| Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RECURSO SUBEMPREITADA ARRESTO EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
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| Nº do Documento: | RP20250224437/24.0T8SJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Sumário: | I – O recurso da decisão que, nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CPC, reduz ou revoga providência cautelar anteriormente decretada não tem efeito suspensivo, pois os despachos a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 647.º do CPC são apenas aqueles que, pronunciando-se em primeira mão sobre o requerimento de procedimento cautelar apresentado em juízo, decidem indeferir liminarmente a providência requerida ou, após a audição do requerido ou a dispensa desse contraditório prévio, decidem não decretar a providência conservatória ou antecipatória peticionada. II –A decisão prevista no artigo 372.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo de se destinar a reforçar, anular ou modificar a decisão que, anteriormente, decretou uma determinada providência cautelar, possui autonomia em relação a esta e obedece a pressupostos próprios, pelo que, em rigor, só passa a constituir “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”, aquando do seu trânsito em julgado. III – Porque a subempreitada é um contrato bilateral, deve ser ordenado o levantamento de um arresto de bens anteriormente decretado quando, após a oposição da sociedade requerida, se conclui que, devido ao funcionamento da excepção de não cumprimento do contrato, o requerente não se pode valer do direito crédito que, caso não estivesse a incumprir a obrigação sinalagmática a seu cargo, lhe assistiria. | ||
| Reclamações: | |||
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 437/24.0T8SJM.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira – Juiz 1) Relator: José Nuno Duarte. 1.º Adjunto: Manuel Fernandes. 2.ª Adjunta: Eugénia Cunha. Acordam os juízes signatários na quinta secção judicial (3.ª secção cível) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO AA veio mover o presente procedimento cautelar especificado de arreto contra a sociedade A..., Limitada., requerendo, como preliminar de acção declarativa a interpor, o arresto dos bens da sociedade requerida necessários para a garantia de um crédito no valor de 11.174,90,00 euros. Após a produção da prova indicada pelo requerente, foi proferida, sem audiência prévia da parte contrária, decisão judicial cujo dispositivo foi o seguinte: «Nos termos supra expostos, por se encontrarem reunidos os pressupostos legais - provável existência do crédito e receio justificado de perda da garantia patrimonial -, julgo procedente a presente providência e determino para já que se proceda ao arresto de parte do crédito que a requerida tem sobre o Condomínio do Edifício da Rua ..., Porto, até ao montante de 11.174,90,00 €. No caso do Condomínio não reconhecer o crédito, dever-se-á então tentar o arresto de: 1- Todos os bens móveis, máquinas e equipamentos que se encontrem na sede da Requerida, e, consequentemente, ser decretada a remoção dos mesmos e, caso seja necessário, o respectivo arrombamento para efectivar a remoção e de todos os veículos automóveis que estejam em nome da Requerida, até ao valor dos 11.174,90,00 €, nomeando-se o Requerente como fiel depositário; 2- Saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento imobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que a Requerida possua em qualquer banco ou instituição financeira a operar em Portugal, oficiando-se ao Banco de Portugal, tal como socitado, até ao valor dos 11.174,90,00 €.» -A sociedade requerida, depois de ter sido citada após a concretização do arresto do saldo de uma sua conta bancária, veio deduzir oposição, pugnando pelo indeferimento do procedimento cautelar, mediante a alegação de que não se se verificam os pressupostos necessários para o decretamento de qualquer arreto. Foi então convocada audiência destinada à produção da prova arrolada pela sociedade requerida e, após aí terem sido admitidos também documentos apresentados por ambas as partes, foi determinado no final da diligência pela sra. juiz que à mesma presidiu que lhe fosse aberta conclusão dos autos para prolação de decisão final. Nessa sequência, veio então a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos supra expostos, por falta da verificação de um dos seus requisitos legais – a provável existência do direito de crédito – revoga-se a providência cautelar e determina-se o levantamento dos arrestos efectuados. Custas pela requerente – artigos 527º e 539º do Código de Processo Civil.» -Desta sentença veio o requerente interpor recurso, apresentando alegações motivadas com as seguintes conclusões: 1.º) Deve ser dado como provado o seguinte: a) O vertido em II, A, pontos 1.º a 22.º e nos pontos 1 a 6 de B) da sentença em crise; b) E não provado os factos dados como provados em B) nos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,24, 25, 26 e 27. Dado que, 2.º) O Tribunal da Relação, face à prova produzida, deve dar como Não Provado o vertido supra na alínea b), da conclusão 1.ª, Porquanto, 3.º) Os documentos juntos pelo Requerente em 22-10-2024 (cfr. Acta de Audiência final juntos como docs. 3 a 16) comprovam que o serviço de grua foi pago pelo Requerente, os trabalhadores presentes no local estavam certificados para a realização das tarefas, envergavam equipamentos de protecção individual, havia na obra câmara de descontaminação, foram utilizados equipamentos de protecção colectiva (linha de vida e arnês por exemplo), a Câmara Municipal não se opôs a que o painel fosse descarregado no local e os trabalhos efectuados encontravam-se bem executados e em condições normais, respeitando as boas normas de construção 4.º) Por sua vez, o depoimento da Testemunha BB não merece qualquer credibilidade, sendo uma testemunha de “ouvir dizer” de outrem; que, no dia 22-10-2024, ao minuto 12:45 da gravação na aplicação “Habilus Media Studio”, disse, a pergunta da Advogada da Requerida relativamente às placas tipo sandwich, que “não faço ideia. Tanto quanto sei e o que me foi explicado é que aquelas placas estão mal aplicadas”, e que à pergunta do mandatário do Requerente nesse mesmo dia, ao minuto 21:06 “o senhor esteve na obra? “O senhor foi à obra? “respondeu “Não, não fui à obra “. 5.º) Acresce que, o relatório junto como doc. n.º 11 pela Requerida, não corresponde à verdade, bem como o depoimento dessa testemunha, conforme comprovam os referidos documentos juntos como docs. 3 a 16, inexistindo qualquer violação do que fora contratado e das regras de segurança. 6.º) Tendo a prova trazida pela Requerida sido insuficiente, quer para abalar a provável existência do direito de crédito que resultou das declarações de parte e depoimento das testemunhas indicadas pelo Requerente e dos documentos juntos em 22-10-2024 como docs. 3 a 16 e dos docs. juntos com a P.I., quer para abalar o que resultou das declarações de parte e depoimento das testemunhas indicadas pelo Requerente, quanto ao fundado receio de perda de garantia patrimonial, conforme reconheceu, nesta parte, o Tribunal a quo. 7.º) Pelo que, existe o crédito (proveniente da obra contratada pela requerida e executada pelo Requerente), bem como o justo receio de perda de garantia patrimonial. 8.º) Mais, e sem prescindir, a excepção do não cumprimento do contrato, na modalidade de cumprimento defeituoso, só pode ser discutida na acção principal. 9.º) Daí que, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à manutenção e decretamento da providência e manutenção dos arrestos efectuados. 10.º) O Tribunal a quo violou e interpretou erroneamente as normas que invoca na sentença em crise. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as conclusões 1.º a 10.º, inclusive, substituindo-se a sentença recorrida por Acórdão que revogue a mesma e mantenha e decrete a providência de arresto e mantenha os arrestos efectuados. O recorrente peticionou ainda que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso que por si foi apresentado A R. apresentou contra-alegações, requerendo que não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, mas apenas meramente devolutivo, mais pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, que lhe atribuiu efeito meramente devolutivo e ordenou a sua subida imediata nos próprios autos. Recebido o recurso na Relação, foi proferido despacho que manteve o efeito devolutivo da apelação. O recorrente reclamou deste despacho do relator, requerendo que a questão seja submetida à conferência e proferido acórdão que atribua efeito suspensivo ao recurso. Notificada desta reclamação, a parte contrária não exerceu contraditório. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. II – DA RECLAMAÇÃO (quanto ao efeito do recurso) Uma vez que o requerente, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, reclamou para a conferência da decisão do relator que manteve a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, a primeira questão a tratar no presente acórdão é a matéria desse despacho, ou seja, se deve ser fixado ao recurso efeito devolutivo ou suspensivo. O recurso incide sobre uma decisão que, no âmbito de um procedimento cautelar de arresto, apreciou a oposição deduzida pela sociedade requerida e, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, ordenou o levantamento do arresto que, anteriormente, havia sido decretado sem audição prévia da referida sociedade. Não havendo dúvidas de que, face ao disposto nos artigos 372.º, n.º 3, e 644.º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil, cabe recurso de apelação desta decisão, para se determinar qual o efeito deste recurso, importa atentar naquilo que está preceituado no artigo 647.º do mesmo código. Assim, por princípio, a apelação tem efeito meramente devolutivo, apenas podendo ter efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. No entanto, dispõe o n.º 3 do artigo 647.º que a apelação poderá suspender os efeitos das seguintes decisões: a) da decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas; b) da decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; c) do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso; d) do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; e) de decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º; f) nos demais casos previstos por lei. Fora destes casos, a apelação apenas poderá ter efeito suspensivo se o recorrente, ao interpor o recurso, requerer que a apelação tenha efeito suspensivo invocando de forma fundada que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e oferecendo-se para prestar caução, caso em que a atribuição desse efeito, ainda assim, fica condicionada à efectiva prestação da caução no prazo que for fixado pelo tribunal. Como no presente caso, o recorrente nunca se ofereceu para prestar caução, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que por si foi interposto, ante a manifesta inaplicabilidade à situação dos autos de qualquer das demais alíneas previstas no artigo 647.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, apenas poderá ocorrer se se considerar que a apelação incide sobre um despacho aludido na alínea d) desta norma, ou seja, sobre um “despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar”. Sucede que, para além de ser notório e evidente que o despacho recorrido não indeferiu liminarmente qualquer procedimento cautelar, entende-se também que o mesmo não se trata de um despacho que não ordenou uma providência cautelar, mas, sim, de um despacho que revogou uma providência cautelar (de arresto) anteriormente ordenada. Com efeito, afigura-se-nos claro que os despachos a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 647.º do Código do Processo Civil são aqueles que, pronunciando-se em primeira mão sobre o requerimento de procedimento cautelar apresentado em juízo, decidem indeferir liminarmente a providência requerida ou, após a audição do requerido ou a dispensa desse contraditório prévio, decidem não decretar a providência conservatória ou antecipatória peticionada. Esta interpretação – que não inclui na referida alínea, portanto, os despachos que, nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, decidem da redução ou revogação da providência anteriormente decretada – é não só aquela que melhor se coaduna com o elemento literal do preceito, como também aquela que se mostra mais adequada em termos teleológicos, porque, como explica A. Abrantes Geraldes, “[e]ncontra total acolhimento no circunstancialismo que rodeia a tutela cautelar”, já que, “…tendo sido decretada e executada uma providência sem exercício do contraditório, o facto de o tribunal, perante a oposição deduzida, inverter o sentido da decisão é significativo quanto à perda do grau de verosimilhança que sustentava a decisão primitiva. Daí ser inteiramente adequado que a segunda decisão produza, em regra, efeitos imediatos e que, pretendendo o requerente manter de pé a providência cautelar, deva caucionar a sua responsabilidade.” [1]. Desta forma, por se entender que o recurso de apelação interposto nos presentes autos não incide sobre qualquer das decisões a que se refere o artigo 647.º, n.º 3, do Código do Processo Civil [2], e uma vez que o recorrente nunca se ofereceu para prestar caução nos termos do previsto no n.º 4 deste mesmo artigo, considera-se ter sido correcta a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, devendo, por isso, improceder a reclamação. Uma vez que a reclamação para a conferência que se aprecia está sujeita a tributação autónoma (pois não incide sobre uma decisão singular do relator incluída na previsão do artigo 656.º do Código do Processo Civil) [3], deve o reclamante, face ao disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, suportar as correspondentes custas, sendo ajustado fixar a respectiva taxa de justiça em 1 UC (cf. artigo 7.º, n.º 1, e Tabela II anexa, do Regulamento das Custas Processuais). Nos termos e pelos motivos expostos, decide-se: a) julgar improcedente a reclamação e, em consequência, manter o efeito devolutivo que foi atribuído ao recurso; b) condenar o reclamante/recorrente no pagamento das custas devidas pela reclamação, com taxa de taxa de justiça de 1 UC. III – DO RECURSO A) Delimitação do objecto da apelação Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do C.P.C.), as questões a tratar são as seguintes (por ordem lógica de precedência): i) se a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto deve ser alterada; ii) se o arresto decretado nos autos deve ser revogado, reduzido ou mantido. B) Da matéria de facto Para a decisão a proferir importa atentar, antes de mais, na matéria de facto que consta da sentença recorrida. A mesma é a seguinte: A) Factos dados como indiciariamente apurados aquando do decretamento do Arresto: 1.º O Requerente exerce a actividade de industrial da construção civil, designadamente, reabilitação de prédios urbanos. 2.º Por sua vez, a Requerida dedica-se à actividade de construção civil, nomeadamente reabilitação de prédios urbanos. 3.º No exercício da sua actividade industrial da construção civil, nomeadamente, no âmbito da reabilitação urbana, a pedido da Requerida, prestou o Requerente serviços de subempreitada à Requerida, consistentes nos trabalhos de remoção do telhado em fibrocimento /amianto (com levantamento e encaminhamento para tratamento, pela empresa “B...”, para C...) e colocação de telhas sandwich, na medida de 250 metros, no prédio, sito na Rua ..., Porto, pelo preço global de €15.607,00, e, ainda, €250,00 correspondente ao fornecimento, por parte do Requerente, de parafusos e outros materiais não previstos no orçamento/proposta. 4.º Cujos pagamentos seriam feitos da forma seguinte: 5.º €4.682,10 no acto de adjudicação da obra, 6.º €3.121,4, no meio da obra, 7.º €7.803,50, no fim de todos os trabalhos, a que acresce o montante de €250,00, correspondente aos parafusos e aos materiais fornecidos pelo Requerente não incluídos na subempreitada. 8.º Sucedeu que, a obra, com o acordo da Requerida, iniciou-se em 23 de Abril de 2024, porque só nesta data foi obtida toda a documentação necessária, designadamente, exames médicos, obtenção de formação no âmbito da manipulação do amianto, autorização de utilização da via publica. 9.º Tendo o Requerente prestado à Requerida os referidos serviços (mão-de-obra) de remoção de telhado em fibrocimento /amianto e á colocação de telhas sandwich, 10.º E forneceu ainda parafusos e outros materiais, para além da mão–de-obra, que foi o contratado. 11.º Conforme tudo melhor se alcança da factura que se junta como doc. n.º 1, cujo teor deu a requerente por reproduzido na integra, o valor devido é de €11.174,90, consistente em: Remoção, levantamento e encaminhamento para tratamento pela empresa “B...” para C..., do telhado em fibrocimento /amianto e colocação de telhas sandwich na medida de 250 metros, no prédio sito na Rua ..., Porto, e, ainda, fornecimento de parafusos e outros materiais não previstos no orçamento/proposta. 12.º Nos valores respectivamente de, €3.121,40 (correspondente ao meio da obra), €7.803,50 (correspondente ao fim de todos os trabalhos) e €250,00 (correspondente aos materiais fornecidos, não incluídos na subempreitada, cfr. doc. n.º 2. 13.º Tendo o Requerente recebido da Requerida o montante de €4.682,10, em 28-11-2023, que devia ter sido pago no acto de adjudicação da obra (cfr. doc. n.º 1), faltando, ainda, receber €11.174,90 (cfr. doc. n.º 2). 14.º A Requerida sempre reconheceu e prometeu liquidar a quantia em divida: €11.174,90. 15.º Apesar de ter sido interpelada, por diversas vezes, pelo Requerente para proceder a essa liquidação, até à data de hoje ainda se encontra em débito o montante acima referido. 16.º A Requerida tem, agora, evitado todos os contactos com o Requerente, invocando que não paga porque não recebeu do Condomínio do prédio, sito na Rua ..., Porto, o valor de €25.000,00. 17.º O Requerente teve, recentemente, conhecimento que a Requerida encontra-se com graves problemas financeiros, demonstrando total incapacidade para cumprir as suas obrigações. 18.º O património da Requerida poderá ser somente o que se encontra no interior da sua sede, bem como eventualmente veículos automóveis em nome da Requerida, e, por isso, tem o Requerente receio que o que ainda existe, se é que ainda existe, possa desaparecer, 19.º Bem como receba do Condomínio o montante de €25.000,00, que este deve à Requerida. 20.º A Requerida, segundo informações acabadas de obter, está a «desfazer-se» do seu património, e, 21.º Por forma e com intenção de prejudicar, designadamente, o Requerente para com o qual deixou de cumprir com as obrigações assumidas. 22.º Sucede que, a única garantia que o Requerente tem para pagamento do seu crédito é o que se encontra, eventualmente, no interior da sede da Requerida, e, eventuais saldos e valores referidos infra no pedido de arresto em 2, bem como veículos automóveis em nome da Requerida, e o crédito que a Requerida tem sobre o referido Condomínio, no montante de €25.000,00. B) Factos apurados após a dedução da Oposição 1. A Requerida é uma sociedade comercial com sede em Portugal, que se dedica à construção civil, nomeadamente a realização de trabalhos em altura, tudo conforme melhor consta da certidão permanente da sociedade, a qual juntou em anexo como DOC. 1, dando-a por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, consultável através do código de acesso ..., com validade até 03-05-2025. 2. Tendo sido decretada a presente providência cautelar, conforme consta dos autos, foi de imediato arrestado o valor de € 6.861,37 (Seis Mil Oitocentos e Sessenta e Um Euros e Trinta e Sete Cêntimos) da conta bancária do Requerida. 3. Bem, como, arrestados três veículos automóveis. 4. A Requerida celebrou com o Requerente um contrato de empreitada, mediante o qual este se obrigou a prestar determinados serviços de construção civil, conforme o prevê o disposto no artigo 1207º do Código Civil. 5. Contrato, esse, cuja cópia juntou em anexo como DOC. 6, dando-o por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Conforme se pode verificar do teor desse contrato e, de resto, coincide com o que foi alegado pelo Requerente, o pagamento seria feito por tranches: 30% com a adjudicação da obra (€ 4.682,10), 20% ao meio da obra (€ 3.121,40) e 50% no final da obra (€ 7.803,50). 7. O contrato foi assinado em 27-11-2024 e em 30-11-2024, a Requerida pagou ao Requerente o valor acordado para ser pago com a adjudicação da obra, no valor de 30% da empreitada total, ou seja, € 4.682.10 (Quatro Mil Seiscentos e Oitenta e Dois Euros e Dez Cêntimos), conforme consta do doc. 7, junto em anexo e dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. A obra apenas se iniciou em 17-04-2024, tendo nessa data a Requerente efetuado o pagamento ao Requerido do valor de € 680,00 (Seiscentos e Oitenta Euros), bem como, em 24-04-2024, o pagamento de € 800,00 (Oitocentos Euros), conforme consta dos docs. 8 e 9, juntos em anexo e dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 9. Assim, a Requerida já pagou ao Requerente, por conta da empreitada contratada, o valor global de € 6.162,10 (Seis Mil Cento e Sessenta e Dois Euros e Dez Cêntimos). 10.. Está, desta forma, praticamente pago o valor de 50% do valor total da obra. 11. Contudo, o Requerente não executou 50% da obra total. 12. A fatura junta autos como Documento nº 2, no valor de € 11.174,90 (Onze Mil Cento e Setenta e Quatro Mil e Noventa Cêntimos), corresponde à execução total da obra, quando na verdade o Requerente não a conclui e aquilo que executou, fê-lo defeituosamente. 13. Em 23-04-2024, a Requerida recebeu uma comunicação por correio eletrónico do técnico responsável pela obra de construção a levar a cabo na Rua ..., Porto – eng. CC, informando-a que, tendo visitado a obra, constatou diversas deficiências e irregularidade, nomeadamente: - Os trabalhadores presentes no local não eram certificados para a realização das tarefas em curso; - Nenhum dos colaboradores presentes envergava equipamentos de proteção individual; - Não havia na obra a câmara de descontaminação, nem o trabalho estava a ser feito com equipamentos de proteção individual; - Não estavam a ser utilizados os equipamentos de proteção coletiva (linha de vida e arnês, por exemplo); - O painel estava a começar a ser descarregado no local onde a Câmara Municipal ... recusou a OVP requerida pelo condomínio. (Tudo conforme melhor consta do mail junto em anexo e dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - doc. 10) 14. Nesta comunicação, este Técnico, conclui, dizendo: “Posto isto, entendemos que não estão reunidas as condições mínimas para a realização dos trabalhos.” 15. No mesmo dia a administração deste condomínio (Loja do Condomínio) enviou mail à Requerida a solicitar esclarecimentos, bem como licença do ACT- cfr. Documento nº 10. 16. A Requerida de imediato contactou com o Requerente, reencaminhando-lhe estas comunicações e dando conta do sucedido, solicitando-lhe a resolução destas desconformidades com a máxima urgência, tendo o Requerente se comprometido a resolver a situação. 17. Em 26-04-2024, é remetido pela administração de condomínio à Requerida um relatório de fiscalização, relativo à mesma obra, o qual junta em anexo como doc. 11, dando-o por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 18. Em tal relatório é efetuada uma análise muito pormenorizada da obra que se encontrava a ser levada a efeito pelo Requerente, das irregularidades verificadas a nível da sua execução, a nível do cumprimento das regras de segurança e, bem assim, do deficiente trabalho que se encontrava a ser executado, que este relatório denominou de “aligeirado e “inapropriado”. 19. As fotos anexas, de resto, elucidavam dos defeitos existentes em tal obra, nomeadamente: - Painel sanduich pousado e parcialmente fixado; - Painel sanduich ainda por aplicar; - Aparafusamento para fixação dos painéis em falta; - Existência de diversos elementos metálicos por substituir, nomeadamente, capeamento de muretes, guieiros, rufos, caleiras; - Painel com dimensões desadequadas, impedindo o acesso à caleira para limpeza e manutenção; - Aplicação de painel opaco de forma contínua, não tendo sido aplicado painel translúcido ara iluminação da caixa de escadas; - Aplicação de painel, desta forma impossibilitando o acesso à cobertura pelo desvão do telhado; entre outras deficiências. 20. Conforme se pode verificar no teor do contrato de empreitada celebrado entre as partes (Doc. 6), na cláusula terceira é efetuada referência a que o subempreiteiro fica obrigado a cumprir toda a legislação do sector, nomeadamente alvarás, seguros, segurança e higiene no trabalho e ambiente. 21. Como decorre dos documentos acima mencionados e juntos - Doc. 10 e 11, o Requerente, na qualidade de subempreiteiro, não cumpriu com as normas de segurança no trabalho, o que levou a que a dona da obra pretendesse que a mesma fosse suspensa. 22. Decorrendo destes documentos, ainda, que o Requerente não cumpriu com a obrigação decorrente do contrato celebrado com a Requerida, pois não observou a boas técnicas de construção civil, com a qualidade e perfeição exigíveis, nem acabou a obra. 23. O dono da obra, que é o Condomínio do edificio sito na Rua ..., no Porto, no requerimento apresentado nestes autos e após notificação para penhora do alegado crédito, foi claro em afirmar que “A obra está abandonada desde o final do mês de Julho de 2024, pelo que se aguarda a posição do empreiteiro relativamente à continuação da execução dos trabalhos.” 24. De facto, após a Requerida ter reencaminhado ao Requerente as reclamações do dono da obra, com os respetivos relatórios e lhe tendo solicitado uma regularização das irregularidades verificadas, bem como uma reparação das anomalias e deficiências verificadas, as quais, neste caso, obrigariam a uma substituição total do material aplicado, com repetição dos respetivos trabalhos, o Requerido abandonou a obra, não mais voltando ao local. 25. O Requerente não eliminou os defeitos de obra denunciados pela Requerida. 26. Todos os trabalhos realizados pelo Requerente não podem ser aproveitados, dado que as telhas foram incorretamente cortadas e têm de ser integralmente substituídas, bem como restantes trabalhos desenvolvidos de forma incorreta, que necessitam de ser repetidos. 27. Todos os trabalhos realizados pelo Requerente não podem ser aproveitados, dado que as telhas foram incorretamente cortadas e têm de ser integralmente substituídas, bem como restantes trabalhos desenvolvidos de forma incorreta, que necessitam de ser repetidos. B Factos não apurados 2. A situação financeira da Requerida é estável, não possuindo qualquer tipo de dificuldades financeiras. 3. A Requerida paga pontualmente aos seus funcionários e aos seus fornecedores. 4. Nunca foi instaurado qualquer processo judicial contra a Requerida, para cobrança de uma dívida, ou para qualquer outro efeito, sendo este o primeiro processo judicial. 5. A Requerida não possui quaisquer dívidas para com particulares. 6. A Requerida não possuía quaisquer dívidas para com o Estado – conforme consta das declarações emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, a qual juntou em anexo como DOC. 2 e 3, dando-as por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, até à data de validade das mesmas. 7. É do conhecimento público, como tal notório, que atualmente existe uma procura acentuada do trabalho prestado por empresas de construção civil, sendo uma área com pouca oferta desses serviços. 8. A Requerida, tal como as demais empresas de construção civil, tem uma enorme procura dos seus serviços. 9. Sendo certo que, no que respeita à Requerida e porque esta se dedica aos trabalhos realizados em edifícios altos, utilizando, para o efeito, técnicas de suporte com cordas, a procura dos seus serviços é, ainda, mais acentuada. 10. Trata-se de uma empresa que, deste modo, “não tem mãos a medir” quanto à oferta de trabalho. 11. A Requerida tem vindo a responder aos desafios que lhe são colocados em termos de aceitação de novos contratos, podendo afirmar-se que se trata de uma empresa em clara ascensão económica. 15. O veículo matrícula ..-NI-.., é da marca Mitsubishi, modelo ..., do ano de 2012 e o seu valor é de cerca de € 15.000,00 (Quinze Mil Euros), conforme consta do DUA junto em anexo, bem como dos anúncios comerciais para veículos idênticos (DOC. 4 e 5, juntos e anexo e dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). 20. O veículo ..-..-TH, é uma carrinha marca Audi, modelo ..., de 1998, cujo valor não é elevado, mas ascende, pelo menos a € 5.000,00 (Cinco Mil Euros) e o veículo matrícula ..-..-GZ, é uma carrinha marca Ford, modelo ..., cujo valor também não será superior a € 5.000,00 (Cinco Mil Euros). 21. Mas tal significa que, em veículos automóveis, a Requerida possui um património que ascende a € 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Euros). 22. A situação financeira e patrimonial da Requerida não é, assim, deficitária, como o Requerente fez crer. 23. Pois, afinal a Requerente possui veículos automóveis e um depósito bancário arrestados em valor muito superior ao seu alegado crédito. 24. Os três veículos possuem um valor de € 25.000,00, ao que acresce o depósito bancária de € 6.861,37, pelo que já se encontra arrestado o valor total de € 31.861,37 (Trinta e Um Mil Oitocentos e Sessenta e Um Euro e Trinta e Sete Cêntimos). 25. O que é manifestamente superior ao alegado crédito do Requerente, no valor de € 11.174,90 (Onze Mil Cento e Setenta e Quatro Euros e Noventa Cêntimos). 26. A fatura junta autos como Documento nº 2, no valor de € 11.174,90 (Onze Mil Cento e Setenta e Quatro Mil e Noventa Cêntimos), nunca foi recebida pela Requerida. 27. A Requerida nunca aceitou a obra. 28. A Requerida denunciou ao Requerente os defeitos da obra, reencaminhando-lhe o relatório que agora se junta como Documento nº 11, tendo-o contactado telefonicamente, explicando a situação e solicitando a reparação dos defeitos de obra. O recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, requereu que: a) seja dada como provada a matéria de facto vertida em A) [pontos 1.º a 22.º]; b) seja dada como provada a matéria de facto vertida nos pontos 1 a 6 de B); c) sejam dados como não provados os factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,24, 25, 26 e 27 de B). No que diz respeito, porém, à matéria de facto que foi referida na sentença recorrida em A) [pontos 1.º a 22.º], é importante chamar a atenção para que a mesma, como está escrito no texto da decisão, mais não corresponde do que aos “factos dados como indiciariamente apurados aquando do decretamento do Arresto”. Isso, de resto, é completamente perceptível se atentarmos no facto de ter sido exactamente essa a matéria que consta da Fundamentação de Facto da decisão que, sem audição da requerida, decretou o arresto de bens desta sociedade e que está vertida na acta da diligência judicial realizada em 2-07-2024. O tribunal a quo limitou-se, por isso, a transcrever aquilo que havia considerado provado na primitiva decisão, em que decretou o arresto de bens da sociedade requerida, sem que, em lado algum da nova decisão, haja efectuado qualquer valoração da prova que foi carreada para os autos na sequência da citação da requerida e da oposição que esta deduziu, conforme, aliás, ficou também claramente expresso na parte inicial da “Motivação de Facto” da decisão recorrida (local onde procedeu, ainda, à reprodução ipsis verbis da “Motivação de Facto” da sua decisão de 2-07-2024). A opção técnica seguida pelo tribunal a quo, ao referir no texto da decisão prevista no artigo 372.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, quais os factos que tinham sido dados como provados quando decretou o arresto, bem como a motivação que, então, presidiu à fixação desses factos, é altamente discutível, podendo até ser qualificada de menos correcta, uma vez que, como observa A. Abrantes Geraldes, o facto de a nova decisão constituir “complemento e parte integrante da inicialmente proferida” (cf. artigo 372.º, n.º 3 in fine, do Código do Processo Civil), não implica que a mesma perca autonomia antes de transitar em julgado [4]. Até este momento, a decisão sobre o incidente de oposição, sem prejuízo de se destinar a reforçar, anular ou modificar a anterior decisão, possui autonomia e obedece a pressupostos próprios. De qualquer forma, em virtude de o tribunal a quo ter separado claramente a factualidade que fundamentou o decretamento do arresto da factualidade que apurou após a alegação da requerida e da produção dos meios de prova que foram carreados para os autos na sequência da citação da mesma e da oposição que ela deduziu, não foi afectada a inteligibilidade da decisão que foi proferida nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 3, do Código do Processo Civil e cujo mérito cumpre sindicar no âmbito deste recurso. Devido a tudo quanto se acaba de expor e porque – reforça-se – se entende que a matéria de facto referida em A) [pontos 1.º a 22.º] da decisão recorrida, em rigor, não integra os fundamentos desta decisão, mas tão somente da decisão que decretou o arresto, terá que improceder a pretensão que o recorrente deduziu no sentido de essa matéria de facto ora aqui ser dada como provada. Algo de diferente se passa em relação à matéria de facto vertida nos pontos 1 a 6 de B) da decisão recorrida, pois a mesma, essa sim, já faz parte integrante dos fundamentos da decisão que foi proferida quanto à oposição que a requerida deduziu. Todavia, porque, analisada esta decisão, se mostra inequívoco que essa matéria foi aí dada como provada (integra o item “B) Factos apurados após a dedução da Oposição”, por oposição ao item “B Factos não apurados”), a pretensão que o recorrente formulou para que ela assim seja considerada (ou seja, provada) é absolutamente redundante e desprovida de sentido. O tribunal a quo já deu como assentes esses factos e, porque essa tomada de posição, verdadeiramente, não se mostra impugnada, assim devem continuar a ser considerados. Cumpre, desta forma, aferir apenas se, tal como propugna o recorrente, devem ser dados como não provados os factos que na decisão recorrida foram julgados provados sob os pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23,24, 25, 26 e 27 de B). Em cumprimento do respectivo ónus de indicar os concretos meios de probatórios que, no seu entender, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto impugnada, o recorrente indicou o teor dos documentos que por si foram juntos aos autos em 22-10-2024 sob os n.ºs 3 a 16 (referindo, entre o mais, que os mesmos evidenciam que o doc. n.º 11 junto com a oposição “não corresponde à verdade”), mais invocando que o depoimento da testemunha BB foi indevidamente valorado pelo tribunal a quo. Procedendo-se à análise dos pontos de facto impugnados, desde logo emerge, em relação ao primeiro (ponto de facto 7), que os elementos de prova indicados pelo recorrente em nada contrariam o facto de o contrato de subempreitada celebrado entre as partes ter sido assinado em 27-11-2024, nem o facto de a requerida ter procedido ao primeiro pagamento parcelar (no valor de € 4.682.10) previsto nesse contrato (o qual, de resto, foi logo mencionado pelo ora recorrente no requerimento que deu início a este processo). Por isso, dado que o mencionado contrato de subempreitada (doc. 6 junto pela requerida) se encontra datado de 27-11-2024, e porque o doc. 7 junto pela requerida referencia a realização, em 30-11-2023, de uma transferência bancária da requerida para o requerente de € 4.682.10, nenhum fundamento há para se alterar a decisão do tribunal a quo que considerou provado este ponto de facto. Em relação ao ponto de facto 8, analisados os documentos juntos aos autos e ouvidas as declarações da única testemunha inquirida na sessão de produção da prova indicada pela requerida – a testemunha BB –, reconhece-se não haver base para se ter como certo que a obra contratada com a sociedade requerida tenha sido iniciada no dia 17-04-2024. Isso não resulta de nenhum documento, nem foi minimamente aludido pela testemunha. O mesmo não acontece, porém, quanto aos dois pagamentos que o tribunal a quo considerou assentes, pois os documentos juntos com a oposição sob os n.ºs 8 e 9 referenciam os valores que, nas datas aí constantes, foram transferidos para a conta bancária do requerente, o que constitui prova clara daquilo que, quanto a tal matéria, foi alegado pela requerida, tanto mais que o orçamento e a factura pro-forma juntas aos autos pelo requerente em 22-10-2024 (como docs. 3) em nada infirmam que a requerida tenha efectuado os pagamentos em causa. Desta forma, quanto ao ponto de facto 8, deve ser dada como não provado que a obra foi iniciada no dia 17-04-2024, mantendo-se tudo o mais como provado. No que diz respeito ao ponto de facto 9, visto que o seu teor é manifestamente conclusivo (pois mais não afirma do que uma realidade que resulta da conjugação da matéria de facto dada como assente nos anteriores pontos), deve a mesma ser, pura e simplesmente, excluída da matéria da factualidade relevante para a decisão da causa. O princípio do dispositivo, genericamente consagrado no artigo 5.º do Código de Processo Civil), postula que as partes, para além da incumbência de pedir a resolução do conflito, delimitem os termos do litígio, alegando, para esse efeito, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, sem que, para tal, utilizem fórmulas desprovidas do necessário substracto factual concreto [5]. Por isso, a actividade do tribunal deve basear-se em factos concretos, não em considerações conclusivas. Os pontos de facto 10, 11 e 12 contêm também asserções genéricas e conclusivas, nomeadamente quando referem estar “praticamente pago” 50% do valor total da obra, ou quando se diz que o requerente executou “deficientemente” a obra, as quais, pelos motivos referidos no parágrafo anterior, devem ser expurgadas da matéria de facto. O mesmo acontece quanto à afirmação relativa ao alcance da factura junta como doc. 2 do requerimento inicial, pois, assente qual o objecto e quais os termos, nomeadamente ao nível do pagamento, do acordo de subempreitada estabelecido entre as partes, a questão de saber qual a correspondência entre o valor da factura e aquilo que foi contratado assume cariz marcadamente conclusivo. Subsiste assim por decidir se a prova produzida permite que se tenha como apurado que o requerente não executou a totalidade da obra, o que, desde já se diga, se entende que sim. Com efeito, considera-se que o testemunho de BB foi bem claro quanto ao facto de a administração do condomínio do edifício intervencionado ter recebido comunicações da empresa que contratou para fiscalizar a execução da obra que alertavam para os problemas que se estavam a verificar, nomeadamente a comunicação do Eng.º CC documentada no email de 23-04-2024 constante do doc. 10 junto com a oposição e o relatório de fiscalização datado de 26-04-2024 junto como doc. 11, no qual se encontra feita uma descrição bastante pormenorizada sobre a evolução dos trabalhos e as irregularidades detectadas. Face à força probatória destes documentos, reforçada ainda com as fotografias anexas ao referido “relatório de fiscalização”, e à credibilidade que, em termos gerais, mereceu o depoimento da testemunha BB, nomeadamente quando asseverou que, desde a altura em que a administração do condomínio reportou os problemas que se estavam a verificar à sociedade com quem havia contratado a empreitada a obra, os trabalhos não foram retomados, estando ainda hoje inacabada a obra, entende-se ser correcto dar-se como provado que o requerente, enquanto subempreiteiro contratado, não concluiu os trabalhos que lhe foram adjudicados. Não se olvidou, ao nível desta ponderação, que foi junto aos autos, em 22-10-2024, um documento intitulado “relatório técnico” (doc. 16), no qual, entre o mais, se diz que “a obra está concluída”, mas entendeu-se que este documento, elaborado em circunstâncias que se desconhece e subscrito numa data posterior à apresentação em juízo da oposição da requerida ao procedimento cautelar, não se reveste de força probatória bastante para contrariar o teor dos documentos 10 e 11 juntos com a oposição, elaborados logo aquando dos acontecimentos por uma entidade externa especificamente para acompanhar e fiscalizar a execução da obra. Relativamente à matéria de facto dos pontos 13, 14 e 15, considera-se que não assiste razão ao recorrente quando sustenta que a mesma deve passar para os factos não provados, pois o doc. 10 junto com a oposição comprova que a administração do condomínio recebeu as comunicações subscritas pelo Eng.º CC (em representação da empresa D..., Lda.) referidas na factualidade assente, bem como os alertas que, na sequência dessas comunicações, a administração do condomínio efectuou junto da ora requerida, factos estes que, de resto, foram também aludidos pela testemunha BB. Não se deixou de ponderar que o doc. 14 junto aos autos em 22-10-2024 confirma que o requerente chegou a obter autorização do ACT para realizar trabalhos de remoção do amianto existente no edifício entre 15-04-2024 e 15-05-2024 e que os docs. 4 a 9 que acompanharam esse mesmo requerimento de 22-10-2024 contêm fotografias que podem suscitar alguma discussão sobre se a requerida, quando esteve em obra, desrespeitou por completo as normas de segurança prescritas. Todavia, e independentemente também de isso não excluir que, aquando das acções de fiscalização, as regras de protecção e segurança não estivessem a ser observadas, não se pode deixar de ter como apurado aquilo que objectivamente consta das comunicações escritas que foram trocadas entre os envolvidos. Tudo quanto se acaba de dizer quanto aos pontos de facto 13, 14 e 15 se aplica também, com as necessárias adaptações, aos pontos de facto 17, 18 e 19, já que a realidade que neles é afirmada, para além de ter sido aludida pela testemunha BB, encontra-se consistentemente suportada em termos probatórios pelo teor do doc. 11 junto com a oposição e respectivas fotografias. Por isso, a impugnação feita pelo requerente quanto a estes factos deve também improceder, sem prejuízo de, pelo teor conclusivo da expressão, se expurgar do ponto 19 a qualificação como “defeitos” dos elementos objectivos que se encontram retratados nas imagens que acompanham o “relatório de fiscalização” junto como doc. n.º 11. Já quanto ao ponto de facto 16 entende-se a prova produzida é insuficiente para que mesmo possa ser tido como provado. Com efeito, inexistindo nos autos qualquer documento que permita saber qual o teor das comunicações que possam ter sido trocadas entre a requerida e o requerente, constata-se também que a única testemunha ouvida na sequência da oposição da requerida, BB, nenhum conhecimento revelou possuir quanto a essa matéria. Por isso, impossível é ter como certo que a requerida tenha reencaminhado para o requerente as reclamações que havia recebido da administração do condomínio, muito menos que o requerente, nessa sequência, se tenha comprometido a resolver as anomalias comunicadas. Nessa conformidade, também deve ser retirado dos pontos de facto 24 e 25 as referências que aí constam quanto a contactos havidos entre a requerida e o requerente, mantendo-se apenas nesses pontos o facto (já aludido nos pontos 10, 11 e 12) de o requerente ter saído da obra sem concluir os trabalhos que estavam a seu cargo. De todo o modo, em relação à matéria de facto dos pontos 26 e 27 (cujo teor, certamente, por lapso, é o mesmo), bem analisado o “relatório de fiscalização” junto como doc. n.º 11 da oposição, não emerge, de modo algum, do mesmo que todos os trabalhos efectuados pelo requerente tenham que ser repetidos, sem prejuízo de, a par da conveniência da realização de alguns trabalhos não previstos aquando da adjudicação, serem necessárias rectificações que implicam a desinstalação de bastante material que já foi aplicado. Por isso, porque a testemunha BB não revelou conhecimentos técnicos bastantes para que as informações que transmitiu quanto aos trabalhos (efectuados e a efectuar) se revistam de força probatória superior aos dados que emergem do referido relatório, entende-se que a matéria de facto destes pontos (de teor não conclusivo ou explicativo) tem que transitar para os factos não provados. Aqui chegados, resta apreciar a impugnação referente aos pontos de facto 20, 21, 22 e 23. Os pontos 21 e 22 mais não contêm do que inferências ou conclusões decorrentes da apreciação do teor das comunicações escritas relativas aos trabalhos executados que a administração do condomínio recebeu e transmitiu à sociedade requerida. Devido a isso, entende-se que as mesmas devem ser, pura e simplesmente, expurgadas da matéria de facto, deixando assim de integrar os factos provados ou não provados. Diferentemente, os pontos de facto 20 e 23, por traduzirem elementos objectivos documentados nos autos referentes, num caso, a uma cláusula do contrato de subempreitada junto com a oposição como doc. 6 e, no outro caso, ao teor da resposta que o Condomínio do edifício sito na Rua ..., no Porto, deu quando foi notificado do arresto de crédito determinado pelo tribunal, devem manter-se entre os factos assentes, improcedendo, assim, a pretensão do requerente no sentido de os mesmos transitarem para os factos não provados. Por tudo o exposto, para além de se determinar a expurgação da matéria de facto provada das passagens que lá constam de teor conclusivo, explicativo e/ou meramente normativo, julga-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a. procedente relativamente aos pontos de facto 8 (apenas quanto à data do início das obras), 16, 24 e 25 (estes dois últimos, apenas quanto ao facto de a requerida ter transmitido ao requerente as reclamações que havia recebido da administração do condomínio) e 26/27; b. improcedente quanto à demais matéria de facto. Em consequência, determina-se que: I) Os factos provados pertinentes para a prolação da decisão a que alude o artigo 372.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, passem (após renumeração e aperfeiçoamento dos seus termos) a ser os seguintes: 1) A Requerida é uma sociedade comercial com sede em Portugal, que se dedica à construção civil, nomeadamente a realização de trabalhos em altura. 2) Após ser decretada a presente providência cautelar, foi arrestada uma quantia de € 6.861,37 (Seis Mil Oitocentos e Sessenta e Um Euros e Trinta e Sete Cêntimos) depositada em conta bancária da Requerida… 3) … bem, como, arrestados três veículos automóveis. 4) A Requerida celebrou com o Requerente um contrato de (sub)empreitada, mediante o qual este se obrigou a prestar determinados serviços de construção civil. 5) … contrato, esse, cuja cópia juntou em anexo como DOC. 6, dando-o por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. 6) De acordo com esse contrato, o pagamento seria feito por tranches: 30% com a adjudicação da obra (€ 4.682,10), 20% ao meio da obra (€ 3.121,40) e 50% no final da obra (€ 7.803,50). 7) O contrato foi assinado em 27-11-2024 e em 30-11-2024, a Requerida pagou ao Requerente o valor acordado para ser pago com a adjudicação da obra, no valor de 30% da empreitada total, ou seja, € 4.682.10 (Quatro Mil Seiscentos e Oitenta e Dois Euros e Dez Cêntimos). 8) Em 17-04-2024, a Requerente efectuou um pagamento ao Requerido do valor de € 680,00 (Seiscentos e Oitenta Euros) e, em 24-04-2024, um pagamento de € 800,00 (Oitocentos Euros). 9) O Requerente não executou a totalidade da obra. 10) Em 23-04-2024, a Requerida recebeu uma comunicação por correio electrónico do técnico da empresa responsável pela fiscalização dos trabalhos a levar a cabo na Rua ..., Porto – Eng.º CC, informando-a que, tendo visitado a obra, constatou, entre o mais, o seguinte: - Os trabalhadores presentes no local não eram certificados para a realização das tarefas em curso; - Nenhum dos colaboradores presentes envergava equipamentos de protecção individual; - Não havia na obra a câmara de descontaminação, nem o trabalho estava a ser feito com equipamentos de protecção individual; - Não estavam a ser utilizados os equipamentos de protecção colectiva (linha de vida e arnês, por exemplo); - O painel estava a começar a ser descarregado no local onde a Câmara Municipal ... recusou a OVP requerida pelo condomínio. 11) Nessa comunicação, o técnico subscritor, conclui, dizendo: “Posto isto, entendemos que não estão reunidas as condições mínimas para a realização dos trabalhos.”. 12) No mesmo dia, a administração deste condomínio (Loja do Condomínio) enviou mail à Requerida a solicitar esclarecimentos, bem como licença do ACT. 13) Em 26-04-2024, foi remetido pela administração de condomínio à Requerida um relatório de fiscalização, relativo à mesma obra. 14) Nesse relatório é efectuada uma análise pormenorizada do modo como o trabalho se encontrava a ser executado pelo Requerente, o qual foi aí denominado de “aligeirado e “inapropriado”. 15) As fotos da obra anexas a esse relatório mostram: - Painel sandwich pousado e parcialmente fixado; - Painel sandwich ainda por aplicar; - Aparafusamento para fixação dos painéis em falta; - Existência de diversos elementos metálicos por substituir, nomeadamente, capeamento de muretes, guieiros, rufos, caleiras; - Painel com dimensões desadequadas, impedindo o acesso à caleira para limpeza e manutenção; - Aplicação de painel opaco de forma contínua, não tendo sido aplicado painel translúcido ara iluminação da caixa de escadas; - Aplicação de painel, desta forma impossibilitando o acesso à cobertura pelo vão do telhado. 16) Na cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes é efectuada referência a que o subempreiteiro fica obrigado a cumprir toda a legislação do sector, nomeadamente alvarás, seguros, segurança e higiene no trabalho e ambiente. 17) O dono da obra, que é o Condomínio do edifício sito na Rua ..., no Porto, no requerimento apresentado nestes autos após notificação para arresto do alegado crédito, afirmou que “A obra está abandonada desde o final do mês de Julho de 2024, pelo que se aguarda a posição do empreiteiro relativamente à continuação da execução dos trabalhos.” 18) O requerido, depois das reclamações do dono da obra referidas de 10) a 15), não mais voltou ao local da obra, ficando os seus trabalhos por concluir. II) A factualidade não provada, a par da demais matéria referida na decisão da primeira instância, passe a integrar os seguintes factos: ● a obra contratada com a sociedade requerida iniciou-se em 17-04-2024; ● a Requerida, após receber a comunicação referida em 12), contactou de imediato com o Requerente, reencaminhando-lhe essa comunicação e aquela que se menciona em 10) e solicitando-lhe a resolução das desconformidades lá referidas com a máxima urgência, tendo-se o Requerente comprometido a resolver a situação; ● os trabalhos realizados pelo Requerente não podem ser aproveitados e carecem de ser repetidos na totalidade. C) Do direito Estabilizada a factualidade em que se deve basear a decisão sobre o mérito da causa, resta enquadrar a mesma em termos jurídicos para aferir se a apelação deve proceder ou se, diferentemente, deve haver lugar à confirmação da decisão do tribunal a quo que ordenou o levantamento do arresto que havia sido decretado nos autos. Como decorre do disposto dos artigos 619.º do Código Civil e 391.º do Código do Processo Civil, o arresto de bens é uma providência conservatória da garantia creditícia que o património dos devedores oferece em relação ao cumprimento das obrigações a cargo dos respectivos titulares. Resulta do artigo 392.º do Código do Processo Civil que o decretamento desta providência cautelar – para além dos requisitos gerais previstos nos artigos 362.º e 368.º do Código do Processo Civil, nomeadamente o perigo na demora da declaração da execução do direito do requerente e a adequação da providência – pressupõe a reunião de dois requisitos: a) a probabilidade da existência de um crédito; b) o receio justificado do requerente perder a garantia patrimonial desse crédito. No caso dos autos, o tribunal a quo considerou que, face aos factos apurados no âmbito do incidente de oposição deduzido pela sociedade requerida, não se encontrava verificado o pressuposto da probabilidade de existência de crédito invocado pelo requerente do arresto. No respectivo requerimento inicial, o requerente alegou ser titular de um crédito sobre a sociedade requerida no valor de 11.174,90€, correspondente ao remanescente da remuneração devida pela realização de trabalhos de construção civil que com ela acordou (15.607,00 € – 4.682,10 €). Quanto a tal, apurou-se que, efectivamente, requerente e requerida celebraram um contrato denominado de “subempreitada”, o qual, de acordo com a noção do artigo 1213.º, n.º 1 do Código Civil, corresponde ao “[c]ontrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”. No caso em apreço, a requerida adjudicou ao requerente a remoção do telhado em fibrocimento/amianto do edifício sito na Rua ..., no Porto, e a colocação, em sua substituição, de telhas do tipo “sandwich”. Antes da citação da requerida, a factualidade alegada pelo requerente foi, na sua essencialidade, dada como provada, motivando que o tribunal tivesse considerado indiciariamente provada a existência do crédito invocado. A sociedade requerida, no entanto, após ser citada para o presente procedimento cautelar, veio deduzir oposição, alegando fundamentalmente, quanto ao direito invocado pelo requerente, que não mantém qualquer dívida emergente do contrato de subempreitada que celebrou pois, para além de o quantitativo monetário acordado ainda não pago ser apenas de 9.444,90 € (15.607,00 € – 6.162,10 €), a sociedade requerida ainda não concluiu os trabalhos contratados, mais sucedendo que aqueles que já executou foram realizados de forma defeituosa. Após a produção da prova oferecida pela requerida, apurou-se que, na realidade, ficou estipulado entre as partes que, depois do pagamento inicial de 4.682,10 €, a requerida apenas teria que pagar ao requerente 3.121,40, aquando do meio da obra, e 7.803,50, no final da obra que lhe foi adjudicada. Por outro lado, apurou-se também que a requerida, tal como alegou, para além dos 4.682,10 € que pagou inicialmente, já procedeu a mais dois pagamentos ao requerente no valor global de 1.480,00 €. Mais se apurou que a sociedade requerida ainda não executou a totalidade dos trabalhos que lhe foram adjudicados. Ora, dado que o contrato de subempreitada tem carácter sinalagmático e, por isso, está sujeito ao regime da excepção de não cumprimento, previsto nos artigos 428.º a 431.º do Código Civil, afigura-se-nos correcta a conclusão a que chegou o tribunal a quo no sentido de que a prova produzida no âmbito do incidente de oposição veio abalar os pressupostos do requisito da “probabilidade da existência do crédito”, sem o qual o arresto determinado nos autos não se pode manter. É certo que, face às correcções da matéria de facto feitas em sede do presente recurso, subsiste alguma margem de discussão quanto ao cumprimento defeituoso da parte dos trabalhos já realizados que vem motivando reclamações do dono da obra (o condomínio edifício sito na Rua ..., no Porto) junto da sociedade requerida (a empreiteira com quem contratou os serviços); o mesmo não acontece, porém, quanto ao facto de o requerente ainda não ter terminado todos os serviços necessários para que se tenha como concluída a substituição do telhado que ficou a seu cargo. Por isso, e porque o artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, no âmbito de contratos bilaterais em que não há prazos diferentes para o cumprimento das prestações, confere a cada um dos contraentes a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe (ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo), entende-se que, no caso sub judice, o crédito que o requerente invoca para fundar o arresto não é exigível. Em bom rigor, o crédito em causa não se extinguiu por força da falta de cumprimento da obrigação a cargo do requerente, já que o incumprimento não é definitivo e a prestação em falta ainda pode ser realizada. Simplesmente, devido ao funcionamento da excepção de não cumprimento, o requerente não se pode valer do direito crédito que, caso não estivesse a incumprir a obrigação sinalagmática a seu cargo, lhe assistiria. Desta forma, porque a sociedade requerida, após a produção de meios de prova que não haviam sido considerados anteriormente pelo tribunal, logrou provar factos novos que vieram abalar parte da factualidade que, antes da oposição, se havia considerado indiciada e, devido a isso, foi afastado um dos pressupostos necessários para que a providência de arresto possa subsistir, deve a decisão recorrida – que julgou procedente a oposição e determinou o levantamento do arresto anteriormente decretado – ser confirmada. O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). D) Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida; b) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação. -Notifique. ***SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acórdão datado e assinado electronicamente(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990) Porto, 24/2/2025 José Nuno Duarte Manuel Domingos Fernandes Eugénia Cunha ________________ [1] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. actualizada, Almedina, 2022, p. 275. [2] Cf., no mesmo sentido, Ac. RL 21/05/2013, proc. 1242/12.1TVLSB-A.L1-7, rel. Rosa Ribeiro Coelho <URL: http://www.dgsi.pt>. [3] Cf., neste sentido, A. Abrantes Geraldes, cit., p. 305. [4] Cf. (em face do regime do anterior art. 388.º que se manteve substancialmente idêntico ao do actual artigo 372.º do CPC) A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, III Vol., 2.ª ed. revista e ampliada, Almedina, 2000, pp. 264-265. [5] Como afirmava Alberto dos Reis, “[o] tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais, conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir” (Código de Processo Civil Anotado, II, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1980, p.125) |