Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612048
Nº Convencional: JTRP00039294
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RP200606140612048
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 447 - FLS 109.
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido estava acusado da prática de factos integradores do crime do nº 1 do artº 231º do CP95 e se se provam em julgamento factos integradores do crime do nº 2 do mesmo preceito, pelo qual vem a ser proferida condenação, não se está perante uma alteração de factos relevantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:

No Proc. Comum Singular n.º ../03.., ..º Juízo Criminal do Porto, foi condenada B………., solteira, nascida a 8.8.1963, em ………., V. N. de Famalicão, filha de C………. e de D………., residente na Rua ………., n.º .., ………., V. N. de Gaia, pela autoria material de um crime de receptação, previsto no art.º 231.º, n.º 2 do CP, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 8 euros.

Recorreu o arguido, invocando a nulidade de sentença prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, por o tribunal não ter dado cumprimento ao disposto nos arts.º 358.º ou 359.º do CPP, ao alterar a incriminação do n.º 1 do art.º 231.º do CP, pelo qual a arguida foi sujeita a julgamento, para o n.º 2 do mesmo preceito.

Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, considerando inexistir a nulidade de sentença invocada e dever, por isso, ser confirmada a decisão recorrida.
Também o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação considerou inexistir a dita nulidade, por não se estar perante crime diverso, permanecendo-se no âmbito do mesmo crime e, sendo a pena do n.º 2 inferior à prevista no n.º 1.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foi o seguinte o juízo da matéria de facto pertinente para a decisão do presente recurso:

Factos provados:

Em data não concretamente determinada, E………. subtraiu à sua mãe, F………., os seguintes bens:

- uma imagem, antiga, de uma Santa, em porcelana, com 22,5 cm de comprimento, em bom estado de conservação;
- uma imagem, antiga, de um Santo, em porcelana, com 15,5 cm de comprimento, em bom estado de conservação; e
- dois pratos decorativos, antigos, da marca Limoges, igualmente em bom estado de conservação;
O valor global, aproximado, dos referidos bens correspondia a um valor não concretamente determinado, mas não inferior a cerca de € 250;
Em data não apurada, mas no mês de Janeiro de 2003, a arguida, B………., foi abordada, junto a uma hospedaria, pelo E………., que lhe exibiu os citados bens, que trazia acondicionados num saco, e lhe propôs a venda dos mesmos pelo preço global de € 10;
O E………., na ocasião, disse à arguida que se tratavam de peças antigas;
A arguida, inicialmente, mostrou-se algo céptica, mas, face à insistência do E………., que alegou ser dono dos referidos bens, acabou por concordar em efectuar tal compra;
Em conformidade com o acordado, no interior da hospedaria, a arguida entregou, então, ao E………., o predito montante de € 10, tendo recebido deste, em contrapartida, os referidos bens;
A arguida e as suas colegas, que se encontravam próximas de si, no momento da referida transacção, não conheciam o E……….;
Atenta a qualidade e o estado de conservação dos supraditos bens, a arguida apercebeu-se de que os mesmos valiam bem mais do que o preço que por eles pagou;
Porém, apesar disso, não se assegurou, previamente à compra, da sua verdadeira proveniência;
Agiu de forma livre e consciente, representando como possível que os preditos bens proviessem de facto ilícito típico contra o património, tendo-se conformado com tal possibilidade;
A arguida, representou, ainda, como possível, a proibição da respectiva conduta, tendo-se conformado com tal possibilidade.

(...)

Factos não provados:
Que a arguida, B………., sabia ou tenha representado de forma necessária ou certa que os bens que adquiriu ao E………. eram provenientes de facto ilícito típico contra o património.

Fundamentação:

A jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido constante no entendimento de que, não há alteração, substancial ou não, para os efeitos dos arts. 358.º e 359.º do CPP, quando os factos considerados provados representam um minus relativamente aos da acusação e nenhuns novos são introduzidos – cfr. Ac. STJ, de 3.4.1991, CJ, tomo II, pág. 17; Ac. STJ, de 5.7.2001, proc. n.º 4000/ 00-3.ª, SASTJ, n.º 53, 62 ; Ac. STJ, de 7.11. 2002, proc. n.º 3158 / 02-5.ª , SASTJ, n.º 65, 67 ; Ac. STJ, de 12.11. 2003, proc. n.º 1216 / 03- 3.ª; SASTJ, n.º 75,93.
A tal conclusão se poderá chegar cotejando o teor do n.º 2 do art.º 231.º do CP o art.º 14.º do CP, a nível dos elementos psicológicos necessários para as diversas imputações subjectivas aí previstas.
No caso dos autores que entendem que a primeira norma constitui uma forma de negligência na comissão do crime, considera-se que o arguido, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso está obrigado, não chega a representar a possibilidade de realização do facto, conforme art.º 15.º, al. b) do CP – cfr. Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 291.º citado.
Na tese perfilhada pela decisão em recorrida, e constante da anotação do Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, págs. 496-497, que vêm nele uma imputação subjectiva a título de dolo eventual, o agente representa como possível que esteja a adquirir uma coisa furtada, conformando-se com a ocorrência de tal resultado.
De acordo com o art.º 14.º, n.º1 do CP, age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
Esta foi a imputação subjectiva pela qual a arguida foi sujeita a julgamento.
As referenciadas supra são já uma decadência desse juízo de culpa primacial, envolvendo a presença de menos elementos psicológicos na mente do arguido.
Desde logo, uma menor representação da factualidade tipica ou mesmo ausência (censurável) dessa representação; no caso da passagem do dolo para a negligência, ausência da intencionalidade criminosa.
Assim, considera-se não verificada qualquer violação ao teor do disposto dos arts. 358.º e 359.º, ambos do CPP, e, consequentemente, a nulidade de sentença prevista no art.º 379.º, n.º1, al. b) do CPP.

Decisão:

Os juízes desta Relação rejeitam o recurso apresentado por B………., por manifestamente improcedente – art.º 420.º, n.º1 do CPP.
A recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça, e 3 Ucs conforme sanção a que alude o nº. 4 do art. 420.º do CPP.

Porto, 14 de Junho de 2006
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
João Inácio Monteiro