I)]. 22. Em consequência direta e necessária daquelas lesões resultou para o autor perda da falange distal dos 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, com coto almofadado e cicatriz na polpa do 1º dedo da mesma mão, [cfr. 4º]. 23. Sequelas que, por sua vez, determinam para o autor, de forma direta e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 15,915% desde 25.11.15, data em que lhe foi atribuída alta por consolidação médico-legal das lesões, [cfr. 5º]. 24. Do acidente também resultou para o autor: - Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional) desde 21.10.2014 até 5.04.2014, nos dias 30.04.2015 e 9.07.2015, desde 5.08.2015 até 20.09.2015 e no dia 23.10.2015; -Incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível ao autor desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações) de 50% desde 6.04.2015 até 29.04.2015; de 40% desde 1.05.2015 até 08.07.2015, desde 10.07.2015 até 4.08.2015, desde 21.09.2015 até 22.10.2015, desde 24.10.2015 até 29.10.2015 e desde 31.10.2015 até 10.11.2015; de 20% desde 12.11.2015 até 25.11.2015, [J)]. 25. Por tais períodos de incapacidade a ré seguradora pagou ao autor a quantia de 4.406,59€, [L)]. 26. À data do acidente, a sociedade “D..., Lda” tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor transferida para a 1.ª R. Seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº069/120177, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.20 e seguintes, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, [M)]. 27. a quem participou o acidente na altura devida, [N)]. 28. A Ré Seguradora assumiu a responsabilidade infortunística laboral de C... mediante o contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho por conta de outrém, celebrado na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º ../......, com base numa retribuição anual no valor de € 7.774,00 [€ 505,00 x 14 + €64,00 x 11], apenas se encontrando transferida a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o Autor pela referida retribuição de 7.774,00€ [€ 505,00 x 14 + €64,00 x 11], [6º]. 29. Na data do acidente o autor auferia a retribuição base anual de € 505,00 X 14 acrescida de € 70,40 x 11 de subsídio de refeição (total anual de € 7.844,40), [3º]. 30. O manuseamento de equipamentos e máquinas como a aqui em causa (esquadrejadora) não era, nem é, de todo, estranho ao A., [cfr. 26º]. 31. No dia do acidente, para além da máquina esquadrejadora utilizada pelo Autor, existiam duas outras máquinas com a mesma função de corte nas instalações da Co-Ré entidade empregadora, [cfr. 22º]. 32. Nenhuma delas possuía protecção ao nível do disco de corte/serra, [23º] 33. O disco de corte é precisamente um elemento móvel da máquina em questão, susceptível de causar acidentes por contacto mecânico, pelo que devia dispor de protectores que protegessem o operador [in casu, o Autor] do acesso a tal zona perigosa, [cfr. 17º]. 34. dispositivo de protecção montado sobre o disco, que era aplicável na máquina em questão e que não punha em causa o seu normal funcionamento, nem tinha qualquer impacto no processo produtivo, [cfr. 20º]. 35. A máquina em causa não dispunha ainda de sinalização de segurança com indicação dos riscos e zonas perigosas [nomeadamente risco de corte],[18º]. 36. Na fase conciliatória do processo o autor teve de se deslocar desde a sua residência uma vez ao GML e uma vez a este Tribunal, [O)]. 37. No dia 21 de Setembro de 2016 realizou-se tentativa de conciliação tendo o autor concordado com o grau de incapacidade atribuído pela perita médica do GML, reclamando o pagamento do capital de remição da pensão anual de 606,76€, devida a partir de 26.11.2015, [P)]. 38. a quantia de 24€ relativa a despesas de deslocação ao GML e a este Tribunal, [Q)]. 39. bem como a quantia de €158,93 relativa a diferenças pelos períodos de incapacidade temporária, [R)]. 40. A ré seguradora aceitou a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pelo qual está transferida a responsabilidade pela retribuição de €505,00 X 14 + €64,00 x 11, mas declinou qualquer responsabilidade na reparação do acidente em virtude de considerar que o mesmo ocorreu devido à violação das regras de segurança por parte da ré empregadora, [S)]. 41. Por sua vez a ré entidade empregadora aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a retribuição reclamada pelo sinistrado, bem como o grau de desvalorização que lhe foi atribuido pelo Perito Médico do GML, [T)]. 42. Porém, também nada aceitou pagar por considerar que tem toda a sua responsabilidade transferida para a ré seguradora e que da sua parte não houve violação de normas de segurança, [U)]. 43. Frustrando-se assim a conciliação, [V)]. 44. Na sua contestação, a Ré Seguradora reconhece o acidente dos autos como acidente de trabalho e aceita a retribuição para si transferida no valor de € 7.774,00 [€ 505,00 x 14 + €64,00 x 11]; Porém, não aceita o resultado do exame médico realizado no GML do Tâmega e declina toda e qualquer responsabilidade na reparação do acidente dos autos, por entender que o mesmo ocorreu por violação das normas de segurança impostas à entidade empregadora, [X)]. **** O Tribunal “a quo” considerou ainda que: Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente: - que as sequelas tenham determinado para o autor uma incapacidade permanente e parcial de apenas 11,050% (cfr. 5º da B.I.); - que aquando do acidente o Autor estivesse a trabalhar numa tábua de madeira com aproximadamente 120 cm de comprimento x 17 cm de largura [cfr. 10º da B.I.]; - que aquando do acidente a mão direita do Autor não tenha escorregado sobre a tábua, [cfr. 13º da B.I.]; - o teor do item 14º da base instrutória (“O acidente ocorreu porque a Co-Ré entidade patronal não promoveu, por qualquer forma, à vedação do disco de corte, por forma a impedir o contacto directo entre as mãos do operador e essa zona perigosa ?”); - que os protectores do disco de corte que actualmente existem impeçam totalmente o acesso do operador [in casu, o Autor] a tal zona perigosa nem que existam, actualmente, comercializados dispositivos que interrompam o movimento do disco de corte antes do acesso do operador a tal zona, [cfr. 17º da B.I.]; - o teor do item 19º da base instrutória (“O acidente sofrido pelo Autor teria sido evitado caso a esquadrejadora possuísse um dispositivo de protecção montado sobre o disco, designadamente um resguardo,?”); - o teor do item 21º da base instrutória (“A utilização desse resguardo teria evitado o contacto directo da mão direita do Autor com o disco de corte, ainda que se verificasse o deslocamento da tábua para o lado esquerdo logo após o disco ter passado por um nó existente na tábua?”); - o teor do item 24º da base instrutória (“Não foi apurada qualquer anomalia nas condições de segurança das instalações da empresa que fosse de imputar à entidade empregadora?”); - que não sejam estranhas ao Autor as medidas de segurança e os cuidados a adoptar na utilização de equipamentos e máquinas como a aqui em causa (esquadrejadora), [cfr. 26º da B.I.]; - o teor do item 27º da base instrutória (“Não obstante, a R. entidade empregadora ministrou – e ministra – aos seus funcionários – tal como ao A.– a formação necessária, dando-lhes instruções quanto ao modo correcto de execução do trabalho que os incumbe de realizar em todas as suas vertentes?”); - o teor do item 28º da base instrutória (“A máquina esquadrejadora em causa nos presentes autos dispunha – e dispõe – de rolamento na base, não carecendo da intervenção do A. para fazer deslizar a peça de madeira até ao disco de corte?”); - o teor do item 29º da base instrutória (“Naquele dia 20 de Outubro, de 2014, pelas 16:40 horas, quando o A. executava trabalhos na máquina designada esquadrejadora, o disco de corte encontrava-se devidamente vedado, dispondo do respectivo protector, como sempre acontece?”); - o teor do item 30º da base instrutória (“No dia do acidente as restantes máquinas com a mesma função de corte que se encontravam – e encontram – nas instalações da ora R. entidade empregadora possuíam protecção ao nível do disco de corte/serra?”).”. * B) O DIREITO Alteração da matéria de facto A primeira questão colocada tem a ver com a discordância manifestada pela recorrente quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto à resposta negativa (não provada) dada aos quesitos 14º, 19º e 21º da Base Instrutória, por considerar que a mesma se encontra em contradição com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e a conjugação do depoimento prestado pela testemunha E... com as regras da experiência permitir julgar aqueles quesitos “Provados”. Neles questiona-se o seguinte: - quesito 14º -“O acidente ocorreu porque a Co-Ré entidade patronal não promoveu, por qualquer forma, à vedação do disco de corte, por forma a impedir o contacto directo entre as mãos do operador e essa zona perigosa ?”; - quesito 19º - “O acidente sofrido pelo Autor teria sido evitado caso a esquadrejadora possuísse um dispositivo de protecção montado sobre o disco, designadamente um resguardo,?”; - quesito 21º - “A utilização desse resguardo teria evitado o contacto directo da mão direita do Autor com o disco de corte, ainda que se verificasse o deslocamento da tábua para o lado esquerdo logo após o disco ter passado por um nó existente na tábua?”. Atento o teor destes quesitos, previamente, à apreciação da questão de saber se deve a matéria de facto ser alterada, nos termos referidos pela recorrente, impõe-se-nos por iniciativa deste Tribunal “ad quem”, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem), dizer o seguinte. É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, todos in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde se encontram disponíveis todos os acórdãos a seguir mencionados, sem indicação de outro local)) que as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, face ao que se deixa exposto, há que analisar no caso, em concreto, previamente, a saber se o que neles se pergunta resultou ou não provado, saber se atento o seu teor aqueles quesitos podem constar do elenco dos factos provados. E, face ao entendimento que se deixou exposto e que acolhemos, sobre afirmações conclusivas que possam integrar o thema decidendum e quanto a só factos concretos ou acontecimentos poderem integrar a selecção da matéria de facto para a decisão da causa, é manifesto que o teor constante dos quesitos 19º e 21º não pode, de todo, atenta a redacção que apresentam serem considerados provados. Os mesmos não contêm factos mas, apenas, juízos hipotéticos e conclusivos pelo que, ainda que resultassem provados, deviam ser dados por não escritos. Pois, discutindo-se o nexo causal entre a violação de regras de segurança por parte da empregadora e o acidente sofrido pelo autor, devido à falta de vedação do disco de corte da esquadrejadora onde o mesmo se acidentou, é necessário ter alguns cuidados, quer na alegação, quer, posteriormente, na consignação da matéria de facto, com vista a evitar que se coloquem naquela e fiquem a constar na última, por antecipação, a solução de direito do litígio. Sendo assim, porque é ao juiz que compete tirar as conclusões/ilações dos factos provados, não podendo estas fazer parte da matéria de facto, (art. 607º, nº 4), a análise da questão jurídica a decidir, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada. Pelo que, sendo desse modo, atento o que se encontra em litígio, é evidente que o teor daqueles quesitos, porque afirmações hipotéticas e conclusivas, que integram o objecto da decisão a proferir nos autos, não devem e não podem constar dos pontos da decisão de facto. Assim, não podendo o teor dos quesitos 19º e 21º, cuja resposta vem impugnada, integrar a matéria de facto mostra-se, consequentemente, prejudicada a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pelo recorrente em relação a eles, restando a apreciação do quesito 14º. * Passemos, então, a conhecer da requerida alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao quesito 14º, que no entender da recorrente, devia ser dado como provado, senão totalmente, pelo menos restritivamente, tendo em atenção a omissão da co-ré entidade patronal que já se encontra provada.Vejamos. Configura esta questão a impugnação da decisão relativa à matéria de facto cuja apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º do CPC ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Nas palavras de Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133, “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação do quesito que não foi considerado provado que, em seu entender, se mostra incorrectamente julgado e a resposta que considera deverá ser dada ao mesmo, “provado” atento o depoimento da testemunha, E..., que identifica no registo áudio e cujos trechos, que considera cruciais e em que funda o recurso, transcreve, e da sua conjugação com as regras da experiência comum, para além da exigência decorrente da própria lei. Em conclusão, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, a recorrente, de modo satisfatório, impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c). Fazendo referência ao concreto ponto, da matéria de facto não provada, que considera incorrectamente julgado, indicando os elementos probatórios que, considera, devem conduzir à alteração do mesmo, a decisão que no seu entender deveria sobre ele ter sido proferida e ainda as passagens da gravação, que transcreve, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele art. 640º. Entendemos, assim, estarem cumpridos os ónus a cargo da recorrente, nos termos referidos no art. 640º, nº 1 e admitimos a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto aos quesitos cujas respostas vêm impugnadas (com excepção do que foi, oficiosamente, decidido), nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, que dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. É sabido que, os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, consubstanciado na reapreciação dos meios de prova, foram aumentados no âmbito do actual código de processo civil, cfr. se verifica do art. 662º e do comentário tecido por Teixeira de Sousa ao Ac. do STJ de 24.9.2013 in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss. Tudo, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas, das declarações de parte e dos documentos escritos como os que se mostram juntos aos autos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art. 607º, nº5, 1ª parte. Lembram-se, a este propósito, os ensinamentos que nos foram deixados pelo Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol IV, pág. 569, onde refere, “…prova…livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.”. Impondo-se, por isso, ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, seja dos factos provados, seja dos factos não provados, cfr. resulta do nº4 daquele art. 607º. Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção, quanto a toda a matéria de facto, é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. Sendo através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria controvertida que a Relação vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. Cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. A jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, veja-se neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 16.12.2010, in www.dgsi.pt.. A lei, art. 607º, nº 4, determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição de fundamentação da matéria de facto, devendo o juiz analisar criticamente as provas e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Apesar disso, como vem sendo salientado na nossa jurisprudência, vejam-se entre outros os acórdãos do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, ambos disponíveis in www.dgsi.pt., na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. E desse modo, como se sentenciou no Ac. do STJ de 03.11.2009, disponível no sítio da internet citado, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada.”. No entanto, como já se referiu, sem que se esqueça que se mantêm vigorantes os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação da prova e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, a Relação ao usar os poderes que a lei lhe confere, de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, no que toca aos pontos que se mostram impugnados. Perante o exposto, tendo nós concluído que devemos conhecer do recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto importa, então, analisar se assiste razão à recorrente, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos. Avancemos, então, com a apreciação concreta do quesito que se mantém como objecto de impugnação no recurso, procedendo a uma análise critica de todas as provas, de modo a formar a nossa convicção, passando pela audição dos registos gravados, em audiência, especificamente, da testemunha, E..., Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho, que procedeu à averiguação do sinistro em causa, pese embora, a sua transcrição parcial junta aos autos, uma vez que, também, foi desse modo que o Mº Juiz “a quo” formou a sua convicção. No quesito em causa, dado como não provado e que a recorrente considera deve ser dado como provado, pergunta-se o seguinte: “O acidente ocorreu porque a Co-Ré entidade patronal não promoveu, por qualquer forma, à vedação do disco de corte, por forma a impedir o contacto directo entre as mãos do operador e essa zona perigosa?”. O Mº Juiz “a quo” não se convenceu sobre o que foi dito pela testemunha em causa, quanto à factualidade constante daquele, dado na parte em que os mesmos se mostraram credíveis, lhe terem merecido maior credibilidade, o que foi dito a este propósito pelo Autor, a testemunha F..., (pela razão de ciência apresentada a esse propósito) e as declarações de parte do legal representante da Ré entidade patronal, H.... Ora, sempre com o devido respeito, após a apreciação conjunta que fizemos destes depoimentos, com particular atenção, no que a recorrente considera foi dito pela testemunha, E... e, que seria de modo a convencer quanto ao perguntado no quesito 14º, somos de entender que lhe assiste razão. É nossa firme convicção, atentos os demais factos que se mostram assentes, os depoimentos daquelas testemunhas, em especial o que foi dito pela testemunha, E... e as regras da experiência, que o quesito em causa se mostra provado. Ora, cremos nós que o facto de a testemunha, em causa, não ter garantido a 100% que a vedação do disco de corte impediria a ocorrência do acidente ou impediria o contacto directo entre as mãos do operador e a zona perigosa que é aquele disco, isso, não retira credibilidade ao que o mesmo disse e convenceu, no sentido de que a probabilidade do acidente ocorrer, nos termos em que aconteceu, se existisse a protecção que a co-ré entidade patronal não promoveu a sua colocação na máquina, seria muito reduzida senão inexistente. As próprias regras da experiência nos levam a convencer desse modo e que o acidente ocorreu por falta da vedação do disco de corte. Assim, após a apreciação crítica e conjugada que fizemos das provas, é nossa firme convicção que o quesito 14º se mostra provado e, desse modo, altera-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, aditando aos factos provados, o seguinte facto: 45. O acidente ocorreu porque a Co-Ré entidade patronal não promoveu, por qualquer forma, à vedação do disco de corte, por forma a impedir o contacto directo entre as mãos do operador e essa zona perigosa. Procede, assim, parcialmente esta questão da apelação. * Saber se a violação das regras de segurança foi ou não causal do acidente.Na fundamentação da sentença recorrida, em concreto, na parte sujeita a crítica, consta, em síntese, o seguinte: “Da matéria de facto provada, no que diz respeito à dinâmica do acidente, resulta que o mesmo ocorreu quando o Autor procedia ao corte de madeira numa máquina esquadrejadeira e, ao segurar e dirigir a peça para a respectiva serra com a mão direita, devido a um nó existente na tábua, que prendeu momentaneamente o disco de corte, a peça de madeira saltou e a mão do Autor que a empurrava, deixando de encontrar resistência, foi de encontro à lâmina (factos provados n.ºs 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17 e 18); resulta, outrossim, que, na ocasião, a máquina não dispunha de elemento protector do disco de corte, (facto provado nº32); e, finalmente, que a entidade patronal não ministrava aos seus trabalhadores qualquer formação e/ou informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados e acerca das regras de segurança a observar, para além da Ré entidade patronal não ter procedido à identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais associados à utilização da máquina esquadrejadora e respectivas medidas preventivas e de a máquina em causa não dispor ainda de sinalização de segurança com indicação dos riscos e zonas perigosas (nomeadamente risco de corte), (factos provados nºs 19, 20 e 35). Com efeito, a infracção às regras de segurança no trabalho assacada à empregadora consistiu, por um lado, em permitir a utilização da máquina esquadrejadeira sem qualquer dispositivo de protecção do disco de corte, e por outro, na total omissão de informação ao trabalhador sobre tal equipamento e sobre as regras de segurança inerentes à sua utilização, na inexistência de qualquer identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais associados à utilização da máquina esquadrejadora e respectivas medidas preventivas e de a máquina em causa não dispor ainda de sinalização de segurança com indicação dos riscos e zonas perigosas (nomeadamente risco de corte). Ora, tendo em conta a matéria de facto dada como provada – em especial a indicada nos números 9, 11, 14, 31 e 32 – “dúvidas não existem que a Ré/empregadora estava obrigada a colocar no disco de corte uma protecção, o que não fez, violando, deste modo, o disposto no artigo 16º, nº1 do DL 50/2005 de 25.02 (“Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”)”, (Ac. RP, de 12-12-2011; www.dgsi.pt/jtrp-Proc. nº107/09.9TUBRG.P1). Resulta, ainda, ter a entidade empregadora violado, com essa sua provada omissão, o disposto nos artºs 40º e 43º da Portaria nº21343, de 18 de Junho de 1965, bem como o estatuído nos artºs 4º, 5º e 6º do DL nº331/93, de 25 de Setembro, atentos, ainda, os factos provados 19), 20) e 35). Porém, “de harmonia com a jurisprudência, constante e pacífica, deste Supremo Tribunal (Cfr., por todos, o Acórdão de 14 de Março de 2007 -Revista n.º 1957/06-4.ª Secção, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200703140019574.4), para ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística, nos termos previstos nos artigos 18.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), não basta que se prove ter ocorrido violação das regras segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso. No caso que nos ocupa, haveria de demonstrar-se que o que deu origem ao sinistro foi a ausência de um elemento protector do disco de corte e/ou a falta de informação sobre os perigos de utilização da máquina e sobre as regras a observar para os prevenir – dito de outro modo, que o acidente não teria acontecido se elemento protector do disco de corte estivesse instalado na máquina e/ou se a empregadora tivesse proporcionado ao Autor a adequada informação sobre os perigos de utilização do equipamento em causa. Ora, a factualidade provada relativa à dinâmica do sinistro não permite afirmar a indispensável relação de causa e efeito, entre as ditas infracções cometidas pela empregadora e o evento infortunístico. Com efeito, (…), num primeiro instante, a peça de madeira que o sinistrado trabalhava soltou-se, deixando a mão direita que a segurava de encontrar a resistência por aquela peça oferecida, o que deu origem a que a mão fosse de encontro à lâmina. Estes simples factos não autorizam a conclusão de que teria sido evitado o contacto da mão com a lâmina, se a máquina tivesse instalado o elemento protector do disco”, (Ac. STJ, de 12-09-2007; www.dgsi.pt/jstj-Proc. nº06S4369). Com efeito, tendo em conta a factualidade apurada podemos afirmar que não se mostra provado o nexo de causalidade entre essa violação da obrigação de colocar um elemento protector do disco de corte e o acidente. Na verdade, a Ré seguradora (a quem incumbia o ónus da prova dessa factualidade, conforme supra se referiu-cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, Proc. nº 222/03.2TTLRS-A.L2.S1) não logrou provar o teor do item 14º da base instrutória (“O acidente ocorreu porque a Co-Ré entidade patronal não promoveu, por qualquer forma, à vedação do disco de corte, por forma a impedir o contacto directo entre as mãos do operador e essa zona perigosa?”) que os protectores do disco de corte que actualmente existem impeçam totalmente o acesso do operador [in casu, o Autor] a tal zona perigosa nem que existam, actualmente, comercializados dispositivos que interrompam o movimento do disco de corte antes do acesso do operador a tal zona, [cfr. 17º da B.I.], o teor do item 19º da base instrutória (“O acidente sofrido pelo Autor teria sido evitado caso a esquadrejadora possuísse um dispositivo de protecção montado sobre o disco, designadamente um resguardo?”) nem o teor do item 21º da base instrutória (“A utilização desse resguardo teria evitado o contacto directo da mão direita do Autor com o disco de corte, ainda que se verificasse o deslocamento da tábua para o lado esquerdo logo após o disco ter passado por um nó existente na tábua?”). Assim, a ré seguradora não logrou provar a indispensável relação causal entre o facto omissivo imputado à empregadora e o evento danoso, não se podendo concluir perante a factualidade provada de que, caso a protecção do disco de corte estivesse colocada no momento do acidente, em face de a dada altura, durante o avanço da peça de madeira sobre o disco de corte, quando faltavam aproximadamente 30 cm para o final do corte, o disco ter prendido momentaneamente num nó existente na tábua, fazendo com que esta saltasse para o lado esquerdo, tendo consequentemente a mão direita do autor escorregado sobre a tábua, avançando em falso sobre o disco de corte, teria sido evitado o contacto da mão direita do autor com o disco de corte, se a máquina tivesse instalado o elemento protector do disco. Pelo que não pode ter-se a ausência de um elemento protector do disco de corte como causa adequada do acidente. E, assim, ainda que o Autor estivesse devidamente instruído acerca das normas de segurança, designadamente sobre a necessidade de utilização do protector do disco, ainda que a entidade patronal tenha identificado e avaliado os riscos profissionais associados à utilização da aludida esquadrejadora e ainda que a máquina em causa dispusesse de sinalização de risco de corte, tal não obviaria à ocorrência do sinistro, pelo que não pode ter-se a inobservância do dever de informação, do dever de avaliação dos riscos profissionais e de sinalização de segurança, impostos à entidade empregadora, como causa adequada do desastre. Assim, não se verificando todos os pressupostos do artigo 18º, da LAT. “Em suma, não se demonstrou que os factos omissivos atribuídos à Ré empregadora foram determinantes ou actuaram como condição da verificação do dano, sendo certo que, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, a atinente prova competia à Ré seguradora (…) Por isso, não é possível afirmar o nexo de causalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 1, da LAT, em ordem à responsabilização da Ré empregadora”, (Ac. STJ, de 12-09-2007; www.dgsi.pt/jstj-Proc. nº06S4369). Assim, face ao circunstancialismo factual provado, consideramos não ter a ré seguradora demonstrado a verificação da relação causal entre a comprovada violação de normas de segurança e o acidente e não se mostram, por isso, preenchidos os requisitos legalmente previstos para a responsabilidade agravada consagrada no artigo 18º da LAT, não podendo, por isso, a ré entidade patronal do sinistrado ser condenada no pagamento da indemnização prevista no aludido artigo 18º, com a sua consequente absolvição nessa parte do pedido.”. A recorrente discorda desta decisão, argumentando e concluindo, nos seguintes termos: “O dispositivo de protecção que não se encontrava implementado no disco de corte da máquina esquadrejadora era adequado a evitar o acidente de trabalho dos autos, que cumpriu o seu ónus de demonstrar que não foram observadas as regras de segurança no caso em apreço e que, por causa disso, ocorreu o acidente de trabalho dos autos. Não se encontra afastada a possibilidade do julgador, através de presunção judicial, concluir pela verificação desse nexo de causalidade atendendo aos factos dados como provados. Não existem quaisquer factos, quer humanos, quer naturais, quer circunstanciais, que permitam encontrar outra explicação para a ocorrência do acidente de trabalho. A entidade empregadora violou as regras de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho e essa violação foi causal do acidente de trabalho. Apreciando. Não se discute que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho indemnizável, no dia 20 de Outubro de 2014, quando operava numa máquina de esquadrejar ao serviço da entidade empregadora e que esta violou as regras de segurança a que estava obrigada, permitindo o seu uso sem qualquer dispositivo de protecção do disco de corte. A questão que nos cabe resolver é a de saber se a violação das regras de segurança na execução do trabalho, por parte da entidade empregadora foi causa do acidente e, consequentemente, se deve ela ser responsabilizada, nos termos do art. 18º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e aplicável, apenas, aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, cfr. art.s 187º, nº 1 e 188º). Sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador” o nº 1, daquele art. 18º dispõe que: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. E o seu nº 4 preceitua que: “No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.”. Por sua vez, dispõe o art. 79º, nº 3, daquela Lei que “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. Ao actual nº1, do art. 18º, na Lei nº 100/97 correspondia-lhe, precisamente, o nº1 do art.18º, cujo teor é o seguinte: “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) (...).”. Comparando com aquele, verifica-se que as inovações introduzidas no nº1 do actual art. 18º, limitam-se à inclusão da “entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra”, o que confere inteira validade à jurisprudência, uniforme e pacífica, produzida a propósito da norma em causa, no âmbito daquela Lei 100/97. Decorre do nº 1, referido art. 18º, que a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem dois fundamentos. O primeiro previsto na sua parte inicial, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante. O segundo nos termos plasmados na segunda parte, quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é necessária no primeiro caso e dispensável no segundo, vejam-se neste sentido, entre outros, os (Ac.s do STJ de 12.02.2009, de 07.07.2009, de 15.09.2010 e de 21.11.2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde poderão ser encontrados os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação de origem)). Em apreciação de situação em que estava também em causa, apenas, o segundo dos fundamentos, no douto (Acórdão desta Relação de 23 de Março de 2015, relator, Desembargador António José Ramos) pode ler-se o seguinte: “- a alegada inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos: i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e, por fim, iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes: Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano. A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência pacífica, no âmbito e para efeitos do artigo 18º da quer da Lei 100/97, quer da NLAT, e de harmonia com a regra acolhida no artigo 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa. Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas (Acórdão do STJ de 23.09.2009, que temos vindo a citar), é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso (Acórdão do STJ de 09.09.2009, já citado). Para tanto, e como se em entendido, é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou, dito de outro modo, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente. Acrescentaremos ainda que, para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT, cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite (bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística), o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil. Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.”. Regressando ao caso, não há dúvidas que a co-ré/recorrente provou que a co-ré/empregadora infringiu normas de segurança no trabalho, cujo cumprimento lhe era exigível, em concreto, ao permitir a utilização da máquina esquadrejadeira sem qualquer dispositivo de protecção do disco de corte, e por outro, na total omissão de informação ao trabalhador sobre tal equipamento e sobre as regras de segurança inerentes à sua utilização, na inexistência de qualquer identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais associados à utilização da máquina esquadrejadora e respectivas medidas preventivas e de a máquina em causa não dispor ainda de sinalização de segurança com indicação dos riscos e zonas perigosas (nomeadamente risco de corte). Senão, vejamos. Inserido no Capítulo IV, relativo à “Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, o art. 281º do CT, sob a epígrafe “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho” estabelece, especificamente, que: “1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 – O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 – Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.”. A Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que nos termos do seu art. 1º, “(…) regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção”, a qual procede à transposição “para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.” – art. 2º nº 1, e nos termos do disposto no art. 3º nº1, aplica-se: “a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.”. Na “SECÇÃO II” sobre os “Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais”, no art. 5º, estabelece os seguintes “Princípios gerais”: “1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida. 2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde. 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; (…); d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; (…); 4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.”. E, prossegue, no que concerne às obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho, estabelecendo no art. 15º, o seguinte: “1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; (...) g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador. (...) 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde. (…). 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar. (...) 14 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1 a 12. 15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.”. Além destes princípios gerais, tendo em conta a especificidade do caso, encontramos outros diplomas que regulam as matérias relativas à segurança e saúde no trabalho, conforme referido na sentença recorrida, o Decreto-lei n.º 50/2005, de 28 de Fevereiro, o qual dita as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Nele encontram-se um conjunto de regras gerais dirigidas ao empregador, visando assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho. Assim, no que aqui releva, importa atender ao art. 3º que dispõe: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.”. O art 4º dispõe sobre os “Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho”, o seguinte: “1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10.º a 29.º (…)”. Ainda o art. 8º sob a epígrafe “Informação dos Trabalhadores” dispõe que: “1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.”. No capítulo II, Secção II, prescreve sobre os “Requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho”, estabelecendo no art. 10º que: “Os requisitos mínimos previstos no presente capítulo são aplicáveis na medida em que o correspondente risco exista no equipamento de trabalho considerado”. De entre os vários riscos que a seguir enumera, com especial relevância, no caso, o art. 16º, sob a epígrafe “Riscos de contacto mecânico”, dispõe: “1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.”. De notar, também, a Portaria 21343, de 18 de Junho de 1965 que, nos termos do seu art. 1º se aplica: “a todas as máquinas para trabalho da madeira instaladas posteriormente à sua publicação”, dispõe no seu art. 40º que: “As serras circulares devem estar protegidas por forma a impedir: a) O contacto com a parte correspondente aos dentes de ataque; b) O contacto com a parte oposta aos dentes de ataque; c) A rotação ou a rejeição da peça a trabalhar; d) O arrastamento das mãos do operador pelos dispositivos de alimentação, quando estes existam.”. E, no art. 43º dispõe que: “As serras circulares devem dispor de invólucros de protecção que: a) Cubram tanto quanto possível as partes expostas dos discos, sejam facilmente ajustáveis e se levantem do lado correspondente aos dentes de ataque apenas o necessário para a admissão da peça em trabalho; (…); d) Sejam construídos de maneira a proteger o operador contra qualquer contacto acidental com os dentes do disco da serra e das projecções de fragmentos de madeira ou de dentes partidos;”. Por último veja-se, ainda, Decreto-Lei n° 331/93, de 25 de Setembro que, como prescreve o seu art. 1º “transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.”, estatui no seu art. 4º que, “Constitui obrigação das entidades empregadoras: a) Tomar as disposições necessárias para que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efectuar e permitam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;”, definindo no art. 3º que entende-se por: “a) «Equipamento de trabalho», qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizados no trabalho;”. E, no art. 5°, prescreve sobre as “Características gerais dos equipamentos de trabalho”, referindo que os mesmos, “devem estar conformes às exigências a seguir enunciadas: a) Os equipamentos de trabalho, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores depois da entrada em vigor do presente diploma, têm de cumprir a legislação aplicável relativa à protecção da sua segurança e saúde que garanta os níveis de segurança constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante; No “ANEXO”, sob a epígrafe “Prescrições mínimas referidas no artigo 5º”, após a “1 - Observação prévia” de que, “As obrigações previstas são aplicáveis quando existir o correspondente risco no equipamento de trabalho considerado”, estipula o ponto “2.8 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protectores ou dispositivos que impeçam o acesso às zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antes do acesso às mesmas.”. Revertendo ao caso, atentemos nos factos relevantes que resultam da matéria provada. “8. No dia 20 de Outubro de 2014, cerca das 16,40 horas, em ... (Paredes) o autor sofreu um acidente, [G)]. 9. Quando no exercício das suas funções, por ordens e instruções do empregador, operava numa máquina de esquadrejar, ao alinhar uma peça em madeira com as dimensões de, pelo menos, 1,20 m de comprimento e 17 cm de largura e de 2,5 cm de espessura a mão direita foi atingida pela serra, [H)]. 11. O acidente de trabalho dos presentes autos ocorreu quando o Autor executava trabalhos na máquina designada esquadrejadora, do fabricante G..., com o número identificativo ..-..-..., com marcação CE, destinada ao corte de madeira, [7º]. 12. A máquina esquadrejadora é composta por uma base e pelo disco de corte, sendo a base utilizada para fazer deslizar as peças de madeira até ao disco de corte que, por sua vez, se encontra sensivelmente a meio da base, [8º]. 13. A máquina em causa nos presentes autos não dispunha de rolamento na base, carecendo sempre da intervenção do Autor para fazer deslizar a peça de madeira até ao disco de corte, [9º]. 14. Quando o autor estava a alinhar a referida peça em madeira numa máquina de esquadrejar, a sua mão direita escorregou e foi atingida pela serra, [2º]. 18. Como o Autor se encontrava a empurrar a tábua com a mão direita na parte final da mesma, a mão escorregou sobre a tábua, avançando em falso sobre o disco de corte, originando lesões nos dedos D1, D2, D3 e D4 da mão direita, [cfr. 13º]. 19. A Co-Ré entidade patronal não teve o cuidado de ministrar ao Autor qualquer formação profissional específica, nem lhe deu instruções quanto ao modo correcto de execução do trabalho que o incumbira de realizar em todas as suas vertentes, [15º]. 20. A Co-Ré entidade patronal não procedeu à identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais associados à utilização da máquina esquadrejadora e respectivas medidas preventivas, [16º]. 21. Em consequência do acidente referido o autor sofreu traumatismo dos dedos da mão direita, [I)]. 31. No dia do acidente, para além da máquina esquadrejadora utilizada pelo Autor, existiam duas outras máquinas com a mesma função de corte nas instalações da Co-Ré entidade empregadora, [cfr. 22º]. 32. Nenhuma delas possuía protecção ao nível do disco de corte/serra, [23º] 33. O disco de corte é precisamente um elemento móvel da máquina em questão, susceptível de causar acidentes por contacto mecânico, pelo que devia dispor de protectores que protegessem o operador [in casu, o Autor] do acesso a tal zona perigosa, [cfr. 17º]. 34. dispositivo de protecção montado sobre o disco, que era aplicável na máquina em questão e que não punha em causa o seu normal funcionamento, nem tinha qualquer impacto no processo produtivo, [cfr. 20º]. 35. A máquina em causa não dispunha ainda de sinalização de segurança com indicação dos riscos e zonas perigosas [nomeadamente risco de corte],[18º].”. 45. O acidente ocorreu porque a Co-Ré entidade patronal não promoveu, por qualquer forma, à vedação do disco de corte, por forma a impedir o contacto directo entre as mãos do operador e essa zona perigosa. A enumeração factual que antecede, nomeadamente, os pontos 19, 20, 31, 32, 35 e 45 são bem demonstrativos das infracções cometidas pela co-ré/empregadora e da violação dos princípios sobre segurança no trabalho, designadamente os que decorrem das normas supra referidas, que foram implementados e são de observância obrigatória. Note-se que, o autor acidentou-se numa máquina esquadrejadora, quando alinhava uma peça em madeira, a sua mão direita escorregou e foi atingida pela serra, o que lhe originou as lesões descritas nos autos naquela sua mão. Ora, veja-se que o Decreto-lei n.º 50/2005, de 28 de Fevereiro, supra citado, impõe ao empregador o dever (art. 3º, al.s a) e b) de assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização, atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização. E, no que respeita aos requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho, impõe (art. 4º, nº1) que os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10º a 29º, concretamente, tratando-se de elementos móveis que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas, (art. 16º, nº 1). No caso, a máquina em que o autor laborava não dispunha de qualquer protecção impedindo o acesso à zona de corte, nem dispunha de sinalização de segurança com indicação dos riscos e zonas perigosas e além da máquina em que o mesmo trabalhava existiam no local mais duas, com função de corte, mas nenhuma delas possuía protecção ao nível do disco de corte/serra, pese embora, se ter provado que o dispositivo de protecção montado sobre o disco, que era aplicável na máquina em questão e que não punha em causa o seu normal funcionamento, nem tinha qualquer impacto no processo produtivo. Verifica-se, assim, que o empregador não acautelou o risco decorrente da falta dessa protecção e porque não existia, a mesma, não protegeu o trabalhador do acesso ao disco de corte que é uma zona susceptível de causar acidentes, como efectivamente, causou. Ou seja, a máquina não dispunha dos sistemas de segurança necessários para evitar a ocorrência de acidentes como o ocorrido, cabendo ao empregador garantir e zelar pela sua existência, garantindo ao trabalhador o exercício do trabalho em segurança, o que resulta dos factos provados, manifestamente, não fez. Deveres que para ele decorrem das normas do Decreto-Lei nº 50/2005 e são claramente reafirmados e impostos pelo art. 281º do CT 2009, e pela Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, nomeadamente no art. 15º acima transcrito. A lei é clara ao impor ao empregador o dever de “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho”, devendo “zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador”, de modo a identificar os “riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, (...) assim como na selecção de equipamentos” e a “combater os riscos na origem (...)”. Impondo-lhe, ainda, o dever de “substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso”. E foi precisamente esta omissão da obrigação de protecção que causou o acidente, porque a máquina tem um disco de corte susceptível de causar acidentes, devendo, por isso, dispor de protectores que protegessem o autor de acesso àquela zona perigosa de modo a evitar que, como aconteceu no caso, escorregando a mão sobre a tábua que estava a trabalhar seja atingida pela serra. Na verdade, se a máquina fosse dotada do exigível protector de acesso àquela zona, mesmo em caso de escorregar a mão, sempre bateria naquela evitando ser atingida pela zona cortante e, desse modo, não teria ocorrido o acidente. É óbvio que, analisando o tipo de trabalho que o A. executava e o equipamento em causa, uma máquina com um disco de corte sem protecção, seria muito elevada a probabilidade de acontecer um acidente de trabalho, como o que acabou por acontecer e, a empregadora por não ter acautelado a protecção daquele com o protector de segurança que podia e devia, sem qualquer prejuízo para a execução do trabalho, ter colocado, é responsável pela reparação dos danos derivados do acidente sofrido por aquele. Neste sentido, vejam-se os doutos (Acórdão desta Relação de 11.09.2017, relator – Desembargador Jerónimo Freitas), em que se decidiu: “IV - Sabendo-se que a máquina dá “golpes” quer quando se liga o motor quer após a paragem, a entidade empregadora deveria tê-la retirado da linha de produção para resolver esse problema – eliminado os “golpes” - ou para proteger o trabalhador que com ela operasse desses golpes, com sistema de protecção que impedisse o acesso à zona perigosa enquanto a máquina não concluísse integralmente o ciclo de rotação da engrenagem; e, se nenhuma dessas soluções fosse viável, então para a substituir por uma nova máquina. Não podia era manter a máquina a operar, transferindo o risco para o trabalhador, confiando na sua perícia, constante capacidade de atenção, pese embora tratar-se de uma tarefa repetitiva - porventura, crendo na sorte de que nada aconteceria-, não obstante o deficiente funcionamento do mecanismo (linguete), a falta de protecção contra esse risco e o potencial risco de acidente que essa realidade manifestamente impunha a quem com ela operasse.”. E do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 01.03.2018, relator – Conselheiro Ferreira Pinto (ainda não publicado)), de cujo sumário consta: “6. A Empregadora que tinha, à data do acidente, em funcionamento uma prensa antiga sem a ter modificado ou transformado, apesar de haver alta probabilidade de originar acidentes, por não ter qualquer dispositivo de segurança, nomeadamente uma proteção em grade ou de outro tipo, de forma a envolver completamente toda a ferramenta e torná-la inacessível às mãos do trabalhador quando a punção desce, é responsável pela reparação dos danos derivados do acidente ocorrido com o trabalhador que com ela operava, quando se encontrava a retirar uma peça proveniente da fundição, que estava a ser limpa dos excessos/películas, o linguete não parou a rotação da engrenagem no final do 1º ciclo de rotação, o que lhe provocou o entalamento/esmagamento dos dedos da mão direita que se encontravam entre os seus elementos móveis.”. Face ao que se deixou exposto, interpretada globalmente a decisão de facto é de concluir que o acidente resultou de falta de observação, por parte da entidade patronal das regras sobre segurança no trabalho e não sendo necessário, para a verificação da previsão legal contida na segunda parte, do nº 1, do art. 18º, da LAT, que a falta de observância de regras de segurança seja causa exclusiva na produção ou verificação do acidente, é de concluir pela responsabilidade daquela na reparação dos danos emergentes do presente acidente de trabalho. Procede, assim, esta questão da apelação e revoga-se a decisão recorrida no aspecto em que absolveu a ré entidade patronal do pagamento da indemnização prevista no aludido art. 18º da LAT. Consequentemente, há que alterar aquela, quanto ao cálculo do montante da pensão anual e a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, absoluta e parcial, a que o A. tem direito, tendo em conta o disposto no art. 18º, nº 4, al. c) e 79º nºs 3, 4 e 5. Assim, nos termos das disposições legais citadas, tendo resultado do acidente para o A. uma incapacidade permanente e parcial de 15,915% e auferindo, ele, na data do acidente, a retribuição base anual de € 505,00 X 14 acrescida de € 70,40 x 11 de subsídio de refeição (total anual de € 7.844,40), tem direito a receber o capital de remição da pensão anual de € 1.248,44. Sendo que, apenas, se encontrava transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o A. pela retribuição de 7.774,00€ [€ 505,00 x 14 + €64,00 x 11] o capital de remição que a mesma poderá ter de responder perante aquele é, apenas, quanto à pensão anual de € 866,06. Assim, pela diferença de € 382,38 de pensão anual responde em exclusivo a empregadora. A pensão é devida ao sinistrado desde 25.11.15, data em que lhe foi atribuída alta por consolidação médico-legal das lesões. Por outro lado, do acidente também resultaram para o autor períodos de incapacidade temporária, quer absoluta quer parcial, em relação às quais, atento o salário para si transferido de 7.774,00€ [€ 505,00 x 14 + €64,00 x 11] a ré seguradora já pagou ao autor, correspondente à sua responsabilidade, nos termos das disposições legais supra citadas, (e sempre sem prejuízo do seu direito de regresso) a quantia de 4.406,59€. No entanto, auferindo, ele, na data do acidente, a retribuição base anual de € 505,00 X 14 acrescida de € 70,40 x 11 de subsídio de refeição (total anual de € 7.844,40), e os períodos de incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional) desde 21.10.2014 até 5.04.2014, nos dias 30.04.2015 e 9.07.2015, desde 5.08.2015 até 20.09.2015 e no dia 23.10.2015 e de incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível ao autor desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações) de 50% desde 6.04.2015 até 29.04.2015; de 40% desde 1.05.2015 até 08.07.2015, desde 10.07.2015 até 4.08.2015, desde 21.09.2015 até 22.10.2015, desde 24.10.2015 até 29.10.2015 e desde 31.10.2015 até 10.11.2015; de 20% desde 12.11.2015 até 25.11.2015, tem direito a receber o valor de € 6.350,21. Assim, pelo valor de € 1.943,62 respeitante à diferença entre o valor da indemnização por incapacidades temporárias e a normal responde em exclusivo a empregadora. Procede, assim, totalmente esta questão da apelação. * III – DECISÃOAtento o exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar procedente o recurso e, em consequência, altera-se o ponto II do dispositivo da sentença recorrida, nos seguintes termos: - Condenam-se as responsáveis “B..., S.A.” e “D..., Lda”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades: a) - o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 1.248,44, devida desde 26 de Novembro de 2015; b) - € 6.350,21, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho a que o autor esteve sujeito, desde o acidente até à data da alta, sem prejuízo do valor de € 4.406,59 que já lhe foi pago; c) ambas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral e efectivo pagamento, sendo: aa) da responsabilidade da Seguradora “B..., S.A.” o capital de remição da pensão anual de €866,06, sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal; bb) da responsabilidade da entidade empregadora “D..., Lda”: 1- o capital de remição da pensão anual de € 382,38, diferença entre o valor da pensão não transferida e agravada e a normal; 2- € 1.943,62 respeitante à diferença entre o valor da indemnização por incapacidades temporárias e a normal, já paga. Custas pela recorrida/entidade empregadora. * Porto, 7 de Maio de 2018Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares |