Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202411216715/22.5T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reclamação quanto à relação de bens prevista nos artigos 1348° e seguintes do CPC requer que se especifiquem os concretos bens que dela são objecto, uma vez que o inventário se constitui como um processo cujo objectivo é o de proceder à partilha de bens e não o de facultar às partes um meio de investigar se existirão, em abstracto, outros ainda não relacionados ou apurar uma possível ou potencial sonegação de bens. II - O regime vigente pressupõe necessariamente que se faça uma identificação mínima e cabal dos bens, pelo menos, em termos suficientes para possibilitarem ao cabeça de casal uma tomada de posição, relacionando-os se os vier a reconhecer. III - Não pode a reclamação ser utilizada como um instrumento de mera investigação para apurar a existência de outros bens não identificados. Isto porque caberá a qualquer interessado o ónus de investigar por si e eventualmente apurar a existência de outros bens concretos não relacionados e não utilizar o Tribunal como meio de investigação. IV - O aperfeiçoamento de requerimento poderá traduzir-se ou melhor numa formulação ou na formulação de mais alguma coisa. Mas tanto num caso como noutro, o aperfeiçoamento não pode levar à individualização de uma nova pretensão. Mesmo no caso de o aperfeiçoamento implicar o suprimento de insuficiências na exposição da matéria de facto, este suprimento não pode traduzir-se na alegação dos factos essenciais à individualização da pretensão até então não constantes. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 6715/22.5T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Ernesto Nascimento 2º Adjunto: Isabel Silva
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. AA, BB, CC, DD, EE e FF vieram reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal nos exactos e precisos seguintes termos: «1º O de cujus GG foi casado com a de cujus HH, por cerca de 3 décadas. 2º Durante o casamento, os de cujus adquiririam bens vários e aforraram várias verbas, as quais se encontravam depositadas nos CTT e em instituições bancárias. 3º Sendo que, por douta sentença, transitada em julgado, decretada no processo ..., deu-se como provado que o de cujus GG, padecia, de modo presente e irreversível, de demência com compromisso de múltiplos domínios cognitivos, tendo-lhe sido aplicado o Instituto do Maior Acompanhado - vide doc. 1 junto com o RI. Isto Posto, por defeito: 4º Desde logo, relativamente à verba nº 1, não correspondem à verdade os valores ali relacionados. 5º O de cujus GG, em conversas havidas com os interessados comentava que o casal tinha, em nome de ambos os titulares, valores vários em Aforro junto dos CTT. 6º Valores que ultrapassavam os 120.000,00. 7º De facto, pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, (certificados CTT), foi igualmente comunicado à Cabeça de casal/ora interessada, AA, que os certificados de aforro haviam sido movimentados. 8º Donde, deverá a ora Cabeça de Casal relacionar todos os valores, aplicados em Aforros, inclusive os valores movimentados após a incapacidade fixada em 2019. 9º Relativamente às verbas nºs 3, 4, 5, igualmente, o de cujus dava conta aos interessados que tinha, per si e em contas conjuntas, depósitos bancários de valores superiores aos indicados na Relação de Bens. 10º Donde, deverá a Cabeça de casal relacionar todos os valores depositados em instituições bancárias, tituladas pelos de cujus GG e HH, inclusive os valores movimentados após a incapacidade fixada em 2019. 11º Sucede que, os de cujus GG e HH, para além dos valores em depósitos ou aforro, também possuíam muitas peças em ouro, as quais não foram indicadas na Relação de bens. 12º Efectivamente, quer o de cujus GG quer a de cujus HH, em público, traziam usualmente adereços de ouro, como relógios, voltas/cordões, anéis, pulseiras, alianças, etc..13º De facto, em conversas com os interessados, o de cujus GG, falava em avaliações do ouro na ordem dos €.20.000,00. 14º Pelo que, deverá a Cabeça de Casal relacionar as peças de ouro da herança aberta pelo óbito de HH. 15º De facto, atenta a pensão de reforma do de cujus GG, foi possível ao casal aforrar valores que lhes permitissem ter uma “velhice” com todo o conforto, como veio a ocorrer. 16º Donde, os valores id em 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, deverão ser relacionados pelo Cabeça de Casal.» Após tomada de posição pela cabeça de casal foi proferido despacho, o qual indeferiu na íntegra a reclamação à relação de bens apresentada a 9.5.2023, a que antecede, mantendo-se a relação inicial com o aditamento entretanto apresentado pela cabeça de casal. Entendeu o despacho, adiante-se, o recorrido: «O casal tinha aforro junto do CTT? Em valor que ultrapassava? Quando tinha essa quantia. Houve movimentos da quantia aforrada? Por quem? Pela inventariada? Quando? Há 5, 10, 20, 25 anos? O que importa aqui relacionar nestes autos são os bens deixados pela inventariada à data do seu óbito, que é o momento da abertura da sucessão (artigo 2031.º do Código Civil). Impunha-se, então, que os reclamantes fossem absolutamente claros e afirmassem que à data do óbito da inventariada, detinha esta (eventualmente com o seu marido, em comunhão conjugal) aforro junto dos CTT. Ao contrário do que invariavelmente os interessados pensam, em processo de inventário não se procede a uma busca pelo passado, muito menos quando nem balizada no tempo a pretendida revisita ao passado está. Se os reclamantes entendem que algures no tempo, em vida da inventariada e de seu pai, alguém, nomeadamente a cabeça de casal, se apropriou indevidamente de quantias que deveriam pertencer ao acervo hereditária da inventariada, ou que alguém foi delas donatária, devem então encetar as diligências que bem entenderem e intentar ação de petição de herança. Essa alegação e prova, como é evidente, não se faz por via de mero incidente de processo de inventário, e muito menos de forma genérica. E, portanto, mesmo que justificada a reclamação nessa parte fosse e não é, pois não importa aqui aferir que aforro tinham eles em vida, importa saber quer aforro deixou a inventariada à data do óbito seriam, quanto a tal pretensão, os interessados remetidos para os meios comuns, dado o evidente esforço probatório que tal empreitada envolve. * O mesmo se diga quanto ao que os reclamantes afirmam sob os artigos 9.º e 10.º da reclamação de bens. Afirmam os reclamantes: Relativamente às verbas nºs 3, 4, 5, igualmente, o de cujus dava conta aos interessados que tinha, per si e em contas conjuntas, depósitos bancários de valores superiores aos indicados na Relação de Bens. Primeiro: é indiferente para o inventário por óbito de HH, saber o que GG tinha; Segundo: tinha em comunhão conjugal? Quando? Valores movimentados após a incapacidade fixada em 2019? Porquê, se a inventariada faleceu em 2022? Este processo, ao contrário do que seguramente pensarão os reclamantes, não é um processo de prestação de contas do período de acompanhamento do maior GG. E, já agora, mesmo que fosse: a aqui cabeça de casal não tem nenhuma obrigatoriedade de as prestar. Essa obrigatoriedade coube à inventariada. Adiante. Sob os pontos 11.º a 14.º da reclamação à relação de bens (…) Uma vez mais: tinha a inventariada peças em ouro? Quando? Vendeu-as em vida? As em ouro de GG eram só dele, ou integravam a comunhão? E ainda que tivessem? Pretendem os reclamantes que o Tribunal dê como provado que a inventariada tinha peças em ouro? Que tinha cordões ? Que tinha relógios de ouro? Quantos? 2? 200? A reclamação tem de ser concreta, desde logo porque o Tribunal, em qualquer decisão que venha a proferir, tem de a proferir com força de caso julgado. A declaração judicial, pretendida pelos reclamantes, de que a inventariada tinha relógios ou que tinha peças em ouro, etc., etc, não é suscetível de produzir caso julgado (que, no mínimo, impõe segurança jurídica sobre a concreta existência dos alegados bens em falta, o que, por sua vez, impõe concretização mínima dos mesmos bens na reclamação). E, portanto, sem a concreta especificação dos objetos de ouro, impõe-se não mais do que indeferir, também nesta parte, a reclamação à relação de bens, por falta de concretização impeditiva, numa primeira fase, de prova e, numa segunda, de decisão judicial com força de caso julgado. O processo de inventário não é um processo para pura descoberta de existências, com as costumeiras e inesgotáveis buscas pelos bancos à procura de tudo e alguma coisa ao longo da vida dos inventariados. A cabeça de casal relaciona os bens que sabe terem sido deixados pela inventariada à data do óbito, os demais reclamam, indicando o que concretamente está mal relacionado, por não pertencer à inventariada à data do óbito, ou o que falta relacionar, por a inventariada ser titular, à data do óbito, de outras relações jurídico-patrimoniais. O que os reclamantes não fizeram, pois nada identificaram. Se alguma vez forem capazes de o fazer, então proceder-se-á, eventualmente, a partilha adicional.»
Deste despacho vem interposto o presente recurso, pelos reclamantes, que concluem nos termos seguintes: I-O Tribunal “a quo” indeferiu sic “…na íntegra a reclamação à relação de bens apresentada a 9.5.2023, mantendo-se a relação inicial com o aditamento entretanto apresentado pela cabeça de casal.”. II- Os Recorrentes entendem, salvo melhor opinião, que se justifica uma decisão diversa. III- Do Despacho de que ora se recorre, resulta e é manifesto que ao Juiz “a quo” suscitaram-se inúmeras dúvidas/“insuficiência”, que, ao que parece, viu patentes em sede de Requerimento de Reclamação da Relação de bens, de fls. IV- O Despacho em crise menciona, expressamente, que o direito dos Recorrentes e, consequentemente, a procedência do seu pedido, estava dependente da Reclamação ser mais completa e factual, sic “…A reclamação tem de ser concreta…, sem a concreta especificação dos objetos de ouro … por falta de concretização impeditiva, numa primeira fase, de prova e, numa segunda, de decisão judicial com força de caso julgado. V- A alegação e, subsequente, prova não foram feitas pelos Recorrentes, o que impediu, por esse motivo, proceder a Reclamação destes. VI- Nos termos do nº 4 do art.º 590, do CPC., e da al. a) do nº 1 do artº 1100 do CPC. o juiz “a quo” tinha que convidar os Recorrentes a aperfeiçoar o seu articulado por forma a do mesmo constarem factos tendentes a possibilitar ao Tribunal apreciar/ verificar (ou não) de todos os requisitos de que a lei faz depender a decisão da causa, a saber, a procedência da Reclamação de fls. VII- A falta de prolação do despacho nos termos e para os efeitos do nº 4 do art.º 590.º do CPC, configura a omissão de um ato que a lei prescreve. VIII- Sendo que a omissão em questão influiu decisivamente na decisão da causa, tratando-se assim de uma verdadeira nulidade – cfr. art.º 195.º, n.º 1 do C.P.C. IX- Como resulta da conjugação das disposições dos art.º 195.º e 590.º, ambos do C.P.C., deverá este Tribunal, revogar o Despacho de que ora se recorre, e fazer baixar o processo para que, seja proferido Despacho de Convite ao Aperfeiçoamento nos termos e para os efeitos do nº 4 do art.º 590.º do C.P.C.. Sem prescindir, X- Se assim não se entender, o que só academicamente se admite, sempre se teria que considerar, que houve uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 1082º e seguintes e o artº 1105º ambos do C.P.C.. XI- O que só por si terá de, face à imperiosa aplicação daqueles normativos, acarretar a revogação do Despacho recorrido, com as demais consequências legais. XII- De facto, o Juiz “a quo” omitiu a realização de diligências. XIII- O processo de inventario tem na sua essência a verificação da existência ou não de bens dos de cujus, à data do óbito. XIV- É no âmbito do processo de inventário que se efectuam as diligências necessárias para determinar os bens deixados pelos inventariados, como seria o caso presente. XV- Houve uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 1082º e seguintes e o artº 1105º ambos do C.P.C.., o que só por si acarreta a revogação do Despacho ora recorrido, com as demais consequências legais Ainda Sem prescindir, XVI- Se, ainda assim não se entendesse, o que só academicamente se admite, sempre se teria que considerar, pelos mesmos fundamentos e com as mesmas consequências supra mencionados e que aqui se dão por reproduzidos, que se verifica uma clara nulidade do Despacho, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), a qual se invoca, XVII- Uma vez que o Juiz a quo não especificou os fundamentos de direito em que estribou a sua decisão. XVIII- Donde, tal nulidade, acarreta a revogação do Despacho ora recorrido, com as demais consequências legais Termos em que deve ser revogado a Despacho de que ora se recorre, e substituído por outro que sustente as conclusões dos Recorrentes.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II. O objecto do recurso é, desde logo, balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) e pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. São as seguintes as questões a decidir e por esta ordem de precedência lógico-jurídica: - da nulidade do despacho, por falta de fundamentação; - da errada apreciação da falta de concretização da reclamação; - da nulidade da decisão por omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento da reclamação. Desde logo, estranha-se a arguição (tão só) subsidiária da nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação. Na verdade, a nulidade da decisão por essa razão vem a constituir-se como vício mais grave, cujo conhecimento se impõe preceder a apreciação dos demais. De resto, faltando a fundamentação sequer se alcança a possibilidade de conhecimento do erro de qualificação jurídica da decisão… Sempre este precede logicamente a primeira das suscitadas problemáticas, uma vez que o convite ao aperfeiçoamento se apresenta como hipótese no caso de haver de concluir-se que, ao contrário da posição sufragada em 2ª linha (?!), efectivamente existem as insuficiências de concretização ou alegação a que apela a decisão recorrida… Vejamos. Nos termos do artigo 615 do CPcivil, a sentença (bem assim os despachos) é nula, quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). As causas de nulidade da sentença são as que estão taxativamente previstas no art. 615º, nº 1, do C.P.C., não se incluindo entre as nulidades da sentença “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, pág. 686). Os recorrentes invocam, sem grande engenho, a violação da alínea b) por a decisão recorrida alegadamente não conter fundamentação (surpreendente já que tenham logrado identificá-la para pugnar também pela imposição de um convite ao aperfeiçoamento ou correcção). A situação prevista na alínea b) da referida norma reconduz-se à falta de fundamentação e para que se verifique a nulidade em causa tem de tratar-se de uma falta absoluta, “embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”, não bastando que “a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente” (ob. e auts. cits., pág. 687). Relativamente aos fundamentos de direito, há que salientar que “não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” (idem, págs. 687 e 688). No caso concreto, a decisão recorrida aprecia os factos invocados para inferir que deles, pela sua vacuidade, alegação sem caracterização bastante ou cabal, não é possível identificar cabalmente os bens que têm de ser relacionados. Ademais, a decisão contém ainda os fundamentos de direito (discussão do aspecto jurídico da causa - ainda que de forma sucinta) em que se baseou para chegar à decisão de que é imprestável a reclamação de bens, por não virem alegados todos os elementos que importam à afirmação da necessidade de relacionamento ou sequer à possibilidade deste, com vista à ulterior partilha. Ora, pode entender-se que existiu erro de julgamento ou que a decisão não é correcta e é injusta, mas isso não significa que exista falta de fundamentação. Portanto, não se pode concluir pela inexistência de fundamentação, sendo antes de concluir que a decisão recorrida, no que respeita ao que efectivamente foi decidido, contém os fundamentos nos quais se estribou, pelo que não se verifica a nulidade invocada. Não merece, portanto, provimento o recurso nesta parte. Desde logo, foi publicada em 13 de Setembro de 2019 a Lei n.º 117/2019, que alterou o Código de Processo Civil em matéria de processo de inventário e revogou o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. A regulamentação da situação decidenda tem este enfoque legal. A actual organização da relação de bens em processo de inventário resulta do art. 1098, cujo n.º 2, determina que os bens que integram a herança sejam “[…] especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis”; com o aggiornamento da referência aos valores mobiliários e demais instrumentos financeiros e a autonomização das participações sociais, a regra corresponde ao antecedente art. 1345, 1, do CPC1995. Os bens são relacionados pelo cabeça-de-casal com indicação de um valor ou de serem ilíquidos, cujos critérios são os indicados no n.º 1 do art. 1098: (a.) o valor a indicar para os imóveis é o tributável; (b.) o valor a indicar para as participações sociais é o nominal; (c.) são mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar; estes critérios coincidem parcialmente com os dispostos no antecedente art. 1346, 2, do CPC1995, havendo apenas a salientar o abandono do anterior critério de relacionação como bens ilíquidos das partes sociais de sociedades cuja dissolução fosse determinada pela morte do inventariado, quando a respetiva liquidação não estivesse concluída [art. 1346, 3, b), do CPC1995]. A Secção II do Capítulo II do Título XVI do Livro V do CPC2013 tem agora a denominação de oposições e verificação do passivo. À vista do seu conteúdo (arts. 1104 a 1108), a expressão oposições está aí empregue em sentido amplo, abrangendo a oposição (em sentido restrito) ao inventário, as impugnações e as reclamações a que se refere o art. 1104, 1. Citados os interessados diretos na partilha [e, eventualmente, o (apenas) cônjuge meeiro] e o Ministério Público, quanto tenha intervenção principal, podem os mesmos, nos termos do art. 1104, 1, no prazo de trinta dias: “[…] a) deduzir oposição ao inventário;/b) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;/c) impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações;/d) apresentar reclamação à relação de bens;/e) impugnar os créditos e as dívidas da herança”; a norma continua, grosso modo, a solução que constava do art. 1343, 1, do CPC1995. A reclamação contra a relação de bens [como conteúdo possível de uma reação de um interessado direto na partilha, do Ministério Público quando tenha intervenção principal ou do próprio cabeça-de-casal (art. 1104, 1 e 2)] surge agora no CPC2103 de forma menos estruturada do que sucedia no CPC1995, no qual constituía objeto do art. 1348, em cujo n.º 1 podia ler-se que “[a]presentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha”; não obstante isso, a reclamação contra a relação de bens pode traduzir-se, materialmente, na acusação da falta de bens que devam ser relacionados, num requerimento de exclusão de bens indevidamente relacionados ou na arguição de qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha. Por outro lado, a manifesta improcedência da acção ou de um incidente que vise directamente fazer valer determinado direito substantivo, ocorre, por exemplo, quando, sem que omissão de alegação factual exista, os factos narrados na petição jamais possam conhecer um enquadramento jurídico - nomeadamente, aquele que o autor/requerente lhes dá -, que possibilite o reconhecimento do direito de que depende, necessariamente, a procedência do pedido. Situação diversa é aquela que consiste na insuficiente alegação fáctica, como sucede, por exemplo, quando, não configurando caso de ineptidão, se empreguem, na alegação destinada a escorar factualmente o reconhecimento do direito em que se funda o peticionado, termos imprecisos, vagos ou conclusivos, em lugar dos respectivos factos materiais, simples e concretos. Nesta situação, a insuficiência ou imprecisão da alegação factual, não corresponde a uma situação de manifesta improcedência, cumprindo ao julgador convidar o autor/requerente a suprir essa insuficiência, o que se concretizará, se detectada numa fase liminar do processo ou incidente, através do convite ao aperfeiçoamento da petição/requerimento. Aqui voltaremos. Desde logo, na reclamação à relação de bens, o requerente, quanto aos bens a partilhar, tem de referir a sua existência, justificar a causa ou razão do seu relacionamento e proceder à identificação suficiente, em termos que permitam a produção de prova quanto a eles. A exigência da indicação dos bens omitidos não significa que, no requerimento em causa, a identificação daqueles bens tenha de o ser absolutamente precisa ou rigorosa, já que o requerente pode não ter elementos bastantes para o efeito, sendo que, a confirmar-se a omissão, o que só pode suceder no decurso do incidente, a identificação pormenorizada dos bens em causa pode ser alcançada quer por informação complementar que o requerente venha a obter e a fornecer aos autos, quer pelas declarações da cabeça de casal, quer, ainda, pelas diligências instrutórias que se entenda ser de fazer. Por seu turno ainda, a nova lei que veio regulamentar o processo de inventário procurou instituir um novo paradigma com o objectivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, introduzindo um princípio de concentração associado a um principio de preclusão. Nas palavras de Lopes do Rego, “Do regime estabelecido no art. 1104.º CPC decorre obviamente um princípio de concentração no momento da oposição de todas as impugnações, reclamações e meios de defesa que os citados entendam dever deduzir perante a abertura da sucessão (…). Ou seja, adopta-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa idêntico ao que vigora no art. 573.º do CPC: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respectiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal” - Carlos Lopes do Rego, A Recapitulação do Inventário, Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 12. Da imposição deste modelo procedimental resulta que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objectiva ou subjectiva, na fase da oposição, com indicação de toda a prova. Por outro lado, como afirma o autor, a circunstância de o exercício de determinadas faculdades estar inserido no perímetro de certa fase ou momento processual implica igualmente que, salvo superveniência (nos apertados limites em que esta é considerada relevante, na parte geral do CPC e na regulamentação do processo comum de declaração), qualquer requerimento, pretensão ou oposição tem obrigatoriamente de ser deduzido no momento processual tido por adequado pela lei de processo, sob pena de preclusão - Carlos Lopes do Rego, A Recapitulação do Inventário, Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 13. Com esta tramitação pretendeu-se dar resposta às questões processuais que, no anterior regime, constituíam um verdadeiro “convite ao entorpecimento”, impondo-se agora uma rígida disciplina processual, de molde a acabar com a tramitação sinuosa e permissiva do processo de inventário. Foi a consciência de que uma significativa responsabilidade pela morosidade do processo de inventário “cabia” à própria tramitação, que motivou a necessidade imperiosa de se procurar dotar o processo de uma tramitação que permitisse que o mesmo fluísse e não proporcionasse um uso menos apropriado por parte dos interessados - Neste sentido, Pedro Pinheiro Torres, Notas Breves de Apresentação do Processo de Inventário na Redacção dada pela Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, pág. 14, CEJ, eb-inventário, 2020. Com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de actos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último - Lopes do Rego, ob. cit. pág. 14. O processo de inventário é, pois, hoje uma verdadeira acção, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. O actual modelo processual do inventário não comporta sucessivos aditamentos à relação de bens e ao passivo, salvo nos casos de superveniência. Por força do art.463 nº1 CPC, o processo especial regula-se, em primeiro lugar, pelas disposições que lhe são próprias, em segundo lugar, pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver previsto numas e outras, pelas disposições do processo ordinário. O incidente da reclamação comporta dois articulados, o requerimento inicial e a resposta, nos quais devem ser indicadas as provas, por se tratar de um incidente (art.303 nº1) e por remissão do art. 1349 nº3 e para o 1344 nº2 CPC (cf., por ex., Ac STJ de 9/2/1998, C.J. ano VI, tomo I, pág.54 ). A reclamação quanto à relação de bens prevista nos artigos 1348° e seguintes do mesmo código, como se adiantou já, requer que se especifiquem os concretos bens que dela são objecto, uma vez que o inventário se constitui como um processo cujo objectivo é o de proceder à partilha de bens e não o de facultar às partes um meio de investigar se existirão, em abstracto, outros ainda não relacionados ou apurar uma possível ou potencial sonegação de bens. O regime vigente pressupõe necessariamente que se faça uma identificação mínima e cabal dos bens, pelo menos, em termos suficientes para possibilitarem ao cabeça de casal uma tomada de posição, relacionando-os se os vier a reconhecer. Não pode a reclamação ser utilizada como um instrumento de mera investigação para apurar a existência de outros bens não identificados. Isto porque caberá a qualquer interessado o ónus de investigar por si e eventualmente apurar a existência de outros bens concretos não relacionados e não utilizar o Tribunal como meio de investigação. Os requerentes, desde logo, quanto a contas bancárias, sequer se reconduzem a contas de que fosse titular individual ou conjuntamente a inventariada[1], mas a meras alusões pelo marido desta (presumivelmente em tempo remoto, vista a incapacidade que o acometeu, nos termos que alegam) à existência de outros valores em contas e certificados de aforro, não resultando se essas contas eram comuns, nem também se foram movimentadas em vida da inventariada e marido. A mera existência de dúvidas abstratas, a esse nível, não é fundamento da reclamação à relação de bens, sendo que os termos em que vem requerida a diligência probatória correspondente mais reforça esta ideia de total desconhecimento pelos reclamantes da realidade da existência de outros valores e contas da inventariada. Bem assim quanto a valores titulados por certificados de aforro…na medida em que a movimentação a que aludem o terá sido em vida da inventariada (de resto, como resulta dos termos da decisão de nomeação de acompanhante ao cônjuge da inventariada, necessariamente mediante a intervenção de uma das reclamantes, a nomeada como acompanhante para as questões patrimoniais…), nos termos das informações já constantes, com o que, como bem se aduz no despacho recorrido, eventualmente em causa a gestão do património do falecido não inventariado pela acompanhante, a inventariada, mas não um problema de averiguação de património partilhável, que, repete-se, o é dos bens que integram o acervo da mãe da cabeça proceder-de-casal e à data do óbito desta. No fundo, retiram-se do teor do seu requerimento meras suposições ou convicções, sem qualquer suporte factual. Totalmente ausente agora a identificação e caracterização dos genericamente aludidos objectos em ouro. Ausente, pois, a alegação de factos de onde decorresse existir fundamento legal que sustentasse o pedido de relacionamento, sequer de averiguação, dos bens e direitos cuja falta ou omissão vem reclamada. Nessa medida, manifesta a insuficiência da alegação do articulado da reclamação à relação de bens, improcedendo a argumentação recursiva bem assim neste segmento. O artº 590º do NCPC preceitua, no seu nº4: “Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”. Situação diversa da improcedência da pretensão é aquela que consiste na insuficiente alegação fáctica, como sucede, por exemplo, quando, não configurando caso de ineptidão, se empreguem, na alegação destinada a escorar factualmente o reconhecimento do direito em que se funda o peticionado, termos imprecisos, vagos ou conclusivos, em lugar dos respectivos factos materiais, simples e concretos. Nesta situação, a insuficiência ou imprecisão da alegação factual, não corresponde a uma situação de manifesta improcedência, cumprindo ao julgador convidar o autor/requerente a suprir essa insuficiência, o que se concretizará, se detectada numa fase liminar do processo ou incidente, através do convite ao aperfeiçoamento da petição/requerimento. Na situação decidenda, não sendo inepta a reclamação, v.g., por absoluta falta de indicação da causa de pedir (por estarem alegados os factos mínimos em que os requerentes fundamentam a sua pretensão), poderá haver insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, prefigurando-se um articulado deficiente, por ser insuficiente ou impreciso na concretização ou exposição da matéria de facto pertinente. Em rigor, não há causas de pedir insuficientes, mas sim articulados deficientes. Na verdade, uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente: se dela não constam todos os factos que são necessários para individualizar uma certa pretensão material, então não há nenhuma causa de pedir, sendo caso de improcedência. O que pode existir são articulados deficientes: articulados que não são ineptos pela falta da causa de pedir, mas que são deficientes pela falta de algum facto complementar – Miguel Teixeira de Sousa, Blogue do IPPC. “Dever de cooperação do tribunal; omissão de convite ao aperfeiçoamento de articulado na 1.ª instância; decisão da Relação”. O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos[2]. O preceito (art. 590º/4, do CPCivil), reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções (art. 5-1), pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da ação ou da defesa; quanto aos factos instrumentais (art. 5-2-a), o aperfeiçoamento só faz sentido quando o facto principal que deles se retira não tenha sido diretamente alegado[3]. O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados[4]. Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, como adiantado. Não se trata, pois, de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir (art. 186º do CPC), mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelam, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão. Importa ter presente que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Com efeito, e relativamente ao autor, é imprescindível que o seu articulado revele (individualize) a causa de pedir em que se baseia a respetiva pretensão, nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1, e 552º, n.º 1, al. d), do CPC. Por outras palavras, o despacho de aperfeiçoamento não é um instrumento processual para trazer ao processo factos inteiramente novos, mas apenas para permitir que os factos alegados pelas partes sejam expurgados de insuficiências e ou imprecisões ou concretizados, sempre na pressuposição de que sejam juridicamente relevantes à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito. O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, no pressuposto de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram ou foram-no em termos pouco precisos. Por se mostrar excluída do âmbito do art. 590º, n.º 4, não é de permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, “ex novo”, um quadro fático até então inexistente ou de todo impercetível. Como refere Paula Costa e Silva[5], “o aperfeiçoamento poderá traduzir-se ou melhor numa formulação ou na formulação de mais alguma coisa. Mas tanto num caso como noutro, o aperfeiçoamento não pode levar à individualização de uma nova pretensão, causa de pedir ou defesa. Mesmo no caso de o aperfeiçoamento implicar o suprimento de insuficiências na exposição da matéria de facto, este suprimento não pode traduzir-se na alegação dos factos essenciais à individualização da pretensão ou da excepção até então não constantes da ação”. José Lebre de Freitas[6] destaca que o convite ao aperfeiçoamento justifica-se nos “casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os elementos que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada”. Quanto ao segundo caso, o despacho convite justificar-se-á quando estiverem “em causa afirmações feitas relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco”. Fora da previsão do despacho de aperfeiçoamento “estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito. Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova ou diferente causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção”. Isto na medida em que o “despacho de despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou da exceção invocada”. A omissão indevida do convite ao aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra desde logo, mera irregularidade[7], podendo contudo vir a determinar a nulidade que se refere o artigo 195º/1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença ou decisão final, nos termos do nº 2 daquele artigo[8]. A nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência[9]. Estando em causa uma petição deficiente, cuja causa de pedir carece de ser completada ou corrigida por os factos alegados serem insuficientes ou não se apresentarem suficientemente concretizados, a doutrina considera que este convite corresponde hoje ao exercício dum poder vinculado[10], que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se o não fizer, caso a decisão final venha a basear-se na insuficiência que se constituiria causa para a necessidade de despacho de convite, prefigurada então uma nulidade processual secundária nos termos do art. 195º do CPC[11]. Entende-se não ser legítimo que o juiz, apercebendo-se de uma deficiência de alegação fáctica e omitindo o despacho de convite ao aperfeiçoamento, logo de seguida julgue a ação improcedente, a pretexto da referida deficiência de alegação. Ao proceder assim, o juiz viola a lei, porquanto omite a prolação de um despacho que a lei impõe. Assim, havendo manifestas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, deveria o tribunal a quo ter convidado a parte a aperfeiçoar a peça processual, nos termos estatuídos no art. 590º/4, do CPCivil? E, não tendo feito esse convite, quando o deveria ter feito, uma vez que estávamos perante um articulado deficiente, qual será, pois, a consequência decorrente da omissão desse despacho de aperfeiçoamento e, nomeadamente, no caso, em que a decisão proferida não refletiu o vício cuja correção não foi ordenada? Vejamos se o requerimento em causa estava em condições de poder despoletar o incidente da averiguação e instrução sobre a existência de outros bens a partilhar, se enfermava de insuficiência factual passível de correcção, ou que consequência corresponde à falta de alegação cabal dos factos que justificavam o incidente. Do acervo hereditário fazem parte, como é sabido, todos os bens do “de cujus”, bem como os direitos e obrigações de que este era titular e que em consequência da sua morte não devam extinguir-se, em razão da sua natureza ou por força da lei (cfr. art.ºs 2024 e 2025, n.º 1 do CC). Havendo necessidade de proceder à partilha desse acervo em face do chamamento de vários sucessores do “de cujus”, o processo de inventário apresenta-se, precisamente, como uma forma de por termo à comunhão hereditária, pois que o cônjuge meeiro ou qualquer co-herdeiro têm o direito de exigir essa partilha (art.ºs 2101, n.º 1, 2102, n.º 1, segunda parte, ambos do CC e art.º 1326, n.º 1, do CPC). No requerimento de reclamação à relação de bens, por omissão, é óbvio que se terá de indicar, porque é “conditio sine qua non” da sua relevância, os bens omitidos. Como esclarece A. dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Vol. II, p. 351), a narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido. Ora, com base no requerimento de reclamação, não se pode determinar com rigor qual a situação de facto que é objeto de apreciação pelo tribunal, por falta de alegação de elementos essenciais de identificação dos bens, direitos e valores cuja necessidade de relacionamento vem reclamada, nos termos supra. A alegação vem feita em termos tais que comprometem irremediavelmente a sua finalidade. Nas palavras de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed. – Reimpressão, 1982, pág. 372, sobre a distinção entre petição inepta ou deficiente, ensina que, “Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”. E mais adiante (pág. 374) salienta que “Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve a ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstratas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre o que haja de assentar o reconhecimento do direito”. Aqui reconvocamos a precisão que Paula Costa e Silva faz quanto à possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, a qual ganha ainda mais sentido num processo com a estrutura preclusiva que já identificamos. Desde logo, pelo menos quanto alguns dos “bens” indicados nesse requerimento, a respectiva natureza, “per se”, justificava a possibilidade/necessidade imediata de uma mais pormenorizada descrição. Assim, imediatamente, quanto a bens ou objectos em ouro, convidar a parte a vir alegar o que manifestamente não alegou, podendo-o, já que necessariamente conhece os objectos e sabe existirem (ou pura e simplesmente não tem razões para reclamar da relação…), corresponderia a conceder-se-lhe um novo prazo para reclamar efectivamente da relação, o que temos por inadmissível. Bem assim quanto aos certificados de aforro, que são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, pois que as informações quanto àqueles certificados cujo respectivo titular aforrador falece, podem ser obtidas junto da “Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E”, por qualquer herdeiro desde que municiado com a devida documentação[12]. Quanto a estes, de resto, reitera-se a questão já acima explicitada de estar em causa a alegação de um resgate ou movimentação pela inventariada em vida, com o que excluída a possibilidade de relacionamento. Quanto aos depósitos bancários em nome da inventariada e, eventualmente, do seu cônjuge sobrevivo, visto o falecimento de ambos, ininvocável o sigilo bancário perante os seus herdeiros e reclamantes, com o que possível uma averiguação cabal do âmbito da reclamação, ao invés de um comportamento displicente, de invocação meramente hipotética e não circunstanciada da realidade justificadora de averiguações. No requerimento em causa não se alegou efectivamente o conhecimento da existência de bens que, integrando o acervo hereditário, nela deveriam ter sido incluídos, aduzindo-se meras desconfianças (que parecem até sê-lo de gastos ou movimentações para inventariada mesma) sem indicar cabalmente que “bens” eram esses, sendo que essa indicação - com as referências que a complementaram, designadamente, as relativas à identificação das entidades que, segundo os requerentes deteriam tais “bens” -, não foi efectuada de forma suficiente a permitir o prosseguimento do incidente, habilitando, não só a uma posterior identificação mais pormenorizada dos bens em causa, como, também, à afirmação ou à negação da respectiva existência, por parte da cabeça de casal. Ora, o assim alegado, não configura qualquer reclamação atendível contra a relação de bens. Portanto, a mera existência de dúvidas abstratas sobre a eventual existência de contas bancárias em nome da inventariada não é fundamento da reclamação à relação de bens, sendo que não é admissível a reclamação da existência de “vários objectos em ouro”, sem a concretização/caracterização sumária destes quanto a quantidade e qualidades e, como tal, não há lugar a qualquer convite à correcção ou concretização da reclamação, sob pena de se desrespeitar a auto-responsabilidade da parte, que vem a ser igualmente um princípio estruturante do processo civil. Não há dúvida de que aquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cfr. n.º 1 do artigo 342.º do CCivil) e que para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova, isto é, o direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Acontece que, isso é assim, quando se invoque um direito concreto e não uma pretensão abstrata como é, manifestamente, o caso. E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação ao princípio do inquisitório (cfr. artigo 411.º do CPCivil). É certo que, o referido princípio confere ao juiz a possibilidade de proceder oficiosamente à realização e recolha de provas apresentando-se, contudo, apenas com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes e visa obstar a que razões meramente formais impeçam a realização dos direitos materiais. Porém, essa atividade inquisitória tem em vista possibilitar à parte o exercício de um direito efetivo e não, como já se referiu, de uma mera pretensão abstracta. Tudo para dizer que não se vislumbra a possibilidade de proferimento de despacho de convite ao aperfeiçoamento da reclamação, tal a falta de concretização/caracterização dos bens e valores objecto da reclamação mesma. Improcedente na totalidade a argumentação dos recorrentes, cabe decidir da improcedência do recurso.
III. Termos, pois, em que, perante o que se deixou exposto, se nega provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique.
Porto, 21 de Novembro de 2024. Isabel Peixoto Pereira Ernesto Nascimento Isabel Silva _____________________________ |