Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120012
Nº Convencional: JTRP00031134
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: INTERDIÇÃO
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200103130120012
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1100-1S
Data Dec. Recorrida: 05/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART138.
Sumário: A interdição destina-se a salvaguardar os interesses não só do interdito mas também da família e da sociedade em geral.
Deve ser interdito, por anomalia psíquica, aquele que, sofrendo de psicose esquizofrénica, tem um comportamento socialmente reprovável, perturbando os demais, insultando terceiros, sendo ávido de dinheiro e vendendo por baixo preço tudo o que possui.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: