Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO ONEROSO DENÚNCIA DO CONTRATO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO ASSINATURA RECONHECIDA POR NOTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP2025101310766/24.7T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de mútuo oneroso, não sendo fixada data de vencimento, a obrigação do mutuário só se vence 30 dias após a denúncia do contrato pelo mutuante, pelo que só desde essa data começa a contar o prazo de prescrição do crédito face à luz do disposto no artigo 306º, número 1 segunda parte do Código Civil. II - Estando as assinaturas de um documento reconhecidas por notário com a expressa menção que foram apostas na sua presença e não sendo arguida a falsidade desse ato notarial, deve ter-se por provado que o documento foi assinado na data do seu reconhecimento, não sendo suficiente a alegação da subscrição em diferente data para tornar esta controvertida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 10766/24.7T8PRT-B.P1, Juízo de Execução do Porto, Juiz 3.
Recorrente: AA Recorridos: BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH.
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Carlos Gil Segunda adjunta: Teresa Pinto da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório: 1. Em 06-06-2024 AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de II intentou ação executiva a seguir a forma ordinária contra BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, com vista ao pagamento de 29.270,72 €. Para tanto juntou como título executivos dois documentos particulares subscritos pela primeira executada e pelo seu falecido marido, de que os demais executados são únicos e universais herdeiros. Tais documentos consistem em declarações da primeira executada e do seu falecido marido de que eram devedores de II, pai da exequente e autor da herança de que a mesma é cabeça de casal, das quantias de 9.096,50 € e de 13.540 €, que o mesmo lhes havia emprestado. Pediu a citação urgente dos executados. 2. Os executados foram citados em 13-06-2024, na pessoa da executada DD, após aviso para citação com dia e hora certos, deixado a 12-06-2024 na morada indicada no requerimento executivo, comum a todos os executados. 3. Em 05-07-2024 os executados, ora recorridos, opuseram-se à execução alegando, no que aqui releva convocar, que as assinaturas apostas à declaração de dívida de 9 096, 50 € datavam de 10 de janeiro de 2003, dia em que foi entregue aos declarantes o referido valor, pelo que estava prescrita a obrigação resultante do título executivo. 4. Recebidos os embargos e notificada a embargada para os contestar, a mesma alegou que o título de que constava o valor de 9.096,50 € foi subscrito pelos declarantes apenas em 16-01-2004, data de reconhecimento presencial das suas assinaturas, que afirmou que foram feitas perante o notário que as reconheceu. Alegou, ainda, que entre 09-03-2020 e 02-06-2020 e entre 22-01-2021 e 05-04-2021 se suspenderam os prazos de prescrição por força da pandemia por Covid 19 e que apenas aceitou a herança por óbito de seu pai na data em que subscreveu a procuração que juntou ao requerimento executivo – datada de 20 de janeiro de 204 – pelo que só nessa data se iniciou a contagem de seis meses a que alude o artigo 322º do Código Civil. Alegou, por fim, que os executados foram interpelados pelo mandatário do seu falecido pai para pagar as quantias (ora exequendas) em dívida tendo os mesmos, em resposta, entregue uma declaração datada de 01-03-2019 em que reconheciam tal dívida, documento esse que afirmou que iria juntar com o seu articulado, mas que não foi junto. 5. Em 19 de fevereiro de 2025 foi realizada audiência prévia em que se proferiu saneador. Ali foi decidido estar “prescrito o título executivo junto como documento 2 do requerimento executivo, com o valor de 9 096, 50 €, e datado de 10-01-2023”.
II - O recurso: É desta decisão que recorre a embargada/exequente pretendendo a sua revogação. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “A. O título executivo que titula a dívida de Eur 9.096,50, foi assinado pelos devedores em 16.01.2004. B. Por essa razão, em condições normais, tal título executivo apenas prescreveria em 16.01.2024. C. Contudo, tendo presente que a contagem dos prazos de prescrição, esteve suspensa, uma primeira vez, por 85 dias, entre 09.03.2020 e 02.06.2020, e uma segunda vez, por 74 dias, entre 21.01.2021 e 05.04.2021, D. Então, o prazo de prescrição do título executivo relativamente ao qual foi declarada a sua prescrição, apenas se completaria 159 dias depois de 16.01.2024, ou seja, a 23.06.2024. E. Ora, tendo os devedores sido citados para a execução em 13.06.2024, podemos concluir que o curso do prazo de prescrição foi interrompido, precisamente dez dias antes de terminar. F. Visto isto, nenhum dos títulos executivos dados à execução se encontra prescrito.” * Os embargantes contra-alegaram sustentando que a data relevante para a contagem do prazo de prescrição ordinário é a da assinatura do documento particular, reiterando que ocorreu em 10 de janeiro de 2003 e que a “eventual aposição de assinaturas” perante o notário em 16-01-2004 não altera a data da sua real assinatura, momento em que a obrigação se tornou exigível e, por tal, se iniciou o prazo de contagem da prescrição. Mais sustentaram que ainda que se admitisse a suspensão dos prazos de prescrição por 159 dias, o prazo prescricional iniciado em 10-01-2023 apenas terminaria em 18-06-2023 pelo que a execução foi intentada mais de um ano depois do fim desse prazo.
III – Questões a resolver: Em face das conclusões do recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, a questão a resolver é a da eventual prescrição do crédito de 9 096, 50 € titulado por documento particular de confissão de dívida com assinaturas reconhecidas por notário, para o que importa aferir a data de início da sua contagem e o prazo aplicável, bem como ter em conta a sua eventual suspensão por força de lei.
IV – Fundamentação: O tribunal recorrido não selecionou os factos relevantes para a decisão relativa à prescrição. Além dos factos relativos à data da instauração da execução e de citação dos executados que constam do relatório, é ainda relevante o teor do título executivo julgado prescrito, que é o seguinte[1]: 1. Dispõe o artigo 732.º, número 2 do Código de Processo Civil que, havendo contestação, os embargos seguem os termos do processo comum declarativo. Dos artigos 591.º, número 1 d) e 595º, número 1 b) decorre que em audiência prévia o juiz pode conhecer de imediato do mérito da causa ou de alguma exceção perentória. “sempre que o processo o permitir, sem necessidade de mais provas”. O Tribunal a quo entendeu – embora não o tenha declarado expressamente -, que os autos reuniam já os elementos necessários ao conhecimento da “exceção de prescrição do título executivo”. A prescrição constitui exceção perentória já que, uma vez completado o seu prazo, o devedor pode recusar o cumprimento da prestação (cfr. artigo 304.º, número 1 do Código Civil e 576.º, número 3 do Código de Processo Civil) pelo que podia ser conhecida no despacho saneador desde que os autos reunissem os elementos necessários à sua decisão sem necessidade de produção de prova. Nos termos do artigo 731º do Código de Processo Civil os embargantes/executados, poderiam ter oposto à exequente quaisquer fundamentos que pudessem invocar como defesa no processo de declaração, entre eles se encontrando a prescrição. A prescrição invocada pelos embargantes teve por base a alegação de que um dos títulos dados à execução fora por si subscrito em 10-01-2003. E é essa, de facto a data aposta no referido título imediatamente antes das assinaturas manuscritas dos declarantes. A exequente/embargada, contudo, alegou expressamente na contestação que tal confissão de dívida foi assinada apenas em 16 de janeiro de 2004, presencialmente, perante o notário que reconheceu tais assinaturas. O Tribunal a quo qualificou o título executivo como documento particular exequível por força do artigo 46.º, número 1 do Código de Processo Civil de 1961 e afirmou ser “irrelevante para a apreciação do prazo de prescrição da obrigação” o reconhecimento presencial da assinatura “cerca de um ano após a assinatura do documento particular” por entender que este, “enquanto título executivo autónomo encerra uma obrigação para os (confessados) devedores”. Este raciocínio baseia-se, assim, na afirmação inequívoca de que a aposição da assinatura no documento dado à execução ocorreu em 10-01-2023, data em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição da obrigação exequenda titulada por tal declaração. Ora, não se pode acompanhar tal raciocínio, desde logo porque se baseia numa premissa errada: a de que está assente nos autos que o título executivo foi subscrito pelos declarantes devedores na referida data de 10-01-2023. Para se compreender porque se discorda do decidido importa previamente fazer algumas breves considerações relativamente ao regime legal aplicável à execução do título em discussão e ao seu valor. Qualquer que se considere ser a data de assinatura do título dado à execução (janeiro de 2003 ou janeiro de 2004), o mesmo foi seguramente emitido quando estava em vigor o Código de Processo Civil aprovado pelo DL 329º-A/05 de 12 de dezembro. O seu artigo 46.º previa que à execução apenas podiam servir de base: “a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” O documento dado à execução a que aqui nos referimos consubstancia, assim, um documento particular assinado pelos devedores de que consta um montante determinado e de que resulta o que deu causa à obrigação ali assumida: o empréstimo dessa quantia pelo declaratário aos declarantes. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil introduzido pela Lei 41/2013 de 26 de junho, desapareceu a menção expressa aos documentos particulares no elenco de títulos executivos, que ora consta do artigo 703.º do Código de Processo Civil. A interpretação deste artigo segundo a qual os documentos particulares emitidos antes da entrada em vigor da nova lei deixavam de poder valer como títulos executivos foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, em 23 de setembro de 2015, no acórdão 408/2015[2]. Assente que o documento dado à execução é título executivo, cumpre aferir quando passou o devedor a poder recusar a prestação que ali assumiu por força do decurso do prazo de prescrição (cfr. artigo 304.º, número 1 do Código Civil), prazo cujo termo inicial se deve contar desde que o direito passou a poder ser exercido, nos termos do artigo 306.º, número 1 do Código Civil. É sobre o termo inicial deste prazo que discordam as partes sendo ele a questão essencial a decidir[3]. A declaração de dívida em apreço dá conta do recebimento pelos declarantes de uma quantia certa, a título de empréstimo, e da obrigação de devolução da mesma acrescida de pagamento de juros anuais. Do que resulta que entre os declarantes e o declaratário foi celebrado um contrato de mútuo, nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, que, dado o seu valor - superior a 2000 € e inferior a 20 000 € -, tinha que ser celebrado por documento assinado pelo mutuário (nos termos do artigo 1143º do Código Civil com a redação dada pelo DL 343/98 de 6 de novembro). Trata-se de um mútuo oneroso, como decorre do artigo 1145.º, número 1 do Código Civil. Na falta de disposição especial que reja sobre o prazo prescricional aplicável à dívida assim titulada, é de aplicar o prazo ordinário de vinte anos a que alude o artigo 309.º do Código Civil. Do título executivo objeto da decisão recorrida não consta a fixação de uma data para o cumprimento da obrigação de devolução da quantia mutuada, pelo que, nos termos do artigo 1148.º número 2 do Código de Processo Civil, tal cumprimento podia ser exigido pelo credor a qualquer momento, por via da denúncia do contrato, desde que cumprida uma antecedência mínima de 30 dias. Assim, deve contar-se o prazo de 30 dias desde a emissão da declaração dada à execução - que constitui a formalização do contrato de mútuo -, sendo o trigésimo primeiro dia desde essa emissão o primeiro dia a partir do qual podia ser exercido o direito do credor exigir o pagamento e, por tal, o primeiro dia de contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 306º, número 1 do Código Civil (de que consta que “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição”). O Tribunal a quo entendeu que a assinatura do documento dado à execução, que formaliza o mútuo celebrado entre os declarantes e o declaratário, ocorreu em 10-01-2003 por ser essa a data que consta imediatamente antes das assinaturas que ali constam e por ser irrelevante a data da autenticação das mesmas. E considerou que o prazo de prescrição terminaria, não fosse a suspensão a que esteve temporariamente sujeito, a 10 de janeiro de 2023 (cálculo esse em que se que ignorou o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 306.º, número 1 e 1148.º, número 2 do Código Civil bem como o que resulta do artigo 279.º, b) do Código Civil que impõe que na contagem dos prazos por dias não se inclua aquele em que ocorre o evento a partir do qual o mesmo começa a correr). Ora a embargada alegou que as assinaturas dos devedores apenas foram apostas no título executivo em 16-01-2024. Não tendo tais declarações de dívida sido exaradas por notário, nem tendo o seu teor sido confirmado pelas partes perante o mesmo, como preveem os números 2 e 3 do artigo 35.º do Código do Notariado e o artigo 363º do Código Civil (caso em que o título executivo teria diversa natureza), as assinaturas dele constantes estão, contudo, reconhecidas por notário, nos termos do número 4 do mesmo preceito. Em face do previsto nos artigos 375.º e 376.º do Código de Processo Civil, têm-se por verdadeiras as assinaturas reconhecidas presencialmente, pelo que as declarações de dívida dadas à execução fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da “arguição e prova da falsidade do documento”. O reconhecimento notarial presencial de assinaturas constitui um reconhecimento simples, nos termos do artigo 153.º, número 2 do Código do Notariado e pode ser feito quer quando a assinatura do documento é feita na presença do notário, quer quando signatário está presente no momento do reconhecimento. Assim, no primeiro caso a assinatura é aposta perante o notário e no segundo a assinatura até pode já ter sido aposta, mas o signatário está presente perante o notário para o seu reconhecimento. Ora, do documento dado à execução consta a menção expressa de que as assinaturas dele constantes foram feitas perante o notário que as autenticou, mediante os seguintes dizeres: “reconheço as assinaturas retro de II e de BB, feitas na minha presença”. Os embargantes não alegaram a falsidade deste reconhecimento notarial, sequer alegando que não foi feito presencialmente aquando da aposição das assinaturas. Ora, ao contrário do que sucede no caso de impugnação da assinatura de documentos particulares sem assinatura reconhecida – em que cabe à parte que apresenta o documento provar a sua veracidade nos termos do número 2 do artigo 374.º do CC -, cabia aos embargantes alegar e provar a falsidade do reconhecimento presencial, face ao disposto no artigo 375 º, número 2 do Código Civil. À falsidade do reconhecimento notarial da assinatura prevista no número 2 do artigo 375.º do Código Civil aplica-se o disposto no artigo 372º do mesmo Diploma, dado que tal ato notarial contém atestação de facto praticado perante o notário (cfr. artigo 371.º, número 1 do Código Civil) pelo que o legislador expressamente obriga à arguição da sua falsidade como forma de por em causa a sua força probatória plena. Não sendo exigido que a invocação da falsidade de documento seja conhecida em incidente autónomo como sucedia até à entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12 de dezembro (artigo 360º do Código de Processo Civil revogado), a lei adjetiva continua, todavia, a acompanhar as normas do Código Civil acima vindas de analisar quanto à expressa previsão do ónus de arguição da falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, como decorre do artigo 446.º do Código de Processo Civil. Ora, compulsado o requerimento de oposição à execução do mesmo não resulta a arguição da falsidade do reconhecimento presencial das assinaturas, pelo que deve presumir-se que as mesmas foram apostas na data em que tal reconhecimento notarial presencial ocorreu. Os embargantes alegaram que as assinaturas constantes do título executivo em discussão foram apostas em 10 de janeiro de 2003 e que foram reconhecidas posteriormente, por notário. Esta segunda alegação, todavia, é contrária à declaração notarial de que as referidas assinaturas foram feitas no momento do reconhecimento, perante o notário. Esta declaração do notário faz fé pública do que dela consta, por se tratar de facto que o mesmo presenciou – cfr artigo 372.º, número 2 do Código Civil. Razão pela qual se impunha, à luz do artigo 375.º, número 2 do Código Civil que tivesse sido invocada a falsidade deste reconhecimento presencial das assinaturas, para que passasse a estar em causa a veracidade desse ato notarial. Assim, estando provado, por força do valor autêntico atribuído ao reconhecimento notarial das assinaturas, que o documento dado à execução foi assinado pelos declarantes em 16-01-2004, apenas a partir dessa data se considera ter ocorrido reconhecimento da dívida pelos devedores. Sendo essa declaração escrita o que titula a obrigação exequenda - para que a lei previa a forma escrita que foi adotada – apenas na data da aposição da assinatura se pode considerar celebrado o contrato pela forma legalmente exigida. E o que serviu de base à ação executiva foi esse concreto título executivo. Como já se afirmou, a prestação a que os devedores se obrigaram – de devolução da quantia mutuada -, podia ser exigida pelo declaratário apenas quando estivessem decorridos 30 dias sobre a denúncia do contrato, por ser essa a antecedência prevista no artigo 1148.º, número 2 do Código Civil para tal denúncia. Pelo que o direito do mutuante a exigir a quantia exequenda podia ser exercido apenas em 16 de fevereiro de 2004, trigésimo primeiro dia após o termo do prazo de antecedência de 30 dias para a denúncia do contrato, sendo esse o termo inicial do prazo de prescrição em face do artigo 306º, número 1, segunda parte do Código Civil. Dado o disposto no artigo 279.º, b) do Código Civil aplicável por via da remissão do artigo 296º do mesmo Diploma, o início de contagem do prazo de 20 anos de prescrição ocorreu, pois, em 17 de fevereiro de 2004, já que na contagem do prazo de prescrição não se inclui o dia a partir do qual o prazo passa a correr. Pelo que o prazo de prescrição terminaria em 17 de fevereiro de 2024, caso não tivesse sido suspensa a sua contagem. Sucede que por via dos artigos 7º números 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e 8º e 10º da Lei 16/2020 de 29 de maio, os prazos de prescrição estiveram suspensos por oitenta e seis dias (entre 9 de março e 2 de junho de 2020). E, de novo, foi prevista a suspensão dos mesmos prazos por via dos artigos 6º B, número 3 da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 7.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril e 4 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, suspensão esta que vigorou por setenta e quatro dias (entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021). Pelo que ao prazo de prescrição devem ser aditados 160 dias em que o mesmo esteve suspenso, passando o seu termo final para o dia 27-07-2024. Ora os executados embargantes foram citados no processo executivo na pessoa de uma das executadas em 13 de junho de 2024, todavia, dado o disposto no artigo 323º número 2 do CPA a sua citação considera-se feita no dia 11 de junho de 2024, pelo que nessa data se interrompeu o prazo de prescrição então ainda em curso, nos termos do artigo 323.º, número 1 do Código Civil. Assim, é de concluir que não se encontra prescrita a obrigação exequenda resultante do título dado à execução e consistente em declaração de dívida no valor de 9 096, 50 €. Pelo que se revoga a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos embargos para conhecimento das demais questões suscitadas pelos embargantes relativas a tal título executivo. * Em face da sua total procedência e do decaimento dos embargantes/recorridos, as custas do recurso serão a suportar por estes, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V – Decisão: Nestes termos julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, determinando o prosseguimento dos embargos para conhecimento das demais questões suscitadas pelos embargantes relativamente ao título executivo declarado prescrito. Custas pelos recorridos. |