Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036349 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP200402040345479 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação, o arguido que não apresentou qualquer defesa na fase administrativa não está impedida de, na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa alegar factos em sua defesa e oferecer provas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO. 1.1. No Tribunal Judicial de Chaves o arguido José..., identificado nos autos, inconformado com a decisão da Direcção de Viação - Delegação de Vila Real - de 28FEV03 que lhe aplicou a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (proc. nº 325576718), impugnou judicialmente a mesma 1.2. O Mmº Juiz «a quo» por despacho de 13JUN03 indeferiu a impugnação do arguido, com o fundamento de que «a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT». 1.3. Inconformado com este despacho, o recorrente veio dele interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: “1º A não utilização da faculdade de defesa perante a autoridade administrativa não limita o direito que o arguido tem de se defender na impugnação judicial. 2º O Tribunal de 1ª Instância conhece de facto e de direito podendo sempre o arguido apresentar a sua defesa e produzir prova em sede de impugnação judicial. 3º O douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 50º, 59º, 63º e 75º, todos do DL nº 433/82 de 27OUT e no nº 10 do art. 32º, da CRP». Termina pelo provimento do recurso, concluindo-se pela revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento. 1.4. No Tribunal recorrido houve Resposta do MºPº o qual se pronunciou pela procedência do recurso 1.5. O Mmº Juiz ordenou a subida dos autos a esta Relação. 1.6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. 1.7. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. 1.8. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Dos autos resultam as seguintes ocorrências processuais, relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1. Em 20JUL02 foi levantado pela PSP de Chaves o auto de notícia de fls. 4 a José... pela prática de uma contra-ordenação p. e p., pelo arts. no art. 24º, do Dec. Reg. nº 22-A/98, por no dia 20JUL02, pelas 10h20m, na Rua..., Chaves, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-CP, em desobediência ao sinal de sentido proibido, devidamente sinalizado. 2.1.2. O arguido notificado nos termos do art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT, não apresentou defesa. 2.1.3. Por decisão da Direcção de Viação - Delegação de Vila Real - de 28FEV03 foi aplicada ao arguido a coima de € 40,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias (proc. nº 325576718), 2.1.4. Notificado de tal decisão, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 46º e 47º, do DL nº 433/82, de 27OUT, o arguido impugnou judicialmente a mesma, em 08MAR03. 2.1.5. Por despacho de 13JUN03 o Mmº juiz “a quo” indeferiu a impugnação do arguido, com o fundamento de que «..quando o recorrente vem suscitar novas questões que não foram levantadas no processo administrativo, entendemos que estamos perante um requerimento atípico, e carecido de base legal, e não de um recurso. Em consequência, a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT». **** 3. O DIREITO. 3.1. A questão que se coloca no presente recurso, tendo em atenção, as conclusões formuladas, pela recorrente na sua motivação de recurso, prende-se com as seguintes questões: - a não utilização da faculdade de defesa perante a autoridade administrativa não limita o direito que o arguido tem de se defender na impugnação judicial. - o Tribunal de 1ª Instância conhece de facto e de direito podendo sempre o arguido apresentar a sua defesa e produzir prova em sede de impugnação judicial, pelo que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 50º, 59º, 63º e 75º, todos do DL nº 433/82 de 27OUT e no nº 10 do art. 32º, da CRP. 3.1.2. No despacho sob sindicância o Mmº Juiz «a quo» indeferiu a impugnação do arguido, com o fundamento de que «..quando o recorrente vem suscitar novas questões que não foram levantadas no processo administrativo, entendemos que estamos perante um requerimento atípico, e carecido de base legal, e não de um recurso. Em consequência a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT». Argumentou ainda que «o art. 79º, do DL nº 433/82, de 27OUT, fixa o alcance definitivo da decisão administrativa, conferindo-lhe um valor em tudo igual ao caso julgado de uma decisão judicial; o art. 72º-A, proíbe a reformatio in pejus; que não se descortinam razões válidas para que o administrado não se defenda perante a administração, uma vez que o art. 50º, assim o exige, não sendo compreensível que o arguido possa, de forma arbitrária, menosprezar a dita fase, pura e simplesmente ignorando a possibilidade que a mesma lhe confere de se defender, assim limitando, inexplicavelmente, a necessária ponderação que dessa defesa aí devesse ser feita, remetendo a apreciação «ex novo» da questão para os tribunais (...) que eventualmente farão aquilo que a autoridade administrativa poderia ter feito, se tivesse oportunidade». 3.1.3. A questão fulcral que emerge presente recurso, resume-se no fundo em saber qual a natureza jurídica da impugnação judicial, isto é, se se trata de um recurso, ou se de uma acusação Como é sabido a Constituição da República Portuguesa consagra no seu art. 268º, nº4, o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente de impugnação judicial de qualquer acto administrativo lesivo dos interesses dos administrados. Em conformidade com este preceito constitucional o DL. nº 433/82, de 27OUT, na redacção dada pelo DL. nº 244/95, de 14SET, prevê no seu art. 55º, nº1, que «As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou das pessoas contra as quais se dirigem», bem como no art. 59º, nºs 1, 2 e 3, do mesmo diploma legal, consagra que «As decisões das autoridades administrativas que aplicam uma coima são susceptíveis de impugnação judicial, por meio de recurso, interposto pelo arguido ou pelo seu defensor, por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». Como resulta do regime geral das contra-ordenações aprovado pelo mencionado diploma, o processo contra-ordenacional tem duas fases, a saber: uma fase administrativa e uma fase jurisdicional. Na primeira - fase administrativa - o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no mesmo diploma (arts. 33º a 58º, do DL nº 433/82). A segunda - fase jurisdicional - é da competência do tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, e refere-se precisamente á impugnação judicial das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo (art. 55º, nº1) e das decisões das autoridades administrativas que aplicam uma coima, (art. 59º, nºs 1, 2 e 3,) por meio de recurso. Na fase administrativa não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre (art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT). Na fase judicial, ou seja, a impugnação judicial, regulada pelos arts. 59º a 75º, e que se inicia com o envio do processo pela autoridade administrativa ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação (art. 62º, nº1), o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (art. 63º, nº1) ou decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham (art. 64º). 3.1.4. O regime geral das contra-ordenações previsto no DL. nº 433/82, de 27OUT, alterado pelo DL. nº 359/89, de 17OUT, veio a sofrer nova alteração, por via do supra mencionado DL nº 244/95, de 14SET. Conforme consta expressamente do seu Preâmbulo, a reforma do regime geral das contra-ordenações introduzida pelo citado diploma, «intensificou a coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penal, devendo entender-se especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração. Afigurou-se adequado proceder ao aperfeiçoamento da coerência interna deste com o disposto na legislação penal e processual penal». Como é sabido, o art. 32º, nº 10, da CRP consagra que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, e em conformidade com este preceito constitucional o art. 41º, nº 1, do DL. nº 433/82, de 27OUT, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 244/95, de 14SET, determina que são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. A este propósito o Ac. do TC nº 319/99, de 26MAI de 1999, in DR, II Série, nº 247, de 22OUT99, decidiu que “não só se aplicam ao ilícito contra-ordenacional garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g. , princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo-contraordenacional, que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção os interesses subjacentes. Aliás, no que se refere ao direito de audiência e de defesa é a própria Constituição que expressamente os assegura ao agente de qualquer contra-ordenação. O direito ao recurso integra-se naturalmente no direito de defesa do arguido» 3.1.5. Aplicando os princípios supra enunciados ao caso subjudice, verifica-se que o Mmº Juiz «a quo» ao indeferir a impugnação do arguido, com o fundamento de que «..quando o recorrente vem suscitar novas questões que não foram levantadas no processo administrativo, entendendo que se está perante um requerimento atípico, e carecido de base legal, e não de um recurso, e que em consequência a avaliação por parte do tribunal das novas questões suscitadas, sem ter sido dada a possibilidade às estruturas administrativas de sobre elas se pronunciarem configura um caso de incompetência material do tribunal, por não ser o juiz a entidade legalmente competente para instruir o processo de contra-ordenação e decidir da aplicação de coimas, nos termos dos arts. 33º e 34º, nº1, do DL nº 433/82, de 27OUT», violou não só o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente de impugnação judicial de qualquer acto administrativo lesivo dos administrados, (art. 268º, nº, 4, da CRP), quer o princípio das garantias de defesa do arguido, a que estão sujeitos os processos de contra-ordenação (arts. 32º, nº 10, da CRP e 41º, nº 1, do DL. nº 433/82, de 27OUT, na redacção dada pelo DL. nº 244/95, de 14SET), quer o direito ao recurso, como garantia de defesa do arguido (art. 32º, nº1, da CRP). Com efeito, dizer-se que «não se descortinam razões válidas para que o administrado não se defenda perante a administração, uma vez que o art. 50º, assim o exige, não sendo compreensível que o arguido possa, de forma arbitrária, menosprezar a dita fase, pura e simplesmente ignorando a possibilidade que a mesma lhe confere de se defender, assim limitando, inexplicavelmente, a necessária ponderação que dessa defesa aí devesse ser feita, remetendo a apreciação «ex novo» da questão para os tribunais (...) que eventualmente farão aquilo que a autoridade administrativa poderia ter feito, se tivesse oportunidade», o despacho recorrido violou os direitos de audiência e defesa do arguido, onde se insere o direito ao recurso, constitucionalmente consagrados no art. 32º, nºs 1 e 10, da CRP. 3.1.6. Não há dúvida que, o facto de o arguido não ter usado da faculdade prevista no art. 50º, do DL nº 433/82, de 27OUT, «não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre», na fase administrativa do processo, apenas tem como consequência, o facto de o auto de notícia fazer fé em juízo, no sentido da prática da contra-ordenação. Trata-se de uma faculdade que o arguido utilizará, ou não, conforme entender e da forma que entender. Em sede de impugnação judicial o arguido alegou factos em sua defesa que não foram apreciados pela autoridade administrativa e ofereceu prova testemunhal, pugnando pela sua absolvição, ou caso assim se não entenda pede que a sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada pela autoridade administrativa, lhe seja suspensa, condicionada á prestação de caução, no montante e prazo a fixar pelo tribunal, nos termos do art. 142º, do CE. Ora, não obstante o recorrente não ter usado o seu direito de defesa na fase administrativa do processo, tal não obsta, não veda, não preclude o direito de, por via da impugnação judicial, vir alegar tais factos em sua defesa, no sentido de se apurar ou não da viabilidade da pretensão do recorrente. Aliás, é o que resulta claramente do disposto no art. 32º, nº 10, da CRP «Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa», e em conformidade com este preceito constitucional dos arts. 41º, nº 1, do DL. nº 433/82, de 27OUT, que determina que são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal, e 66º, do DL nº 433/82, de 29OUT, «Salvo disposição em contrário, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções». 3.1.7. Por outro lado, não há dúvida que a norma que determina que o arguido seja ouvido sobre se opõe ou não a que a impugnação seja decidida por despacho, (art. 64º, nº2, do DL nº 433/82) visa também assegurar os direitos de defesa do arguido, na medida em que sendo a impugnação decidida em audiência, muito embora a sua presença não seja obrigatória, este pode comparecer na audiência, e quando o juiz determine a sua comparência, pode fazer-se representar por defensor, além de que pode oferecer prova (arts. 66º e 67º), assegurando, por isso, de forma mais ampla os direitos de defesa do arguido. Acresce que, contrariamente ao que sucede neste Tribunal da Relação, em que os poderes de cognição se restringem à matéria de direito, por força do disposto art. 75º, do DL. nº 433/82, de 27OUT, na redacção dada pelo DL. nº 244/95, a 1ª instância conhece de facto e de direito, podendo mesmo os recorrentes requerem a realização de prova, como sucede in casu, não sendo constitucional e legalmente admissível que o juiz indefira as mesmas, nem assim ignorar os factos que se pretendem provar com os meios de prova apresentados, por estes não terem sido sujeitos à apreciação da autoridade administrativa (vide, neste sentido, o Ac desta Relação de 03ABR02, in CJ 2002, Tomo II, pág. 233, relatado pelo Exmº Desembargador Coelho Vieira e em que fui subscritora, e citado no despacho recorrido). 3.1.8. Por outro lado, argumentar-se que o art. 79º, do DL nº 433/82, de 27OUT, fixa o alcance definitivo da decisão administrativa, conferindo-lhe um valor em tudo igual ao caso julgado de uma decisão judicial, segundo o qual, «O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal como contra-ordenação» (nº1, do art. 79º), mais não significa que, uma vez proferida a decisão administrativa, que não foi objecto de impugnação judicial, por não ter sido interposta em tempo, ou porque o não foi mesmo, por o arguido com ela se ter conformado, constitui caso decidido ou caso resolvido, que em direito é considerada como uma excepção, que obsta a que a questão seja de novo apreciada, e consequentemente obsta ao conhecimento do recurso, porque não foi impugnada judicialmente, consolidando-se o acto administrativo na ordem jurídica, atendendo ao princípio da estabilidade dos actos administrativos, e que a doutrina faz uma equiparação entre o caso julgado judicial, decisão judicial que já não pode ser objecto de recurso, por ter transitado em julgado (art. 677º, do CPC), e o caso decidido ou resolvido dos actos administrativos. 3.1.9. Ora, in casu, não há dúvida que a decisão da autoridade administrativa não constitui caso decidido ou resolvido, porquanto o arguido, não se conformando com a decisão proferida pela autoridade administrativa, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir veio impugná-la judicialmente, em tempo e na forma prescrita na lei, ao abrigo do disposto no art. 59º, do DL nº 433/82, de 27OUT. Assim sendo, ao Mmº Juiz «a quo» outra solução não se imporia senão a de receber a impugnação judicial e marcar audiência de julgamento, designadamente para a reapreciação da coima e sanção acessória aplicadas, após o que deverá ser proferida decisão judicial (vide, neste sentido Ac. desta Relação de 03-10-01, in Rec. nº 1 102/03, em que fui Relatora) Neste sentido, assiste, razão ao recorrente. *** 4. DECISÃOPor todo o exposto acordam os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho de rejeição liminar recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita a impugnação judicial e que seja designado dia para julgamento; devendo seguir os ulteriores termos da impugnação judicial. Sem tributação. *** Porto, 04-02-04Maria da Conceição Simão Gomes Francisco Gonçalves Domingos Francisco José Brízida Martins |