Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250759
Nº Convencional: JTRP00010455
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ALIMENTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
Nº do Documento: RP199307129250759
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8827/90
Data Dec. Recorrida: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1407 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/05/13 IN CJ ANOIII T4 PAG1379.
Sumário: I - Na fixação provisória de alimentos em acção de divórcio ou separação, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias, nelas se englobando o convite às partes para indicarem prova no prazo de cinco dias.
II - Para a fixação de alimentos provisórios não constitui exigência legal a separação de facto.
III - O facto de, vivendo na mesma casa, o réu pagar a luz, água e telefone, não é motivo para considerar que, com tal facto, a autora viola o dever de cooperação e assistência, uma vez que se ignora se aquela dispõe de meios económicos que lhe permitam contribuir para as despesas do casal.
IV - A caducidade do direito a alimentos provisórios apenas se justifica se se demonstrasse que a autora tinha deles deixado de necessitar ou tivesse transitado a decisão.
Reclamações: