Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210118
Nº Convencional: JTRP00004933
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199203189210118
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 604/A/91
Data Dec. Recorrida: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209 N1.
Sumário: I - O artigo 209, n. 1, do Código de Processo Penal, apenas pressupõe ou presume a inadequação ou insuficiência das outras medidas de coacção, e que a prisão preventiva, nesses casos, só deixará de ter lugar se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado do juiz.
II - Tal presunção, porém, pode e deve ser ilidida, considerado cada caso, no referenciado despacho, quando se verifiquem nos autos razões para tal.
Reclamações: