Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010455 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO ALIMENTOS DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307129250759 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8827/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1407 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/05/13 IN CJ ANOIII T4 PAG1379. | ||
| Sumário: | I - Na fixação provisória de alimentos em acção de divórcio ou separação, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias, nelas se englobando o convite às partes para indicarem prova no prazo de cinco dias. II - Para a fixação de alimentos provisórios não constitui exigência legal a separação de facto. III - O facto de, vivendo na mesma casa, o réu pagar a luz, água e telefone, não é motivo para considerar que, com tal facto, a autora viola o dever de cooperação e assistência, uma vez que se ignora se aquela dispõe de meios económicos que lhe permitam contribuir para as despesas do casal. IV - A caducidade do direito a alimentos provisórios apenas se justifica se se demonstrasse que a autora tinha deles deixado de necessitar ou tivesse transitado a decisão. | ||
| Reclamações: | |||