Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | DANO LIQUIDAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130912994/06.2TBPRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mesmo que o autor tenha formulado na acção um pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta a que o tribunal condene o réu em quantia a liquidar em execução de sentença. II – Tal não caberá todavia se não se perspectivar a possibilidade de prova adicional ou complementar da que foi já produzida, com vista à concretização do dito montante. III – Estando em causa uma compra e venda, perante eventual impasse, poderá o tribunal recorrer a juízos de equidade, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 883º do Código Civil, mas tão só se a indefinição se reportar ao preço, que não também quando disser respeito ao objecto ou às quantidades vendidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 994/06.2TBPRG.P1 Tribunal Judicial de Peso da Régua – 2º Juízo SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Mesmo que o autor tenha formulado na acção um pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta a que o tribunal condene o réu em quantia a liquidar em execução de sentença II – Tal não caberá todavia se não se perspectivar a possibilidade de prova adicional ou complementar da que foi já produzida, com vista à concretização do dito montante III – Estando em causa uma compra e venda, perante eventual impasse, poderá o tribunal recorrer a juízos de equidade, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 883º do Código Civil, mas tão só se a indefinição se reportar ao preço, que não também quando disser respeito ao objecto ou às quantidades vendidas Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I B…, LDA, instaurou procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 15 de Fevereiro, contra C…, LDA, para obter desta o pagamento da quantia de 19.153,17 €, relativa ao preço de mercadorias que lhe forneceu, no valor de 16.735,68 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 9%, vencidos desde 06/12/2004 até à data da entrada em juízo do requerimento de injunção, no valor de 1.939,49 €, e do montante de 178,00 € pago pela apresentação do mesmo requerimento.RELATÓRIO A demandada deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção, por ser ininteligível a causa de pedir, impugnando o teor das facturas identificadas no requerimento de injunção, sustentando que as mesmas nunca foram enviadas pela autora à ré, desconhecendo a ré se os bens e valores aí descritos correspondem às relações contratuais havidas entre autora e ré, e, sem prescindir, alegando que nada deve à autora e, ainda que devesse, o que não se concebe, tal crédito já estaria extinto por efeito da prescrição prevista nos artigos 312º e 317º, al. b), do Código Civil. Por via da oposição deduzida, os autos passaram a ser tramitados sob a forma de processo ordinário, nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e no artigo 462º do CPC. Foi elaborado despacho saneador, no qual se decidiu pela inexistência da invocada ineptidão da petição inicial e pela improcedência da excepção da prescrição invocadas pela ré, procedendo-se à organização da base instrutória, que não sofreu reclamação das partes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta. Instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento. Após o que foi proferida sentença que, na improcedência da acção, absolveu a ré do pedido. Inconformada, veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações. A ré contra-alegou. Foram colhidos os vistos legais. II 1.FACTOSFUNDAMENTAÇÃO 1. A Autora é proprietária de um estabelecimento comercial que se dedica à comercialização de produtos de talho e charcutaria - al. A) dos factos assentes. 2. A Ré é proprietária de um estabelecimento comercial onde confecciona refeições para serem consumidas pela sua clientela - al. B) dos factos assentes. 3. No exercício da sua actividade durante o mês de Dezembro de 2004 e no primeiro semestre de 2005, a Autora forneceu à R. diversos produtos de talho e charcutaria, em quantidades e por preços não apurados - resposta ao ponto 1º da base instrutória. 2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO 1ª - Vem o presente recurso da sentença da “Juiz a quo” que julgou improcedente o pedido por si formulado contra a Ré, C…, L.ª, no valor de 20.538,00 €. 2ª - Como fundamento do pedido invocou-se o fornecimento de produtos de talho e charcutaria por parte da Autora B…, L.ª, à Ré, documentado com num conjunto de facturas juntas aos autos. 3ª - Discutida a causa foram dados como provados os seguintes factos: a) A autora é proprietária de um estabelecimento comercial que se dedica à comercialização de produtos de talho e charcutaria. - al. A) dos factos assentes; b) A Ré é proprietária de um estabelecimento comercial onde confecciona refeições para serem consumidas pela sua clientela. - Al. B) dos factos assentes -; c) No exercício da sua actividade, durante o mês e Dezembro de 2004 e no primeiro semestre de 2005, a Autora forneceu à Ré diversos produtos de talho e charcutaria, em quantidade e por preço não apurados. - Resposta ao ponto 1º da base instrutória. 4ª - Subsumindo os factos aos normativos do artigo 436º do C. Comercial ex vi do seu artigo 3º, artigo 879º e nº 1 do artigo 342º, ambos do CC, deu a acção por não provada absolvendo a Ré do pedido. 5ª - Resultando da factualidade ter a A./recorrente fornecido à Ré /recorrida produtos do talho e charcutaria à Ré recorrida no decurso do tempo coincidente com o das facturas, crê aquela poder deduzir-se existir um direito de crédito sobre a Ré, tal como lhe incumbia nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, incumbindo à Ré provar o seu pagamento, nos termos do nº 2 do mesmo normativo. 6ª - Os artigos 565º e 569º, ambos do Código Civil, e o nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil permitem que, à míngua de elementos bastantes para o Tribunal fixar a quantidade em que a Ré devia ser condenada, a pudesse condenar no que vier a liquidar-se em execução de sentença, sendo este o entendimento da recorrente, salvo sempre a melhor opinião de V. Ex.ªs. 7ª - Reconhecer ou deixar antever, por um lado, assistir à autora um eventual direito de crédito sobre a Ré e, por outro, negar-lhe a possibilidade da sua cobrança, parece-nos ilógico e incoerente e violador dos normativos acima aludidos. Termos em que, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que reconheça o direito de crédito do recorrente em montante a liquidar em execução de sentença, V. Exªs farão JUSTIÇA. *** 3. DISCUSSÃO Defende a recorrente que, tendo-se apurado que a autora forneceu à ré diversos produtos de talho e charcutaria, durante o mês de Dezembro de 2004 e no primeiro semestre de 2005, o facto de se não ter determinado na acção quais os produtos fornecidos e os respectivos preços, não impediria que essa determinação fosse relegada para liquidação em execução de sentença. Segundo ela, reconhecer assistir à autora um eventual direito de crédito sobre a ré e, por outro lado, negar-lhe a possibilidade da sua cobrança, seria violador dos preceitos dos artigos 565º e 569º do Código Civil, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil. A questão equacionada, da possibilidade de o tribunal relegar para liquidação em execução de sentença o cálculo do montante da condenação, não obstante ter sido formulado um pedido líquido, foi já amplamente debatida. Os termos da mesma têm a ver com o alcance a dar ao preceito do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, que dispõe que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». Reporta-se a interpretação restritiva dessa disposição legal que ressuma do acórdão do STJ 17.01.1995 (Fernando Fabião), in BMJ nº 443, pág. 404, no qual se entendeu que a mesma só permite a remissão para liquidação em execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, apenas como consequência de não se conhecerem ainda, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução todas as consequências, e não também no caso em que a carência de elementos resulte da falta de prova sobre os factos alegados. À qual se veio todavia a contrapor, consolidando-se, a jurisprudência que considera que, mesmo que o autor tenha formulado na acção um pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta a que o tribunal condene o réu em quantia a liquidar em execução de sentença. Assim, vg, os acórdãos do STJ de 29.01.98 (Sousa Inês), de 4.12.2003 (Araújo Barros), de 18.04.2006 (Urbano Dias), de 20.10.2008 (Vasques Dinis), de 19.05.2009 (Azevedo Ramos) e de 20.12.2010 (Caimoto Jácome), todos in dgsi.pt. Aliás, na esteira da doutrina de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, págs. 70/71. Esta última corrente enfatiza que a faculdade concedida por aquele preceito ao tribunal, de relegar para liquidação em sede de execução sempre que aquando da sentença não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade, visa uma solução mais justa para o caso concreto. Evitando que, reconhecendo-se embora o direito, em termos genéricos, se impeça o seu titular de o exercer, por falta de concretização do alcance do mesmo. Interesse de uma maior justiça material que se sobrepõe ao inconveniente que daí resulta de se facultar ao autor duas oportunidades para fazer a prova dos factos em que estriba o seu pedido - realçando tal opção, o acórdão da Relação de Lisboa de 20.04.2010 (Maria Amélia Ribeiro), in dgsi.pt. No fundo, procura-se não enfatizar as consequências do preceito do nº 2 do artigo 661º, na parte em que admitirá essa segunda possibilidade de a parte provar o objecto ou a quantidade do que pede, daí extraindo consequências em termos de ofensa aos princípios que regem o ónus da prova. Outrossim o justificando como uma faculdade concedida ao tribunal que se vê perante o impasse de, reconhecendo embora o direito ao autor, não o conceder, por não ter elementos bastantes para o concretizar. Desse modo, se ultrapassando também o que poderia consubstanciar uma violação de caso julgado material. Sendo, aliás, precisamente com essa inflexão que se afastou a pretensa inconstitucionalidade da referida interpretação do preceito, no acórdão do Tribunal Constitucional de 8.10.96 (Luís Nunes de Almeida), processo nº 880/93. Dever-se-á, no entanto, atender a um limite óbvio, imposto pelo princípio da economia processual, ao exercício da faculdade concedida pelo nº 2 do artigo 661º. Já que esta não terá nenhuma utilidade se desde logo se não perspectivar como previsível a possibilidade de prova adicional à que foi já produzida no processo declarativo, com vista à concretização dos referidos objecto ou quantidade. Como bem se excepciona no acórdão desta Relação do Porto de 15.11.2012 (Aristides Rodrigues Almeida), “provando-se a existência de danos, mas não dos elementos necessários à sua quantificação, a fixação do montante indemnizatório deve ser relegada para ulterior liquidação, só sendo de dispensar esta nos casos em que, face à prova já produzida e à natureza dos factos, não seja previsível que no respectivo incidente se possa produzir outra, mais ou melhor prova”. Ora, se compulsarmos os presentes autos, nomeadamente a motivação de facto de fls 300/301, posta em causa a credibilidade das facturas juntas aos autos a fls 82 e sgs e na ausência de elementos de contabilidade que permitam determinar quais os fornecimentos que a autora fez à ré, sendo que a prova genérica de ter havido fornecimentos se deveu tão só a referências necessariamente vagas de testemunhas, não se vislumbra de que modo a autora possa vir em fase ulterior a fazer a prova de factos que consubstanciem a pretendida liquidação. Perante impasse como o assim criado e tratando-se de responsabilidade civil, vem-se lançando mão da possibilidade admitida no artigo 566º, nº 3, do Código Civil de, não podendo «ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Assim se propugnou, entre outros, nos acórdãos desta Relação do Porto de 23.09.2010 (Filipe Caroço) e de 28.03.2012 (Teles de Meneses e Melo), ambos in dgsi.pt. O que também seria concebível no presente caso, que versa um contrato de compra e venda, se a indefinição se reportasse ao preço, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 883º do Código Civil, onde se preconiza a determinação daquele pelo tribunal em termos de equidade. Mas já não no que concerne ao objecto ou às quantidades vendidas. Na falta de norma que o preveja e na medida em que o artigo 4º, alínea a), do mesmo código, só admite que os tribunais possam resolver segundo a equidade «quando haja disposição legal que o permita». O que frisamos porque, no acórdão da Relação de Lisboa de 20.04.2010 já supra aludido, se não atendeu a tal particularidade, sancionando o recurso à equidade perante a indeterminação do alcance do objecto de um contrato de prestação de serviços, apelando ao disposto nos artigos 1156º e 1158º, nº 2, do Código Civil, não atentando em que o juízo de equidade preconizado neste último preceito se reporta à medida da retribuição e não, como era o caso, ao objecto do contrato, mais concretamente ao número de fotocópias abrangido pela prestação. Pelo exposto, não se perspectivando prova adicional que permita, em fase ulterior de liquidação, determinar quais as quantidades fornecidas pela autora à ré e não sendo admissível nesse particular o recurso à equidade, terá a ré de ser absolvida do pedido. III Acorda-se em confirmar a sentença recorrida.DISPOSITIVO Custas pela recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 12 de Setembro de 2013 José Manuel Ferreira de Araújo Barros Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos |