Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250627
Nº Convencional: JTRP00016960
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CONTA BANCÁRIA
SOLIDARIEDADE
DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHORA
EFEITOS
CRÉDITO
DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RP199601239250627
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7633-1S
Data Dec. Recorrida: 12/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART856 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG444.
AC RL DE 1989/10/10 IN CJ T4 ANOXIV PAG143.
AC RL DE 1994/05/26 IN CJ T3 ANOXIX PAG105.
Sumário: I - A penhora de créditos, nos termos do artigo 856 n.1 do Código de Processo Civil, efectua-se mediante a simples notificação ao terceiro devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal.
II - Tendo um banco declarado, na sequência de notificação que lhe foi feita de que ficava penhorado o saldo de certa conta à ordem, que essa conta acusava, naquela data, o saldo de X, é a importância desse saldo que está efectivamente penhorada, independentemente dos posteriores desenvolvimentos que a conta venha a ter.
III - Uma conta à ordem, solidária, aberta num banco em nome de vários titulares, dá a qualquer deles o direito de levantar a quantia depositada, o que nada tem a ver com a propriedade do dinheiro depositado.
Reclamações: