Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035006 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200404260451940 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se uma fracção autónoma de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal consta como destino "loja", não é lícito ao condómino seu dono, nela proceder ao fabrico de pão e pastéis para venda, e, sem autorização do condomínio, efectuar obras de adaptação nas partes comuns do prédio. II - Na acepção jurídica mais comum "loja" é o lugar onde se exerce o comércio. III - Se ao tempo das obras alguns condóminos, a título individual, anuíram à instalação e às obras referidas em I), não constitui abuso do direito o facto do condomínio exigir a cessação da referida actividade e a reposição do prédio do estado anterior. IV - É ao condomínio e não aos condóminos, individualmente considerados que compete autorizar obras nas partes comuns do prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.............., na qualidade de administrador do condomínio da .............., Edifício .........., em 3.2.2000, pelo Tribunal Judicial da comarca de ............. – .. Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, contra: C.............. e mulher D............, e; “E.................”. Pedindo, relativamente a identificado prédio constituído em propriedade horizontal a que corresponde tal condomínio, a condenação destes: a) a reporem as paredes exteriores onde procederam a abertura de janelas e porta no estado em que se encontravam antes das obras que realizaram na respectiva fracção, designada pelas letras “BS”; b) a removerem a conduta de exaustão exterior que instalaram e a reporem as paredes exteriores e a placa de cobertura no estado em que se encontravam antes; c) a retirarem o equipamento de ar condicionado colocado nas paredes exteriores do edifício, repondo as paredes no seu estado anterior; d) a cessarem imediatamente a actividade industrial, que vem exercendo nessa fracção autónoma designada pelas letras “BS”, sita na ................ n°... e ..., freguesia da ..............., ............, destinando-a exclusivamente ao comércio. Alegou o Autor, que os 1ºs Réus são donos da referida fracção “BS”, na qual a “E............” explora um estabelecimento industrial de panificação, confeitaria e café, onde fabrica pão e pasteis, além de vender café, outras bebidas, sanduíches e tabacos. No entanto, tal como consta do título constitutivo de propriedade horizontal, aquela fracção consubstancia uma loja, pelo que só pode ser destinada à exposição e venda de mercadorias. Foi, de resto, para a adaptarem a um fim a que ela não estava destinada, que os réus operaram diversas obras, que resultaram numa modificação da estrutura do edifício. Assim, criaram aberturas nas paredes, instalaram uma conduta de exaustão até ao telhado, abriram duas janelas e uma porta na fracção e colocaram aparelhos de ar condicionado, além de terem ligado condutas de ventilação criadas para essa fracção às pré-existentes para o prédio. Como efeitos, ocorre a difusão de cheiros por todas as fracções, a difusão de ruído gerado pelo motor que usa a conduta de exaustão referida, o qual ainda origina vibrações, o que, tudo, incomoda os restantes condóminos. Assim, porque tais obras alteraram o edifício sem que os demais condóminos o tivessem autorizado, o que é acompanhado pelo facto de a fracção estar a ser usada para um fim que não lhe estava destinado, o que afecta todos os condóminos, formula o pedido antes descrito. A Ré “E..............” contestou, por excepção e por impugnação. Por excepção, arguindo a ilegitimidade do Autor. Por impugnação, alegou que, antes de se instalar na fracção em questão, obteve autorização da maioria esmagadora dos condóminos, na sequência do que, feitas as obras necessárias ao exercício da sua actividade de cafetaria, confeitaria e panificação, foi sujeita a vistorias e licenciamento camarários e obteve o necessário alvará do Governo Civil do Porto. Por outro lado, afirmou que a sua actividade é compatível com a designação de loja correspondente à fracção em questão. Negou ter adicionado qualquer placa de cobertura, no exterior da fracção, ou nela ter adicionado janelas ou qualquer porta, ou ter ligado qualquer conduta de ventilação da fracção às pré-existentes no edifício. Negou, ainda, que o funcionamento do referido motor de exaustão cause ruídos ou vibrações que possam incomodar os restantes condóminos. Argumentou ainda que o deferimento da pretensão do Autor seria um exercício abusivo de direito, por pôr em causa direitos mais relevantes, como o de resultar da actividade da ré o emprego de dois gerentes e três trabalhadores. Concluiu pela improcedência da acção. O Autor replicou, pugnando pela sua legitimidade. Mais alegou que as autorizações dadas por alguns condóminos para que a Ré exercesse a actividade industrial na fracção “BS” de nada valem, já que só por deliberação unânime e ulterior escritura pública seria viável alterar o destino da mesma, relativamente ao título de constituição da propriedade horizontal vigente. A isso acresce que o licenciamento administrativo invocado pela Ré não se substitui ao título constitutivo da propriedade horizontal, único oponível nas relações entre condóminos. A convite do Tribunal, veio o Autor especificar as alterações introduzidas no edifício pelos Réus e a “E.............” esclarecer que foram 10 de entre 12 os condóminos que autorizaram a sua actividade na fracção. O processo foi saneado, tendo-se concluído pela legitimidade do Autor, assim improcedendo a correspondente excepção deduzida pela Ré. No mais, foi a instância tida como válida e regular. Seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória. Realizou-se o julgamento, que incluiu inspecção judicial ao local, cujo resultado foi lavrado em acta. Foram respondidos os quesitos em que se desenvolveu a base instrutória, nos termos constantes de fls. 228 e ss. *** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré “E...............” a cessar a actividade industrial de confeitaria e panificação que vem exercendo na fracção “BS”, a qual deverá apenas utilizar para o destino que lhe era fixado, de loja, com o sentido que supra foi reconhecido a esta expressão. - Condenou a Ré “E.............” à remoção das inovações que fez na fracção “BS”, colocando-se o edifício como antes se encontrava, designadamente actuando por forma a que sobre a placa de cobertura existente no exterior dessa fracção só se mantenha instalado o motor de exaustão pré-existente (ou outro equivalente), tape a abertura adicional feita na parede para a instalação da nova conduta de exaustão que aplicou e remova a conduta em chapa que percorre a parede exterior do imóvel até ao seu topo. No mais, foi julgada improcedente, pelo que os Réus C............. e mulher D............., foram absolvidos dos pedidos contra si formulados, bem como a Ré “E............” do mais que contra si vinha pedido. *** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) O conceito de “loja” atribuído no título constitutivo da propriedade horizontal à fracção ocupada pela Ré, ora recorrente, abrange o exercício da actividade de panificação, que integra o escopo social da Ré, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, na esteira do consagrado no art. 95º do C. Comercial; B) Face ao exposto na anterior cláusula, não merecendo censura a utilização que a Ré vem fazendo da fracção em causa, não pode proceder a condenação à realização de obras na mesma; C) Finalmente e sem em nada conceder, sempre a situação da Ré, atenta a factualidade provada nos autos, beneficiaria da tutela decorrente do exercício abusivo do direito por parte do Autor em representação do condomínio, em observância ao disposto no art. 334º do Código Civil; D) A douta sentença recorrida, ao decidir no sentido em que o fez, violou os preceitos legais enunciados nestas conclusões, bem como as referidas orientações jurisprudenciais e doutrinais. Nestes termos, deve ser dado integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta sentença de 1ª Instância, com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos contra ela formulados, assim se alcançando Justiça. O Autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: Da Matéria de Facto Assente: A) O Autor é administrador do condomínio denominado por “Condomínio da ................, Edifício ...........”, sito na ............... nºs .., .., .., .., .., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... e Rua ................ n°..., freguesia da ..............., ..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... sob o n°01159 - Doc. de fls. 20 a 23. B) Por deliberação de da assembleia de condóminos de 5 de Novembro de 1999 o administrador do condomínio foi, por unanimidade dos condóminos presentes, autorizado a propor a presente acção - Doc. de fls. 72 a 75. C) Os primeiros RR. são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras “BS”, correspondente a uma loja no rés-do-chão, com a área de 180,10 m2, sita na ................, n°... e ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº01159/180790- BS - Doc. de fls. 8 a 16. D) A segunda Ré explora um estabelecimento industrial de panificação, confeitaria e café instalada na supra identificada fracção, onde fabrica pão e pastéis que posteriormente vende, assim como café, refrigerantes e outras bebidas, sanduíches e tabacos. E) No título constitutivo da propriedade horizontal a fracção autónoma em causa encontra-se designada como “loja” - doc. de fls. 76 e 77. F) A segunda Ré foi constituída por escritura pública de 4 de Novembro de 1992 celebrada a fls. 57 a 59 v. do Livro n°63, F do .. Cartório Notarial do ........, tendo a sua sede instalada na fracção ora em questão - doc. de fls. 38 a 43. G) No referido pacto social desde logo ficou exarado como seu objecto social o “exercício de cafetaria, confeitaria e panificação”. H) Em 24 de Outubro de 92 obteve a segunda Ré as declarações constantes dos documento juntos de fls. 46 a 55 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. I) O estabelecimento em causa foi objecto de vistoria e aprovação da Câmara Municipal de ............ J) Em 21 de Agosto de 1993 foi emitido pelo Governo Civil do Porto o respectivo alvará de abertura - Doc. de fls. 57. L) Em 30 de Agosto de 1993 a segunda Ré foi autorizada pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte a instalar o estabelecimento em causa que, segundo declaração da “F..............”, de 20 de Setembro de 1993, observava as disposições regulamentares em vigor - Doc. de fls. 58. M) Em 19 de Janeiro de 1994 foi emitida a licença camarária de utilização n°.25/170. N) A actividade social da Ré teve o seu início, em 30 de Novembro de 1992, conforme documento junto a fls. 44. O) A actividade social da Ré constitui exclusiva fonte de emprego e rendimento de dois gerentes e três trabalhadores e respectivas famílias que dela dependem, conforme folhas de remuneração (doc.19 e 20). Da Base Instrutória, provou-se: I) - Para preparar a fracção para o exercício da actividade industrial, a Ré “E..............” procedeu à realização de obras, designadamente, abrindo um orifício com largura e altura não apuradas, na parede exterior do edifício, ao lado de outro já ali existente e de medidas não apuradas, para a partir dele, bem como do outro pré-existente, e de dois motores de extracção de ar protegidos por duas caixas de chapa metálica, um dos quais foi ali instalado pela Ré, colocar uma conduta em chapa, que vai desde a fracção sita no rés-do-chão até ao topo do edifício, conduta essa com cerca de 15 m de altura por um metro de largura e 40 cm de profundidade – resposta ao quesito 1º da Base Instrutória. II) - A Ré “E............” colocou dois aparelhos de ar condicionado com um metro de largura por um comprimento, suspenso por baixo do 1° andar com entrada pelo n° ..., os quais entretanto instalou apoiados em cavaletes, sobre o solo – resposta ao quesito 3º da Base Instrutória. III) - A actividade da Ré provoca cheiros que se difundem pelas condutas de ventilação que servem as demais fracções da mesma entrada do edifício – resposta ao quesito 5º da Base Instrutória. IV) - O funcionamento dos motores de exaustão que servem a conduta instalada no exterior do edifício provoca vibrações e ruídos incómodos para os restantes condóminos – resposta ao quesito 6ºda Base Instrutória. V) - Antes das obras de instalação do estabelecimento da Ré “E............”, já existia uma placa de cobertura na qual havia um motor de exaustão a que acedia uma conduta de ventilação do interior da fracção, bem como duas janelas situadas por baixo do 1º andar direito com entrada pelo n° ..., bem como uma porta na parte traseira da fracção autónoma – resposta ao quesito 7º da Base Instrutória. VI) - Estas obras que acabam de se descrever não foram realizadas pelos RR. – resposta ao quesito 8º da Base Instrutória. VII) - As declarações referidas em H) foram efectuadas por dez dos doze condóminos da respectiva entrada – resposta ao quesito 9º da Base Instrutória. Fundamentação: Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se de delimita o objecto do recurso – afora as de conhecimento oficioso – importa saber: - se o conceito de “loja” acolhido na sentença recorrida é juridicamente sustentável; - se, em função de tal conceito e do escopo social da “E............”, as obras que realizou violaram a lei, do ponto em que tal Ré deu à fracção uso diverso do previsto no título constitutivo da propriedade horizontal; - se o Autor, ao formular os pedidos que formulou, e que foram acolhidos na sentença, actuou com abuso do direito. Vejamos: A duas primeiras questões têm que ver com a problemática da propriedade horizontal, mormente, com a utilização das fracções pelo condómino seu titular. O art.1414º do Código Civil estatui: “As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal”. “O que caracteriza a propriedade horizontal e constitui razão de ser do respectivo regime é o facto de as fracções independentes fazerem parte de um edifício de estrutura unitária” - Henrique Mesquita, RDES, XXIII-84. A identificação das fracções consta do título constitutivo da propriedade horizontal, título esse que pode ter origem num negócio jurídico, na usucapião, ou decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, ou em processo de inventário - art. 1417º, nº1, do Código Civil. Nesse título são obrigatoriamente especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que fiquem devidamente identificadas - art. 1418º do citado código. O título constitutivo da propriedade horizontal é, pois, como que a sua “magna carta” ou, como diz Henrique Mesquita, o “acto modelador”. Dispõe o art. 1422º do Código Civil: “1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. 2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição. 3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. 4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio”. O art. 1420º do citado diploma consigna: “1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.” Na propriedade horizontal coexistem dois tipos de propriedade: a propriedade exclusiva da fracção de certo condómino e a compropriedade de todos relativamente às partes comuns. A apelante sustenta que, no título constitutivo da propriedade horizontal, se acha prevista para a fracção “BS” uma loja, daí que, em 1992, tenha instalado aí, um estabelecimento de confeitaria, cafetaria e panificação, de harmonia com o escopo social da sociedade proprietária do estabelecimento. Entende que o conceito de “loja” não pode ser apenas o de “local para venda de mercadorias ao público”, que foi acolhido na sentença, pelo que as obras que fez na fracção, para poder fabricar pão, não violam o fim previsto no título constitutivo. O termo “loja” tem vários significados, sendo o mais comum o de estabelecimento comercial onde se expõem e vendem mercadorias, mas o recente Dicionário Houaiss também indica como significado “dependência onde, num prédio, se exerce alguma actividade industrial e/ou comercial”. Trata-se, pois de vocábulo polissémico mas, sem dúvida, que na acepção jurídico-comercial o sentido mais comum é do de “local onde se exerce o comércio” – cfr. Ac. do STJ, de 27.5.1986, in BMJ-357-435. De outro modo, mal se destrinçariam os conceito de “loja” e “fábrica”, ainda que esta fosse artesanal ou de pequena dimensão. Ademais, localizando-se a fracção em causa num edifício habitacional seria totalmente imprudente aceitar que o condómino da “loja” pudesse aí instalar uma indústria, sendo que no caso, a de panificação, implicando exigências de natureza técnica que têm a ver com o controle de emissões de fumos, calor e ventilação, implicasse, como no caso implicou, a realização de obras que contendiam com partes comuns do prédio, como seja a passagem de tubo extenso pela parede exterior na extensão de vários metros – cfr. fotografia de fls.17. Não se pode dissociar que, no caso, a predominância, o destino das fracções, era a habitação, pelo que a existência de uma fracção prevista para ser utilizada como loja não autoriza a instalação de uma actividade industrial da envergadura de uma padaria. Temos, assim, que a Ré violou a proibição contida no art. 1422º, nº2, c) do Código Civil, ao instalar na fracção em causa um estabelecimento onde fabrica pão. O significado de loja é o de local de venda e até de armazém ou estabelecimento de produtos. O Código Comercial, em alguns do seus normativos, alude ao vocábulo loja. Um deles é o artigo 95.° (Armazéns ou lojas de venda) que estatui: “Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1.° Os que estabelecerem os comerciantes matriculados; 2.° Os que estabelecerem os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais”. Em anotação ao referido artigo pode ler-se, in “Código Comercial e das Sociedades Comerciais”, de Abílio Neto – 1996 – pág. 85: “O nº2 deste artigo emprega a palavra “estabelecimento” num sentido restrito, para designar o local onde se exerce o comércio, significando o mesmo que “armazém” ou “loja” e correspondendo ao vocábulo “taberna” dos latinos (Ferrer Correia, Direito Civil e Comercial, Direito Criminal, pág. 260). Na mesma acepção é a palavra em causa também empregue no § único do art. 263º. Já no art. 24.° a mesma expressão é utilizada numa acepção ampla. “Armazéns ou lojas de venda” - a expressão demonstra que o vocábulo armazéns está empregado neste artigo em sinonímia com lojas - locais onde se exerce o comércio - que, no nº2, se denominam ainda de estabelecimentos. Com razão afirma, pois, Ferrer Correia que as nossas leis, por vezes, equiparam aqueles dois conceitos a uma certa acepção de estabelecimento. A palavra estabelecimento - escreve – “é também usada, por vezes, na linguagem das nossas leis, para designar o local onde exerce o comércio, significando o mesmo que o “armazém” ou “loja” e correspondendo ao vocábulo "taberna" dos latinos. Com esse sentido a vemos empregada nos arts. 95.°, nº2, e 263.°, § único, do Código Comercial” - Ferrer Correia, “Reinvidicação do Estabelecimento Comercial como Unidade Jurídica” - (Estudos Jurídicos, II, pág. 260 e RLJ, 89.°, págs. 264 e segs.). Temos, assim, que na acepção jurídica mais comum, o termo “loja”, podendo ser assimilado ao de estabelecimento ou armazém, significa, acima de tudo, “o lugar onde se exerce o comércio”. A venda de pão e pastelaria, sem dúvida, que é actividade comercial possível de ser exercida numa loja, já não assim o fabrico de pão para venda que, por ser actividade industrial, não pode ser exercido numa loja, mais a mais, repete-se, num edifício constituído em propriedade horizontal com a finalidade, largamente maioritária habitacional. Figurando no título constitutivo da propriedade horizontal, que uma fracção autónoma se destina a “loja”, não pode o condómino seu dono, aí proceder ao fabrico industrial de pão, e muito menos, proceder a obras de adaptação, [não autorizadas pelo condomínio], no prédio e nas partes comuns, de modo a possibilitar-lhe tal actividade. Do Abuso do Direito: Sustenta a apelante que o Autor, em representação dos condóminos, actuou com abuso do direito, já que, aquando da instalação do estabelecimento, a Ré pediu prévia autorização aos condóminos que assinaram as autorizações juntas aos autos – documentos a que se refere a al. H) da matéria de facto assente, e que, após 10 anos, foi intentada a acção, o que traduz um autêntico “venire contra factum proprium”. Dispõe o art. 334º do C. Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. “O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do STJ, de 28.11.96, in CJSTJ , 1996, 3, 117. A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou - “venire contra factum proprium”. “Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, Antunes Varela. Para que pudesse considerar-se abusivo esse exercício, importaria, “in casu”, demonstrar factos, através dos quais se pudesse, considerar-se que o Autor teria excedido, manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito exercido; ou que com a sua pretensão violava expectativas incutidas na Ré. O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores. Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536: “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19. No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” - que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. O abuso do direito - “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito. Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”- Colecção Teses, pág.745: “O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo”. “In casu”, para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, será necessário saber se a conduta do pretenso abusante – o Autor – foi no sentido de criar, razoavelmente, na Ré uma expectativa factual, sólida, de poder confiar na manutenção do “status quo”. A conduta do Autor, para ser integradora do “venire” teria, objectivamente, de trair o “investimento de confiança” feito pela Ré/apelante, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, uma clara injustiça. Como, lapidarmente, ensina Meneses Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: “(...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”. No caso em apreço, é certo que, em 24.10.1992, dez dos doze condóminos assinaram as declarações referidas em H). Todavia, o comportamento do Autor, enquanto representante dos condóminos, não exprime abuso do direito. Senão ponderemos: Nessas declarações, afirma-se “...declaro não me opor à instalação de uma indústria e comércio de pastelaria, confeitaria e pão quente, no r/chão do mesmo prédio ao que corresponde ao nº120”. O facto daquela anuência não significa “carta branca” para que a Ré pudesse proceder às obras de vulto que fez, e que buliram com direitos absolutos dos moradores que, ademais, são irrenunciáveis, imprescritíveis e vitalícios. Pode, razoavelmente, indagar-se se foi a Ré quem, negligentemente, induziu em consentimento não informado os condóminos, ou se foram estes que, também negligentemente, fizeram germinar no “espírito” da Ré, a crença de que tudo estaria a ser feito de forma irreversível. “[...] Há, com efeito, que destrinçar entre a conduta que positivamente induz determinadas expectativas e a omissão de um comportamento que destruiria as representações que o sujeito encontra acalentadas por outrem. Será mais fácil admitir a responsabilidade no primeiro tipo de situações (em linguagem jurídica anglo-saxónica, uma responsabilidade por misrepresentation) do que no segundo. Assim, aceitar-se-á sem dificuldade que, quando alguém fale, fale verdade, mas todos concordarão igualmente que são necessárias certas circunstâncias específicas para que alguém esteja adstrito a esclarecer ou a repor a verdade. [...] Em rigor, pensamos ser de distinguir o que, com mais propriedade, se pode chamar o dever de veracidade, que se esgota na necessidade de não induzir negligentemente em erro, do dever de verdade. Em princípio, todos devem ser verazes, mas a imposição de uma qualificada diligência com vista a controlar o acerto do que se diz requer factores especiais”. – cfr. “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, de Manuel Carneiro da Frada, Colecção Teses, Almedina, Edição de Janeiro de 2004, pág. 471, e nota de rodapé. Além disso, não se sabe se os condóminos que subscreveram as referidas declarações são os mesmo de agora; se mudaram, nenhum “consentimento” os actuais moradores prestaram. Se os signatários daquelas declarações tivessem sido informados pela Ré das obras que iriam ser feitas e das repercussões delas, na qualidade de vida dos moradores, sem dúvida que estaríamos perante conduta contraditória mas, não se tendo provado que a Ré tivesse informado os condóminos, nem, sequer, pedido autorização para a realização das obras que fez nas partes comuns, não se pode, pois, falar em consentimento informado e, como tal, não é abusiva do direito a actuação que visa repor a legalidade. Ademais, como se alcança dos documentos de fls. 125 a 127, de 2.6.1995, e de fls. 128 a 130, vários dos condóminos apresentaram reclamações escritas ao Governo Civil do Porto e ao Ministério da Indústria e Energia-Delegação Regional do Norte, e à Câmara Municipal de ..............., em 16.8.1993 – fls.131 a 133 e 134 a 139 – denunciando que as obras feitas pela Ré provocavam cheiros desagradáveis que chegavam às habitações e que uma chaminé instalada ao longo da parede exterior do edifício provocava ruído, afectando o descanso nocturno. Alguns destes protestos são, como os de fls. 131, 134, 136 e 139, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de ............. e foram feitos, pelo menos um deles, em 6.8.1993, pouco depois do início da actividade da Ré. Não se pode falar, pois, em actuação clamorosamente violadora dos bons costumes da boa-fé e, logo, em infracção do princípio da confiança. A Ré, desde logo, soube da discordância, pelo menos, de alguns moradores e porque não obteve deliberação da Assembleia de Condóminos que a autorizasse à realização das obras, não tem suporte institucional para aquilo que fez, pois que os condóminos, individualmente, não podem decidir de alterações que contendam com as partes comuns do prédio. “Os poderes de cada condómino, quanto às partes comuns, encontram-se condicionados pelos poderes dos demais condóminos, não sendo lícito a qualquer deles exceder os poderes do mero comproprietário; quanto às partes não comuns, o condómino encontra-se também limitado pelo facto de a fracção se integrar num edifício de estrutura unitária e, por isso, a sua actuação isolada não pode estar em desarmonia com a linha arquitectónica e arranjo estético global do prédio”. Ac. do STJ, de 3.11.94, [documento JSTJ00026087] acessível em www.dgsi.pt. de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Miranda Gusmão. O consentimento dado, individual e avulsamente, pelos condóminos ainda que pela maioria deles ao tempo, para a realização das obras não vincula o condomínio. Por quanto dissemos, improcedem as conclusões do recurso. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 26 de Abril de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |